Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005890-81.2013.4.03.6130

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NEIDE REGINA DE ALMEIDA LEANDRO

Advogado do(a) APELADO: DANIEL NOGUEIRA ALVES - SP210567-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005890-81.2013.4.03.6130

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NEIDE REGINA DE ALMEIDA LEANDRO

Advogado do(a) APELADO: DANIEL NOGUEIRA ALVES - SP210567-A

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra a sentença (Id.: 89382587, págs. 99/107) que julgou procedentes os pedidos deduzidos na inicial, nos seguintes termos:

(...)

Busca a Autora a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, pois o Réu não teria considerado as remunerações recebidas durante o seu vínculo com a Prefeitura Municipal de Barueri, entre julho de 1994 e dezembro de 2003, novembro/2003 e janeiro/2004.

(...)

No caso concreto, à Autora foi deferido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme se infere da Carta de Concessão de fls. 11/15. Na oportunidade, foram considerados os 80% (oitenta por cento) dos maiores salários-de-contribuição entre 07/1994 e 11/2006.

A parte autora sustenta que o INSS considerou somente o salário-mínimo vigente em cada uma das competências entre 07/1994 a 12/1997, 11/2003 e 01/2004, concedendo, desse modo, um benefício com a RMI defasada.

De fato, confrontando os salários-de-contribuição utilizados nos documentos de fls. 11/15 e aqueles indicados nos documentos de fls. 17/38, verifica-se a incongruência apontada na inicial. A parte autora apresentou as Fichas Financeiras fornecidas pela empregadora (fls. 17/38), onde é possível verificar que os salários-de-contribuição no período foram muito superiores aos considerados pelo INSS na apuração da RMI. Ressalte-se que as informações constantes desse documento presumem-se verdadeiras, pois emitido pela empregadora, de modo que, verificada a inexatidão das informações ali inseridas, o emitente poderá ser responsabilizado criminalmente.

Note-se, inclusive, que os valores lançados no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais são próximos aos salários apontados nos documentos juntados pela parte, no qual se verifica a existência de recolhimentos que denotam uma base contributiva muito maior do que o salário-mínimo considerado para apuração da RMI quando da concessão do benefício previdenciário (fls. 80/82 e extratos que faço juntar aos autos).

No que tange aos meses de novembro/2003 e janeiro/2004, período em que a parte autora recebeu auxílio-doença (NB 132.076.113-2 - fl. 73), o cálculo deverá ser efetuado nos termos do artigo 29, 5º, da Lei n. 8.213/1991.

Portanto, os documentos coligidos aos autos comprovam o direito vindicado pela parte autora na inicial, motivo pelo qual a procedência da ação é medida de rigor.

Ao contestar a ação, o INSS alegou genericamente que a parte autora não havia comprovado suas alegações, porém não forneceu elementos que pudessem infirmar o aduzido na inicial. Teceu considerações acerca da presunção relativa de veracidade das informações constantes do CNIS, porém, os dados lançados no próprio sistema conflitam com aqueles utilizados para apuração do salário de benefício.

Ainda que pairassem dúvidas sobre os documentos juntados, caberia ao órgão comprovar o alegado, pois o controle do recolhimento das contribuições pelos empregadores é de sua responsabilidade e, além disso, cabe a quem alega fazer a prova correspondente. No entanto, o Réu não se desincumbiu desse ônus e não esclareceu os motivos pelos quais as remunerações concretamente recebidas pela Autora não foram consideradas no momento de apurar a renda do benefício concedido.

Portanto, ante os elementos nos autos, verifico que o INSS deixou de observar a legislação vigente quanto ao cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por tempo de contribuição concedida, pois deixou de considerar os efetivos salários-de-contribuição apontados nos documentos colacionados.

(...)

Por conseguinte, havendo comprovação da utilização de valores incorretos no período básico de cálculo, de rigor a revisão da renda mensal inicial benefício com base nos reais valores das contribuições verificadas, em todas as competências em que houve incorreta apuração.

Oportuno observar que, ao verter suas contribuições à Previdência, a segurada incorporou ao seu patrimônio jurídico o direito de tê-las devidamente computadas, para efeito de cálculo do salário-de-benefício, o que torna legítima a retroação dos efeitos financeiros da revisão para abranger as parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal, repisando-se, que, tais valores já estavam lançados no CNIS.

(...)

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, para determinar que o Réu revise a Renda Mensal Inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 137.073.536-4, referente a NEIDE REGINA DE ALMEIDA LEANDRO, considerando para o cálculo todos os salários-de-contribuição apontados nos documentos juntados pela autora (fls. 17/38), nos termos da legislação vigente à época do pedido administrativo, inclusive artigo 29, 5º, da Lei n. 8.213/1991.

O benefício deve ser revisado desde a correspondente data de início (02/12/2006), pois já nessa data ao demandante tinha direito ao cálculo da renda mensal da aposentadoria de acordo com os parâmetros corretos. Tendo em vista o ajuizamento da presente ação em 19/12/2013 (fl. 02), restam prescritas as diferenças vencidas anteriormente a 19/12/2008.

