Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000360-53.2018.4.03.6120

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, IRENE TAVARES FERREIRA, NEUSELI FERREIRA SILVEIRA, MARIA CONCEICAO DE ANUNZIO MENDES

Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO LUIZ NOGUEIRA - SP275175-A, GABRIELA AGUIAR FIGUEIRA - SP349638-A
Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO LUIZ NOGUEIRA - SP275175-A, GABRIELA AGUIAR FIGUEIRA - SP349638-A
Advogados do(a) APELANTE: BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA - SP152874-N, JACIARA DE OLIVEIRA - SP318986-N

APELADO: MARIA CONCEICAO DE ANUNZIO MENDES, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

Advogados do(a) APELADO: BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA - SP152874-N, JACIARA DE OLIVEIRA - SP318986-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000360-53.2018.4.03.6120

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, IRENE TAVARES FERREIRA, NEUSELI FERREIRA SILVEIRA, MARIA CONCEICAO DE ANUNZIO MENDES

Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO LUIZ NOGUEIRA - SP275175-A, GABRIELA AGUIAR FIGUEIRA - SP349638-A
Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO LUIZ NOGUEIRA - SP275175-A, GABRIELA AGUIAR FIGUEIRA - SP349638-A
Advogados do(a) APELANTE: BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA - SP152874-N, JACIARA DE OLIVEIRA - SP318986-N

APELADO: MARIA CONCEICAO DE ANUNZIO MENDES, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

Advogados do(a) APELADO: BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA - SP152874-N, JACIARA DE OLIVEIRA - SP318986-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo regimental interposto por Maria Conceição de Annunzio contra o acórdão desta 5ª Turma que, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração da ré. A ementa foi lavrada nos seguintes termos:

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DESPROVIDOS.

1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes (STJ, EDHC n. 56.154, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.03.08; EDAPn n. 300-ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 17.10.07; EDHC n. 62.751, Rel. Min. Jane Silva, Des. Conv. TJMG, j. 23.08.07; EDRHC n. 19.086, Rel. Min. Felix Fischer, j. 14.11.06; EDRHC n. 17.035, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 16.05.06).

2. Não há omissão, contradição ou ambiguidade a sanar: foram suficientemente indicadas as provas de autoria delitiva, com rejeição das teses defensivas de insuficiência probatória e atipicidade por falta de dolo. A dosimetria, igualmente, foi fixada com base no que restou apurado no curso da persecução penal, não se constatando indevida exasperação de pena.

3. Verifica-se que os embargos de declaração apresentados não visam sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, revestindo-se o inconformismo com a decisão proferida por esta 5ª Turma, voltados à obtenção de reversão do resultado do julgamento.

4. Embargos de declaração desprovidos. (Id n. 135368027)

A ré alega o que segue:

a) sua condenação é superior à estabelecida para as demais acusadas, em nítida ofensa à lei, pois não participou do delito nem recebeu valores indevidos, ausente prova de que tenha prestado informações falsas ao INSS;

b) não foi procuradora da corré Irene, que esteve diretamente no Posto do INSS para dar entrada no requerimento de benefício;

c) não há prova de autoria, de modo que deve ser absolvida;

d) os recibos de pagamentos correspondem a consulta e preenchimento de documentos, não tendo a agravante intermediado ou participado dos pedidos de benefício;

e) ausente prova de materialidade e de autoria, impõe-se a absolvição;

f) nada justifica a exasperação da pena-base acima do mínimo legal;

g) a conduta é de 2007 e, uma vez que se trata de crime instantâneo de efeitos permanentes, cuja denúncia foi recebida em 20.06.18, está configurada a prescrição (Id n. 142368979).

O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo não conhecimento do agravo regimental, haja vista a impropriedade da via eleita, e pela decretação da extinção da punibilidade da agravante Maria Conceição, “ex officio”, em virtude da prescrição da pretensão punitiva (Id n. 142812880).

É o relatório.

