
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020481-20.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO ACELINO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELADO: EDSON SILVA DE SAMPAIO - SP209045-N
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020481-20.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO ACELINO DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELADO: EDSON SILVA DE SAMPAIO - SP209045-N R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade , condenando-o a pagar o benefício, verbis: "Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e CONDENO à ré à conceder ao autor benefício previdenciário consistente em aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo às fls. 107/108, calculando-se o valor do benefício nos termos da legislação em vigor. A atualização dos valores devidos será feita em conformidade com a legislação previdenciária em vigor, conforme art. 41 da Lei nº 8.213/91, com incidência mês a mês sobre as prestações em atraso. Os juros moratórios, estes no percentual de 1%, serão devidos englobadamente até a citação, e, após, mês a mês, decrescentemente. Com a vigência da Lei nº 11.960/09, será aplicada a partir de sua vigência a alteração definida pelo art. 5º, no que concerne aos juros, aplicando-se quanto a correção monetária o INPC, por força do que dispõe o art. 41-A da Lei 8.213/91, em razão da declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 (RE n. 870.947, em 17/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux). Sucumbente, condeno a ré no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% (quinze por cento) do total das parcelas em atraso, deixando de determinar a incidência de tal verba sobre as prestações vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Sobre as despesas reembolsáveis incidirá correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899/81. Não havendo recurso voluntário das partes, subam os autos à Instância Superior nos termos da Lei nº 9.469/97.P.R.I.C." O recorrente sustenta, em síntese, a nulidade da sentença decorrente da violação ao contraditório e ampla defesa. Nessa esteira, sustenta a imprescindibilidade da vinda aos autos do processo administrativo onde será possível a aferição de que alguns recolhimentos efetuados pelo autor como contribuinte individual/ facultatitvo/ autônomo possuem indicadores de pendências, sendo controversos, e alguns dos recolhimentos colacionados aos autos estão ilegíveis. Ademais, o feito foi julgado com fundamento nas alegações do autor, utilizando o tempo de contribuição apresentado por ele na simulação, o que é inadmissível pois a simulação é válida apenas para simples conferência, não garantindo o reconhecimento do direito ao benefício. Pede a nulidade da sentença. Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal. É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020481-20.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO ACELINO DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELADO: EDSON SILVA DE SAMPAIO - SP209045-N V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. A preliminar arguida merece ser acolhida. Ao compulsar os autos verifico que o próprio autor formulou pedido de remessa dos autos a Contadoria Judicial para que proceda o cálculo do tempo de contribuição e para que o INSS providenciasse a juntada do processo administrativo, bem como cópia do CNIS e relação de salários – de- contribuição (fl.35), o que não foi sequer apreciado pelo magistrado a quo que julgou antecipadamente a lide. Contudo, conforme destacado pelo INSS, inúmeras guias de recolhimento estão ilegíveis e há outras que indicam pendências, de sorte que a produção das provas requeridas, com a vinda do processo administrativo aos autos se revela imprescindível à aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana. Ora, o julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349." In casu, o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme precedentes desta E. Corte. Tratando-se de prova capaz de influir no julgamento do mérito, conclui-se pela nulidade da sentença, inclusive por violação ao artigo 93, IX, CF, por falta de apreciação dos pedidos formulados, dentre eles o de expedição de ofício ao INSS para apresentação do processo administrativo, onde se encontram inseridos documentos relevantes para deslinde da causa. Ante o exposto, dou provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. É COMO VOTO. */gabiv/.soliveir..
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. PRODUÇÃO DE PROVA. PEDIDO NÃO APRECIADO.IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DESLINDE DA CAUSA.
1. Conforme destacado pelo INSS, inúmeras guias de recolhimento estão ilegíveis e há outras que indicam pendências, de sorte que a produção das provas requeridas, inclusive com a vinda do processo administrativo aos autos se revela imprescindível à aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
2. o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme precedentes desta E. Corte.
3. Tratando-se de prova capaz de influir no julgamento do mérito, conclui-se pela nulidade da sentença, inclusive por violação ao artigo 93, IX, CF, por falta de apreciação dos pedidos formulados, dentre eles o de expedição de ofício ao INSS para apresentação do processo administrativo, onde se encontram inseridos documentos relevantes para deslinde da causa.
4. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito.