RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5000522-77.2020.4.03.6124
RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO MELKE FILHO
Advogados do(a) RECORRENTE: GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARO - SP124445-A, JENNIFER CRISTINA ARIADNE FALK BADARÓ - SP246707-A, HELIO PEIXOTO JUNIOR - SP374677-A
RECORRIDO: OPERAÇÃO VAGATOMIA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5000522-77.2020.4.03.6124 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO MELKE FILHO Advogados do(a) RECORRENTE: GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARO - SP124445-A, JENNIFER CRISTINA ARIADNE FALK BADARÓ - SP246707-A, HELIO PEIXOTO JUNIOR - SP374677-A RECORRIDO: OPERAÇÃO VAGATOMIA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por CARLOS AUGUSTO MELKE FILHO, com fulcro nos artigos 581, inciso XV, e 588, ambos do Código de Processo Penal, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Jales/SP que, nos autos da Petição Criminal nº 0000122-85.2019.4.03.6113, na qual restaram decretadas prisões preventivas, medidas cautelares diversas da prisão, bem como realizada busca e apreensão e determinada a indisponibilidade de bens de vários investigados, dente eles, o recorrente, no bojo da denominada “Operação Vagatomia”, não recebeu o recurso de apelação interposto, sob o fundamento de que incabível (ID 133114823). O recorrente aduz, em resumo, ser cabível a interposição do recurso de apelação contra decisão que decretou medida cautelar de indisponibilidade de bens, com fundamento no artigo 593, caput, inciso II, do Código de Processo Penal. Contrarrazões do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (ID 133114825, fls.30/32). Em sede do juízo de delibação, restou mantida a decisão recorrida (ID 133114827, fl.72). Parecer da Procuradoria Regional da República em prol de ser provido o recurso em sentido estrito (ID 134048653). É o relatório. Dispensada a revisão, na forma regimental.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5000522-77.2020.4.03.6124 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO MELKE FILHO Advogados do(a) RECORRENTE: GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARO - SP124445-A, JENNIFER CRISTINA ARIADNE FALK BADARÓ - SP246707-A, HELIO PEIXOTO JUNIOR - SP374677-A RECORRIDO: OPERAÇÃO VAGATOMIA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Dos fatos. De acordo com a narrativa inaugural do recorrente, no dia 07 de janeiro de 2019 foi apresentada denúncia anônima à Delegacia de Polícia Federal em Jales/SP, relatando que a “Universidade Brasil” estaria comercializando indevidamente vagas para o curso de medicina, no campus de Fernandópolis/SP. A exordial relata que, “in verbis”: Aos 8 de fevereiro de 2019, foi instaurado o Inquérito Policial tombado sob o nº 0000189-50.2019.403.6124 (IPL nº 19/2019), para apurar possível prática dos crimes de organização criminosa, falsidade ideológica, inserção de dados falsos em sistema de informações e estelionato majorado. As investigações levaram à representação e posterior decretação de prisões preventivas, medidas cautelares diversas da prisão, realização de buscas e apreensões e indisponibilidade de bens dos investigados (ID 20633189 dos autos de nº 0000122-85.2019.4.03.6124), tendo as ordens de indisponibilidade sido cumpridas via sistema Bacenjud (ID 21752316 fls.14/17), sistema ARISP (ID 21753294) e Renajud (ID 21922666). Posteriormente, foram oferecidas denúncias perante a 1ª Vara Federal de Jales/SP em face de vários investigados, dentre eles o Recorrente, cujo pano de fundo diz respeito a um suposto esquema de venda de vagas no curso de medicina da Universidade Brasil, inclusive fraudes na obtenção do FIES, mantido com verbas do Tesouro Nacional. Foi expedida Carta Precatória para a cidade de São Paulo, para intimação pessoal do Recorrente CARLOS AUGUSTO MELKE FILHO, o qual foi intimado, no dia 30 de outubro de 2019, das cautelares pessoais e patrimoniais a ele impostas (ID 24685197 f.11). No dia 4 de novembro de 2019, foi interposto o recurso de apelação em face da r. decisão que decretou medida cautelar de indisponibilidade de bens (ID 24152919), com fundamento no artigo 593, caput, inciso II, do Código de Processo Penal, requerendo posterior intimação para apresentação das razões na superior instância, conforme estabelece o artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Entretanto, no dia 12 de novembro de 2019, o Douto Juízo da 1ª Vara Federal de Jales/SP proferiu r. decisão não recebendo o referido recurso de apelação (ID 24589104), sob os seguintes fundamentos: “NÃO RECEBO o referido recurso de apelação, uma vez que a decisão vergastada não extinguiu o processo, tampouco pôs fim a determinada fase procedimental, não possuindo natureza definitiva, como quer fazer crer o acusado, configurando-se, assim, a hipótese de recurso teratológico.” Ante referida decisão, no dia 25 de novembro de 2019, foi interposto Recurso em Sentido Estrito com fundamento no artigo 581, caput, inciso XV, do Código de Processo Penal (ID 24151527)”. Da análise recursal. Dispõe o artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal que, “in verbis”: Art.593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: (...) omissis II- das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas pelo juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior”. Da exegese legislativa extrai-se ser admissível o recurso de apelação das decisões definitivas – aquelas que põem termo a relação processual sem condenar ou absolver o réu – e das decisões com força definitivas – aquelas que sem encerrar a relação processual solucionam questões incidentais que, muitas vezes, antecedem ao mérito de futura ação penal. No escólio de Rogério Sanches Cunha e Ronaldo Batista Pinto “in” “Código de Processo Penal e Lei de Execução Penal Comentados”, ed. JusPODVM, 2017, p.1459: “ Decisões definitivas ou com força de definitivas- São decisões interlocutórias mistas mas quais é encerrada a relação processual, com o julgamento do mérito, mas sem condenar ou absolver o réu. Exemplo: em um processo de tráfico de entorpecente, o proprietário do avião utilizado para a prática criminosa – que não é réu no processo- ingressa com um pedido de restituição de coisa apreendida ( art.118 e ss. Do CPP). A partir daí se forma uma relação processual, que será encerrada com uma decisão definitiva do juiz, na qual será apreciado o mérito ( deferindo ou não a devolução da aeronave), mas não condenará nem absolverá o réu. Supondo-se que seja acolhido o pedido de restituição do bem, poderá o Ministério Público ingressar com apelação. Ou, se desacolhido, o suposto proprietário do avião. Outros exemplos apontados pela doutrina onde é cabível apelação são da decisão que ordena ou não o sequestro ( art.127 do CPP), que homologa ou não o laudo pericial referente a objetos apreendidos nos crimes contra a propriedade imaterial ( art.528 do CPP), que indefere pedido de justificação, que homologa o laudo no incidente de insanidade mental ( art.153 do Código)”. Nessa toada, a decisão proferida pelo magistrado que determinou a busca e apreensão de bens é passível de recurso de apelação, na forma do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal. Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 26.728 - MG (2008/0080625-2), Relator Ministro Nefi Cordeiro, ao destacar a excepcionalidade do mandado de segurança, em casos tais, com amparo na Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal , e a decisão impugnada que restou mantida: “(...) O mandado de segurança é cabível nas hipóteses em que se pretende tutelar direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal. Ao julgar o mandado de segurança impetrado perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, referida Corte proferiu decisão a seguir ementada: "EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PENAL - BUSCA E APREENSÃO - RECURSO PRÓPRIO – DECISÃO FUNDAMENTADA - VIA IMPRÓPRIA - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. Cuidando-se de decisão judicial devidamente fundamentada e não teratológica, com procedimento próprio de impugnação, havendo previsão de rito processual disponível à parte, não é o mandado de segurança via própria para modificar o que se decidiu. Mandamus extinto sem resolução de seu mérito." Acerca da pretensão do ora recorrente - esposada na inicial do mandado de segurança e repisada em sede recursal - o Tribunal de Justiça de Minas Gerais consignou o seguinte (fls. 472/480): "Entendemos que a via eleita não é própria para o exame da questão posta pela defesa, pois em se tratando de decisão devidamente fundamentada e que não retrata teratologia (cópia às f. 98/100), haveria meios judiciais próprios de impugnação (art. 5º, inc. II, Lei n°. 1.533 de 1951), não sendo pertinente a utilização do mandado de segurança. A interposição de mencionada garantia constitucional (mandado de segurança) vem sendo relegada, em se tratando de ato judicial, às decisões teratológicas ou despidas de meio impugnativos específicos, pois, se presente solução expressa na lei, não se presta o mandamus a sucedê-la. Referido entendimento proíbe, de forma genérica, a utilização do writ no caso de existir via processual adequada. No caso presente, em que a manifestação judicial foi cercada de cuidados quanto à sua fundamentação, não há desvio de legalidade que possa ser imputado como aberrante, além de ser a decisão impugnada de cunho definitivo, a desafiar apelação (art. 593, inc. II, CPP). Destarte, ao analisa o teor do decisum objurgado, chegamos à conclusão de que a busca e apreensão realizada tem respaldo em nosso ordenamento jurídico, não existindo disparidade com o que normalmente se define sobre o tema, como destacamos quando do indeferimento da liminar. Verifica-se ainda que há via impugnativa própria para a questão (apelação), sendo meio suficiente para coibir a apontada ilegalidade do Judiciário e hábil a impedir lesão ao direito que o impetrante entende ter. Embora se venha imprimindo destaque, cada vez mais, à importância das garantias previstas na Constituição, entendidas até mesmo como verdadeiros direitos dos jurisdicionados, não pode haver tamanho elastério da via impugnativa, o que nos