Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001052-35.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

PARTE AUTORA: JORGE ALBERTO SILVA REGO

Advogado do(a) PARTE AUTORA: TAIS RODRIGUES DOS SANTOS - SP222663-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001052-35.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

PARTE AUTORA: JORGE ALBERTO SILVA REGO

Advogado do(a) PARTE AUTORA: TAIS RODRIGUES DOS SANTOS - SP222663-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

 

V O T O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A remessa oficial  deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, ainda que em parte, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição,  consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem como estão  sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos,  nos termos do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de  2015.  

CASO   CONCRETO

JORGE ALBERTO SILVAS RÊGO impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS – APS VILA PRUDENTE, alegando, em síntese, que formulou pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade (requerimento nº 90927734), em 26/11/2018, sendo certo que até a data da impetração do mandamus não havia resposta da autoridade coatora.

Constatada a morosidade na apreciação do pedido, foi concedida a liminar.

Sobreveio aos autos a notícia da conclusão do pedido administrativo (ID 23995096).

Pois bem. 

O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".  

A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.

O  documento ID 23995096 comprovou que a análise do requerimento administrativo foi concluída, tendo sido satisfeita  a pretensão veiculada neste “writ”.

Cumpre observar que,  ainda que a medida liminar anteriormente deferida tenha feição satisfativa, visto que ao determinar a conclusão da análise do requerimento administrativo, a autoridade coatora procedeu à decisão administrativa, fato é que a jurisprudência deste Eg. Tribunal  entende não ser o caso  de perda de objeto superveniente, eis que,  a decisão liminar, precária e temporária, deve ser substituída por provimento de caráter definitivo, que confirme ou não a existência do direito vindicado.

Confira-se:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. CARTA DE EXIGÊNCIA. CUMPRIMENTO. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. JUSTIFICATIVA. RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANTIDA.

- Dispõe, o art. 576 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 45/2010, que o pedido de beneficio não poderá ter indeferimento de plano, sem emissão de carta de exigência, com prazo mínimo de trinta dias para cumprimento, prorrogável mediante pedido justificado do requerente.

- In casu, não obstante a razoabilidade do motivo ensejador do pedido de prorrogação do prazo formulado pela impetrante, para cumprimento de Carta de Exigência, a requerer a apresentação, nos moldes da Portaria n. 154/200, de Certidão de Tempo de Contribuição laborado junto à Secretaria de Estado da Educação, o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição foi, incontinenti, indeferido pelo INSS, a configurar ilegalidade apta a sustentar a concessão da segurança pleiteada.

- A despeito da outorga da aposentação postulada neste mandamus, não há falar-se em perda de objeto superveniente, tendo em vista que a decisão liminar proferida em mandado de segurança, ainda que de natureza satisfativa, deve ser substituída por provimento jurisdicional de caráter definitivo. Precedentes.

- Remessa oficial desprovida." (TRF 3ª Região, NONA TURMA,  ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 359633 - 0007660-13.2014.4.03.6183,

Ora, constatada a morosidade da autoridade impetrada já que o pedido administrativo foi formulado em 22/11/2018 e, 06/02/2019, ao consultar seu andamento verificou-se o seu status como “em análise”, ou seja, até o ajuizamento do presente “mandamus” não  houve qualquer andamento no processo, em inobservância ao disposto na Lei nº 9.784/99, que disciplina o  processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. 

É COMO VOTO.

/gabiv/soliveir...

 

 


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001052-35.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

PARTE AUTORA: JORGE ALBERTO SILVA REGO

Advogado do(a) PARTE AUTORA: TAIS RODRIGUES DOS SANTOS - SP222663-A

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

 

 

 

V O T O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A remessa oficial  deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, ainda que em parte, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição,  consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem como estão  sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos,  nos termos do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de  2015.  

CASO   CONCRETO

JORGE ALBERTO SILVAS RÊGO impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido liminar, contra ato do GERENTE EXECUTIVO DO INSS – APS VILA PRUDENTE, alegando, em síntese, que formulou pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade (requerimento nº 90927734), em 26/10/2018, sendo certo que até a data da impetração do mandamus não havia resposta da autoridade coatora.