Quanto à atualização monetária e juros, respeitada a prescrição quinquenal, com o advento da Lei 11.960/2009 (DOU 30.06.2009), que alterou a redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, sua aplicação dar-se-á da seguinte maneira: I) até 29/6/2009 a atualização monetária segue o disposto na Resolução 134/2010 do CJF, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, e os juros moratórios são devidos a partir da citação e calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, 1º, do Código Tributário Nacional; II) a partir de 30/6/2009 (vigência da Lei 11.960/2009), para fins de cálculos da atualização monetária e juros moratórios, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança; III) a partir de 26.03.2015 incide a correção pelo IPCA-E e juros ainda na forma da Lei Federal 11.960/2009 (STF, ADIs 4.357 e 4.425).

Condeno o Réu no pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC/2015, que fixo no patamar mínimo em relação ao valor da condenação, cujo percentual aplicável será definido quando liquidado o julgado (art. 85, 4º, II, CPC/2015).

Sem custas, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita (fl. 44).O INSS é isento do pagamento de custas.

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, 3º, inciso I, CPC/2015).

Transitado em julgado, abra-se vista ao réu para que cumpra o comando judicial fixado no dispositivo. Após, arquivem-se os autos.

(...).”

Em suas razões de apelação (Id.: 89382587, págs. 120/133), sustenta o INSS:

- que o tópico da sentença que fixou a revisão de todos os salários de contribuição é nulo, uma vez tratar-se de ponto ultra petita;

- que a parte autora requereu a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, alterando-se os salários de contribuição no período compreendido entre 07/1994 a 12/1997, 11/2003 e 01/2004;

- requer a declaração de nulidade, restringindo-se a r. sentença ao pedido do autor, no período de 0711994 a 12/1 997 e 11/2003 a 01/2004;

- a aplicação do disposto no artigo 1–F da Lei 9.494/97, na redação conferida pela Lei 11.960/2009, no tocante à correção monetária e juros de mora;

- subsidiariamente, sejam fixados os honorários advocatícios no percentual mínimo, nos termos do § 30 e seguintes do art. 85 do CPC, não incidindo sobre as parcelas vincendas posteriormente à sentença (Súmula III do Superior Tribunal de Justiça).

Prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais.

Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento ao recurso (Id.: 89382587, págs. 140/142).

 É O RELATÓRIO.

 

 


 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005890-81.2013.4.03.6130

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NEIDE REGINA DE ALMEIDA LEANDRO

Advogado do(a) APELADO: DANIEL NOGUEIRA ALVES - SP210567-A

 

 

 

V O T O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Por primeiro, recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Codex processual.

A princípio, destaco que a sentença deve analisar e julgar integralmente a matéria discutida na ação. Caso contrário, estará eivada de nulidade absoluta, estando vedado ao Tribunal conhecer diretamente da matéria, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.

Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.

No caso concreto, a parte autora pleiteou na inicial a revisão da renda mensal inicial do benefício Aposentadoria por Tempo de Contribuição, NB 42/137.073.536-4, concedido em 02/12/2006, e, consequentemente o pagamento das diferenças apuradas desde a DER (02/12/2006), ante as diferenças existentes entre os salários de contribuição constantes nos holerites da parte autora, relativos aos períodos de 07/1994 a 12/1997 e de 11/2003 a 01/2004, e os salários mínimos lançados erroneamente no sistema CNIS.

Analisando os autos, verifica-se que o Magistrado a quo, ao proferir a sentença, decidiu nos exatos termos do pedido inicial, determinando que o INSS efetuar o recálculo da RMI com base nos salários de contribuição destacados e documentados pela parte autora autora. Não havendo que se falar em decisão ultra ou extra petita e consequente nulidade.

JUROS E CORREÇÃO

Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.

Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Vencido o INSS, deve ser mantida a sentença que o condenou ao pagamento da verba honorária.

Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.

Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados. Por tais razões e considerado que a sentença apelada fixou os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º, 4º, inciso II e § 5º, do novo Código de Processo Civil, acresço, a título de honorários recursais, 2% (dois por cento) ao porcentual mínimo fixado na sentença.

CUSTAS:

No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.

Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a gratuidade processual que foi concedida à parte autora.

Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada, NEGO PROVIMENTO à Apelação do INSS e determino, DE OFÍCIO, a alteração dos juros e da correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença recorrida.

 

 

É COMO VOTO.

/gabiv/mfneves



E M E N T A

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RMI. SENTENÇA NÃO ULTRA PETITA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.

1 - Recebida a apelação interposta tempestivamente, conforme certificado nos autos e observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.

2 - A a sentença deve analisar e julgar integralmente a matéria discutida na ação. Caso contrário, estará eivada de nulidade absoluta, estando vedado ao Tribunal conhecer diretamente da matéria, sob pena de suprimir um grau de jurisdição.

3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.

4 - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.

5 -Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar, negar provimento ao recurso e alterar, de ofício, os juros de mora e a correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.