APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000697-92.2016.4.03.6130
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ELISEU GONCALVES DA CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELISEU GONCALVES DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130-A
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000697-92.2016.4.03.6130 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: ELISEU GONCALVES DA CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELISEU GONCALVES DA CRUZ Advogado do(a) APELADO: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130-A R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):): Trata-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e pela parte autora em face da sentença de fls. 60/66, cujo dispositivo transcrevo: “Em face do expendido: a) JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, o pedido de concessão do benefício na data do requerimento administrativo (DIB) em 07/05/1997, vez que obteve a concessão administrativa do benefício. b) JULGO PROCEDENTE e extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, o pedido de averbação do período laborado como trabalhador rural, em regime de economia familiar, 14/06/1965 a 31/12/1974 e de 01/01/1976 a 28/02/1976. Reconheço a sucumbência recíproca, razão pela qual condeno cada uma das partes no pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, sendo vedada a compensação. São devidos honorários, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC/2015, que fixo no patamar mínimo (10%) sobre o valor da causa, tendo em vista que a condenação se refere à averbação de tempo rural tão somente. Em relação a parte autora, deverá permanecer suspensa a cobrança, conforme previsão do art. 98, §3º, do CPC/2015. Sem custas, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita a parte autora. O INSS é isento do pagamento de custas. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, §3º, inciso I, CPC/2015). Transitado em julgado, abra-se vista ao réu para cumprimento desta sentença judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” O INSS, ora primeiro recorrente, pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: em que pese a elasticidade no critério do reconhecimento da atividade rural, quando algum documento de forma muito gritante destoa do restante do conjunto probatório, há de se excluir os períodos duvidosos. Dentro desse contexto, pugna pela reforma da sentença para que o tempo rural reconhecido seja reduzido para 01/1967 a 31.12.1974. Pede, ainda, a exclusão da condenação em honorários de sucumbência ou sua redução para 1% do valor da causa. A parte autora, em seu recurso, pede a reforma parcial da sentença ao argumento de que, reconhecido o período rural postulado na demanda, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição em favor do recorrente desde a DER – 07/05/1997 é medida que se impõe. Alternativamente, a r. sentença deve ser parcialmente reformada para determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, averbando o período rural reconhecido e majorando-se o tempo de contribuição e a RMI, ainda que os efeitos financeiros da revisão passem a valer somente a partir da citação dos autos. Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal. É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000697-92.2016.4.03.6130 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: ELISEU GONCALVES DA CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELISEU GONCALVES DA CRUZ Advogado do(a) APELADO: CARLA ROSENDO DE SENA BLANCO - SP222130-A V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Eliseu Gonçalves da Cruz ajuizou a presente ação objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade exercida como trabalhador rural. A parte autora informa que fez requerimento administrativo do benefício em 07/05/1997, ocasião em que seu pedido foi indeferido. Na oportunidade, requereu o reconhecimento de períodos registrados em sua CTPS, alguns laborados em condições especiais e o cômputo do período rural de 14/06/1965 a 28/02/1976. Num primeiro momento, seu pedido foi indeferido sob o argumento de falta de tempo de contribuição. Inconformado, recorreu da decisão e teve seu pleito atendido, em parte, com a concessão do benefício após a concordância do autor pela reafirmação da DER. O INSS reconheceu os períodos laborados em condições especiais, e somente o ano de 1975 para trabalho rural (NB 178.705.454-0, DIB: 30/06/2009). Contudo, o autor sustenta que possui os requisitos necessários à concessão desde a data do requerimento administrativo (07/05/1997), motivo pelo qual ajuizou a presente ação para o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 14/06/1965 a 31/12/1974 e de 01/01/1976 a 28/02/1976. Controverte-se, assim, quanto ao reconhecimento dos períodos de 14/06/1965 a 31/12/1974 e de 01/01/1976 a 28/02/1976, em que ele teria exercido atividade rural em regime de economia familiar. Por questão de método, ingresso na análise conjunta dos recursos. REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. Como é sabido, pela regra anterior à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de serviço (atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição) poderia ser concedida na forma proporcional, ao segurado que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, restando assegurado o direito adquirido, para aquele que tivesse implementado todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52). Após a EC 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais impõe-se o cumprimento das seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da Emenda; contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; e adicionar o "pedágio" de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional. Vale lembrar que, para os segurados filiados ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não há mais que se falar em aposentadoria proporcional, sendo extinto tal instituto. De outro lado, comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II). Ressalta-se que, além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. Por fim, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. Nos termos do artigo 55, §§2º, da Lei 8.213/1991,o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início da vigência de mencionada lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Logo é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios (24/07/1991), caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, sendo certo, no entanto, que tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015). Com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso o segurado especial pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo. PROVAS DO TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova material, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". Entende-se por início de prova material documentos contemporâneos ao período que se busca comprovar, espontaneamente produzidos no passado. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo (AgRg no REsp nº 1362145/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campell Marques, DJe 01/04/2013; AgRg no Ag nº 1419422/MG, 6ª Turma, Relatora Ministra Assussete Magalhães, DJe 03/06/2013; AgRg no AREsp nº 324.476/SE, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 28/06/2013). Vale lembrar, que dentre os documentos admitidos pelo Eg. STJ estão aqueles que atestam a condição de rurícola do cônjuge, cuja qualificação pode estender-se a esposa, desde que a continuação da atividade rural seja comprovada por robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp nº 272.248/MG, 2ª Turma, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 12/04/2013; AgRg no REsp nº 1342162/CE, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 27/09/2013). Em reforço, a Súmula nº 6 da TNU: "A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola". E atendendo as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea prova testemunhal. Frisa-se, ademais, que a C. 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, também representativo de controvérsia, admite, inclusive, o tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que, claro, corroborado por prova testemunhal idônea. Nesse sentido, precedentes desta E. 7ª Turma (AC 2013.03.99.020629-8/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018). Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula 577 do Eg. STJ. No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Sobre a questão, a Eg. Sétima Turma desta Corte Regional assentou o entendimento de que, em virtude das peculiaridades de um Brasil com elevado contingente populacional no meio rural antes da década de 70, impõe-se admitir, para o cômputo geral do tempo de serviço, o trabalho rural desenvolvido antes da Constituição de 1967, a partir dos 12 anos de idade e, a partir da Constituição Federal de 1988, prevalece a idade nela estabelecida. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015). Nesse sentido os precedentes desta E. 7ª Turma: AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017; AC 2003.61.25.001445-4, Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018. DO CASO CONCRETO Segundo a inicial, o autor, filho de lavradores, nasceu no meio rural, e ainda em tenra idade iniciou sua vida laboral, como trabalhador rural - AGRICULTOR, auxiliando seus pais na lavoura no Sítio denominado Bananal, localizado no Município de Salinas, Minas Gerais, em que seu genitor – Sr. Isalino Gonçalves da Cruz adquiriu no ano de 1961 (autor possuía 8 anos de idade), onde exercia atividade em regime de economia familiar. Laborava, juntamente com seus familiares, no cultivo de milho, feijão, mandioca, arroz, etc, onde realizavam a plantação e cultivo para própria subsistência. Permaneceu na atividade campesina até 28/02/1976, quando se mudou para a zona urbana da cidade e obteve seu primeiro registro em CTPS. Considerando que o INSS reconheceu administrativamente o período de labor rural em 1975, pugna pelo reconhecimento dos períodos de 14/06/65 a 31/12/74 e de 01/0176 a 28/02/76 Para comprovar o labor rural nos períodos de 14/06/65 a 31/12/74 e de 01/0176 a 28/02/76 , a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: escritura publica declaratória, datada de 08/04/1997, em que o genitor do autor – Sr. Isalino Gonçalves