APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042820-29.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ROSANGELA SIMAO GOMES, EDMILSON SIMAO GOMES, ELISANGELA SIMAO GOMES, TADEU SIMAO GOMES, EDUARDO SIMAO GOMES, ANGELA MARIA SIMAO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889-A
Advogado do(a) APELANTE: SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889-A
Advogado do(a) APELANTE: SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889-A
Advogado do(a) APELANTE: SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889-A
Advogado do(a) APELANTE: SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889-A
Advogado do(a) APELANTE: SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: ROSANGELA SIMAO GOMES, BENEDITA FRANCISCA SIMAO GOMES
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042820-29.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: ROSANGELA SIMAO GOMES, EDMILSON SIMAO GOMES, ELISANGELA SIMAO GOMES, TADEU SIMAO GOMES, EDUARDO SIMAO GOMES, ANGELA MARIA SIMAO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: ROSANGELA SIMAO GOMES, BENEDITA FRANCISCA SIMAO GOMES ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ordinária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte em decorrência do óbito de José Benedito Pinto da Silva, ocorrido em 10/07/1974. Noticiado o óbito da autora Benedita Francisca Simão Gomes em 26/07/2015, foi homologada a habilitação de seus herdeiros. A sentença julgou extinta a ação em relação à autora Benedita Francisca Simão Gomes, nos termos do artigo 485, inciso IX, do CPC e improcedente o pedido em relação à autora Angela Maria Simão da Silva, sob o fundamento de que o benefício de amparo social que recebe não é cumulativo com o benefício de pensão por morte, nos termos do art. 20, §4º da Lei n. 8.742/93. Condenou as autoras ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo os respectivos pagamentos em razão da gratuidade processual. Apela a parte autora sustentando, em síntese, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. Sem contrarrazões vieram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso para conceder a pensão por morte à coautora Angela Maria Simão da Silva, a partir da data do óbito, autorizando a compensação dos valores pagos a título de benefício assistencial. É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889-A
Advogado do(a) APELANTE: SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889-A
Advogado do(a) APELANTE: SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889-A
Advogado do(a) APELANTE: SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889-A
Advogado do(a) APELANTE: SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042820-29.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: ROSANGELA SIMAO GOMES, EDMILSON SIMAO GOMES, ELISANGELA SIMAO GOMES, TADEU SIMAO GOMES, EDUARDO SIMAO GOMES, ANGELA MARIA SIMAO DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: ROSANGELA SIMAO GOMES, BENEDITA FRANCISCA SIMAO GOMES ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Os requisitos a serem observados para a concessão da pensão por morte estão previstos nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo necessária a comprovação, cumulativamente: a) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa) da Previdência Social; b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou preenchendo outras condições previstas em lei; e c) da qualidade de segurado do falecido. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.110.565/SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, fixou que o deferimento do benefício de pensão por morte está vinculado ao cumprimento da condição de segurado do falecido, salvo na hipótese prevista na Súmula 416/STJ: "É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito". A condição de segurado (obrigatório ou facultativo) decorre da inscrição no regime de previdência pública, cumulada com o recolhimento das contribuições correspondentes. O artigo 15 da Lei nº 8.213/91 dispõe sobre as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições; trata-se do denominado período de graça, durante o qual remanesce o direito a toda a cobertura previdenciária. Por sua vez, o §4º desse dispositivo legal estabelece que haverá a perda da qualidade de segurado no dia seguinte ao do término do prazo para recolhimento da contribuição referente ao mês de competência imediatamente posterior ao final dos prazos para manutenção da qualidade de segurado. Depreende-se, assim, que o segurado mantém essa qualidade por mais um mês e meio após o término do período de graça, independente de contribuição, mantendo para si e para os seus dependentes o direito aos benefícios previdenciários. Anote-se que a eventual inadimplência das obrigações trabalhistas e previdenciárias acerca do tempo trabalhado como empregado deve ser imputada ao empregador, responsável tributário, conforme preconizado na alínea a do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.213/91, não sendo cabível a punição do empregado urbano pela ausência de recolhimentos, computando-se, assim, o período laborado para fins de verificação da qualidade de segurado. Nesse passo, importa consignar que a redação original do inciso I do artigo 26 Lei de Benefícios, bem como aquela que lhe foi dada pela Lei nº 9.876/99, mantida pela Lei nº 13.135/2015, dispensa o cumprimento de carência para fins de concessão do benefício de pensão por morte. No tocante aos dependentes do segurado falecido, o direito à pensão por morte encontra-se disciplinado na Lei n. 8.213/91, art. 16, in verbis: " Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente." Vale lembrar que esse benefício é devido ao conjunto de dependentes do de cujus que reúnam as condições previstas nos art. 77 da Lei 8.213/1991, obviamente cessando para o dependente que não mais se enquadre nas disposições desse preceito normativo. Nem mesmo a constatação de dependente ausente obsta a concessão da pensão, cabendo sua habilitação posterior (art. 76 da Lei 8.213/1991). Por sua