
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5006050-68.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: ANTONIA TRINDADE PERINI COSTA
Advogado do(a) AUTOR: VALDIR BERNARDINI - SP132900-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5006050-68.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AUTOR: ANTONIA TRINDADE PERINI COSTA Advogado do(a) AUTOR: VALDIR BERNARDINI - SP132900-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada por ANTONIA TRINDADE PERINI COSTA, com fundamento no artigo 966, incisos V e VII, do Código de Processo Civil (2015), visando a rescisão do v. acórdão proferido pela eg. Oitava Turma desta Corte Regional, nos autos da Apelação Cível n. 2000.03.99.039072-0, que deu provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. Sustenta a parte autora, em síntese, que o julgado "afronta o disposto no inciso I, alínea “a”, e os incisos VI e VII, todos do artigo 11 da Lei nº 8.213/91", além do art. 39, I, da citada Lei, bem como que "os documentos ora existentes e os documentos novos demonstram que a Requerente era lavradora ao tempo do implemento da idade, cumprindo a exigência de início de prova material, além de que tais provas foram complementadas pelo depoimento pessoal de fl. 75 e das testemunhas de fls. 76/78. Ressalta-se a sólida prova oral coligida, onde a Requerente e suas testemunhas confirmaram, com exatidão, todo o alegado na exordial, de forma uníssona" (ID 40621946 - Pág. 20/24). Requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural desde a citação do réu no feito subjacente. O despacho de ID 45651668 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Citado, o INSS apresentou contestação, sustentando, em síntese, a improcedência do pedido (ID 63085182). Réplica (ID 71808714). Alegações finais da parte autora (ID 93291719). É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5006050-68.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO AUTOR: ANTONIA TRINDADE PERINI COSTA Advogado do(a) AUTOR: VALDIR BERNARDINI - SP132900-N REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO: Trata-se de ação rescisória proposta por ANTONIA TRINDADE PERINI COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no artigo 966, V e VII, do CPC/2015, objetivando rescindir acórdão proferido pela 8ª Turma deste e. Tribunal, a fim de que lhe seja concedida aposentadoria rural por idade. Na sessão de 26.11.2020 (ID 148089641), o i. Relator, Desembargador Federal Nelson Porfírio, apresentou voto em que, rejeitando o pleito de rescisão do julgado com fundamento no artigo 966, V, do CPC, acolheu-o quanto ao fundamento previsto no inciso VII do referido dispositivo legal, para julgar, em juízo rescindendo, parcialmente procedente o pedido formulado na presente demanda rescisória, desconstituindo o julgado na ação subjacente; e, em juízo rescisório, procedente o pedido formulado naquela demanda, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria rural por idade, a partir da citação nesta ação rescisória. Foi acompanhado, minoritariamente, pelo Desembargador Federal Baptista Pereira. Acompanhando integralmente o i. Relator quanto à inexistência de violação à literal disposição de lei no julgado rescindendo, apresentei voto divergente, com a devida vênia do i. Relator, a fim de também rejeitar a existência de prova nova apta à rescisão do julgado e, portanto, em juízo rescindendo, julgar improcedente a presente ação rescisória. Fui acompanhado, majoritariamente, pelos Desembargadores Federais Newton De Lucca e Inês Virgínia e pelos Juízas Federais convocados Audrey Gasparini, Leila Paiva, Vanessa Mello e Fernando Mendes. Pois bem, na ação subjacente, ajuizada em 27.09.2004 (ID 40632344, p. 3-8), a autora, nascida em 12.06.1949 (p. 11), postulou a concessão de aposentadoria rural por idade, mediante o reconhecimento de sua condição de trabalhadora rural em regime de economia familiar. Por ter completado a idade mínima necessária em 2004 deveria comprovar o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício, equivalente à carência, no caso, de 138 (cento e trinta e oito) meses, ou seja, entre 1992 e 2004. Registrando-se que percebe pensão por morte de trabalhador rural desde 1987, a autora juntou àqueles autos os seguintes documentos para comprovação de sua condição de trabalhadora rural: 1) sua certidão de casamento, ocorrido em 23.12.1967, na qual foi qualificada como “doméstica” e seu marido, “lavrador” (ID 40632344, p. 12); 2) título eleitoral de seu marido, emitido em 05.05.1981, no qual foi qualificado como “lavrador” (ID 40632344, p. 13); 3) notificação de lançamento de ITR dos anos de 1992 e 1993 (ID 40632344, p. 14, ID 40838984, p. 1), em nome de sua sogra, referentes ao imóvel Sítio São João, com 23ha, constando enquadramento como “trabalhador rural”; 4) cópia parcial de inventário de bens de seu marido (ID 40838984, p. 3-26), falecido em 20.01.1987, em que se qualificou como “do lar” 5) notificação de lançamento de ITR do ano de 1985 (ID 40838984, p. 13), em nome de sua sogra, referentes ao imóvel Sítio Água Limpa da Ponte Nova, com 24,2ha, constando enquadramento como “trabalhador rural”; 6) escritura de venda e compra (ID 40838984, p. 29-36), datada de 18.06.2003, em que