APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004698-85.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LUIZ CARLOS DE SOUZA RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: MAIZA DOS SANTOS QUEIROZ BERTHO - MS10197-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004698-85.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: LUIZ CARLOS DE SOUZA RIBEIRO Advogado do(a) APELADO: MAIZA DOS SANTOS QUEIROZ BERTHO - MS10197-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação objetivando a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (LOAS) previsto pelo inciso V do artigo 203 da Constituição Federal à pessoa idosa. A sentença, prolatada em 15.11.2017, julgou procedente o pedido conforme dispositivo que ora transcrevo: “Ante o exposto, hei por bem JULGAR PROCEDENTE o pedido da parte autora para o fim de condenar o INSS ao pagamento do Benefício de Amparo Social, no valor equivalente a um salário mínimo mensal, com termo inicial em 17/07/2015, data do requerimento administrativo (f. 13). As prestações em atraso deverão ser adimplidas de uma só vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, aplicando-se o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com observância do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI 4425 e 4357, contados da data em que cada prestação deveria ter sido paga. Considerando a verossimilhança das alegações, reconhecidas nesta sentença, a natureza do direito tratado nesta ação, bem como o entendimento consolidado no âmbito do Egrégio TRF da 3ª Região, no sentido do cabimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional em casos dessa natureza, defiro o pedido formulado pela parte autora e determino a expedição de ofício ao INSS para que promova a inclusão em folha de pagamento do benefício concedido nestes autos, no prazo de 30 dias contados da intimação, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada. Resolvo o mérito desta ação, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) das prestações vencidas até esta data, nos termos da Súmula 111 do STJ. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 24, inciso I, da Lei Estadual n.º 3.779/2009. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas necessárias. (DECISÃO de f. 114: Chamo o feito a ordem. Analisando detidamente os autos verifica-se existir erro material na sentença de extinção proferida nos autos (f. 100/112). Deste modo, reconhecendo a imprecisão contida na sentença compreendo necessário reformá-la a fim de fazer constar em seu dispositivo os seguintes termos: Às f. 100: "Trata-se de Pedido de Benefício de Amparo Social formulado por LUIZ CARLOS DE SOUZA RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos devidamente qualificados nos autos, no qual o autor alegou que possui idade avançada e é portador de enfermidades que o incapacitam para atividades laborativas, fazendo jus ao benefício pleiteado nestes autos. Aduziu que vive casado e única renda auferida no lar é benefício previdenciário de auxílio doença percebido por sua esposa, no valor de 1 (um) salário mínimo. Salientou que faz uso de medicamentos, os quais nem sempre são fornecidos pelo Sistema Único de Saúde. Assim discorrendo, requereu os benefícios da justiça gratuita, a produção de provas e a total procedência do pedido, com a condenação o réu ao pagamento das verbas de sucumbência. Deu valor à causa e juntou documentos". Às f. 101: "Trata-se de Pedido de Benefício de Amparo Social formulado por LUIZ CARLOS DE SOUZA RIBEIRO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, todos devidamente qualificados nos autos, na qual não há questões processuais pendentes de apreciação, de sorte que a causa apresenta todos os pressupostos e condições necessárias ao exame do mérito". Não havendo outras máculas a serem sanadas, cumpra-se as disposições da sentença, oportunamente, arquivando os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.)” Apela o INSS pugnado pela improcedência do pedido inicial, alegando para tanto que não restou preenchido o requisito de miserabilidade. Nesse sentido argumenta “O fato é que a família da parte autora tem familiares com condições materiais de lhe prover o sustento, razão pela qual se impõe a improcedência da ação, visto que resta desatendido um dos requisitos para a concessão do benefício assistencial”. Recorre adesivamente a parte autora pugnando pela majoração da verba honorária. Com contrarrazões da parte autora, os autos vieram a este Tribunal. O Ministério Público Federal deixou de apresentar parecer. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004698-85.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: LUIZ CARLOS DE SOUZA RIBEIRO Advogado do(a) APELADO: MAIZA DOS SANTOS QUEIROZ BERTHO - MS10197-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. O artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento que a fixação da renda per capita no patamar de ¼ do salário mínimo sugere a presunção absoluta de pobreza. Concluiu, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a situação econômica da família do idoso ou portador de deficiência. Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação 4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). Restou decidido que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de suprimir o vício apontado. Desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades. Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam. Com relação ao cálculo da renda per capita em si, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 580.963/PR, definiu que a se aplica, por analogia, a regra do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idos0 (Lei 10.741/03), a pedido de benefício assistencial formulado por pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição. Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitam sob o mesmo teto não integrarem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido pela família. Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil. Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade. Tecidas tais considerações, no caso dos autos a sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido com base no conjunto probatório apresentado, tendo se convencido restar configurada a condição de hipossuficiência financeira ou miserabilidade necessárias para a concessão do benefício. Confira-se: “Consoante se extrai do documento de f. 11/12, o autor preenche o requisito idade. Ainda, conforme se infere do laudo social (f. 68/70), a parte autora reside com sua esposa em um imóvel de condições satisfatórias e a família não se encontra inserida em programas governamentais, sendo a renda do lar provem do benefício previdenciário auferido por sua esposa no valor de um salário mínimo. No que se refere ao § 3º do art. 20 da lei nº 8.742/93, o qual estabelece que a renda per capita familiar deve ser inferior a ¼ do salário mínimo, observo que a decisão proferida na ADIN 1.232-1 não extirpou a possibilidade do julgador aferir, no caso concreto, a miserabilidade da parte, à luz das provas existentes nos autos, a fim de verificar se a parte faz jus ao benefício pleiteado. Em outras palavras, mesmo quando suplantado o limite legal, outros elementos poderão ser sopesados para aferir a condição de miserabilidade, que expressa a situação de absoluta carência de recursos para a subsistência da parte autora. Anoto que interpretar restritivamente tal norma infraconstitucional vai de encontro ao princípio do não-retrocesso social o qual vem amplamente sendo difundido no meio doutrinário, consoante se observa abaixo (...) Frente a esse quadro, nota-se que a situação relatada permite a concessão do benefício, eis que o conjunto probatório dos autos indicou que a renda percebida no lar do autor para custeio das despesas lar é insuficiente para atendimento das necessidades básicas dos componentes do núcleo familiar. O relatório social veio ratificar as precárias condições de vida em que se encontra a parte autora, bem como a ausência de outras fontes de renda, reafirmando a necessidade de concessão do benefício assistencial. Ressalto, oportunamente, que o fato de a esposa do autor perceber benefício previdenciário de auxílio doença, não impede de outro benefício, conforme tem decido os Tribunais, verbis (...)” Por sua vez, o estudo social, elaborado em 26.10.2016 (ID 3875306 – pag. 68/70), revela que a parte autora vive com seu marido em imóvel próprio, de alvenaria, com três quartos, sala, cozinha e banheiro, guarnecido com mobiliário e eletrodomésticos em bom estado de conservação. Consta ainda que “A moradia é abastecida pelos serviços de água, energia elétrica, beneficiada pelo sistema público de coleta de resíduos sólidos, fossa séptica, com pavimentação asfáltica, cujo território é dotado de serviços públicos e de equipamentos sociais disponíveis à população daquela localidade, de modo que restou apurado que o periciado tem conseguido acessar, sem maiores dificuldades, os recursos socioinstitucionais instalados no espaço circundante à sua residência.” Informa que a renda da casa advém da aposentadoria da esposa do autor no valor de um salário mínimo (R$ 880,00). Acrescenta que o autor exerce atividade informal e esporádica (limpeza de terreno) auferindo cerca de R$ 200,00/300,00 por mês. Consta ainda que o autor possui três filhos: “Luiznei de Souza, 41 anos, Genilson Rodrigues Ribeiro, 40 anos e Leidiane Rodrigues Ribeiro, 30 anos. Sendo que, desses, dois já constituíram e organizaram seus próprios núcleos familiares, e o que se encontra solteiro, trabalha com máquinas pesadas e não reside em companhia do casal. Comenta, ainda, que, todos os filhos possuem uma renda modesta, e não conseguem auxiliar o casal em suas despesas.” Relata despesas com água (R$ 107,00), energia elétrica (R$ 87,00), alimentação (R$ 1.000,00) e medicamentos (R$ 500,00). A Expert emitiu parecer nos termos que seguem: “V – Parecer social: MM. Juiz, Ao encerrarmos nossas análises, pudemos identificar que a unidade doméstica do periciado, neste momento, possui uma renda familiar modesta, porém observou-se que o requerente tem conseguido preservar um estilo de vida adequado, descortinando a inexistência de vulnerabilidade social. Por derradeiro, quanto aos quesitos elencados na página 45 dos autos, temos a informar que os enunciados ali dispostos encontram-se contemplados no corpo deste documento. Era o que nos cumpria informar, colocamo-nos a disposição para futuras intervenções.” É fato que a renda per capita superior ao limite estabelecido na legislação em vigência não constitui óbice à concessão do benefício assistencial, todavia, da análise do conjunto probatório apresentado, não se extrai a existência de miserabilidade. Nesse sentido, apura-se que a família vive em imóvel próprio que oferece abrigo e conforto, possui rendimento formal e possui um automóvel (em nome da esposa do autor), o que, a princípio, afasta a existência de vulnerabilidade econômica. Observo ainda que a parte autora possui três filhos, maiores de idade e com vida independente, mas que guardam o dever de socorrê-la em caso de urgência. Verifico ainda que a perita social não declara a existência de miserabilidade ou mesmo hipossuficiência, em verdade, informa que o requerente mantém estilo de vida adequado. Ressalto que o benefício assistencial não se destina a complementar o orçamento doméstico, mas sim prover aqueles que se encontram em efetivo estado de necessidade. Conclui-se, desta forma, que as provas trazidas aos autos não foram hábeis à demonstração da impossibilidade de sustento, como exige o art. 20 da Lei 8.742/1993, e, portanto, ausente o requisito de miserabilidade, inviável a concessão do benefício assistencial, posto que não se presta a complementação de renda. Inverto o ônus da sucumbência e condeno a parte autora ao pagamento de honorários de advogado que ora fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), de acordo com o §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, cuja exigibilidade, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015. Por fim, revogo a tutela antecipada. Tratando-se de benefício assistencial, entendo indevida a devolução dos valores indevidamente pagos a esse título. Ante o exposto DOU PROVIMENTO à apelação do INSS, para reformando a sentença, julgar improcedente o pedido inicial e julgo prejudicado o recurso adesivo da parte autora, nos termos da fundamentação exposta. É o voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DES. FED. INÊS VIRGÍNIA: Trata-se de ação visando a concessão do benefício assistencial, julgada procedente em primeira instância.