vez, o § 4º desse mesmo artigo estabelece que "a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada". A dependência econômica não precisa ser exclusiva, de modo que persiste ainda que a parte autora tenha outros meios de complementação de renda. Interpretação abrangente do teor da Súmula 229, do extinto E. TFR. Nesse sentido, também não impede a concessão do benefício em tela o fato de o dependente receber aposentadoria, pois o art. 124 da Lei nº 8.213/1991 não veda a acumulação da pensão por morte com aposentadoria, quando presentes os requisitos legais. Nega, apenas, a acumulação de mais de uma pensão, deixada por cônjuge ou companheiro, assegurado o direito de se optar pelo pagamento da mais vantajosa. O caso dos autos Entretanto, observo que os valores a que faz jus o titular, e que não foram recebidos em vida, integram seu patrimônio e são transmissíveis aos herdeiros, habilitados nos autos. Nesse passo, deve ser afastada a hipótese de extinção do feito em relação à coautora Benedita Francisca Simões Gomes. Comprovado o óbito de José Benedito Pinto da Silva em 10/07/1974. A dependência econômica da autora Angela Maria Simão da Silva restou incontroversa tendo em vista a certidão de nascimento, bem como sua condição de inválida desde o nascimento, conforme a sentença que julgou procedente o pedido de sua interdição. Em relação à autora Benedita Francisca Simões Gomes, observo que a convolação de novas núpcias não impede o acesso à pensão por morte do marido ou companheiro, se da nova relação não decorre independência econômica para a esposa ou companheira. Assim foi o entendimento do C. STJ no RESP 223809/SC, DJ de 26/03/2001, pág. 0444, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, unânime, cujo teor dispõe que “o direito à pensão por morte do marido não se extingue com o novo casamento da viúva, se não foi oportunizado à beneficiária comprovar, por processo regular, que do casamento não resultou melhoria na situação econômico-financeira. Súmula 170-TFR”. Essa também é a orientação desta E. Corte, como se pode notar na AC 93.03.035919-4/SP, DJ de 25/09/1996, pág. 71998, Rel. Des. Federal Aricê Amaral, 2ª Turma, unânime, em que foi decidido que “a convolação de novas núpcias não tira o direito a mulher de perceber pensão por morte do primeiro marido, desde que, desta nova união, não resulte situação de independência econômica que torne dispensável o pagamento do benefício e, desde que, comprovada a condição de segurado da previdência social”. Compulsando os autos verifica-se que a autora Benedita Francisca Simões se casou novamente em 27/09/1975 com Natalino Pereira Gomes. A consulta ao CNIS (id 82245344 – pág. 79) demonstra que foi concedido à autora Angela Maria Simão da Silva o benefício de Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência em 22/12/2000. O Estudo Social produzido nos autos revela que o marido da autora, Natalino Pereira Gomes, é beneficiário de Amparo Social e que as despesas da família são superiores à renda do grupo familiar (id 82245344 – pág 232). Desta forma, o conjunto probatório demonstra que, de fato, as novas núpcias da coautora não resultaram em situação de independência econômica do primeiro marido falecido. No tocante à condição de segurado, os direitos previdenciários daqueles que exercem a atividade laborativa no campo surgiram com o advento da Lei nº 4.214/63 – Estatuto da Terra. A Lei Complementar nº 11/71 instituiu o PRORURAL – Programa de Assistência ao Trabalhador Rural. Atualmente a Lei nº 8.213/91 assiste a todos os trabalhadores, sendo que o artigo 11 desta Lei discorre também sobre a condição de segurado especial do trabalhador rural. Para comprovar a condição de trabalhador rural do falecido a parte autora acostou aos autos: - certidão de casamento, contraído em 30/06/1973, constando a qualificação de lavrador do de cujus (id 82245344 – pág. 28); - certidão de óbito, com a anotação da profissão de lavrador do falecido (id – 82245344, pág 29). As testemunhas ouvidas em audiência atestaram o labor rural do marido e pai das requerentes nas lavouras de café da Fazenda Big Valey, de propriedade do Sr. Vicente, localizada no município de Águas de Lindóia/SP, desde muito jovem até quando faleceu em um acidente de automóvel. Desse modo, diante do conjunto probatório, restaram comprovadas a dependência econômica da parte autora e a qualidade de segurado do falecido, requisitos para concessão do benefício de pensão por morte às autoras. O termo inicial da cota-parte do benefício da coautora Benedita Francisca Simões Gomes deve ser fixado na data da citação, em 20/03/2012, tendo em vista a ausência do prévio requerimento administrativo. O termo final deve ser fixado na data de seu óbito, em 26/07/2015. Quanto à coautora Angela Maria Simão da Silva observa-se que o óbito de seu genitor ocorreu em 10/07/1974 e que ela nasceu em 10/09/1974. Desta forma, seu benefício é devido desde o seu nascimento, uma vez que o ordenamento jurídico resguarda os direitos do nascituro, mas o direito à pensão surge apenas com o nascimento, considerando ainda sua condição de incapaz, sendo certo que contra ela não corre a prescrição, nos termos do art. 79 e 103 da Lei n. 8.213/91. Ante a constatação de que a autora Angela Maria Simão da Silva recebe atualmente o benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência (NB. 1175688662 – DIB 22/12/2000), anote-se a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos administrativamente à parte autora após o termo inicial assinalado ao benefício concedido, a mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei. No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019. Inverto o ônus da sucumbência e condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito e dou parcial provimento à apelação para conceder o benefício de pensão por morte às autoras a partir da data de seu nascimento à autora Angela Maria Simão da Silva e a partir da data da citação à autora Benedita Francisca Simão Gomes, fixando os consectários nos termos da fundamentação. É como voto.
