Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020481-20.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: FRANCISCO ACELINO DO NASCIMENTO

Advogado do(a) APELADO: EDSON SILVA DE SAMPAIO - SP209045-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020481-20.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: FRANCISCO ACELINO DO NASCIMENTO

Advogado do(a) APELADO: EDSON SILVA DE SAMPAIO - SP209045-N

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):  Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade , condenando-o a pagar o benefício, verbis:

"Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial e CONDENO à ré à conceder ao autor benefício previdenciário consistente em aposentadoria por idade, a partir da data do requerimento administrativo às fls. 107/108, calculando-se o valor do benefício nos termos da legislação em vigor. A atualização dos valores devidos será feita em conformidade com a legislação previdenciária em vigor, conforme art. 41 da Lei nº 8.213/91, com incidência mês a mês sobre as prestações em atraso. Os juros moratórios, estes no percentual de 1%, serão devidos englobadamente até a citação, e, após, mês a mês, decrescentemente. Com a vigência da Lei nº 11.960/09, será aplicada a partir de sua vigência a alteração definida pelo art. 5º, no que concerne aos juros, aplicando-se quanto a correção monetária o INPC, por força do que dispõe o art. 41-A da Lei 8.213/91, em razão da declaração parcial de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/2009 (RE n. 870.947, em 17/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux). Sucumbente, condeno a ré no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% (quinze por cento) do total das parcelas em atraso, deixando de determinar a incidência de tal verba sobre as prestações vencidas após a sentença, nos termos da Súmula 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Sobre as despesas reembolsáveis incidirá correção monetária, nos termos da Lei nº 6.899/81. Não havendo recurso voluntário das partes, subam os autos à Instância Superior nos termos da Lei nº 9.469/97.P.R.I.C."

O recorrente  sustenta, em síntese,  a nulidade da  sentença decorrente da violação ao contraditório e ampla defesa.

Nessa esteira, sustenta a imprescindibilidade da vinda aos autos do processo administrativo onde será possível a aferição de que alguns recolhimentos efetuados pelo autor  como contribuinte individual/ facultatitvo/ autônomo  possuem indicadores de pendências, sendo controversos, e alguns dos recolhimentos colacionados aos autos estão ilegíveis.

Ademais, o  feito foi julgado com fundamento nas alegações do autor, utilizando  o tempo de contribuição apresentado por ele na simulação, o que é inadmissível pois a simulação  é  válida apenas para simples conferência, não garantindo o reconhecimento do direito ao benefício.

Pede a nulidade da sentença.

Regularmente processado o feito,  os autos subiram a este Eg. Tribunal.

É O RELATÓRIO.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020481-20.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: FRANCISCO ACELINO DO NASCIMENTO

Advogado do(a) APELADO: EDSON SILVA DE SAMPAIO - SP209045-N

 

 

 

V O T O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

A preliminar arguida merece ser acolhida.

Ao compulsar os autos verifico que o próprio autor   formulou pedido de  remessa dos autos a Contadoria Judicial para que proceda o cálculo do tempo de contribuição  e  para que o INSS providenciasse a juntada do processo administrativo, bem como cópia do CNIS e relação de salários – de- contribuição (fl.35),   o que não foi  sequer apreciado pelo magistrado a quo que julgou antecipadamente a lide.

Contudo, conforme destacado pelo INSS, inúmeras guias de recolhimento  estão  ilegíveis e há outras que indicam pendências, de sorte que a produção das provas requeridas, com a vinda do processo administrativo aos autos se revela imprescindível à aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.

Ora, o julgamento antecipado da lide, somente é cabível nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 355 do CPC/2015:

 

"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:  I - não houver necessidade de produção de outras provas;  II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349."

 

In casu, o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme precedentes desta E. Corte.

Tratando-se de  prova capaz de influir no julgamento do mérito,  conclui-se pela   nulidade  da sentença, inclusive por violação ao  artigo 93, IX, CF, por falta de apreciação dos pedidos formulados, dentre eles o de  expedição de ofício ao INSS para apresentação do processo administrativo, onde se encontram inseridos documentos relevantes para deslinde da causa.

 

Ante o  exposto, dou provimento ao recurso para  anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento  do  feito.

 

É COMO VOTO.

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E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. PRODUÇÃO DE PROVA. PEDIDO NÃO APRECIADO.IMPRESCINDIBILIDADE PARA O DESLINDE DA CAUSA.

1. Conforme destacado pelo INSS, inúmeras guias de recolhimento  estão  ilegíveis e há outras que indicam pendências, de sorte que a produção das provas requeridas, inclusive com a vinda do processo administrativo aos autos se revela imprescindível à aferição dos requisitos legais necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.

2. o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme precedentes desta E. Corte.

3. Tratando-se de  prova capaz de influir no julgamento do mérito,  conclui-se pela   nulidade  da sentença, inclusive por violação ao  artigo 93, IX, CF, por falta de apreciação dos pedidos formulados, dentre eles o de  expedição de ofício ao INSS para apresentação do processo administrativo, onde se encontram inseridos documentos relevantes para deslinde da causa.

4. Recurso provido  para  anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento  do  feito.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.