constou como compradora de imóvel rural de 4,75ha, qualificando-se como “do lar”; 7) notas fiscais de aquisição de bens de consumo, em seu nome, sem indicação de qualificação profissional (ID 40838985, p. 1-4) . Com sua contestação, a autarquia juntou extrato do CNIS, constando vínculos de natureza urbana entre 1990 e 1993 (ID 40838985, p. 26). Após a oitiva de testemunhas (ID 40838986, p. 11-15), o pleito foi julgado procedente (p. 17-20), sentença reformada no 2º grau de jurisdição (p. 50-540), dando-se provimento à apelação autárquica, para julgar improcedente o pedido, conforme decisão monocrática proferida pelo Desembargador Federal Newton De Lucca, da qual destaco o trecho abaixo, a qual foi confirmada pela 8ª Turma desta Corte (acórdão datado de 03.05.2010 – ID 40838987, p. 16-22) no julgamento de agravo interposto: “[...] In casu, encontram-se acostadas à exordial a cópias da certidão de casamento da autora, celebrado em 23/12/67 (fls. 11), e do título eleitoral de seu marido, emitido em 5/5/81 (fls. 12), nas quais consta a qualificação de lavrador deste último, das guias para pagamento do I.T.R dos anos de 1992 e 1993 (fls. 13), referentes ao Sítio "São João", cuja área total consta "23,0 ha", em nome de Maria da Silva Costa, sogra da requerente, do formal de partilha, datado de 8/4/87 (fls. 14/19), constando que o cônjuge da demandante, falecido em 20/1/87, deixou bens, dentre os quais "3,31,32 ha, no comum de um imóvel rural, com a área de quarenta e sete hectares, trinta e nove ares e trinta contiares (47,39,30 ha.), (...) com a denominação especial de Sítio "São João"", da escritura de venda e compra cumulada com divisão amigável, datada 18/6/03 (fls. 28/31), na qual consta que fica pertencendo à autora, qualificada como "do lar", o quinhão nº 1, com área de "1,5169473 ha" e das notas fiscais dos anos de 1991, 1996, 1999 e 2000 (fls. 34/37), todas em nome da requerente. No entanto, conforme consultas realizadas no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, juntadas pelo INSS a fls. 56/61, verifiquei que a própria demandante possui registros de atividades urbanas na "GERMANO GONZALEZ", no período de 1º/6/90 a 12/1990 (CBO: 79.500 - "Costureiros [confecção em série]"), e na "GERMANO GONZALEZ & CIA LTDA EPP", no período de 1º/6/90 a 2/8/93 (CBO: 79.510 - "Costureiro, em geral [confecção em geral])". Verifiquei, ainda, que o cônjuge da requerente possui registro urbano na "CIA LECO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS", no período de 16/7/86 a 12/12/86 (CBO: 77510 - "Trabalhador de tratamento do leite e fabricação de laticínios, em geral"). Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção deste juiz no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei. […] Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural. […] ” (grifo nosso) Sem acolhimento das oposições recursais que se seguiram, o feito transitou em julgado em 11.04.2017 (ID 40838989, p. 3). A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta (confira-se: STJ, S1, AR 4264, relator Ministro Humberto Martins, DJe 02.05.2016). Ressalto que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa. Certo ou errado o julgado rescindendo analisou e valorou a prova. Contrapôs as provas apresentadas pelas partes e, segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, adotou uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas. Nesse sentido, confira-se precedentes desta 3ª Seção: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V e IX DO CPC/73. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL ACERCA DO LABOR RURAL DA AUTORA. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 3º DA LEI DE BENEFÍCIOS AFASTADA. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO NOVO CPC, C/C O ART. 5º, XXXVI DA C.F. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. [...] 2 - A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 485, V do Código de Processo Civil/73 ( atual art 966, V do CPC) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária. 3 - O julgado rescindendo reconheceu como não comprovado o labor rural durante todo o período afirmado na ação originária, negando aos documentos juntados pelo requerente para sua comprovação a qualidade de início de prova material conforme previsto no art. 55, § 3º da Lei nº 8.213/91. Pleito rescisório que reside precipuamente na rediscussão dos requisitos para o reconhecimento do tempo de serviço como trabalhadorA rural invocado pela parte autora, com o questionamento do critério de valoração da prova produzida na ação originária adotado pelo julgado rescindendo, fundamentado no livre convencimento motivado, com sua revaloração segundo os critérios que o autor entende corretos. 4 - Hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V do artigo 485 do CPC/73 não configurada, pois das razões aduzidas na petição inicial não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido em interpretação absolutamente errônea da norma regente da matéria, não configurando a violação a literal disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas. [...]" (TRF3, 3ª Seção, AR 00333455420084030000, relator Desembargador Federal Paulo Domingues, DJe 03.02.2017) "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APLICABILIDADE DO ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PROVA ORAL INCONSISTENTE. DOCUMENTO NOVO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI AFASTADA. MERO REEXAME DA PROVA PRODUZIDA NA AÇÃO ORIGINÁRIA. DESCABIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. PRELIMINAR REJEITADA. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 2 - Mantida a decisão agravada que resolveu de maneira fundamentada a questão, afastando a pretensão rescisória direcionada exclusivamente ao questionamento do critério de valoração da prova produzida na ação originária e adotada Na r. decisão rescindenda, fundamentado no livre convencimento do julgador. 3 - Prova testemunhal inconsistente. 4 - Não se pode reconhecer tenha o julgado rescindendo incorrido na hipótese de rescindibilidade prevista no inciso V, do artigo 485 do CPC, pois a autora não comprovou sua atividade rural e, se assim foi, não há que se falar em violação à disposição de lei a mera injustiça ou má apreciação das provas. [...]" (TRF3, 3ª Seção, Ag/AR 00193564420094030000, relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, DJe 30.03.2016) "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CARÊNCIA DA AÇÃO. PRELIMINAR CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. PENSÃO POR MORTE. ALEGAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO DO FALECIDO À APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. DOCUMENTOS NOVOS INSERVÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. [...] 18. Entendo não terem sido violados os dispositivos apontados. Com base no princípio do livre convencimento motivado, a prestação jurisdicional foi entregue de acordo com uma das soluções possíveis para a situação fática apresentada, à luz da legislação de regência. [...]" (TRF3, 3ª Seção, AR 00007730620124030000, relatora Desembargadora Federal Daldice Santana, DJe 26.11.2014) Em relação à possibilidade de rescisão da coisa julgada em decorrência de documento novo, tem-se que a prova material nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova material nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: "AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. APRESENTAÇÃO POSTERIOR DE DECLARAÇÃO CADASTRAL DE PRODUTOR RURAL EM QUE CONSTA O NOME DA AUTORA. POSSIBILIDADE. ART. 485, INCISO VII, DO CPC. SOLUÇÃO PRO MISERO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. [...] 2. A jurisprudência da Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que os documentos apresentados em sede de rescisória, preexistentes à propositura da ação originária, autoriza a rescisão do julgado, com base no artigo 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, uma vez que adota-se a solução pro misero, em razão das desiguais condições vivenciadas pelos trabalhadores rurais. Precedentes. [...]" (STJ, 3ª Seção, AR 4078, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 29.09.2015) "AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO (CPC, ART. 485, VII). DESCARACTERIZAÇÃO. Não se entende por documento novo aquele que deixou de ser produzido na ação principal por desídia ou negligência da parte em obtê-lo ou apresentá-lo, não ignorando a sua existência. Ação julgada improcedente." (STJ, 3ª Seção, AR 680, relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 28.06.1999) "DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. DOCUMENTO NOVO. ART. 485, INCISOS VII E IX, DO CPC DE 1973. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR(A) RURAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO RESCINDENDA. [...] 5-Documento novo é aquele que já existia ao tempo da ação originária e deve possuir tamanha força probante que, se já se encontrasse na ação subjacente, teria sido capaz de assegurar pronunciamento favorável à pretensão da parte autora. [...] 9-Não se poderia permitir que, por mero inconformismo da parte, houvesse, pela via da ação rescisória, a renovação da fase instrutória do processo originário." (TRF3, 3ª Seção, AR 00294329320104030000, relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, DJe 02.12.2016) Como documentos novos, a autora juntou: 1) notificação de lançamento de ITR dos anos de 1989 a 1991 (ID 40838990, p. 1-2), em nome de sua sogra, referentes ao imóvel Sítio São João, com 23ha, constando enquadramento como “trabalhador rural”; 2) taxa de cadastro no INCRA no ano de 1994 (p. 3), em nome de sua sogra, referentes ao imóvel Sítio São João; 3) certificado de cadastro de móvel rural – CCIR dos anos de 2003 a 2014 (p. 4-6), em seu nome, referentes ao imóvel Chácara Nossa Senhora Aparecida, com 3ha; 4) cadastro ambiental rural – CAR (p. 7-11), realizado em 30.04.2015, referente ao imóvel Chácara Nossa Senhora Aparecida, com 2,64ha, em nome da autora, declarando-se o desenvolvimento de agricultura familiar; 5) certidão de óbito de seu marido (ID 40838991), ocorrido em 20.01.1987, na qual foi qualificado como “lavrador”; 6) escritura de doação com reserva de usufruto (ID 40838992), datada de 08.08.2014, na qual a autora, qualificada como “aposentada”, consta como doadora do imóvel Chácara Nossa Senhora Aparecida. Ainda que observados os parâmetros de razoabilidade que norteiam a solução pro misero e aceita a