
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000060-84.2014.4.03.6006
RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE: RONIVALDO CAMARGO BARBOSA
Advogado do(a) APELANTE: JULIO MONTINI JUNIOR - MS9485-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000060-84.2014.4.03.6006 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW APELANTE: RONIVALDO CAMARGO BARBOSA Advogado do(a) APELANTE: JULIO MONTINI JUNIOR - MS9485-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu Ronivaldo Camargo Barbosa contra a sentença que o condenou à pena de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão, regime inicial aberto, por prática do crime previsto no art. 334, § 1º, b, do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária de 12 (doze) parcelas, cada uma no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a serem depositadas em conta vinculada ao processo de execução, bem como prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena aplicada, em entidade pública ou privada de destinação social definida pelo Juízo das Execuções Penais. O réu foi absolvido das imputações previstas no art. 304, c. c. os arts. 299 e 296, § 1º, I, e no art. 304, c. c. o art. 297, do Código Penal (Id n. 142797663, pp. 22/32). O réu aduz, em resumo, o seguinte: a) não houve importação ou exportação de mercadoria, tampouco houve pagamento de imposto iludido; b) o art. 3º do Decreto-Lei n. 399/68 não foi recepcionado pela atual Constituição da República; c) a conduta do réu, restrita ao transporte interno da mercadoria, caracteriza post-factum impunível, crime de favorecimento real (CP, art. 349) ou receptação qualificada (CP, art. 180, §§ 1º, 2º e 4º), não havendo falar em concurso de pessoas; d) a conduta é atípica, pois não se trata de mercadoria proibida em sentido estrito (sua importação exige apenas autorização da Receita Federal e da Anvisa), além de o tipo penal não abranger o verbo “transportar”; e) impõe-se a absolvição; f) prequestiona, desde já, a constitucionalidade do art. 3º do Decreto-Lei n. 399/68 (Id n. 142797681, pp. 1/5). O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões (Id n. 142798483, pp. 1/6). A Ilustre Procuradora Regional da República, Dra. Elizabeth Mitiko Kobayashi, manifestou-se pelo desprovimento do apelo (Id n. 144001276, pp. 1/7). É o relatório. Encaminhem-se os autos ao Revisor, nos termos regimentais.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000060-84.2014.4.03.6006 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW APELANTE: RONIVALDO CAMARGO BARBOSA Advogado do(a) APELANTE: JULIO MONTINI JUNIOR - MS9485-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL V O T O Imputação. Ronivaldo Camargo Barbosa foi denunciado por prática dos seguintes crimes: a) art. 334, § 1º, b, do Código Penal, na redação anterior à Lei n. 13.008/14, c. c. o art. 3º do Decreto-Lei n. 399/68; b) art. 304, c. c. o art. 299, por duas vezes, em concurso formal com o delito previsto no art. 296, § 1º, I, do Código Penal; c) art. 304, c. c. o art. 297, em concurso formal com o delito do art. 296, § 1º, I, do Código Penal. A denúncia narra que no dia 16.01.14, por volta de 22h30, no Posto da Polícia Rodoviária Federal de Naviraí (MS), foi constatado que Ronivaldo Camargo Barbosa recebera, transportara e importara clandestinamente, do Paraguai para o Brasil, a quantidade de 550.000 (quinhentos e cinquenta mil) maços de cigarros estrangeiros das marcas Eight, San Marino e TE. O denunciado também fez uso de dois documentos particulares ideologicamente falsos (duas DANFEs) e de sinais públicos falsificados (impressões de carimbo da Secretaria Estadual da Fazenda do Mato Grosso do Sul, apostas em ambas as DANFEs). Além disso, o denunciado fez uso de documento público falso (registro de passagem estadual) e de sinal público falsificado (impressão de carimbo da Secretaria Estadual da Fazenda do Mato Grosso do Sul, aposta no Registro de Passagem). Segundo consta, Policiais Rodoviários Federais abordaram, durante fiscalização de rotina, o caminhão conduzido pelo denunciado, que lhes apresentou os documentos de porte obrigatório, bem como as notas fiscais e o registro de passagem estadual. Os Policiais Rodoviários constataram a falsidade das duas últimas documentações e questionaram a natureza da mercadoria transportada pelo denunciado, que insistiu tratar-se apenas de tubos de PVC, isopor e barras de ferro. Em revista pessoal, os Policiais localizaram em poder do denunciado a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em espécie. Foi então que o denunciado admitiu o transporte da carga de