
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5474525-84.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANA CRISTINA LEOPOLDINO
CURADOR: ANA LUCIA LEOPOLDINO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5474525-84.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: ANA CRISTINA LEOPOLDINO Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de restabelecimento de aposentadoria por invalidez cessado administrativamente, julgou EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que, continuando a parte autora a receber o benefício, com previsão de cessação apenas para 29/02/2020, é patente a ausência de interesse de agir. Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora: - que, por decisão administrativa, a aposentadoria por invalidez foi cessada; - que recebe atualmente apenas mensalidade de recuperação, que não é suficiente para descaracterizar o seu interesse de agir. Requer, assim, a anulação da sentença e a remessa dos autos à Vara de origem, para o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. Nesta Corte, o D. Representante do Ministério Público Federal opinou pelo provimento do apelo. É O RELATÓRIO.
CURADOR: ANA LUCIA LEOPOLDINO PEREIRA
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5474525-84.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: ANA CRISTINA LEOPOLDINO Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO AUGUSTO DA SILVA - SP172959-N, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Com efeito, embora a aposentadoria por invalidez seja, em regra, um benefício de caráter permanente, é possível a sua cessação a pedido do segurado ou, naqueles casos previstos nos artigos 43, parágrafo 4º, e 101 da Lei nº 8.213/91. E, cessado a aposentadoria por invalidez, a lei prevê, em seu artigo 47, ainda por um certo período, que é estabelecido de acordo com o número de anos de duração do benefício, o pagamento das chamadas mensalidades de recuperação, cujo valor é reduzido gradativamente até a cessação do seu pagamento. As mensalidades de recuperação, sendo uma indenização, não se confundem com o benefício mensal, tanto que o seu recebimento pode ser cumulado com o da remuneração. Assim, cessada a aposentadoria por invalidez, mesmo que o segurado ainda esteja recebendo as mensalidades de recuperação, já está presente o interesse no ajuizamento da ação, objetivando o restabelecimento do benefício. No caso, consta, dos autos, que a aposentadoria por invalidez foi cessada em 24/08/2018 (ID48578247), ocasião em que já estava presente o interesse de agir, tendo a parte autora recebido por mais alguns meses as chamadas mensalidades de recuperação, com previsão de encerramento em 29/02/2020, como se vê do ID48578244. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO PERIÓDICA. CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DE MENSALIDADES DE RECUPERAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA ANULADA. - Nos termos do art. 101, da Lei nº 8.213/91, o segurado, em gozo de aposentadoria por invalidez, é obrigado a submeter-se a exames médicos periódicos. Trata-se de benefício precário, podendo ser cancelado a qualquer tempo, caso o aposentado, que ainda não completou 60 anos, seja julgado apto ao retorno ao trabalho. - Houve a efetiva cessação da aposentadoria por invalidez, sendo que os pagamentos que a parte autora receberá, até 22/11/2019, nada mais são que mensalidades de recuperação, vertidas nos termos dos arts. 43, §4º, 47 e 101, todos da Lei nº 8.213/1991. - O interesse de agir da requerente é patente, pois há indícios, nos autos, de que a incapacidade laboral da autora persiste. Logo, o prematuro encerramento da lide cerceou o direito da vindicante, malferindo, assim, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à Justiça. - Impõe-se, pois, a anulação da sentença, a fim de que o processo retome seu curso, vez que imprescindível ao julgamento da lide. - Recurso provido. Sentença anulada. Determinação de retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito. (TRF3, AC nº 5327596-82.2019.4.03.9999, 9ª Turma, Relatora Juíza Federal Convocada Vanessa Mello, e-DJF3 Judicial 1 26/03/2020) Desse modo, considerando que, quando do ajuizamento da ação, o benefício já estava cessado, não pode subsistir a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, vez que configurado, no caso, o interesse de agir. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo, para desconstituir a sentença e determinar a remessa dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito. É COMO VOTO. /gabiv/asato
CURADOR: ANA LUCIA LEOPOLDINO PEREIRA
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - MENSALIDADES DE RECUPERAÇÃO - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Embora a aposentadoria por invalidez seja, em regra, um benefício de caráter permanente, é possível a sua cessação a pedido do segurado ou, naqueles casos previstos nos artigos 43, parágrafo 4º, e 101 da Lei nº 8.213/91. E, cessado a aposentadoria por invalidez, a lei prevê, em seu artigo 47, ainda por um certo período, que é estabelecido de acordo com o número de anos de duração do benefício, o pagamento das chamadas mensalidades de recuperação, cujo valor é reduzido gradativamente até a cessação do seu pagamento.
2. As mensalidades de recuperação, sendo uma indenização, não se confundem com o benefício mensal, tanto que o seu recebimento pode ser cumulado com o da remuneração. Assim, cessada a aposentadoria por invalidez, mesmo que o segurado ainda esteja recebendo as mensalidades de recuperação, já está presente o interesse no ajuizamento da ação, objetivando o restabelecimento do benefício.
3. No caso, considerando que, quando do ajuizamento da ação, o benefício já estava cessado, não pode subsistir a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, vez que configurado, no caso, o interesse de agir.
4. Apelo provido. Sentença desconstituída.