APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011098-85.2008.4.03.6109
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: JOSE FLORENTINO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072-A
APELADO: JOSE FLORENTINO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011098-85.2008.4.03.6109
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE FLORENTINO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072-A
APELADO: JOSE FLORENTINO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS, em face de v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do INSS e dar provimento à apelação da parte autora e, por maioria, dar provimento à apelação da parte autora e fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
Aduz o embargante, em síntese, que o v. acórdão é omisso, obscuro e contraditório no tocante à fixação do termo inicial do benefício. Aduz que o documento não foi apresentado na esfera administrativa, motivo pelo qual caracterizada a falta de interesse de agir. Requer, ainda, a fixação da DIB na data da juntada do referido documento aos autos.
Requer o acolhimento dos embargos, para que sejam sanados os vícios apontados.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011098-85.2008.4.03.6109
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE FLORENTINO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072-A
APELADO: JOSE FLORENTINO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT - SP186072-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses do artigo 535 do CPC/1973 e atual art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos.
A matéria objeto dos embargos de declaração foi apreciada de forma clara e coerente, conforme se depreende da transcrição de parte da decisão embargada, in verbis:
"No caso dos autos, quanto ao mérito propriamente dito, acompanho o E. Relator, a fim de conceder a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição à parte autora, pelos mesmos fundamentos já apresentados em seu brilhante voto.
Contudo, com a devida vênia, apresento divergência quanto ao tenno inicial do beneficio. O E. Relator determinou a fixação do termo inicial do beneficio na data da citação. Nesse ponto, vale dizer que à época do requerimento administrativo a parte autora já possuía o direito à concessão da aposentadoria, ainda que este tenha sido reconhecido posteriormente por meio de ação judicial.
Desse modo, o termo inicial do beneficio deve ser fixado na data do respectivo requerimento administrativo. Ademais, foi justamente por ocasião do requerimento administrativo que o 1NSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora.
A propósito, cito os seguintes precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO. 1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado. 2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao beneficio previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitas para a concessão da aposentadoria. 3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do beneficio em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais. 4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada. (Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/O 8/2015, DJe 1 6/09/2015)
PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA DA COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. 1. A parte recorrente ajuizou ação para ver reconhecido o seu direito a - concessão de aposentadoria especial. Contudo, apesar de possuir tempo suficiente para aposentação na data do requerimento administrativo, somente com o laudo pericial se comprovou que a atividade que exercia era especial. 2. A Primeira Seção do STJ, no julgamento da Pet 9.582/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16.9.2015, consolidou o entendimento de que "a comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria'3. Recurso Especial provido. (REsp 1615494/SP, Rei. Ministro HERMAN BENJAMIN, TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016) '5, SEGUNDA Portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo.”
Assim, as razões recursais não contrapõem os fundamentos da r. decisão embargada a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida
Por conseguinte, a providência pretendida pela parte embargante, em realidade, é a revisão da própria razão de decidir, não tendo guarida tal finalidade em sede de embargos declaratórios.
Por essa razão, só por meio do competente recurso deve ser novamente aferida e não por meio de embargos de declaração.
Diante do exposto, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausentes quaisquer das hipóteses do art. 535 do CPC/1973 e art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o provimento dos embargos.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão.
III - Embargos de declaração rejeitados.