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

 

 


APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000360-53.2018.4.03.6120

RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, IRENE TAVARES FERREIRA, NEUSELI FERREIRA SILVEIRA, MARIA CONCEICAO DE ANUNZIO MENDES

Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO LUIZ NOGUEIRA - SP275175-A, GABRIELA AGUIAR FIGUEIRA - SP349638-A
Advogados do(a) APELANTE: LEANDRO LUIZ NOGUEIRA - SP275175-A, GABRIELA AGUIAR FIGUEIRA - SP349638-A
Advogados do(a) APELANTE: BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA - SP152874-N, JACIARA DE OLIVEIRA - SP318986-N

APELADO: MARIA CONCEICAO DE ANUNZIO MENDES, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

Advogados do(a) APELADO: BIANCA CAVICHIONI DE OLIVEIRA - SP152874-N, JACIARA DE OLIVEIRA - SP318986-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

Em 14.09.20, a 5ª Turma deste Tribunal, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração interpostos pela ré (Id n. 135368027), restando mantida a condenação da acusada às penas de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, regime inicial aberto, e 26 (vinte e seis) dias-multa, por prática do crime previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária no valor de 5 (cinco) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (Id n. 127530844).

Nos termos do art. 247, III, do Regimento Interno do Tribunal, o agravo regimental é cabível somente em face de decisão monocrática proferida pelo Relator. Tratando-se de acórdão proferido por Turma, não deve ser admitido o recurso.

Ainda assim, cabe acolher a manifestação do Ministério Público Federal a fim de decretar, de ofício, a extinção da punibilidade da ré, como passo a explicitar.

Estelionato previdenciário. Natureza do delito. Termo inicial da prescrição. Ressalvado meu entendimento, o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência firme quanto à distinção da natureza do delito de estelionato previdenciário conforme o papel desempenhado pelo agente. Portanto, cumpre diferenciar as seguintes situações: se o agente é o próprio beneficiário, o delito tem natureza permanente e o prazo prescricional se inicia com a cessação do recebimento indevido; se o autor do crime pratica a fraude em favor de outrem, o delito é instantâneo de efeitos permanentes, cujo termo inicial do prazo prescricional é o recebimento da primeira prestação do benefício indevido:

 

PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. CRIME PERMANENTE. BENEFICIÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO DA CONTAGEM. CESSAÇÃO DA PERMANÊNCIA. PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA. TEMA NÃO APRECIADO NA ORIGEM. INCOGNOSCIBILIDADE. INSTITUTO NÃO ACOLHIDO PELO E. STF.

1. O agente que perpetra a fraude contra a Previdência Social recebe tratamento jurídico-penal diverso daquele que, ciente da fraude, figura como beneficiário das parcelas. O primeiro pratica crime instantâneo de efeitos permanentes; já o segundo pratica crime de natureza permanente, cuja execução se prolonga no tempo, renovando-se a cada parcela recebida da Previdência.

2. Consectariamente, em se tratando de crime praticado pelo beneficiário, o prazo prescricional começa a fluir da cessação da permanência. Precedentes: HC nº 99.112, rel. Min. Marco Aurélio, j. 20/4/2010, 1ª Turma; HC 101.481, rel. min. Dias Toffoli, j. 26/4/2011, 1ª Turma; HC 102.774/RS, rel. Min. Ellen Gracie, j. 14/12/2010, 2ª Turma, DJ de 7/2/2011.

3. In casu, narra a denúncia que a paciente participou não apenas da fraude à entidade de Previdência Social, por meio de conluio com servidores do INSS, mas figurou como destinatária dos benefícios previdenciários, que recebeu até 30/10/2006.

4. Dessa forma, forçoso reconhecer que o prazo prescricional teve início apenas na referida data, em que cessada a permanência.

(...)

7. Parecer pela denegação da ordem.

8. Ordem denegada.

(STF, 1ª Turma, HC n. 102491, Rel.: Ministro Luiz Fux, j. 10.05.11)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CRIME DE ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. RÉU BENEFICIÁRIO DAS PARCELAS INDEVIDAS. CRIME PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HIGIDEZ DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRECEDENTES.

1. Em tema de estelionato previdenciário, o Supremo Tribunal Federal tem uma jurisprudência firme quanto à natureza binária da infração. Isso porque é de se distinguir aquele que, em interesse próprio, recebe o benefício ilicitamente daquele que comete uma falsidade para permitir que outrem obtenha a vantagem indevida. No primeiro caso, a conduta, a despeito de produzir efeitos permanentes no tocante ao beneficiário da indevida vantagem, materializa, instantaneamente, os elementos do tipo penal. Já naquelas situações em que a conduta é cometida pelo próprio beneficiário e renovada mensalmente, o crime assume a natureza permanente, dado que, para além de o delito se protrair no tempo, o agente tem o poder de, a qualquer tempo, fazer cessar a ação delitiva. Precedentes.