aproximadamente 1.000 (mil) caixas de cigarros. Posteriormente, à Autoridade Policial, o denunciado admitiu que receberia em torno de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) pelo transporte, que seria realizado de Itaquiraí (MS) a Cuiabá (MT) (Id n. 142797660, pp. 1/4). Sentença. O réu foi condenado pelo cometimento de contrabando, mas absolvido: a) das imputações de uso de documentos particulares e de sinais públicos falsos, haja vista que as condutas de falso serviram apenas de crime-meio, restando absorvidas pelo crime-fim de contrabando; b) da imputação de uso de documento público falso, por insuficiência de provas de que tenha efetivamente usado o documento descrito na denúncia (registro de passagem estadual) (Id n. 142797663, pp. 22/32). Cigarros. Contrabando. Configuração. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte revela que, sob a vigência do art. 334 do Código Penal em sua redação anterior à Lei n. 13.008/14, nas hipóteses em que o agente importou, exportou, transportou, manteve em depósito, vendeu, expôs à venda ou adquiriu, recebeu, ocultou ou utilizou em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, cigarros de origem estrangeira, produto de importação restrita, resta configurado o crime de contrabando por terem sido atingidos bens jurídicos de natureza diversa (erário, saúde pública, higiene, ordem econômica etc.), afastando-se, em regra, a incidência do princípio da insignificância. Isso porque as condutas tipificadas pelas alíneas do § 1º do art. 334 do Código Penal, ao se referirem a “fatos assimilados, em lei especial, a contrabando ou descaminho” (alínea b), a “introdução clandestina” e “importação fraudulenta” (alínea c), e a “mercadoria desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos” (alínea d), podem configurar tanto o crime de contrabando como o de descaminho, a depender do objeto material e da forma como praticado o delito: se mercadorias de internalização permitida ou proibida e se acompanhadas de documentos falsos ou não acompanhadas de qualquer documentação legal, seja porque inadmitido em absoluto sua introdução no país, seja porque exigido, para ingresso, o cumprimento de requisitos legais perante as autoridades, fazendária ou sanitária, não observados pelo agente. Trata-se de decorrência lógica tanto da redação do § 1º, que se referia ao caput de maneira genérica (“incorre na mesma pena quem”), quanto do significado e da própria origem dos vocábulos (do latim clandestinus, que se faz às escondidas, em segredo, e do latim fraus – fraudis, engano malicioso, ação astuciosa, promovidos de má fé para ocultação da verdade ou fuga ao cumprimento do dever). Tanto é assim que a nova redação do art. 334-A do Código Penal, que trata inequivocamente do delito de contrabando, incluiu no inciso II do § 1º a conduta de importar “clandestinamente” mercadorias. Especificamente no caso de cigarros de origem estrangeira, a ANVISA apresenta as listas das marcas de cigarros, charutos e outros produtos cadastrados na Resolução RDC nº 90/2007, cujo art. 3º estabelece que “é obrigatório o registro dos dados cadastrais de todas as marcas de produtos fumígenos derivados do tabaco fabricadas no território nacional, importadas ou exportadas”. As marcas que não constam nas referidas listas divulgadas pela ANVISA ou que tiveram seus pedidos de cadastro indeferidos não podem ser comercializadas no Brasil. Os maços de cigarros estrangeiros não tiveram sua qualidade e conformação a normas sanitárias verificadas pelas autoridades competentes, afora serem desprovidos de selo de controle de arrecadação e apresentarem inscrições em idiomas diversos do português, não possuindo os textos legais exigidos pela legislação vigente como requisito para circulação e comercialização no mercado nacional, em desconformidade com requisitos obrigatórios (Resolução ANVISA - RDC nº 335/2003 e suas alterações). Por tal motivo, eventual referência na denúncia à “ausência de documentos comprobatórios de regular importação” tem justamente a finalidade de apontar a não comprovação da submissão dos produtos aos controles nacionais e a realização de cálculo de “tributos iludidos” por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil não faz presumir que estaria caracterizado o crime de descaminho. Referida avaliação tem fins estatísticos, como apontado nas próprias manifestações daquela Secretaria nos autos referentes ao crime envolvendo cigarros no sentido de que são "valores estimados que incidiriam em uma importação regular, para fins meramente estatísticos para a Secretaria da Receita Federal” (cf., a título