Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002230-17.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOVITA RODRIGUES DE AMORIM

Advogado do(a) APELADO: RAFAELA CRISTINA DE ASSIS AMORIM - MS15387-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002230-17.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: JOVITA RODRIGUES DE AMORIM

Advogado do(a) APELADO: RAFAELA CRISTINA DE ASSIS AMORIM - MS15387-A

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, condenando-o a pagar o benefício, verbis:

 

“ANTE O EXPOSTO, Julgo Procedente o Pedido, condenando o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, a implementar o benefício da Aposentadoria por Idade em nome da autora, no equivalente a 01 (um) salário mínimo mensal. Ressalto, por oportuno, que os valores são devidos desde a data do indeferimento administrativo, devendo ocorrer o pagamento das parcelas vencidas em quota única, corrigidos monetariamente, observados os critérios do art. 41-A da L. 8.213/91 e legislação posterior, incidindo juros moratórios fixados no percentual de 6% ao ano, devidos a partir da citação válida (art. 405 do C.C. e STJ - Sum. 204). Declaro tais valores como de natureza alimentícia, permitindo, para efeitos de liquidação, a utilização do art. 100 da C.F. e, no que couber, do art. 130 da L. 8.213/91.Face à sucumbência, condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, no equivalente a R$ 1.500,00, considerando o bom trabalho realizado, o zelo profissional e o tempo decorrido para a prestação jurisdicional, com fulcro no §8º do art. 85 do NCPC, uma vez que "muito baixo o valor da causa" (Um salário mínimo) e "inestimável o proveito econômico obtido", na medida em que impossível saber-se por quanto tempo usufruirá do benefício previdenciário ora concedido. Isento-o, todavia, do pagamento das custas processuais, por força do artigo 8º, § 1º da Lei 8.620/93. Deixo de determinar a remessa ao Tribunal ad quem, uma vez que este decisum está dispensado do reexame necessário, nos termos do artigo 496, do Novo Código de Processo Civil.Publique-se. Registre-se. Intimem-se, e, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais."

Antecipou,  ainda, os efeitos da tutela para imediata implantação do benefício.

Intimado da sentença, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para recorrer, sobrevindo, em 09/11/2016,  o trânsito em julgado, conforme certidão . de fl. 85.

O INSS foi intimado  para apresentar o cálculo do valor que entender devido (principal e honorários), levando-se em conta os termos da sentença transitada em julgado (fl. 91).

O recorrente argui, preliminarmente, nulidade da intimação da Fazenda Pública.

Nesse sentido, aduz que   a sentença de fls. 68/76  foi disponibilizada em 10/06/2016 (fl. 77). Há cópia do mandado de intimação  enviado via malote digital à Procuradoria Federal em 28/07/2016,  o qual  não foi lido.

Segundo o recorrente,   o envio por malote digital foi feito de forma irregular.; sem o devido preenchimento e  sem o mandado de fls. 75.

Por este motivo, a Secretaria Judiciária da PF-MS , em 05/08/2016, devolveu,  a suposta intimação, para que ela fosse feita de forma regular (fl. 82).

A despeito disso, diz o INSS que  nada foi feito pelo cartório judicial e em 09/11/2016 a sentença “transitou em julgado” conforme certidão de fls. 85.

Sustenta, assim, ser evidente  o prejuízo ao INSS, uma vez que não teve oportunidade de recorrer da sentença proferida por conta da nulidade de sua intimação.

Portanto, por tratar-se de intimação nula, o INSS só tomou ciência da existência da sentença de procedência quando foi intimado, desta vez corretamente, para apresentar cálculos de execução invertida (fls. 87/89 )..

No mérito,  pede a reforma da sentença, em síntese, sob os seguintes fundamentos: prescrição de fundo de direito e decadência; juros de mora e correção monetária, nos termos da Lei 11.960/09-

Regularmente processado o feito,  os autos subiram a este Eg. Tribunal.