Advogado do(a) APELANTE: SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889-A
Advogado do(a) APELANTE: SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889-A
Advogado do(a) APELANTE: SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889-A
Advogado do(a) APELANTE: SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889-A
Advogado do(a) APELANTE: SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889-A
O benefício de pensão por morte possui caráter personalíssimo, de modo que não pode ser transferida aos herdeiros em caso de óbito do beneficiário e tampouco gera direito à pensão por morte aos dependentes, sendo que a morte do beneficiário estabelece o termo final em seu pagamento.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0042820-29.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ROSANGELA SIMAO GOMES, EDMILSON SIMAO GOMES, ELISANGELA SIMAO GOMES, TADEU SIMAO GOMES, EDUARDO SIMAO GOMES, ANGELA MARIA SIMAO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889-A
Advogado do(a) APELANTE: SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889-A
Advogado do(a) APELANTE: SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889-A
Advogado do(a) APELANTE: SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889-A
Advogado do(a) APELANTE: SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889-A
Advogado do(a) APELANTE: SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR - SP221889-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: ROSANGELA SIMAO GOMES, BENEDITA FRANCISCA SIMAO GOMES
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: SIDIEL APARECIDO LEITE JUNIOR
V O T O - V I S T A
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:
Trata-se de apelação interposta por ÂNGELA MARIA SIMÃO DA SILVA, incapaz, e por BENEDITA FRANCISCA SIMÃO GOMES, falecida, sucedida pelos herdeiros ROSÂNGELA SIMÃO GOMES E OUTROS, contra a r. sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Águas de Lindóia/SP que, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, julgou extinto o feito, sem resolução de mérito (art. 485, IX, CPC), em relação à coautora BENEDITA, bem como julgou improcedente o pedido no tocante à coautora ÂNGELA.
Em sessão de julgamento realizada aos 23 de março p.p., o i. Relator, Desembargador Federal Paulo Domingues, votou pelo parcial provimento do recurso, a fim de conceder a pensão por morte à dependente Ângela, a contar de seu nascimento (10 de setembro de 1974), e à dependente Benedita, a partir da citação (20 de março de 2012) com a fixação dos consectários legais.
Pedi vista dos autos para melhor análise da matéria sob julgamento.
Na presente ação, proposta em 09 de janeiro de 2012, Benedita (ex-cônjuge) e Ângela (filha inválida), pretendem a concessão do benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de José Benedito Pinto da Silva.
O óbito de José Benedito ocorreu em 10 de julho de 1974, com a tenra idade de 18 anos (fl. 234). A qualidade de segurado encontra-se comprovada, diante da documentação indicativa de sua condição de lavrador, aliada ao teor dos depoimentos testemunhais colhidos em audiência, tudo a revelar o desempenho da atividade campesina em período contemporâneo ao seu passamento, na forma consignada pelo i. Relator.
A condição de dependente da filha Ângela Maria, de igual sorte, mostra-se incontroversa. Nascida exatos dois meses depois do falecimento do genitor (10 de setembro de 1974 – fl. 224), laudo pericial realizado no bojo de ação de interdição noticia ser a mesma portadora de retardo mental grave (fls. 356/357), resultando no direito à percepção do pensionamento pretendido.
O mesmo não se diga, contudo, em relação à coautora Benedita. As primeiras núpcias, com José Benedito, ocorreram em 30 de junho de 1973, daí resultando o nascimento da única filha, Ângela (fl. 233). Após o falecimento deste, em 10 de julho de 1974, contraiu novo casamento no ano seguinte (27 de setembro de 1975), com Natalino Pereira Gomes, com o qual constitui prole de mais seis filhos, ora sucessores.