de exemplo, fls. 99/101 dos autos da ACr n. 2009.61.08.009428-8, Rel. Des. Fed. Maurício Kato, j. 06.02.17), mesmo porque não se concebe a incidência de tributos na internalização de mercadorias objeto de contrabando, tanto quanto na internalização de drogas no crime de tráfico transnacional de entorpecentes. Não há, assim, cálculo dos tributos iludidos stricto sensu, mas aferição do “valor de mercado” dos cigarros e do impacto financeiro advindo da conduta criminosa à economia nacional em decorrência da introdução irregular de cigarros estrangeiros, indicando-se, ainda, o valor de tributos que seriam incidentes sobre a eventual importação regular de cigarros que fossem de internalização permitida. Assim, como os arts. 2º e 3º do Decreto n. 399/68 equiparavam ao crime do art. 334 do Código Penal as condutas de adquirir, transportar, vender, expor à venda, ter em depósito e possuir cigarros de procedência estrangeira, a jurisprudência admite sua tipificação como contrabando com fundamento no art. 334, § 1º, b, do Código Penal (STJ, AgRg no Ag em REsp n. 697456, Rel Min. Nefi Cordeiro, j. 11.10.16; TRF da 3ª Região, ACR n. 00014644420124036006, Rel. Des Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17; ACR n. 0007988-64.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 25.10.16; ACr n. 0004330-32.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Peixoto Júnior, j. 20.09.16; ACr n. 00000804120154036006, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 22.08.16; ACr n. 00000446720134036006, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 16.02.16; ACr n. 00031384620104036000, Rel. Des. Fed. Maurício Kato, j. 01.02.16; TRF da 4ª Região, ACr n. 0001823.63.2006.404.7109, Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen, j. 17.07.15). No caso de cigarros de origem estrangeira introduzidos clandestinamente e importados fraudulentamente, resta também caracterizado o contrabando, nos termos da alínea c do art. 334 do Código Penal (TRF da 3ª Região, ACr n. 0000663-30.2014.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 23.01.17; ACR n. 00002595320084036124, Des. Fed. Cecília Mello, j. 28.09.16; ACR n. 00003476020144036131, Des. Fed. José Lunardelli, j. 01.09.16; ACR n. 0006003-12.2010.4.03.6107, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, j. 08.11.16). Por fim, na hipótese de cigarros de origem estrangeira desacompanhados de documentação legal ou acompanhados de documentos falsos, conforme a alínea d do art. 334 do Código Penal, configura-se igualmente o contrabando (STJ, AgRg no HC n. 129382, Rel. Min. Luiz Fux, j. 23.08.16; TRF da 3ª Região, ACr n. 0004330-32.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Peixoto Júnior, j. 20.09.16; ACR n. 0007988-64.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 25.10.16; ACr n. 0007603-59.2010.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, j. 13.09.16). Do caso dos autos. O réu apela para que seja reconhecida a atipicidade da conduta. Sustenta, nesse sentido, que não realizou importação ou exportação de mercadoria, tampouco iludiu pagamento de imposto, de modo que o crime não se aperfeiçoou pelo mero transporte do produto (haveria post-factum impunível ou, se muito, crime de favorecimento real ou receptação). Também alega a não recepção do art. 3º do Decreto-Lei n. 399/68 pela atual Constituição da República, bem como a descaracterização dos cigarros como mercadoria proibida no sentido estrito previsto pelo tipo penal. Sem razão. A conduta imputada ao réu consiste, em síntese, em transporte de cigarros estrangeiros proibidos, introduzidos clandestinamente no País, o que tipifica, consoante acima explicitado, o crime de contrabando, conforme o art. 334, § 1º, b, do Código Penal (redação anterior à Lei n. 13.008/14), c. c. o art. 3º do Decreto-Lei n. 399/68. Reconhecida a tipicidade penal específica, e à míngua de demonstração de inconstitucionalidade do art. 3º do Decreto-Lei n. 399/68, não há falar em post-factum impunível ou fato que caracterize outra infração penal de menor gravidade, como favorecimento real ou receptação culposa. Em relação ao objeto material do delito, consta que eram cigarros de procedência paraguaia, das marcas Eight, TE e San Marino, nenhuma delas de comercialização autorizada no País, conforme indica o laudo pericial (Id n. 142797658). Logo, configuram mercadoria proibida para fins de tipificação penal. Rejeito, portanto, a alegação de atipicidade do fato. Materialidade. A materialidade do delito está comprovada em razão do que segue: a) auto de prisão em flagrante (Id n. 142797655, pp. 5/10); b) auto de apresentação e apreensão da carga de cigarros estrangeiros (Id n. 142797655, pp. 16/17); c) Laudo n. 830/2014 – SETEC/SR/DPF/MS, referente ao exame pericial de 550.000 (quinhentos e cinquenta mil) maços de cigarros estrangeiros oriundos do Paraguai, das marcas Eight, San Marino e TE, avaliados em R$ 2.200.000,00 (dois milhões e duzentos mil reais) (Id n. 142797658, pp. 10/14). Autoria. A autoria do delito está demonstrada. A testemunha Renato Martins Pomponet, Policial Rodoviário Federal, declarou em Juízo que estava no posto rodoviário de fiscalização, acompanhado de outro Policial, quando procederam à abordagem do caminhão conduzido pelo réu. Pediram que ele apresentasse os documentos, bem como indagaram qual era a carga transportada. Ele respondeu que eram tubos de PVC, algo assim, e apresentou as notas fiscais. Pediram-lhe que os acompanhasse até o posto e lá verificaram que as notas eram falsas. Deram-lhe oportunidade para esclarecer o que era transportado, mas ele insistiu que era o produto constante da nota. Pediram, então, que mostrasse o conteúdo da carga. O réu tinha certa quantia em dinheiro no bolso, o que também chamou a atenção dos Policiais, pois costuma ser fato comum em casos de contrabando. Disseram-lhe que as notas fiscais eram falsas. O depoente subiu até o topo da carreta e viu os cigarros armazenados. Não lembra se o réu disse onde havia recebido o caminhão (Ids ns. 14459299, 144593003 e 144593001). Na fase investigativa, o réu admitiu o transporte de cigarros, os quais disse ter recebido em um ponto em Itaquiraí (MS) (Id n. 142797655, pp. 9/10). Em Juízo, o réu tornou a afirmar que realmente fora contratado para transportar cigarros, mas negou estar ciente de que procediam do Paraguai. Acerca do contratante, afirmou que estava em um posto, aguardando carregamento de fécula, e conversava com colegas de profissão, reclamando da atual situação. Nesse instante apareceu uma pessoa que lhe ofereceu transportar os cigarros de Itaquiraí (MS) até Cuiabá (MS), mediante pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A pessoa perguntou se queria arriscar, o interrogado acabou aceitando. Não acompanhou o carregamento, mas tinha ciência de que era cigarro. Não sabia que o transporte era crime, sabia que não era algo totalmente certo. As notas fiscais foram entregues junto com o caminhão, não sabia que eram falsas. Havia adquirido o caminhão fazia um pouco tempo, cerca de 40 (quarenta) dias antes de aceitar o transporte. Não estava conseguindo pagar a prestação, cujo valor era alto. Não sabe o nome do rapaz que o contratou, ele era conhecido como “Zóio”. Não apresentou as notas ao Policial, elas estavam no painel, próximo ao volante (Id n. 144591163). Analisados os autos, considerando o depoimento da testemunha e a confissão do réu, é bastante a prova de autoria delitiva, impondo-se manter a condenação. Passo à análise da dosimetria. Dosimetria. A pena-base foi fixada em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, acima do mínimo legal, haja vista a quantidade de cigarros importados (550.000 maços) revelar maior culpabilidade. Na segunda fase, incidiram e restaram compensadas a atenuante pela confissão (CP, art. 65, III, d) e a agravante pelo fato de que o crime foi praticado mediante promessa de recompensa (CP, art. 62, IV). A pena provisória seguiu fixada em 1 (um) ano e 3 (três) meses de reclusão, resultado definitivo à míngua de causas de aumento e de diminuição de pena na última fase do cálculo. Foi fixado o regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por 2 (duas) penas restritivas de direitos, consistentes em prestação pecuniária de 12 (doze) parcelas, cada uma no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a serem depositadas em conta vinculada ao processo de execução, bem como prestação de serviços à comunidade, pelo prazo da pena aplicada, a ser cumprida em entidade pública ou privada de destinação social definida pelo Juízo das Execuções Penais. O réu não se insurgiu em relação à dosimetria, que resta mantida. Anoto que no dispositivo da sentença, malgrado o quantum obtido ao final da dosimetria, constou que a condenação consiste em pena de 1 (um) ano, 1 (um) mês e 18 (dezoito) dias de reclusão. Deixo de corrigir o aparente erro material para evitar reformatio in pejus em recurso exclusivo da defesa. Prequestionamento. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas. Direito de apelar em liberdade. Anoto que ao acusado foi concedido o direito de apelar em liberdade. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação criminal do réu Ronivaldo Camargo Barbosa. É o voto.
