Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5024744-51.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE AMERICANA/SP - 1ª VARA FEDERAL

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE AMERICANA/SP - JEF

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5024744-51.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE AMERICANA/SP - 1ª VARA FEDERAL

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE AMERICANA/SP - JEF

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Americana/SP, nos autos do processo nº 5002451-52.2019.4.03.6134 ajuizado por Edevair José Polegato em face do INSS, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A demanda foi inicialmente distribuída ao Juizado Especial Federal de Americana/SP, sendo que, a Terceira Turma Recursal – ao apreciar o recurso interposto pelo INSS – deu-lhe provimento para anular a sentença e reconhecer a incompetência absoluta do Juizado Especial, tendo em vista que o valor da causa era superior a 60 salários mínimos na data do ajuizamento da ação.

Redistribuídos os autos, o Juízo Federal da 1ª Vara de Americana/SP suscitou o presente conflito de competência, afirmando ter havido renúncia expressa do autor quanto aos valores que excediam 60 salários mínimos. Afirma que a “procuração ‘ad judicia’ (id. 24149548 – pág. 12) outorgada com cláusula que autoriza os patronos constituídos a ‘transigir, firmar compromissos, incluindo termo de caução e acordos, receber e dar quitação’, permitindo-se deduzir a autorização à renúncia a parcela dos valores atrasados, a princípio, devidos.” (doc. nº 141.103.076, p. 448). Acrescenta, ainda, que a autorização para o “foro em geral” permite que haja escolha entre o Juízo comum e o Juizado Especial.

Designei o Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (doc. nº 141.559.976).

É o breve relatório.

 

 

 


CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5024744-51.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA

SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE AMERICANA/SP - 1ª VARA FEDERAL

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE AMERICANA/SP - JEF

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

 

O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Nos termos do art. 3º, §3º, da Lei nº 10.259/01, a competência do Juizado Especial Federal é absoluta no local onde estiver instalado, desde que o valor da causa não ultrapasse o limite de 60 salários-mínimos.

Outrossim, o § 3º, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95, preceitua que: "A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação."

Nesses termos, observa-se que as normas de regência ofertam ao segurado a possibilidade de renunciar ao crédito excedente ao limite de 60 salários mínimos, com a finalidade de ver processada sua demanda no Juizado Especial Federal. Outro não é entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça:

 

"PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL CUMULADA COM REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. CONSIDERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. RENÚNCIA EXPLÍCITA AO VALOR QUE EXCEDER SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.

1. O art. 3º, caput, da Lei nº 10.259/2001 é explícito ao definir a competência dos juizados especiais federais para toda demanda cujo valor da ação não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos.

2. De acordo com § 2º do dispositivo mencionado, quando a demanda tratar de prestações vincendas, o valor de doze prestações não poderá ser superior ao limite fixado no caput.

3. Por sua vez, o § 3º do mesmo artigo determina que a competência dos juizados especiais federais é absoluta onde estiver instalado.

4. Se o autor da ação renunciou expressamente o que excede a sessenta salários, competente o Juizado Especial Federal para o feito.

5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 7ª Vara do Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, ora suscitante, para julgar a ação.”

(CC nº 86.398, 3ª Seção, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 13/02/08, v.u., DJ 22/02/08, grifos meus)

 

No mesmo sentido, destaco as decisões proferidas neste E. Tribunal, nos autos dos Conflitos de Competência nºs 2014.03.00.031097-6 (Rel. Des. Federal Therezinha Cazerta, decisão monocrática proferida em 19/12/14, DJ-e 08/01/15); 2014.03.00.029048-5 (Rel. Des. Federal Daldice Santana, decisão monocrática proferida em 05/03/15, DJ-e 20/3/15).

No caso em análise, há petição firmada pela advogada que representa o autor, datada de 29/07/2019 e dirigida à Turma Recursal do JEF, na qual renuncia expressamente ao “VALOR EXCEDENTE PARA QUE SEJA JULGADO O PROCESSO” (doc. nº 141.103.076, p. 314).