instiga a aplicar, no caso em comento, o teor da Súmula n 267 do STF. A doutrina nos abaliza: "Inadmissível é o mandado de segurança como substitutivo do recurso próprio, pois por ele não se reforma a decisão impugnada, mas apenas se obtém a sustação de seus efeitos lesivos ao direito líquido e certo do impetrante, até a revisão do julgado no recurso cabível" (MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 21a ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p.41). O que pretende a parte autora, com o presente mandamus, é modificar essencialmente o teor da decisão hostilizada, reavendo os bens apreendidos, o que depende inclusive de análise probatória de seu direito, que não se apresenta como líquido e certo. [...]" Portanto, inexistindo teratologia na decisão que determinou a busca e apreensão e verificando-se a existência de outro meio para impugnar tal decisum, não é o mandado de segurança a via adequada para tanto”. Também entendendo pela excepcionalidade no uso do mandado de segurança contra ato judicial é o entendimento dessa Corte, confira-se: "CRIMINAL. RMS. DECISÃO JUDICIAL QUE DECRETA A QUEBRA DE SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL, O SEQUESTRO DE BENS E, AINDA, BUSCA E APREENSÃO. POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO POR RECURSO PRÓPRIO. SÚMULA 267 DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. Não cabe mandado de segurança contra ato de que caiba recurso próprio, em respeito à preclusão e, mormente, à coisa julgada, se não evidenciada teratologia na decisão que se pretende desconstituir. II. Inteligência do art. 5º, inciso II, da Lei 1.533/51 e do enunciado n.º 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. III. Precedentes desta Corte. IV. Recurso desprovido." (RMS 21.031/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2006, DJ 30/10/2006, p. 337) "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA DURANTE AS INVESTIGAÇÕES POLICIAIS. PLEITO DE RESTITUIÇÃO DOS BENS APREENDIDOS. VIA IMPRÓPRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A impetração de mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, como decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação ao Impetrante. Tais hipóteses, como bem observado pelo acórdão recorrido, não restaram evidenciadas. 2. A diligência de busca e apreensão, durante a fase investigatória, foi decretada por autoridade judicial competente que demonstrou satisfatoriamente a necessidade da medida cautelar. 3. Evidenciado que não há ofensa à direito líquido e certo da Recorrente, refoge a via mandamental determinar a devolução dos bens e documentos apreendidos. 4. Recurso desprovido." (RMS 23.680/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2011, DJe 02/02/2012) Portanto, inexistindo teratologia na decisão que determinou a busca e apreensão e verificando-se a existência de outro meio para impugnar tal decisum, não é o mandado de segurança a via adequada para tanto. Diante do exposto, nego provimento ao recurso em mandado de segurança” (destaquei). Destarte, o presente recurso em sentido estrito comporta provimento. Por estas razões, DOU PROVIMENTO ao recurso, a fim de que o Juízo “a quo” receba e dê seguimento ao apelo interposto, desde que presentes os demais requisitos recursais. É o voto.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) Nº 5000522-77.2020.4.03.6124
RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
RECORRENTE: CARLOS AUGUSTO MELKE FILHO
Advogados do(a) RECORRENTE: GUSTAVO HENRIQUE RIGHI IVAHY BADARO - SP124445-A, JENNIFER CRISTINA ARIADNE FALK BADARÓ - SP246707-A, HELIO PEIXOTO JUNIOR - SP374677-A
RECORRIDO: OPERAÇÃO VAGATOMIA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
PENAL. PROCESSO PENAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DE BENS EM MEDIDA CAUTELAR. APELAÇÃO NÃO RECEBIDA. NÃO CABIMENTO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO QUE OBJETIVA O RECEBIMENTO DO APELO INTERPOSTO. ARTIGO 581, INCISO XV, DO CPP. DECISÃO PASSÍVEL DO RECURSO DE APELAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 593, INCISO II, DO CPP. RECURSO PROVIDO.
1. Consoante o disposto no artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal, caberá apelação no prazo de 05 (cinco) dias, das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas pelo juiz singular, nos casos em que não caiba recurso em sentido estrito.
2. Da exegese legislativa extrai-se ser admissível o recurso de apelação das decisões definitivas – aquelas que põem termo a relação processual sem condenar ou absolver o réu – e das decisões com força definitivas – aquelas que sem encerrar a relação processual solucionam questões incidentais que, muitas vezes, antecedem ao mérito de futura ação penal.
3. Nessa toada, a decisão proferida pelo magistrado que determinou a busca e apreensão de bens é passível de recurso de apelação, na forma do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Penal.
4. Recurso em sentido estrito provido, a fim de que, afastada a negativa de seguimento recursal, o Juízo “a quo” receba o apelo interposto, desde que presentes os demais requisitos recursais.