A celebração de novas núpcias constitui fator impeditivo à percepção da pensão por morte, na exata compreensão do disposto no art. 39, alínea “b”, da Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS, então vigente à época (Lei nº 3.807/60).
Contudo, intensos debates sobre a questão, com olhos voltados ao princípio constitucional de proteção à família, provocaram uma significativa evolução jurisprudencial, que se cristalizou com a edição da Súmula nº 170 do extinto Tribunal Federal de Recursos, assim posta:
“Não se extingue a pensão previdenciária, se do novo casamento não resulta melhoria na situação econômico-financeira da viúva, de modo a tornar dispensável o benefício”.
Dessa forma, se, por um lado, restou assentada a possibilidade de relativização da norma legal restritiva, por outro, referida excepcionalidade só ocorre mediante a efetiva comprovação da ausência de melhoria da situação econômico-financeira da ex-esposa.
O ônus da prova, portanto, é da autora. E, no caso sub examen, a mesma, dele, não se desincumbiu a contento.
De partida, não se tem a mais remota notícia de qual seria a “situação econômico-financeira” do casal José Benedito e Benedita, no curtíssimo interregno de vida comum, entre a celebração do casamento (junho/1973) e o falecimento (julho/1974), de sorte a ensejar o – aqui indispensável – cotejo com a situação fática constituída após as segundas núpcias. Referida apuração – se é que possível – não fora realizada, o que torna, a meu julgar, inviável a aplicação do enunciado sumular.
Para além disso, mesmo que superado tal óbice – não o fora -, e avançando na discussão em tese, apenas como robusto elemento de convicção no sentido do insucesso da demanda, observo que a premissa contida na Súmula caminha no sentido inverso daquele pretendido, ou seja, a considerar o que se tem nos autos, a conclusão a que se chega é no sentido da melhoria da situação financeira da autora com o novo casamento.
Explico.
Em 30 de junho de 1973, a autora, qualificada na respectiva certidão como “prendas domésticas”, casou-se com José Benedito, lavrador, o qual, segundo as testemunhas ouvidas, laborava em fazendas de café, na condição de diarista, e assim permaneceu até o óbito, um ano depois. Essa, a situação retratada durante a constância do primeiro enlace.
Casou-se, em segundas núpcias, com Natalino Pereira Gomes, o qual, ainda na mesma década de 1970, mantivera vínculo empregatício junto à “Associação dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo”; posteriormente, fora contratado pelo “Município de Lindoia” (1982/1983), oportunidade em que passou a perceber remuneração acima de um salário-mínimo mensal. Manteve-se filiado ao RGPS, na condição de autônomo (1989 a 2005), retornou ao mercado de trabalho como contratado da “Enccon Engenharia, Comércio e Construções Ltda.”, sendo-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez em 02 de agosto de 2009, vigente até seu óbito, ocorrido em 15 de janeiro de 2018, conforme informações extraídas do Sistema CNIS.
Ainda que, repita-se, não se possa aferir, com exatidão, a situação financeira ostentada pela autora quando de seu primeiro casamento, os indícios apontam para um incremento – ainda que, teoricamente, não significativo - nas condições de vida a partir das novas bodas.
Daí porque, revolvendo o – escasso - conjunto probatório, e com vistas aos termos da jurisprudência dominante, entendo que a autora não fez prova de que o segundo casamento teria proporcionado idênticas condições financeiras havidas de sua primeira união.
Assim, não faz jus a coautora Benedita, ao benefício pretendido, sendo de rigor o decreto de improcedência da demanda, no particular.
Ante o exposto, pedindo vênia ao i. Relator, apresento voto parcialmente divergente, no sentido de dar parcial provimento à apelação da autora Benedita Francisca Simão Gomes, para afastar a extinção do feito sem resolução de mérito e julgar improcedente o pedido inicial. No que sobeja, acompanho os termos do voto do e. Relator.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. TRABALHADOR RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
1. O benefício de pensão por morte está disciplinado nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, sendo requisitos para a sua concessão a qualidade de segurado do de cujus e a comprovação de dependência do pretenso beneficiário.
2. Conjunto probatório suficiente à comprovação da dependência econômica da parte autora e qualidade de segurado do falecido de modo a preencher os requisitos para concessão do benefício.
3. Termo inicial do benefício da coautora incapaz fixado na data do nascimento, uma vez que o óbito ocorreu em data anterior. Termo inicial do benefício da esposa do de cujus fixado na data da citação, uma vez que ausente prévio requerimento administrativo.
4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
5. Inversão do ônus da sucumbência.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação da parte autora parcialmente provida.