Entretanto, a procuração acostada aos autos originários apenas confere poderes especiais à advogada para “confessar, desistir, transigir, firmar compromissos, incluindo termo de caução e acordos, receber e dar quitação” (doc. nº 141.102.787, p. 14).

Dessa forma, não havendo poderes específicos para a renúncia de direitos, a competência para processar e julgar a ação subjacente é do Juízo suscitante.

Observo que a autorização para transigir não faz supor que houve permissão para a renúncia. A transação pressupõe a existência de concessões recíprocas entre as partes, o que não se verifica com relação à renúncia, que consiste em ato de pura disposição de direitos.

Nesse sentido já se pronunciou essa E. Terceira Seção, ao apreciar o CC nº 5008036-91.2018.4.03.0000, na sessão de 17/8/2018.

Ante o exposto, julgo improcedente o conflito, declarando a competência da 1ª Vara Federal de Americana/SP.

É o meu voto.

 

Newton De Lucca

Desembargador Federal Relator

 

 

 


DECLARAÇÃO DE VOTO

 

A EXMA. SRA. DES. FED. INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juizo Federal da 1ª Vara de Americana/SP, nos autos do processo nº 5002451-52.2019.4.03.6134 ajuizado por Edevair José Polegato em face do INSS, visando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A ação foi distribuída ao Juizado Especial Federal de Americana. O INSS recorreu sob o fundamento de que o valor da causa superaria os 60 salários mínimos e a Terceira Turma Recursal deu provimento ao recurso, anulando a sentença e reconhecendo a incompetência absoluta do Juízo.

Os autos foram redistribuídos à 1ª Vara Federal de Americana que suscitou o conflito em voga, argumentando o D. Juízo ter havido nos autos, renúncia expressa do autor quanto aos valores que excediam 60 salários mínimos, razão pela qual seria competente o Juizado Especial Federal.

O D. Relator julgou improcedente o conflito, declarando a competência da 1ª. Vara Federal de Americana, sob o fundamento de que a renúncia seria permitida se a procuração “ad judicia” outorgada pela parte autora a seus patronos, contivesse poderes expressos para “renúncia de direitos”. Observa que a permissão para transação constante no instrumento, “pressupõe a existência de concessões recíprocas entre as partes, o que não se verifica com relação à renúncia, que consiste em ato de pura disposição de direitos”.

Menciona decisão desta E. Terceira Seção, ao apreciar o CC nº 5008036-91.2018.4.03.0000, na sessão de 17/8/2018.

A despeito da minha admiração e apreço pelo I. Relator, ouso dele discordar, respeitosamente.

A parte autora renunciou expressamente aos valores excedentes a 60 salários mínimos, para que o feito fosse julgado pelo Juizado Especial Federal.

Entendo que a questão processual levantada pelo I. Relator, - a inexistência de menção expressa, na procuração ad judicia outorgada aos patronos do autor, de poderes para “renúncia de direitos” -, deve ser valorada sob a ótica dos traços característicos que permitem a propositura de ações previdenciárias nos Juizados Especiais Federais: oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual.

Destaco que os Juizados Especiais Federais exercem um importante papel social, em especial quanto ao acesso a justiça. A gratuidade e celeridade reduzem o custo de iniciar um processo e permitem que muitas demandas cheguem à apreciação dos magistrados sem a constituição de advogados. Razões pelas quais entendo que o formalismo deve ser analisado com parcimônia no caso em voga.

Ainda que assim não fosse, fato é que a procuração “ad judicia” constante dos autos, autoriza os patronos a “transigir, firmar compromissos, incluindo termo de caução e acordos, receber e dar quitação”, permitindo-se deduzir a autorização à renúncia a parcela dos valores atrasados, a princípio, devidos.

Como se não bastasse, há no referido instrumento de mandato autorização para o foro em geral, com cláusula “ad judicia” em qualquer Juízo, instância ou Tribunal, de forma a se poder inferir autorização para escolha entre Juízo comum ou Juizado Especial.