O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".  

A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.

Colho dos autos que o   documento ID 23995096 comprovou que a análise do requerimento administrativo foi concluída, de sorte a satisfazer  a pretensão veiculada neste “writ”.

Todavia, ainda  que a medida liminar  deferida tenha  natureza  satisfativa, porquanto impulsionou a autoridade administrativa  a  analisar o pedido e proferir decisão,   a jurisprudência desta Corte Regional entende que não é caso de perda de objeto superveniente, tendo em vista que a decisão liminar, precária e temporária, deve ser substituída por provimento de caráter definitivo, que confirme ou não a existência do direito vindicado.

No caso sub examen, restou evidenciada a morosidade da autoridade apontada como coatora em apreciar o pedido administrativo considerando que o último andamento foi o próprio pedido de concessão do benefício - em 26/10/2018 e até a data da propositura deste writ não houve sua conclusão, a evidenciar a morosidade do processo  administrativo..

 A  Lei nº 9.784/99, que rege o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, prevê no seu artigo 49 que:

“Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada”.

Embora a aplicação de tal regramento seja subsidiária no âmbito do processo administrativo previdenciário, é certo que permite traçar um parâmetro que indica a gravidade da lesão existente no presente caso.

Nesse sentido:

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO. CARTA DE EXIGÊNCIA. CUMPRIMENTO. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. JUSTIFICATIVA. RAZOABILIDADE. SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM MANTIDA.

- Dispõe, o art. 576 da Instrução Normativa INSS/PRES n. 45/2010, que o pedido de beneficio não poderá ter indeferimento de plano, sem emissão de carta de exigência, com prazo mínimo de trinta dias para cumprimento, prorrogável mediante pedido justificado do requerente.

- In casu, não obstante a razoabilidade do motivo ensejador do pedido de prorrogação do prazo formulado pela impetrante, para cumprimento de Carta de Exigência, a requerer a apresentação, nos moldes da Portaria n. 154/200, de Certidão de Tempo de Contribuição laborado junto à Secretaria de Estado da Educação, o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição foi, incontinenti, indeferido pelo INSS, a configurar ilegalidade apta a sustentar a concessão da segurança pleiteada.

- A despeito da outorga da aposentação postulada neste mandamus, não há falar-se em perda de objeto superveniente, tendo em vista que a decisão liminar proferida em mandado de segurança, ainda que de natureza satisfativa, deve ser substituída por provimento jurisdicional de caráter definitivo. Precedentes.

- Remessa oficial desprovida.

(TRF 3ª Região, NONA TURMA,  ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 359633 - 0007660-13.2014.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI, julgado em 12/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2018 )

 

Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. 

É COMO VOTO.

/gabiv/.soliveir.



E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA OFICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO. MOROSIDADE. LIMINAR SATISFATIVA. PERDA DE OBJETO NÃO CARACTERIZADA.

1.  A remessa oficial  deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, ainda que em parte, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição,  consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem como estão  sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos,  nos termos do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de  2015.  

2. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".  

3. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.

4. O  documento ID 23995096 comprovou que a análise do requerimento administrativo foi concluída, tendo sido satisfeita  a pretensão veiculada neste “writ”.

5. Cumpre observar que,  ainda que a medida liminar anteriormente deferida tenha feição satisfativa, visto que ao determinar a conclusão da análise do requerimento administrativo, a autoridade coatora procedeu à decisão administrativa, fato é que a jurisprudência deste Eg. Tribunal  entende não ser o caso  de perda de objeto superveniente, eis que,  a decisão liminar, precária e temporária, deve ser substituída por provimento de caráter definitivo, que confirme ou não a existência do direito vindicado.

6. Constatada a morosidade da autoridade impetrada já que o pedido administrativo foi formulado em 22/11/2018 e, em  06/02/2019, ao consultar seu andamento verificou-se o seu status como “em análise”, ou seja, até o ajuizamento do presente “mandamus” não  houve qualquer andamento no processo, em inobservância ao disposto na Lei nº 9.784/99, que disciplina o  processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

7. Remessa oficial desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.