APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5317081-51.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO FERNANDO MARCELO MENDES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IARA LARISSA TARDIN
REPRESENTANTE: MARCIA GESLI URBANO
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA - SP259278-N, ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA - SP205565-N,
APELADO: IARA LARISSA TARDIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: MARCIA GESLI URBANO
Advogados do(a) APELADO: RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA - SP259278-N, ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA - SP205565-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5317081-51.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IARA LARISSA TARDIN
REPRESENTANTE: MARCIA GESLI URBANO
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA - SP259278-N, ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA - SP205565-N,
APELADO: IARA LARISSA TARDIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: MARCIA GESLI URBANO
Advogados do(a) APELADO: RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA - SP259278-N, ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA - SP205565-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, decorrente do óbito de seu pai.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu a conceder o benefício de pensão por morte a partir do requerimento administrativo (04/12/2013) respeitada a prescrição quinquenal, devendo as parcelas vencidas serem acrescidas de correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de mora. Condenou ainda o INSS ao pagamento das custas, despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
O INSS interpôs apelação alegando que a autora não faz jus ao beneficio pleiteado, ante a falta de qualidade de segurado. Subsidiariamente requer a incidência da prescrição quinquenal e pagamento dos valores em atraso a partir da citação.
A parte autora por sua vez apresentou recurso pleiteando a fixação do termo inicial na data do óbito, visto se tratar de incapaz.
Com as contrarrazões da autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5317081-51.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, IARA LARISSA TARDIN
REPRESENTANTE: MARCIA GESLI URBANO
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA - SP259278-N, ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA - SP205565-N,
APELADO: IARA LARISSA TARDIN, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: MARCIA GESLI URBANO
Advogados do(a) APELADO: RODRIGO CARDOSO RIBEIRO DE MOURA - SP259278-N, ANA ROSA RIBEIRO DE MOURA - SP205565-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora a concessão de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu pai, VALMIR DE LIMA TARDIN, ocorrido em 17/06/2010, conforme faz prova a certidão do óbito acostada.
Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
No que se refere à dependência econômica, é inconteste conforme demonstra a certidão de nascimento acostada aos autos, com registro em 31/05/2002 o falecido é genitor da autora, menor à época do óbito.
Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
No que tange à qualidade de segurado verifica-se as cópias da |CTPS, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV que o falecido possui registro em 12/05/1994 a 27/11/1994, 18/12/1995 a 04/05/1996, 06/05/1996 a 30/11/1996, 05/12/1996 a 05/02/1997, 03/03/1997 a 10/05/1997, 18/07/1997 a 24/07/1997, 21/03/1998 a 08/09/1998, 01/03/1999 a 02/08/1999, 01/03/2000 a 16/06/2000, 12/01/2001 a 16/04/2001, 08/08/2001 a 02/2002, 03/03/2003 a 07/02/2004, 02/03/2005 a 27/07/2005, 06/03/2006 a 07/06/2006, 19/10/2006 a 22/12/2006, 22/01/2007 a 09/10/2007 e 17/01/2008 a 06/2008.
Neste ponto, cumpre observar que, findo o último contrato de trabalho, presume-se o desemprego do segurado, ante a ausência de novo vínculo laboral registrado em CTPS. Ressalte-se que a jurisprudência majoritária dispensa o registro do desemprego no Ministério do Trabalho e da Previdência Social para fins de manutenção da qualidade de segurado nos termos do art. 15, §2º, da Lei 8.213/1991, se aquele for suprido por outras provas constantes dos autos (cf. STJ, AGRESP 1003348, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21/09/2010, v.u., DJE 18/10/2010; STJ, RESP 922283, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 11/12/2008, v.u., DJE 02/02/2009; TRF3, AI 355137, Des, Fed. Antonio Cedenho, j. 19/07/2010, v.u., DJF3 28/07/2010; TRF3, APELREE 1065903, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 12/04/2010, v.u., DJF3 22/04/2010).
Assim, aplica-se in casu o período de graça de 12 (doze) meses após o ultimo vinculo empregatício, entretanto, não aplica-se o período de graça de 24 (vinte e quatro) meses, visto que o segurado não possuía 120 contribuições necessárias, nos termos do artigo 15, §2º, da Lei nº 8.213/91, mantendo sua qualidade de segurado até 09/2009.
A parte autora alega que o falecido trabalhou como diarista/rural no período de 2008 a 01/2010, para comprovar o alegado foi realizada a oitiva de testemunhas que alegaram que o de cujus, exerceu atividade rurícola no mencionado período, indo residir em Campinas/SP a partir de 01/2010, vivendo como morador de rua, conforme consta no atestado de óbito, entretanto, somente as testemunhas são insuficientes para comprovar o labor rural, não há nos autos nenhum documento que ateste tão informação.
Portanto, tendo seu óbito ocorrido em 17/06/2010, e sua qualidade de segurado estendida até 09/2009, o falecido não mais detinha a qualidade de segurado à época de sua incapacidade, nos termos do artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Tendo em vista o decidido por esta Turma, em relação ao julgamento do REsp 1.401.560/MT, pelo STJ, processado segundo o rito do artigo 543-C do CPC de 1973, determino a devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada pela parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS para reformar a sentença proferida e julgar improcedente o pedido.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. Desse modo, a sua dependência econômica com relação ao de cujus é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependentes arrolados no inciso I do mesmo dispositivo.
3. No caso dos autos, o falecido não mais detinha a qualidade de segurado quando do seu óbito nem tampouco havia preenchido os requisitos para obtenção da aposentadoria, sendo, portanto, indevida a pensão por morte aos seus dependentes.
4. Apelação provida.