É O RELATÓRIO.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002230-17.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: JOVITA RODRIGUES DE AMORIM

Advogado do(a) APELADO: RAFAELA CRISTINA DE ASSIS AMORIM - MS15387-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

                                                                                 V O T O

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):  O INSS alega, preliminarmente, que não fora regularmente intimado do teor da sentença proferida, razão pela qual essa seria nula.

Afirma que a intimação seria irregular, eis que “foi enviado um AR sem o devido preenchimento, sem o mandado de fls. 75”, razão pela qual “a Secretaria Judiciária da PF-MS devolveu, via e-mail (anexo) a suposta intimação, para que ela fosse feita de forma regular”.

Argumenta que só foi regularmente intimado após o trânsito em julgado para apresentar cálculos em execução invertida, quando tomou ciência da intimação, o que, em seu entender, tornaria o seu recurso de apelação tempestivo.

Com base nisso, pretende que seu recurso seja conhecido, afastando-se a sua intempestividade.

A pretensão autárquica não comporta acolhida.

A realização de intimação eletrônica está prevista na Lei 11.419/2016, especialmente nos seus artigos 5° e 6°, verbis:

"Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

§ 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço.

§ 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.

§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais."

 

"Art. 6º Observadas as formas e as cautelas do art. 5º desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando."

No âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato grosso do Sul, a questão é tratada no Provimento 363/2016, o qual estabelece o seguinte:

"Art. 1º As citações e intimações envolvendo a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas entidades da administração indireta serão efetivadas, preferencialmente, por meio do Sistema Hermes - Malote Digital do Conselho Nacional de Justiça, dispensada a publicação em Diário Oficial ou a expedição de mandado.

§ 1º Considerar-se-ão realizadas a intimação e a citação pelo sistema no dia em que o destinatário efetivar a consulta eletrônica do respectivo ato processual.

§ 2º A consulta de que trata o § 1º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio da citação e da intimação, sob pena de considerar-se automaticamente realizadas na data do término desse prazo.

§ 3º Será encaminhado junto com o instrumento de citação ou intimação documento contendo uma senha pessoal, que possibilitará o acesso às peças processuais que constituem a contrafé.

§ 4º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.

§ 5º As intimações feitas na forma deste artigo serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

§ 6º A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada junto ao órgão da Advocacia Pública."

Tal regulamentação encontra amparo nos artigos 193 e 196, do CPC/2015, os quais preveem a possibilidade de intimação eletrônica e atribuem aos Tribunais a sua regulamentação.

Portanto, é possível a intimação eletrônica, sobretudo em se tratando de processo cujo trâmite se dá de forma digital.

A par disso, não há como se acolher a alegação autárquica, no sentido de que a intimação seria irregular, eis que “foi enviado um AR sem o devido preenchimento, sem o mandado de fls. 75”, razão pela qual “a Secretaria Judiciária da PF-MS devolveu, via e-mail (anexo) a suposta intimação, para que ela fosse feita de forma regular”.

Ainda que o ofício 1311/2016 não tivesse acompanhado a intimação – o que não foi provado nos autos, já que o e-mail juntado ao feito não faz prova nesse sentido –, certo é que tal vício não seria suficiente a configurar a alegada nulidade, pois a sua ausência não teria aptidão para gerar qualquer prejuízo ao exercício do direito ao contraditório e ampla defesa pela autarquia, tendo em vista que, como o feito já tramitava de forma digital, o INSS poderia ter acessado o seu teor através de simples  consulta ao  endereço eletrônico do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.

Não só. Constata-se que a autarquia tomou ciência da intimação e da suposta irregularidade em 28/07/2016, data em que a Coordenadora da Secretaria Judiciária da AGU/PGF/PF-MS, Eliane Rodrigues do Prado encaminhou e-mail ao MM Juízo de origem afirmando que a intimação não se fizera acompanhar do respectivo mandado.

Nada obstante, em tal oportunidade, o INSS não alegou tal irregularidade nos autos, não tendo diligenciado, junto ao MM Juízo de origem, a devolução do prazo, embora, desde então,  já pudesse fazê-lo.