Apela a autarquia sob o argumento de que não foi preenchido o requisito de miserabilidade, imprescindivel à concessão do benefício.
Apela a parte autora adesivamente, requerendo a majoração da verba honorária.
O I. Relator deu provimento à apelação da autarquia, para revogar a tutela antecipada anteriormente concedida e para reformar a r.sentença, por considerar que de fato, o requerente não se submete a vulnerabilidade econômica, eis que os três filhos do requerente, “maiores de idade e com vida independente, guardam o dever de socorrê-la em caso de urgência”.
Ouso discordar, respeitosamente.
O núcleo familiar, no caso em exame, é formado pelo requerente e por sua esposa, ambos idosos.
Sobrevivem em condições humildes. O requerente exerce atividade informal, limpeza de terrenos, auferindo de R$200,00 a R$300,00 mensais. Sua esposa recebe aposentadoria de um salário mínimo. A renda a ser considerada é apenas os R$300,00, eis que deve ser aplicado ao caso, por analogia, o previsto no artigo 34 do Estatuto do Idoso, não podendo se considerar a aposentadoria percebida para o cômputo da renda per capita do núcleo analisado. Conclui-se portanto, que a renda per capita é R$150,00. Comprovada a miserabilidade do requerente, por consequência faz jus ao benefício pretendido.
Segundo o estudo social, os três filhos do casal, dois deles casados, não conseguem auxiliar financeiramente a parte autora.
Entendo não ser possível dilatar o conceito de família da LOAS em conjugação ao dever civil de mútua assistência, condicionando a obtenção do Benefício de Prestação continuada a seu prévio exaurimento; e, tampouco, entendo cabível invocar a subsidiariedade da atividade estatal para exonerar o Estado do dever constitucional de amparo social.
Reitero meu entendimento de que não há qualquer garantia de que o requerente terá o amparo familiar, muito menos se os supostos filhos provedores terão condições de prestar o auxílio sem prejuízo do próprio sustento, principalmente porque, na maioria das vezes, estes integram outro grupo familiar, cuja obrigação de manter, com base no mesmo dever civil, lhe é compulsória.
O Requerente não pode ser penalizado com a retirada do benefício, apenas pela hipotética possibilidade de receber auxílio dos filhos, ainda mais num momento tão dificil como o que assola nosso país e o mundo: além da própria pandemia, do risco constante de adoecer, todos os cidadãos são obrigados a lidar com a grave crise econômica consequente, agravando-se ainda mais a miserabilidade dos mais carentes.
Quanto ao Apelo adesivo da parte autora, sem razão o requerente. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento dos honorários advocatícios, mantidos em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, observada a Súmula nº 111 do STJ.
Diante do exposto, comprovados os requisitos para a percepção do benefício assistencial, voto por NEGAR PROVIMENTO à Apelação da autarquia e da parte autora, mantendo a r.sentença por seus próprios fundamentos.
É como voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004698-85.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LUIZ CARLOS DE SOUZA RIBEIRO
Advogado do(a) APELADO: MAIZA DOS SANTOS QUEIROZ BERTHO - MS10197-A
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA/MISERABILIDADE. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. TUTELA REVOGADA.
1. O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
2. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência não preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se amparada pela família. Não comprovada a impossibilidade do sustento por sua família. O benefício assistencial não se presta a complementação de renda.
3. Benefício assistencial indevido.
4. Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese do §3º do artigo 98 do CPC/2015.
5. Tutela antecipada revogada. Desnecessária a devolução dos valores.
6. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo prejudicado.