da Cruz, declara que o autor – Sr. Eliseu Gonçalves da Cruz laborou, juntamente com sua família, como LAVRADOR, no imóvel rural denominado Bananal, localizado no Município de Salinas/MG (fls. 142/143); Certidão do cartório de registro imobiliário, informando que o pai do autor era proprietário do imóvel rural denominado “Bananal” no município de Salinas/MG (fl. 427) ; Certidão do INCRA declarando a existência de cadastro de imóvel rural em nome do pai do autor – no período de 1973 a 1992 (fl. 432); Certidão do INCRA declarando a existência de cadastro de imóvel rural em nome do pai do autor – no período de 1986 a 1972 (fl. 431); Certificado de reservista informando a dispensa do serviço militar inicial em 1972 por residir em município não tributário, emitido em 24/04/1976, na cidade de Juiz de Fora/MG (p. 179); Título eleitoral emitido em 04/06/1982, informando transferência advinda da 236ª Zona, da 2ª Seção eleitoral de Salinas/MG, estando qualificado como operador (fl. 179); Certificados de cadastro para recolhimento de imposto rural em nome do seu pai - anos de 1984 e 1988 (fl. 473/474); sua Certidão de nascimento- 1953 , onde seu pai está qualificado como lavrador (fls. 483) . Trouxe, ainda, as seguintes provas emprestadas: certidão de nascimento de sua irmã Maria Eunice Gonçalves Cruz – 1974, onde seu pai está qualificado como lavrador (fl. 491); certidão de nascimento de seu irmão Luiz Carlos Gonçalves Cruz – 1973, onde seu pai está qualificado como lavrador (fl. 490); certidão de nascimento de sua irmã Luzia Gonçalves Cruz – 1970, onde seu pai está qualificado como lavrador (fl. 489); certidão de nascimento de seu irmão Manoel Aparecido Gonçalves Cruz – 1969, onde seu pai está qualificado como lavrador (fl. 488); certidão de nascimento de sua irmã Maria Inêz Gonçalves Cruz – 1968, onde seu pai está qualificado como lavrador (fl. 487); certidão de nascimento de sua irmã Fenilza Gonçalves Cruz – 1966, onde seu pai está qualificado como lavrador (fl. 486); certidão de nascimento de sua irmã Maria Aparecida da Cruz – 1963, onde seu pai está qualificado como lavrador (fl. 485); certidão de nascimento de seu irmão Conrado Gonçalves Cruz – 1957, onde seu pai está qualificado como lavrador (fl. 484); certidão de nascimento de seu irmão Bento Gonçalves da Cruz Neto – 1951, onde seu pai está qualificado como lavrador (fl. 482); Certidão de casamento do seu irmão Antonio Gonçalves – 1975, onde ele está qualificado como lavrador (fl. 463); demais documentos em nome de seus irmãos; SENTENÇA JUDICIAL prolatada nos autos nº 0009692-30.2010.4.03.6183 em que são partes o irmão do autor – Sr. Conrado Gonçalves da Cruz e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), onde foi reconhecido o período rural de labor em regime de economia familiar de 01/01/1971 a 28/02/1978; Processo de aposentadoria por idade da sua genitora - Joana Carolina da Cruz, processo 41/044533063-5, DER 10/07/1992, cópia do processo de aposentadoria rural, onde foi reconhecido o tempo de serviço rural de 1941 a 1992. O recurso do INSS merece ser provido para que o tempo rural reconhecido seja reduzido para 01/101/1967 a 31.12.1974. Com efeito, ao compulsar os autos, em uma análise mais detida e aprofundada das provas, salta aos olhos a existência da escritura publica declaratória, datada de 08/04/1997, em que o genitor do autor – Sr. Isalino Gonçalves da Cruz, declara que ele – Sr. Eliseu Gonçalves da Cruz laborou, juntamente com sua família, como LAVRADOR, no imóvel rural denominado Bananal, localizado no Município de Salinas/MG, de forma expressa e peremptória no período de 01/1967 a 10/1975 ( fl. 142/143 ). Ora, o termo final indicado pelo pai da parte autora é consentâneo com o reconhecimento administrativo do labor rural no ano de 1975. À vista da afirmação categórica de seu próprio pai no sentido de que o labor rural de seu filho foi exercido no período de 01/1967 a 10/1975, afigura-se impossível reconhecer lapso temporal diverso do que foi afirmado por seu genitor. Portanto, impõe-se reduzir o período reconhecido de labor campesino para de 01/01/67 a 31/12/74 excluindo o reconhecimento do labor rural no período anterior a 01/67 e de 01/01/76 a 28/02/76. A corroborar o expendido, as testemunhas Geraldo e Idelfonso disseram que saíram do meio rural em 1974 (período máximo que poderiam ter presenciado a parte autora em atividade campesina), ou seja, não há nenhuma prova testemunhal ou início de prova material que possa ampliar o período de atividade rural até 28.2.1976. De igual sorte, idêntica a situação da testemunha Antônio Ferreira de Araújo que veio para São Paulo em 1975. Ainda que assim não fosse, em seu depoimento, o próprio autor afirma ter trabalhado como rurícola até 1975, aproximadamente. Observo que os depoimentos dessas testemunhas foram coerentes e uníssonos em demonstrar o labor rural exercido pelo autor até 31.12.1974.. Por tais razões, reduzo o período reconhecido de labor campesino para de 01/01/67 a 31/12/74 e determino sua averbação, destacando que o tempo de trabalho rural reconhecido não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91. A parte autora pugna pelo pela concessão do benefício