tese da sua novidade, os documentos carreados não seriam suficientes à inversão do resultado do julgamento. No caso concreto, os documentos juntados como novos são idênticos ou similares aos constantes da demanda subjacente, demonstrando tão somente ser a autora proprietária de imóvel rural. Ressalta-se que esta condição foi expressamente admitida no julgado rescindendo que, em razão do exercício de atividade urbana pela própria requerente, entendeu não restar configurado o exercício de atividade campesina pelo lapso de carência imediatamente anterior ao implemento do requisito etário. Outrossim, os documentos listados nos itens 4 e 6 foram produzidos, unilateralmente, após a prolação do julgado rescindendo, razão pela qual não são admissíveis como prova nova. O documento novo, que viabiliza a rescisão do julgado, deve se reportar à situação fática pretérita, isto é, aquela já existente à época da decisão rescindenda. Nesse sentido: "AÇÃO RESCISÓRIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 485, INCISO VII. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DOCUMENTOS NOVOS. INADMISSIBILIDADE. [...] Inteligência do inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil, que exige que o documento novo, de que não se pôde fazer uso, seja preexistente à prolação do julgado rescindendo - além de referir-se a fatos passados, sua produção também deve ser pretérita -, além de capaz, por si só, de garantir ao autor do feito originário pronunciamento favorável. [...]" (TRF3, 3ª Seção, AR 00347569320124030000, relator Desembargador Federal Baptista Pereira, DJ 11.12.2013) Desse modo, também não reconheço a existência de documento novo para fins de rescisão da coisa julgada. Ante o exposto, peço vênia ao ilustre Relator para, em iudicium rescindens, julgar improcedente a presente ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015. Custas na forma da lei. Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal para as dívidas civis, conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC. É como voto.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5006050-68.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: ANTONIA TRINDADE PERINI COSTA
Advogado do(a) AUTOR: VALDIR BERNARDINI - SP132900-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): De início, verifico que não houve o transcurso do prazo decadencial de 02 (dois) anos para a propositura da ação rescisória, previsto no artigo 975 do Código de Processo Civil/2015.
I - Da alegada violação a literal disposição de lei
Quanto a esta alegação, dispõe o art. 485, V, do Código de Processo Civil/1973:
"Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar literal disposição de lei".
Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015, a matéria está disciplinada no art. 966, inc. V, assim redigido:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica".
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC (12015) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
O julgado rescindendo assim apreciou a matéria relativa à alegada condição de rurícola da parte autora:
"In casu, encontram-se acostadas à exordial a cópias da certidão de casamento da autora, celebrado em 23/12/67 (fls. 11), e do título eleitoral de seu marido, emitido em 5/5/81 (fls. 12), nas quais consta a qualificação de lavrador deste último, das guias para pagamento do I.T.R dos anos de 1992 e 1993 (fls. 13), referentes ao Sítio "São João", cuja área total consta "23,0 ha", em nome de Maria da Silva Costa, sogra da requerente, do formal de partilha, datado de 8/4/87 (fls. 14/19), constando que o cônjuge da demandante, falecido em 20/1/87, deixou bens, dentre os quais "3,31,32 ha, no comum de um imóvel rural, com a área de quarenta e sete hectares, trinta e nove ares e trinta contiares (47,39,30 ha.), (...) com a denominação especial de Sítio "São João"", da escritura de venda e compra cumulada com divisão amigável, datada 18/6/03 (fls. 28/31), na qual consta que fica pertencendo à autora, qualificada como "do lar", o quinhão nº 1, com área de "1,5169473 ha" e das notas fiscais dos anos de 1991, 1996, 1999 e 2000 (fls. 34/37), todas em nome da requerente.
No entanto, conforme consultas realizadas no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, juntadas pelo INSS a fls. 56/61, verifiquei que a própria demandante possui registros de atividades urbanas na "GERMANO GONZALEZ", no período de 1º/6/90 a 12/1990 (CBO: 79.500 - "Costureiros [confecção em série]"), e na "GERMANO GONZALEZ & CIA LTDA EPP", no período de 1º/6/90 a 2/8/93 (CBO: 79.510 - "Costureiro, em geral [confecção em geral])". Verifiquei, ainda, que o cônjuge da requerente possui registro urbano na "CIA LECO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS", no período de 16/7/86 a 12/12/86 (CBO: 77510 - "Trabalhador de tratamento do leite e fabricação de laticínios, em geral").
Dessa forma, entendo que as provas exibidas não constituem um conjunto harmônico de molde a colmatar a convicção deste juiz no sentido de que a parte autora tenha exercido atividades no campo no período exigido em lei.
Versando sobre a matéria em análise, merece destaque o acórdão abaixo, in verbis:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA.