Com efeito, constata-se que o INSS só veio alegar a irregularidade de mencionada intimação em 30/07/2017, quando apresentou suas razões de apelação.

Nessa ordem de ideias, considerando que (i) o INSS teve ciência inequívoca da intimação e da suposta irregularidade em 28/07/2016; e que (ii) a autarquia, em tal oportunidade, não alegou a suposta nulidade, fazendo-o  apenas em 30/07/2017, quando apresentou suas razões recursais, após sua intimação para  apresentar os cálculos em execução invertida; forçoso concluir que tal questão foi  alcançada  pela preclusão, nos termos do artigo 278, do CPC/2015:

"Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão".

Por conseguinte, sendo válida a intimação realizada em 28/07/2016, tem-se que a interposição de apelação pelo INSS apenas em 30/07/2017 é manifestamente intempestiva, não podendo ser conhecida.

Ante o exposto, voto por não conhecer da apelação do INSS, dada a sua manifesta intempestividade.

É o voto. 

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E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL: NULIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO INTEMPESTIVO.

1. A realização de intimação eletrônica está prevista na Lei 11.419/2016, especialmente nos seus artigos 5° e 6°  e, no  âmbito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato grosso do Sul, a questão é tratada no Provimento 363/2016.

2. Tal regulamentação encontra amparo nos artigos 193 e 196, do CPC/2015, os quais preveem a possibilidade de intimação eletrônica e atribuem aos Tribunais a sua regulamentação.

3. Portanto, é possível a intimação eletrônica, sobretudo em se tratando de processo cujo trâmite se dá de forma digital.

4. A par disso, não há como se acolher a alegação autárquica, no sentido de que a intimação seria irregular, eis que “foi enviado um AR sem o devido preenchimento, sem o mandado de fls. 75”, razão pela qual “a Secretaria Judiciária da PF-MS devolveu, via e-mail (anexo) a suposta intimação, para que ela fosse feita de forma regular”.

5. Ainda que o ofício 1311/2016 não tivesse acompanhado a intimação – o que não foi provado nos autos, já que o e-mail juntado ao feito não faz prova nesse sentido –, certo é que tal vício não seria suficiente a configurar a alegada nulidade, pois a sua ausência não teria aptidão para gerar qualquer prejuízo ao exercício do direito ao contraditório e ampla defesa pela autarquia, tendo em vista que, como o feito já tramitava de forma digital, o INSS poderia ter acessado o seu teor através de simples  consulta ao  endereço eletrônico do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.

6.  Constata-se que a autarquia tomou ciência da intimação e da suposta irregularidade em 28/07/2016, data em que a Coordenadora da Secretaria Judiciária da AGU/PGF/PF-MS, Eliane Rodrigues do Prado encaminhou e-mail ao MM Juízo de origem afirmando que a intimação não se fizera acompanhar do respectivo mandado.

7. Nada obstante, em tal oportunidade, o INSS não alegou tal irregularidade nos autos, não tendo diligenciado, junto ao MM Juízo de origem, a devolução do prazo, embora, desde então,  já pudesse fazê-lo.

8. Constata-se que o INSS só veio alegar a irregularidade de mencionada intimação em 30/07/2017, quando apresentou suas razões de apelação.

9. Nessa ordem de ideias, considerando que (i) o INSS teve ciência inequívoca da intimação e da suposta irregularidade em 28/07/2016; e que (ii) a autarquia, em tal oportunidade, não alegou a suposta nulidade, fazendo-o  apenas em 30/07/2017, quando apresentou suas razões recursais, após sua intimação para  apresentar os cálculos em execução invertida; forçoso concluir que tal questão foi  alcançada  pela preclusão, nos termos do artigo 278, do CPC/2015.

10. Por conseguinte, sendo válida a intimação realizada em 28/07/2016, tem-se que a interposição de apelação pelo INSS apenas em 30/07/2017 é manifestamente intempestiva, não podendo ser conhecida.

11. Recurso não conhecido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.