desde o primeiro pedido administrativo, em 07/05/97. Colho dos autos que o autor obteve concessão administrativa do benefício em 08/12/2016 (DDB) após recorrer ao Conselho de Recursos da Previdência Social, identificada pelo NB 178.705.454-0, e DIB fixada em 30/06/2009. Conforme consulta à memória de cálculo disponível no sistema DATAPREV/PLENUS, o benefício foi concedido com renda mensal inicial (RMI) no valor de R$ 892,56, alíquota de 100% e data de início de pagamento em 30/06/2009 (DIP) Conforme simulação realizada pelo INSS, observa-se que, em 07/05/97, a parte autora possui 25 anos, 03 meses e 16 dias, cuja somatória com os períodos reconhecidos no presente feito são insuficientes para a concessão do benefício pleiteado (fls. 351/356). Portanto, irretorquível o decisum ao entender que falta interesse de agir do autor no que se refere ao pedido de concessão do benefício na data requerimento administrativo inicial (07/05/1997), pois, obteve a concessão administrativa do benefício com DIB fixada em 30/06/2009 ao passo que na presente demanda o termo inicial do benefício seria fixado em 14/12/2016 (data da citação). Portanto, mais vantajosa a concessão administrativa. Contudo, referido período de atividade rural deve ser acrescido aos períodos já computados pelo INSS. Diante da sucumbência parcial do autor, a verba honorária de sucumbência foi corretamente fixada e deve ser mantida. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para reduzir o período reconhecido de labor campesino (de 01/01/67 a 31/12/74) e determinar sua averbação, destacando que o tempo de trabalho rural reconhecido não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91 e dou parcial provimento ao recurso da parte autora para determinar a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista a inclusão do período de 01/01/67 a 31/12/74. É COMO VOTO. *********/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS SATISFEITOS.BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE EM 30/06/2009. MEDIANTE RECONHECIMENTO DE PERÍODOS LABORADOS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS E TEMPO RURAL EM 1975. REVISÃO DA RMI.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
2. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
3. - Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente. No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
4. Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes.
5. No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário, especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015).
6. O INSS reconheceu os períodos laborados em condições especiais, e somente o ano de 1975 para trabalho rural (NB 178.705.454-0, DIB: 30/06/2009).
7. Contudo, o autor sustenta que possui os requisitos necessários à concessão desde a data do requerimento administrativo (07/05/1997), motivo pelo qual ajuizou a presente ação para o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar nos períodos de 14/06/1965 a 31/12/1974 e de 01/01/1976 a 28/02/1976.
8. Controverte-se, assim, quanto ao reconhecimento dos períodos de 14/06/1965 a 31/12/1974 e de 01/01/1976 a 28/02/1976, em que ele teria exercido atividade rural em regime de economia familiar.
9. Em uma análise mais detida e aprofundada das provas, salta aos olhos a existência da escritura publica declaratória, datada de 08/04/1997, em que o genitor do autor – Sr. Isalino Gonçalves da Cruz, declara que ele – Sr. Eliseu Gonçalves da Cruz laborou, juntamente com sua família, como LAVRADOR, no imóvel rural denominado Bananal, localizado no Município de Salinas/MG, de forma expressa e peremptória no período de 01/1967 a 10/1975 ( fl. 142/143 ).
10. O termo final indicado pelo pai da parte autora é consentâneo com o reconhecimento administrativo do labor rural no ano de 1975. À vista da afirmação categórica de seu próprio pai no sentido de que o labor rural de seu filho foi exercido no período de 01/1967 a 10/1975, afigura-se impossível reconhecer lapso temporal diverso do que foi afirmado por seu genitor.
11. Portanto, impõe-se reduzir o período reconhecido de labor campesino para de 01/01/67 a 31/12/74 excluindo o reconhecimento do labor rural no período anterior a 01/67, bem como, de 01/01/76 a 28/02/76.
12. Conforme simulação realizada pelo INSS, observa-se que, em 07/05/97, a parte autora possui 25 anos, 03 meses e 16 dias, cuja somatória com os períodos reconhecidos no presente feito são insuficientes para a concessão do benefício pleiteado (fls. 351/356).
13. Irretorquível o decisum ao entender que falta interesse de agir do autor no que se refere ao pedido de concessão do benefício na data requerimento administrativo inicial (07/05/1997), pois, obteve a concessão administrativa do benefício com DIB fixada em 30/06/2009 ao passo que na presente demanda o termo inicial do benefício seria fixado em 14/12/2016 (data da citação). Portanto, mais vantajosa a concessão administrativa.
14. Referido período de atividade rural deve ser acrescido aos períodos já computados pelo INSS.
15. Diante da sucumbência parcial do autor, a verba honorária de sucumbência foi corretamente fixada e deve ser mantida.
16. Recursos parcialmente providos.