1. O conhecimento do recurso especial fundado na alínea "c" da Constituição da República requisita, em qualquer caso, a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas, votos ou notícias de julgamento.
2. "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
3. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade, o início de prova material deverá ser corroborado por idônea e robusta prova testemunhal.
5. Em havendo o acórdão recorrido afirmado que, a par de não bastante à demonstração do tempo de serviço a prova documental, a testemunhal era insuficiente à comprovação da atividade rural desempenhada pelo segurado, a preservação da improcedência do pedido de aposentadoria por idade é medida que se impõe.
6. Ademais, a 3ª Seção desta Corte tem firme entendimento no sentido de que a simples declaração prestada em favor do segurado, sem guardar contemporaneidade com o fato declarado, carece da condição de prova material, exteriorizando, apenas, simples testemunho escrito que, legalmente, não se mostra apto a comprovar a atividade laborativa para fins previdenciários (EREsp 205.885/SP, Relator Ministro Vicente Leal, in DJ 30/10/2000).
7. Recurso não conhecido."
(STJ, REsp. n.º 434.015, 6ª Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 20/02/03, DJ 17/03/03, p. 299, v.u., grifos meus)
Com efeito, os indícios de prova material, singularmente considerados, não são, por si sós, suficientes para formar a convicção do magistrado. Nem tampouco as testemunhas provavelmente o seriam. Mas apenas a conjugação de ambos os meios probatórios - todos juridicamente idôneos para formar a convicção do juiz - tornaria inquestionável a comprovação da atividade laborativa rural". (ID 40838987 - Pág. 17 /19)
Os argumentos deduzidos pela autora evidenciam tratar-se de pretensão rescisória direcionada ao questionamento do critério de valoração adotado no julgado rescindendo quanto às provas produzidas na ação originária, fundamentado no livre convencimento motivado, buscando assim uma nova valoração das provas segundo os critérios que entende corretos, o que se afigura inadmissível na via estreita da ação rescisória com fundamento no artigo 966, V do Código de Processo Civil (2015). Nesse sentido, as orientações pacíficas da E. Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal e do C. Superior Tribunal de Justiça:
"AÇÃO RESCISÓRIA. CPC, ARTIGO 485, INCISO V. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PRETENSÃO DE NOVA ANÁLISE DO CASO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI.
- (...).
- (...)
- A rescisória não se confunde com nova instância recursal, exigindo-se que o posicionamento seguido desborde do razoável, agredindo a literalidade ou o propósito da norma, não servindo à desconstituição, com fulcro no inciso V do artigo 485 do CPC, a veiculação de pedido com base em mera injustiça ou má apreciação das provas." (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0008904-67.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 22/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/06/2014).
"AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI E ERRO DE FATO. PEDIDO DE RESCISÃO QUE DEPENDE DE REEXAME DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
1) Na ação rescisória, não se examina o direito da parte, mas a decisão passada em julgado, que só se rescinde nos específicos casos do art. 485 do CPC.
2) Os dispositivos tidos por violados (arts. 157, IX, da CF de 1946, e 165, X, da CF de 1967, e arts. 55, § 3º, e 106, da Lei 8213/91) só se aplicam a quem tenha exercido atividade laboral (no caso, rural).
3) O colegiado, analisando as provas (material e testemunhal), concluiu que, no período questionado (de 2/12/1964 a 1/11/1975), o autor não era trabalhador rural, mas estudante.
4) Logo, não há como concluir que tenha havido violação a literal disposição de lei ou erro de fato, pois que, além da controvérsia sobre o tema, houve pronunciamento judicial sobre ele.
5) A má apreciação da prova não autoriza o exercício da ação rescisória.
6) ação rescisória que se julga improcedente." (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR 0046332-25.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 08/08/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2013).
"AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULGADO FUNDADO NA ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. NOVO REJULGAMENTO DA CAUSA EM RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO DE ÍNDOLE RESTRITA. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
1. (...).
2. A violação a literal dispositivo de lei autoriza o manejo da ação rescisória apenas se do conteúdo do julgado que se pretende rescindir extrai-se ofensa direta a disposição literal de lei, dispensando-se o reexame de fatos da causa.
3. Demanda rescisória não é instrumento hábil a rediscutir a lide, pois é de restrito cabimento, nos termos dos arts. 485 e seguintes do CPC.
4. Decisão recorrida que deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, tendo em vista a ausência de argumentos novos aptos a modificá-la.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 450.787/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 26/05/2014).
Conclui-se, portanto, não caracterizada a hipótese de rescindibilidade prevista no art. 966, V, do Código de Processo Civil.
II - Da apresentação de documentos novos
Por sua vez, quanto ao pedido de rescisão com base em documentos novos, verifico que assiste razão à parte autora.
Diga-se, inicialmente, que se considera documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pode fazer uso.