E M E N T A
PENAL. PROCESSO PENAL. CONTRABANDO (CP, ART. 334, § 1º, ‘B’, DO CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. 13.008/14, C. C. O DEC.-LEI N. 39/68, ART. 3º). CIGARROS. CONTRABANDO. CONFIGURAÇÃO. REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DO FATO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA INALTERADA. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O réu foi condenado por prática do delito previsto no art. 334, § 1º, b, do Código Penal, c. c. o art. 3º do Decreto-Lei n. 399/68, haja vista o cometimento de contrabando de 550.000 (quinhentos e cinquenta mil) maços de cigarros de origem estrangeira, os quais transportava sem comprovação de regular importação no País.
2. A jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte revela que, sob a vigência do art. 334 do Código Penal em sua redação anterior à Lei n. 13.008/14, nas hipóteses em que o agente importou, exportou, transportou, manteve em depósito, vendeu, expôs à venda ou adquiriu, recebeu, ocultou ou utilizou em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial, cigarros de origem estrangeira, produto de importação restrita, resta configurado o crime de contrabando por terem sido atingidos bens jurídicos de natureza diversa (erário, saúde pública, higiene, ordem econômica etc.), afastando-se, em regra, a incidência do princípio da insignificância.
3. Isso porque as condutas tipificadas pelas alíneas do § 1º do art. 334 do Código Penal, ao se referirem a “fatos assimilados, em lei especial, a contrabando ou descaminho” (alínea b), a “introdução clandestina” e “importação fraudulenta” (alínea c), e a “mercadoria desacompanhada de documentação legal ou acompanhada de documentos que sabe serem falsos” (alínea d), podem configurar tanto o crime de contrabando como o de descaminho, a depender do objeto material e da forma como praticado o delito: se mercadorias de internalização permitida ou proibida e se acompanhadas de documentos falsos ou não acompanhadas de qualquer documentação legal, seja porque inadmitido em absoluto sua introdução no país, seja porque exigido, para ingresso, o cumprimento de requisitos legais perante as autoridades, fazendária ou sanitária, não observados pelo agente.
4. Trata-se de decorrência lógica tanto da redação do § 1º, que se referia ao caput de maneira genérica (“incorre na mesma pena quem”), quanto do significado e da própria origem dos vocábulos (do latim clandestinus, que se faz às escondidas, em segredo, e do latim fraus – fraudis, engano malicioso, ação astuciosa, promovidos de má fé para ocultação da verdade ou fuga ao cumprimento do dever). Tanto é assim que a nova redação do art. 334-A do Código Penal, que trata inequivocamente do delito de contrabando, incluiu no inciso II do § 1º a conduta de importar “clandestinamente” mercadorias.
5. Especificamente no caso de cigarros de origem estrangeira, a ANVISA apresenta as listas das marcas de cigarros, charutos e outros produtos cadastrados na Resolução RDC nº 90/2007, cujo art. 3º estabelece que “é obrigatório o registro dos dados cadastrais de todas as marcas de produtos fumígenos derivados do tabaco fabricadas no território nacional, importadas ou exportadas”. As marcas que não constam nas referidas listas divulgadas pela ANVISA ou que tiveram seus pedidos de cadastro indeferidos não podem ser comercializadas no Brasil. Os maços de cigarros estrangeiros não tiveram sua qualidade e conformação a normas sanitárias verificadas pelas autoridades competentes, afora serem desprovidos de selo de controle de arrecadação e apresentarem inscrições em idiomas diversos do português, não possuindo os textos legais exigidos pela legislação vigente como requisito para circulação e comercialização no mercado nacional, em desconformidade com requisitos obrigatórios (Resolução ANVISA - RDC nº 335/2003 e suas alterações).