Vale mencionar que a decisão do Juízo suscitante, colaciona julgado recente desta 3ª Seção, da lavra do Des. Fed. Luiz Stefanini, cuja ementa peço vênia para transcrever:

“CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO COMUM FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. RENÚNCIA DA PARTE AUTORA AO MONTANTE QUE EXCEDER SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. LEGITIMIDADE DA RENÚNCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. CONFLITO PROCEDENTE. - O valor da causa deve guardar correspondência com o benefício econômico pretendido pelo demandante, e esse valor compatível é aferido na forma do citado dispositivo legal, devendo ser fixado em 'quantum' que mais se aproxima da realidade. - Deve, então, o magistrado, proceder à verificação dessa correspondência para a aferição da competência para o julgamento do feito, podendo, excepcionalmente, quando constatada grande discrepância entre o valor atribuído à causa pelo autor e a real expressão econômica da demanda, determinar, de ofício, a sua alteração. - A competência dos Juizados Especiais Federais é absoluta e determinada pelo valor da causa, conforme o disposto no artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, compreendendo as causas até o valor de sessenta salários mínimos. - O valor atribuído à causa, de R$ 56.220,00 - conforme petição inicial da ação subjacente -, está devidamente fundamentado e nele já está contida a renúncia ao valor excedente da competência do Juízo Comum, conforme tabela de cálculos posteriormente confeccionada pelo setor de cálculos da Justiça Federal (ID 90197052), dela podendo-se extrair que o valor atribuído à causa reflete o conteúdo econômico da demanda, englobando as parcelas vencidas e vincendas, considerando a regra prevista no artigo 260 do revogado CPC, atual art. 292 do CPC/2015, bem como que, não fosse a renúncia expressa, o valor da causa seria de R$ 79.603,68, o que ensejaria a competência do juízo federal comum. - Ressalto, contudo, que a renúncia expressa constante da petição inicial da ação subjacente possui respaldo legal na procuração "ad judicia" outorgada com cláusula que autoriza aos patronos constituídos a "transigir, firmar compromissos ou acordos, receber e dar quitação", o que, com maior razão, é de se inferir autorização à renúncia a parcela dos valores atrasados, em tese, devidos. - Ademais, naquele mesmo instrumento de mandato consta autorização para o foro em geral, com cláusula "ad judicia" em qualquer Juízo, Instância ou Tribunal, de maneira a também se poder inferir autorização outorgada aos causídicos para escolha entre juízo comum ou juizado especial, daí decorrendo a renúncia ao valor excedente, vindo a ação a ser ajuizada no juizado especial, conforme precedente que a seguir cito do C. STJ, Resp Nº 1.114.028 - RS, Ministro CELSO LIMONGI. - Conflito de competência procedente. Reconhecida a competência do Juizado Especial Federal. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, Conflito de Competência – CC – 5022825-61.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Luiz de Lima Stefanini, julgado em 27/02/2020, Data Publicação: 02/03/2020).

 

Diante do exposto, divirjo do I. Relator para julgar procedente o conflito, declarando a competência do Juizado Especial Federal de Americana/SP.

É como voto.


E M E N T A

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. RENÚNCIA. PROCURAÇÃO DESTITUÍDA DE PODERES ESPECIAIS PARA RENUNCIAR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL.

I - Nos termos do art. 3º, §3º, da Lei nº 10.259/01, a competência do Juizado Especial Federal é absoluta no local onde estiver instalado, desde que o valor da causa não ultrapasse o limite de 60 salários-mínimos.

II - O §3º, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95, preceitua que: "A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação."

III - As normas de regência ofertam ao segurado a possibilidade de renunciar ao crédito excedente ao limite de 60 salários mínimos, com a finalidade de ver processada sua demanda no Juizado Especial Federal.

IV – Embora haja manifestação nos autos no sentido de que o segurado abdica dos valores que superem o limite previsto na legislação, a procuração outorgada pela parte ao advogado não contém poderes específicos para a renúncia de direitos.

V - Conflito de competência improcedente.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por maioria, decidiu julgar improcedente o conflito, declarando a competência da 1ª Vara Federal de Americana/SP, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.