Nos presentes autos, os documentos novos ora apresentados em nome da parte autora: a) Notificação do ITR, de 1989; b) ITR – 1990 e 1991; c) CCIRs – 2003/2004/2005 e 2006/2007/2008/2009; d) CCIR – 2014/2013/2012/2011/2010; e) Cadastro Ambiental Rural (CAR) de 30/04/2015; f) Certidão de Óbito do marido Santo Bordon Costa (óbito em 20/01/1987); e g) Escritura de Doação com Reserva de Usufruto de 08/08/2014), conforme IDs 40838990, 40838991 e 4083992, preenchem tais requisitos.
O exercício de atividade urbana desenvolvida pelo marido da autora (até 1986), e pela própria autora (1990), embora inviabilizasse o reconhecimento do labor rural, não desqualifica todo o período de labor rurícola posterior, demonstrado pelos citados documentos apresentados nesta ação rescisória (datados desde 2003).
Além disso, no caso específico do pretenso trabalhador rural, é tranquila a orientação jurisprudencial no sentido de que é possível inferir-se a inexistência de desídia ou negligência pela não utilização de documento preexistente, quando do ingresso da ação original, aplicando-se, no caso, a solução pro misero. Confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. DOCUMENTO NOVO. ART. 485, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SOLUÇÃO PRO MISERO. PRECEDENTES.
1. Segundo a jurisprudência da 3.ª Seção desta Corte Superior de Justiça, levando em consideração as condições desiguais em que se encontram os trabalhadores rurais e, adotando a solução pro misero, devem ser considerados para efeito do art. 485, inciso VII, do Código de Processo Civil, os documentos colacionados aos autos, mesmo que preexistentes à propositura da ação originária.
2. Agravo regimental desprovido" (STJ, 5ª Turma, AGA 1361956, rel. Min. Laurita Vaz, j. 12/06/2012, DJE 25/06/2012).
Assim, caracterizada a hipótese legal do inciso VII do artigo 966 do Código de Processo Civil/2015, rescinde-se o julgado questionado.
Passo ao juízo rescisório.
O benefício da aposentadoria por idade é concedido, desde que demonstrado o cumprimento da carência, ao segurado trabalhador rural que tenha 60 anos de idade, se homem, ou 55 anos se mulher (§ 1º, artigo 48, da Lei nº 8.213/91).
Outrossim, o artigo 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n. 9.063, de 28.04.1995, dispõe que:
"O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Por sua vez, de acordo com o estabelecido no art. 3º da Lei 11.718/08, a partir de 01.01.2011 há necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, uma vez que o período de 15 anos a que se refere o artigo 143 da Lei nº 8.213/91 exauriu-se em 31.12.2010, conforme disposto no artigo 2º da Lei nº 11.718/08, que assim dispõe:
"Art. 2º. Para o trabalhador rural empregado, o prazo previsto no art. 143 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, fica prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2010."
No entanto, dada a função social protetiva que permeia a Previdência Social, extraída dos arts. 1º, 3º, 194 e 201, da Constituição da República, constata-se inadmissível a exigência do pagamento de tais contribuições pelo trabalhador rural, sobretudo pela informalidade das atividades desenvolvidas nesta seara, impondo destacar que a relação de labor rural exprime inegável relação de subordinação, pois as contratações ocorrem diretamente pelo produtor ou pelos denominados "gatos".
Repise-se, aliás, que o dever de recolhimento das contribuições previdenciárias constitui ônus do empregador, o qual não pode ser transmitido ao segurado , que restaria prejudicado por negligente conduta a este não imputável (Nesse sentido: STJ - 5ª Turma, REsp 566405, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 15/12/2003; TRF - 3ª Região, 2ª Turma, AC 2000.03.99.006110-1, Rel. Des. Fed. Sylvia Steiner, j. 15/05/2001, RTRF-3ª Região 48/234).
Por outro lado, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a "necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias só é evidenciada para os casos em que se pleiteia o benefício aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em vista que em caso de aposentadoria por idade rural, aplica-se o disposto no art. 39, I, da Lei 8.213/1991. Vale dizer, basta a comprovação do efetivo exercício da atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, em período anterior ao requerimento do benefício, por período igual ao número de meses de carência do benefício." (AgRg no REsp 1.537.424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015).
Assim, comprovado o exercício de atividade rural pelo prazo determinado na Lei n.º 8.213/1991, bem como o implemento da idade estipulada, as situações fáticas que levam à aquisição de direito a benefícios previdenciários, mesmo que constituídas anteriormente à sua vigência, subordinam-se aos seus efeitos jurídicos.
No que tange ao imediatismo do trabalho rural ao requerimento do benefício de que trata a lei, ficou assentado em recente decisão proferida em sede de Recurso Especial Representativo de Controvérsia que o trabalhador rural tem que estar exercendo o labor campestre ao completar a idade mínima exigida na lei, momento em que poderá requerer seu benefício. Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, §1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil." (STJ - 1ª Seção, REsp 1.354908/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. em 09/09/2015, DJe 10/02/2016).
