Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5012977-54.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

PARTE AUTORA: CELIO LUIZ PENNA
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: PATRICIA ESTEVES JORDAO GIOMETTI - SP197895-A

PARTE RE: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5012977-54.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

PARTE AUTORA: CELIO LUIZ PENNA
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: PATRICIA ESTEVES JORDAO GIOMETTI - SP197895-A

PARTE RE: UNIAO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de liberar o benefício de seguro desemprego supostamente  devido ao impetrante, negado pela autoridade coatora. Houve pedido de liminar.

Deferido o pedido de liminar, o que ensejou a interposição de agravo de instrumento.

A sentença, proferida em 29.06.18, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para determinar que o benefício de seguro-desemprego NB 7743846968, requerido pelo impetrante em 17/04/2017, seja liberado no prazo de 20 (vinte) dias, caso não estejam presentes outros impedimentos à sua concessão. Não houve condenação em honorários advocatícios.

Sentença submetida ao reexame necessário.

Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo prosseguimento do feito.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5012977-54.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

PARTE AUTORA: CELIO LUIZ PENNA
JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 5ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: PATRICIA ESTEVES JORDAO GIOMETTI - SP197895-A

PARTE RE: UNIAO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O mandado de segurança é ação constitucional que obedece a procedimento célere e encontra regulamentação básica no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

Dentre outras exigências, é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, assim considerado o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.

No caso concreto, a parte autora impetrou o presente mandado de segurança, objetivando a liberação do benefício de seguro-desemprego, negado pela autoridade administrativa sob o argumento de que deteria a condição de sócia de pessoa jurídica e, portanto, seria provida de renda suficiente à manutenção de sua família.

Para a análise da questão debatida nos autos, principio por analisar algumas disposições da Lei no 7.998/90 que regula "o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências".

No tocante às hipóteses de percepção do seguro-desemprego, assim diz a mencionada Lei:

"Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:

I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;

II - ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;

III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;

IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e

V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família".

A jurisprudência encontra-se firme no entendimento de que o simples fato de ser sócio de pessoa jurídica não implica a inviabilidade da liberação do benefício de seguro-desemprego ao trabalhador despedido sem justa causa, sendo necessário constatar-se, efetivamente, se há aferição de renda oriunda daquela pessoa jurídica.

Nesse sentido os precedentes desta Corte Regional:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. REQUISITOS PREENCHIDOS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS. 1. O impetrante, ora agravado, trabalhou no lapso de 01/04/2013 a 30/06/2015; tendo sido dispensado sem justa causa pela empresa Móveis Costa Flores Ltda. - EPP. Em agosto de 2015 pleiteou o seguro desemprego, tendo percebido 03 das 05 parcelas, sendo a 3ª paga em 06/10/2015. A 4ª parcela não foi paga porque era sócio da empresa Gomes dos Santos & Abreu Com. de Móveis Ltda. 2. A declaração simplificada da pessoa jurídica do ano de 2015, transmitida com atraso em 13/11/2015 demonstra que a empresa Gomes dos Santos & Abreu Com. de Móveis Ltda. já se encontrava inativa no lapso de 01/01/2014 a 31/12/2014. A certidão simplificada da Junta Comercial/SP (fls. 29/31) comprova o distrato social em 11/12/2015, com baixa na inscrição em 22/01/2016, podendo-se concluir que o impetrante não auferiu, nestes períodos, renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. 3. Apelação e Remessa Oficial desprovidas.

(AMS 00023483420164036103, DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)

 

ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA EM EMPRESA ATIVA. AUSÊNCIA DE RENDA. POSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DAS PARCELAS DO BENEFÍCIO. - Compulsando-se os autos, verifica-se que o impetrante requereu junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, a liberação das parcelas do seguro-desemprego, em razão da rescisão imotivada de seu contrato de trabalho para a empresa Atual e Original Araçatuba-Serviços de Informática Ltda./ME, em 24/02/2016. - O indeferimento das parcelas do benefício ocorreu em virtude de o impetrante possuir renda própria, por figurar no quadro societário da empresa "Solução Informática Araçatuba Ltda.", com data de inclusão em 10/06/1999, sem data de baixa. - No caso dos autos, o fato de o impetrante constar nos dados da Receita Federal como sócio da empresa "Solução Informática Araçatuba Ltda.", com sua inclusão no quadro social da pessoa jurídica em 18/06/1999, por si só, não impede o recebimento do seguro-desemprego por ele requerido, uma vez que não há nenhum elemento nos autos a evidenciar a percepção de renda pelo impetrante. - Reexame necessário desprovido.

(TRF3, REOMS 00013955820164036107, 10ª Turma, Rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, j. 18.04.2017, DJE 26.04.2017)

No caso concreto, verifica-se que a parte impetrante foi admitida em 04.06.12 pela empresa TAM Linhas Aéreas S/A e foi demitida sem justa causa em 03.04.17, conforme demonstram os documentos acostados aos autos.

O benefício de seguro-desemprego foi devidamente requerido, mas indeferido, ao argumento de que a trabalhadora figuraria como sócio de pessoa jurídica.

Efetivamente, constata-se que a impetrante, figura como sócia da empresa Penna & Junior Assessoria e Perícia Contábil S/C Ltda. e  logrou juntar aos autos cópia documentos fiscais que comprova a ausência de faturamento para os anos de 2015 e 2016, o que denota que a sociedade não auferiu qualquer renda no período, restando suficientemente comprovado o requisito estabelecido no inciso V do artigo 3º da Lei nº 7.998/90.

Insta consignar que a própria autoridade coatora, por meio da Circular nº14, de 02 de junho de 2016, do Ministério do Trabalho, reconheceu a possibilidade do segurado que se encontre na mesma situação, fazer prova posterior à data da demissão da inatividade da empresa na qual figura como sócio.

Assim, presente a prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo, de rigor a manutenção da sentença concessiva da segurança.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/09.

Ante o exposto,  nego provimento à remessa necessária.  

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA. SEM AUFERIÇÃO DE RENDA. COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.

1. A Lei nº 7.998/90, que regula o "Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), e dá outras providências", estabelece no art. 3º, V, como um dos requisitos para obtenção do seguro-desemprego, para o trabalhador dispensado sem justa causa, não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

2. Não obstante o impetrante, figure como sócio de empresa ativa, logrou comprovar que a sociedade não auferiu qualquer renda no período, restando suficientemente comprovado o requisito estabelecido no inciso V do artigo 3º da Lei nº 7.998/90.

3. Presente prova pré-constituída apta a comprovar o direito líquido e certo.

4. Remessa necessária não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.