APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003413-11.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: SILVIA LETICIA MOTA MONTEIRO
Advogado do(a) APELANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003413-11.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: SILVIA LETICIA MOTA MONTEIRO Advogado do(a) APELANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, julgou EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento de que, intimada por carta e por Oficial de Justiça, a dar andamento ao processo, a parte autora não se manifestou, deixando transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido. Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora: - que não houve abandono da causa; - que não foi intimada pessoalmente. Requer, assim, a anulação da sentença e a remessa dos autos à Vara de origem, para o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003413-11.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: SILVIA LETICIA MOTA MONTEIRO Advogado do(a) APELANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 485 do CPC/2015, o juiz não resolverá o mérito quando, "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias" (inciso III). No entanto, "oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu" (parágrafo 6º). Assim também dispõe a Súmula nº 240/STJ: "A extinção por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu". No caso dos autos, a sentença apelada, que julgou extinto o feito, com fundamento no abandono da causa pela parte autora, não pode subsistir, pois, embora o INSS tivesse apresentado contestação, nada requereu, nesse sentido. A respeito, confira-se a jurisprudência pátria, inclusive desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE RÉ. SÚMULA 240/STJ. 1. O STJ, no que tange à norma do art. 267, III, do CPC, firmou-se no sentido de que não é dado ao juiz extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do réu, dado ser inadmissível presumir desinteresse do réu no prosseguimento e solução da causa. Enunciado da Súmula 240/STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Precedentes: AgRg no Ag 1.329.226/MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 26/6/2012, REsp 534.214/SC, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, DJe 21.5.2007, REsp 203.836/PR, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 15.12.2008. 2. Agravo conhecido para não conhecer do Recurso Especial. (STJ, AREsp nº 1.525.007/RJ, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/10/2019) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. SENTENÇA ANULADA. 1. Trata-se de extinção do feito, com fundamento na ausência de promoção de ato que competiria à parte e consequente abandono da causa (art. 485, inciso III, do CPC). 2. No caso dos autos, tendo sido feita tentativa de intimação da parte autora para que comparecesse na pericia médica, restando negativa as tentativas (Id. 107915850), a Carta de Intimação, foi esta devolvida por destinatário estaria "ausente". 3. Foi, então, determinada a intimação pessoal do autor, a qual restou, igualmente, infrutífera em virtude deste não mais habitar no local indicado. 4. Proferida a sentença, foi extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC. 5. Ressalva-se, contudo, que, uma vez oferecida a contestação, a sanção de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono do autor, depende de requerimento do réu, nos termos do disposto no Enunciado nº 240 do E. STJ, e contido no atual art. 485, § 6º do CPC/2015. 6. Apelação parcialmente provida, sentença anulada. (TRF3, ApCiv nº 6203643-64.2019.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Toru Yamamoto, e-DJF3 Judicial 1 13/08/2020) Afastada, assim, a extinção do feito, não se aplica, ao caso, o disposto no artigo 1.103, parágrafo 3º, do CPC/2015, pois ainda não foi realizada a requerida prova pericial, não estando o feito em condições para imediato julgamento. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para que se dê prosseguimento ao feito. É COMO VOTO. /gabiv/joajunio-asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - ABANDONO DA CAUSA - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO INSS - APLICAÇÃO DO ART. 485, § 6º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA Nº 240/STJ - APELO PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Nos termos do artigo 485 do CPC/2015, o juiz não resolverá o mérito quando, "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias" (inciso III). No entanto, "oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu" (parágrafo 6º). Assim também dispõe a Súmula nº 240/STJ: "A extinção por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu".
2. No caso dos autos, a sentença apelada, que julgou extinto o feito, com fundamento no abandono da causa pela parte autora, não pode subsistir, pois, embora o INSS tivesse apresentado contestação, nada requereu, nesse sentido.
3. Afastada a extinção do feito, não se aplica, ao caso, o disposto no artigo 1.103, parágrafo 3º, do CPC/2015, pois ainda não foi realizada a requerida prova pericial, não estando o feito em condições para imediato julgamento.
4. Apelo provido. Sentença desconstituída.