Portanto, a autora, nascida em 12.06.1949, precisaria comprovar o labor rurícola por 138 (cento e trinta e oito) meses imediatamente anteriores a 2004, quando completou 55 anos de idade, nos termos do art. 142 da Lei n. 8.213/91.
Com efeito, o tempo de serviço do trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n. 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes.
Assim, a comprovação do tempo de serviço, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado , nos termos do artigo 55, § 3º, da aludida norma legal, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Importante anotar, contudo, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal amplie a eficácia probatória dos documentos, como se verifica nos autos. No mesmo sentido:
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE AGRÍCOLA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE.
1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos, como na hipótese em exame.
2. Pedido julgado procedente para, cassando o julgado rescindendo, dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença (...)." (AR 4.094/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012).
A matéria, a propósito, foi objeto de Recurso Especial Representativo de Controvérsia:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado , ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola , não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc. II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil." (STJ - 1ª Seção, REsp 1.348.622/SP, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, j. 23/08/2013).
Ocorre que, a parte autora anexou aos autos razoável início de prova material, consubstanciado nos documentos acima mencionados. Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. VERIFICAÇÃO DO ACERVO PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA ATIVIDADE. EXTENSÃO DA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL DE UM DOS CÔNJUGES. I - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que constitui valoração, e não reexame de provas, a verificação do acervo probatório dos autos com vistas a confirmar o alegado exercício de atividade rurícola (AgRg no REsp 880.902/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 15/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 329). II - O precedente indicado pela embargante como paradigma retrata, de fato, o entendimento consolidado por esta Colenda Seção, segundo o qual, diante das dificuldades encontradas pelos trabalhadores rurais para a comprovação do tempo de serviço prestado nas lides campesinas, o exame das provas colacionadas aos autos não encontra óbice na Súmula 7 do STJ, por consistir em devida revaloração do acervo probatório (AgRg no REsp 1150564/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 02/12/2010, DJe 13/12/2010). III - Este Superior Tribunal de Justiça, nas causas de trabalhadores rurais, tem adotado critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo mais amplamente documentação comprobatória da atividade desenvolvida. IV - Seguindo essa mesma premissa, firmou posicionamento segundo o qual as certidões de nascimento, casamento e óbito, bem como certidão da Justiça Eleitoral, carteira de associação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais e contratos de parceria agrícola são aceitos como início da prova material, nos casos em que a profissão rural estiver expressamente consignada. V - Da mesma forma, admite que a condição profissional de trabalhador rural de um dos cônjuges, constante de assentamento em Registro Civil, seja extensível ao outro, com vistas à comprovação de atividade rurícola. VI - Orienta ainda no sentido de que, para a concessão de aposentadoria por idade rural, não se exige que a prova material do labor agrícola se refira a todo o período de carência, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a eficácia probatória dos documentos (AR 4.094/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 26/09/2012, DJe 08/10/2012). VII - Embargos de Divergência acolhidos." (STJ - 3ª Seção, ERESP 201200872240, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJE 05.03.2015) - grifo nosso.
A prova testemunhal produzida no feito subjacente, por sua vez, corroborou o alegado na exordial.
"Conhece a autora há 30 anos e ela e o marido trabalhavam numa chácara plantando café, mandioca, horta e tinham galinhas e algumas vacas.O marido da autora faleceu e a autora continuou n chácara com as filhas. Não tinham empregados. Viviam da chácara. Pelo que sabe, ela o marido não trabalhavam em outro serviço, mas apenas na chácara. A autora ainda mora na chácara e vive dela". (testemunha Antonio Vian, ID 40838986 - Pág. 13);
"Conhece a autora há 40 anos e ela já trabalhava na chácara com o marido e três filhas. Eles viviam da chácara e tinham um pouco de café, criavam galinhas, porcos e tinham uma horta. O que tinham era para sobreviver. Pelo que se sabe eles não tinham outras rendas. A depoente sempre vai na chácara comprar ovos da autora. Faz muito tempo que a depoente compra ovos da autora. Outras pessoas tem o hábito de comprar ovos da autora. A autora também vende porcos e galinhas. A autora e uma filha que mora com ela cuidam da chácara e dos animais". (testemunha Olga Maria Brigato Sacco, ID 40838986 - Pág. 14);
"Conhece a autora há 30 anos e ela já trabalhava numa chácara própria com o marido e as filhas. Eles viviam da chácara e plantavam café, tinham algumas vacas, porcos. Pelo que se sabe ela trabalhava somente na chácara e do mesmo modo o seu marido. Depois o marido da autora faleceu e ela continuou sozinha na chácara. Atualmente ela continua na chácara com uma filha. A filha mora e trabalha na chácara. Não sabe o tamanho da chácara". (testemunha José Roberto Cocato, ID 40838986 - Pág. 15);
Neste contexto, havendo prova plena ou início razoável de prova material corroborada por prova testemunhal, impõe-se reconhecer que a parte autora comprovou o exercício de atividade rural por período superior ao legalmente exigido, no período imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário.
