Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011241-29.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NILZA APARECIDA DOS SANTOS MACIEL

Advogado do(a) APELADO: GENILDO VILELA LACERDA CAVALCANTE - SP247006-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011241-29.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NILZA APARECIDA DOS SANTOS MACIEL

Advogado do(a) APELADO: GENILDO VILELA LACERDA CAVALCANTE - SP247006-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, homologou a desistência e julgou EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIII, do CPC/1973.

Em suas razões de recurso, sustenta o INSS que, não havendo concordância expressa do réu, não é possível a homologação da desistência, nos termos do artigo 267, parágrafo 4º, do CPC/1973.

Requer, assim, a anulação da sentença e a remessa dos autos à Vara de origem, para o prosseguimento do feito.

Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.

É O RELATÓRIO.

 

 


 

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0011241-29.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NILZA APARECIDA DOS SANTOS MACIEL

Advogado do(a) APELADO: GENILDO VILELA LACERDA CAVALCANTE - SP247006-N

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

 

V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

Nos termos do artigo 485 do CPC/2015, "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem consentimento do réu, desistir da ação" (parágrafo 4º), mesma disposição contida no parágrafo 4º do artigo 267 do CPC/1973.

E, no caso dos autos, quando a parte autora requereu a desistência da ação, o INSS ainda não havia sido citado.

Sobre o tema, confira-se o entendimento pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. PRAZO. RESPOSTA. CONSENTIMENTO DO RÉU. ART. 267, § 4º, DO CPC. RENÚNCIA. DIREITO. FUNDA. AÇÃO. ART. 3º DA LEI Nº 9.469/97.

1. "Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". Art. 267, § 4º, do CPC.

2. A resistência ao pedido de desistência da ação não é descabida quando fundada no art. 3º da Lei nº 9.469/97.

3. Recurso especial provido.

(REsp n 460.748/DF, 2ª Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ 03/08/2006, pág. 244)

PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO POSTERIOR À CITAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE OITIVA DO RÉU. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 267, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISCORDÂNCIA DO RÉU. ARTIGO 3º DA LEI 9.469/97. MOTIVO RELEVANTE.

1. A desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, não atingindo, em regra, o direito material objeto da ação. É que a parte que desiste da ação engendra faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material (Luiz Fux, Curso de Direito Processual Civil, ed. 3ª, p. 449).

2. A despeito de ser meramente processual, após o oferecimento da resposta, é defeso ao autor desistir da ação sem o consentimento do réu, nos termos do art. 267, § 4º, do CPC. (Precedentes: REsp 864432/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/02/2008, DJe 27/03/2008; REsp 976861/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 02.10.2007; REsp 241780/PR, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, julgado em 17.02.2000, DJ 03.04.2000; REsp 115642/SP, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, 6ª Turma, julgado em 22.09.1997, DJ 13.10.1997)

3. A regra impositiva decorre da bilateralidade formada no processo, assistindo igualmente ao réu o direito a uma resolução de mérito.

4. Deveras, a oposição à desistência da ação, quando fundamentada, não configura abuso de direito.

4. A recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante (Precedente: REsp 90738/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 21.09.1998).

5. A oposição à desistência da ação, fundamentada no art. 3º da Lei 9.469/97, que determina que a Fazenda Nacional somente poderá concordar com a desistência se o demandante renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, é motivo suficiente para obstar a homologação do pedido de desistência. (Precedentes: REsp 1173663/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 23/03/2010, DJe 08/04/2010; REsp 651721/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 12/09/2006, DJ 28/09/2006; REsp 460748/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 17/06/2006, DJ 03/08/2006) 6. Recurso especial provido. 

(REsp nº 1184935/MG, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJe 17/11/2010).

Desse modo, considerando que, quando requerida a desistência, o INSS ainda não havia sido citado, deve subsistir a sentença que homologou a desistência da ação.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo íntegra a sentença. 

É COMO VOTO.

/gabiv/asato



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - HOMOLOGAÇÃO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO SEM O CONSENTIMENTO DO INSS - POSSIBILIDADE - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.

1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.

2. Nos termos do artigo 485 do CPC/2015, "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem consentimento do réu, desistir da ação" (parágrafo 4º), mesma disposição contida no parágrafo 4º do artigo 267 do CPC/1973.

3. Considerando que, quando requerida a desistência, o INSS ainda não havia sido citado, deve subsistir a sentença que homologou a desistência da ação.

4. Apelo desprovido. Sentença mantida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.