6. Por tal motivo, eventual referência na denúncia à “ausência de documentos comprobatórios de regular importação” tem justamente a finalidade de apontar a não comprovação da submissão dos produtos aos controles nacionais e a realização de cálculo de “tributos iludidos” por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil não faz presumir que estaria caracterizado o crime de descaminho. Referida avaliação tem fins estatísticos, como apontado nas próprias manifestações daquela Secretaria nos autos referentes ao crime envolvendo cigarros no sentido de que são "valores estimados que incidiriam em uma importação regular, para fins meramente estatísticos para a Secretaria da Receita Federal” (cf., a título de exemplo, fls. 99/101 dos autos da ACr n. 2009.61.08.009428-8, Rel. Des. Fed. Maurício Kato, j. 06.02.17), mesmo porque não se concebe a incidência de tributos na internalização de mercadorias objeto de contrabando, tanto quanto na internalização de drogas no crime de tráfico transnacional de entorpecentes. Não há, assim, cálculo dos tributos iludidos stricto sensu, mas aferição do “valor de mercado” dos cigarros e do impacto financeiro advindo da conduta criminosa à economia nacional em decorrência da introdução irregular de cigarros estrangeiros, indicando-se, ainda, o valor de tributos que seriam incidentes sobre a eventual importação regular de cigarros que fossem de internalização permitida.
7. Assim, como os arts. 2º e 3º do Decreto n. 399/68 equiparavam ao crime do art. 334 do Código Penal as condutas de adquirir, transportar, vender, expor à venda, ter em depósito e possuir cigarros de procedência estrangeira, a jurisprudência admite sua tipificação como contrabando com fundamento no art. 334, § 1º, b, do Código Penal (STJ, AgRg no Ag em REsp n. 697456, Rel Min. Nefi Cordeiro, j. 11.10.16; TRF da 3ª Região, ACR n. 00014644420124036006, Rel. Des Fed. André Nekatschalow, j. 06.02.17; ACR n. 0007988-64.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 25.10.16; ACr n. 0004330-32.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Peixoto Júnior, j. 20.09.16; ACr n. 00000804120154036006, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 22.08.16; ACr n. 00000446720134036006, Rel. Des. Fed. Cecília Mello, j. 16.02.16; ACr n. 00031384620104036000, Rel. Des. Fed. Maurício Kato, j. 01.02.16; TRF da 4ª Região, ACr n. 0001823.63.2006.404.7109, Rel. Des. Fed. Leandro Paulsen, j. 17.07.15). No caso de cigarros de origem estrangeira introduzidos clandestinamente e importados fraudulentamente, resta também caracterizado o contrabando, nos termos da alínea c do art. 334 do Código Penal (TRF da 3ª Região, ACr n. 0000663-30.2014.4.03.6113, Rel. Des. Fed. Paulo Fontes, j. 23.01.17; ACR n. 00002595320084036124, Des. Fed. Cecília Mello, j. 28.09.16; ACR n. 00003476020144036131, Des. Fed. José Lunardelli, j. 01.09.16; ACR n. 0006003-12.2010.4.03.6107, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, j. 08.11.16). Por fim, na hipótese de cigarros de origem estrangeira desacompanhados de documentação legal ou acompanhados de documentos falsos, conforme a alínea d do art. 334 do Código Penal, configura-se igualmente o contrabando (STJ, AgRg no HC n. 129382, Rel. Min. Luiz Fux, j. 23.08.16; TRF da 3ª Região, ACr n. 0004330-32.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Peixoto Júnior, j. 20.09.16; ACR n. 0007988-64.2011.4.03.6112, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, j. 25.10.16; ACr n. 0007603-59.2010.4.03.6110, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy, j. 13.09.16).
8. Rejeitada a alegação de atipicidade do fato.
9. Autoria e materialidade comprovadas.
10. Dosimetria inalterada.
11. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas
12. Apelação desprovida.