Assim sendo, tendo a parte autora completado 55 anos de idade em 12.06.2004, bem como cumprido tempo de atividade rural superior ao legalmente exigido, consoante o art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, é de se conceder a aposentadoria rural por idade.
O benefício é devido a partir da citação desta ação rescisória, tendo em vista que a comprovação do labor rural pelo prazo legalmente exigido deu-se com a nova documentação ora apresentada, não sendo acolhido o pedido da parte autora nesse ponto.
Observo que a correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo Civil/2015.
Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Caso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo beneficio judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso.
Diante do exposto, julgo procedente em parte o pedido formulado na presente demanda rescisória para desconstituir o v. acórdão proferido pela 8ª Turma desta Corte, nos autos da Apelação Cível nº 2000.03.99.039072-0, e, em juízo rescisório, julgo procedente o pedido formulado na demanda subjacente, condenando o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade, a partir da citação nesta ação rescisória, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, fixando, de ofício, os consectários legais, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. VALORAÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. RAZOABILIDADE. SOLUÇÃO JURÍDICA ADMISSÍVEL. PARÂMETROS LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS DE ÉPOCA. INCABÍVEL REANÁLISE DE PROVAS. DOCUMENTO NOVO. INADIMISSIBILIDADE DE DOCUMENTO RELATIVO A FATOS POSTERIORES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA SUBJACENTE. INSUFICIÊNCIA, POR SI SÓ, À MODIFICAÇÃO DO JULGADO. INCABÍVEL REABERTURA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA SUPRIR DEFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO DECORRENTE DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA. EXCEPCIONALIDADE RELATIVA À OBSERVÂNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS VULNERABILIZANTES VIVENCIADAS POR TRABALHADORES RURAIS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR À IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. OCUPAÇÃO URBANA DO REQUERENTE. IUDICIUM RESCINDENS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO.
1. A viabilidade da ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei pressupõe violação frontal e direta da literalidade da norma jurídica, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Ressalte-se, ainda, que, em 13.12.1963, o e. Supremo Tribunal Federal fixou entendimento, objeto do enunciado de Súmula n.º 343, no sentido de que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
2. Para que seja possível a rescisão do julgado por violação literal de lei decorrente de valoração da prova, esta deve ter sido de tal modo desconexa que resulte em pungente ofensa à norma vigente ou em absoluto descompasso com os princípios do contraditório ou da ampla defesa.
3. A viabilidade da ação rescisória por erro de fato pressupõe que, sem que tenha havido controvérsia ou pronunciamento judicial sobre o fato, o julgado tenha admitido um fato inexistente ou considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, que tenha influído de forma definitiva para a conclusão do decidido.
4. Certo ou errado o julgado rescindendo analisou e valorou a prova. Contrapôs as provas apresentadas pelas partes e, segundo seu livre convencimento, de forma motivada e razoável, adotou uma solução jurídica, dentre outras, admissível, não se afastando dos parâmetros legais e jurisprudenciais que existiam à época. A excepcional via rescisória não é cabível para mera reanálise das provas.
5. Fundada a ação rescisória na existência de documento novo, a prova nova deve ser, por si só, suficiente para modificar o julgado rescindendo, ainda que de forma parcial. Não se objetiva reabrir a dilação probatória para, simplesmente, suprir deficiência do conjunto probatório produzido na ação originária, decorrente da não observância pela parte, por desídia ou negligência, de seu ônus processual probatório, mas, sim, viabilizar a apresentação de prova nova, cuja existência a parte ignorava ou de que não podia fazer uso, bem como, em casos excepcionais, documento cujo valor probatório era desconhecido pela parte em razão de circunstâncias vulnerabilizantes, como aquelas vivenciadas por trabalhadores rurais.
6. O documento novo, que viabiliza a rescisão do julgado, deve se reportar à situação fática pretérita, isto é, aquela já existente à época da decisão rescindenda.
7. No caso concreto, os documentos juntados como novos são idênticos ou similares aos constantes da demanda subjacente, demonstrando tão somente ser a autora proprietária de imóvel rural. Ressalta-se que esta condição foi expressamente admitida no julgado rescindendo que, em razão do exercício de atividade urbana pela própria requerente, entendeu não restar configurado o exercício de atividade campesina pelo lapso de carência imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
8. Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado e acrescido de juros de mora, conforme estabelecido do Manual de Cálculos e Procedimentos para as dívidas civis, até sua efetiva requisição (juros) e pagamento (correção), conforme prescrevem os §§ 2º, 4º, III, e 8º, do artigo 85 do CPC. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
9. Em juízo rescindendo, julgada improcedente a ação rescisória, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015.