2. Agravo regimental desprovido.

(STF, 2ª Turma, ARE-AgR 663735, Rel.: Min. Ayres Britto, j. 07.02.12)

 

Do caso dos autos. A denúncia narra em síntese que, em novembro de 2007, a ré Maria Conceição de Annunzio providenciou requerimento de benefício de prestação continuada ao idoso em favor de Irene Tavares Ferreira (corré nestes autos), concedido em virtude de falsas declarações a respeito do estado civil e renda familiar da requerente. O benefício, assim obtido de maneira fraudulenta, foi pago durante o período de 27.11.07 a 28.02.17 (Id n. 125611496, pp. 3/6).

A ré Maria Conceição não era a beneficiária direta, tendo atuado como intermediária da concessão fraudulenta. Nessa condição, considera-se que o delito é de natureza instantânea e de efeitos permanentes, iniciando-se o prazo prescricional, portanto, na data do primeiro recebimento indevido.

A primeira parcela do benefício foi paga em 27.11.07 (Id n. 125611376, p. 1), data anterior às disposições da Lei n. 12.234/10.

Os demais marcos da contagem da prescrição são os seguintes: a denúncia foi recebida em 20.06.18 (Id n. 125611496, pp. 8/9), a sentença condenatória foi publicada em 29.08.19 (Id n. 125611499, p. 11) e o acórdão que manteve a condenação foi disponibilizado no DJe em 15.05.20.  

Considerando que o Ministério Público Federal manifestou desinteresse em recorrer do acórdão (Id n. 132074708), configurou-se o trânsito em julgado para a acusação, incidindo o disposto no art. 110, § 1º, do Código Penal.

A pena aplicada à acusada é de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a que corresponde o prazo prescricional de 8 (oito) anos, conforme o art. 109, IV, do Código Penal.

Decorreu prazo superior a 8 (oito) anos entre a data dos fatos (27.11.07) e o recebimento da denúncia (20.06.18), assim configurada a prescrição da pretensão punitiva, impondo-se a extinção da punibilidade da ré (CP, art. 107, IV).

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo regimental (Id n. 142368979), mas, de ofício, EXTINGO a punibilidade da acusada Maria Conceição de Annunzio, tendo em vista a prescrição da pretensão punitiva entre a data do fato e o recebimento da denúncia, com fundamento no art. 107, IV, c. c. o art. 109, IV, e o art. 110, § 1º, do Código Penal, na redação anterior à Lei n. 12.234/10, e no art. 61 do Código de Processo Penal.

É o voto.

 



E M E N T A

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA DO DELITO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA RÉ MARIA CONCEIÇÃO DE ANNUNZIO.

1. Nos termos do art. 247, III, do Regimento Interno do Tribunal, o agravo regimental é cabível somente em face de decisão monocrática proferida pelo Relator. Tratando-se de acórdão proferido por Turma, não deve ser admitido o recurso.

2. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência firme quanto à distinção da natureza do delito de estelionato previdenciário conforme o papel desempenhado pelo agente. Portanto, cumpre diferenciar as seguintes situações: se o agente é o próprio beneficiário, o delito tem natureza permanente e o prazo prescricional se inicia com a cessação do recebimento indevido; se o autor do crime pratica a fraude em favor de outrem, o delito é instantâneo de efeitos permanentes, cujo termo inicial do prazo prescricional é o recebimento da primeira prestação do benefício indevido (STF, 1ª Turma, HC n. 102491, Rel.: Ministro Luiz Fux, j. 10.05.11; 2ª Turma, ARE-AgR 663735, Rel.: Min. Ayres Britto, j. 07.02.12).

3. Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação à ré Maria Conceição de Annunzio entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia.

4. Extinta a punibilidade da ré Maria Conceição de Annunzio, de ofício.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, decidiu, NÃO CONHECER do agravo regimental (Id n. 142368979), mas, de ofício, EXTINGUIR a punibilidade da acusada Maria Conceição de Annunzio, tendo em vista a prescrição da pretensão punitiva entre a data do fato e o recebimento da denúncia, com fundamento no art. 107, IV, c. c. o art. 109, IV, e o art. 110, § 1º, do Código Penal, na redação anterior à Lei n. 12.234/10, e no art. 61 do Código de Processo Penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.