Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5029041-04.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO

PACIENTE: TIAGO BOMBONATO ASSUNCAO
IMPETRANTE: RODRIGO BARONE

Advogado do(a) PACIENTE: RODRIGO BARONE - SP184480

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JALES/SP - 1ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5029041-04.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO

PACIENTE: TIAGO BOMBONATO ASSUNCAO
IMPETRANTE: RODRIGO BARONE

Advogado do(a) PACIENTE: RODRIGO BARONE - SP184480

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JALES/SP - 1ª VARA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado por Rodrigo Barone, em favor de Tiago Bombonato Assunção, contra eventual ato a ser praticado pelo Juízo Federal da 1ª Vara em Jales/SP, nos autos da Ação Penal n. 0000596-95.2015.4.03.6124, haja vista ausência de justa causa para seu processamento em desfavor do paciente (Id n. 145024793).

Alega o impetrante, em síntese, que (Id n. 1450247993):

a) de acordo com a denúncia recebida pela autoridade apontada como coatora, o paciente teria aderido à proposta feita pelo advogado Marcos Antonio Saes Lopes, para que, no período de outubro e dezembro de 2013, figurasse como advogado de partes antagônicas nos autos da Ação Trabalhista n. 0003400-88.2008.5.15.0037, que tramitava perante Vara Trabalhista em Fernandópolis/SP;

b) constou da denúncia que referida ação havia sido proposta pelo Sindicato SINPRO/NOROESTE em face do Centro Educacional Pingo de Gente Ltda. ME., objetivando beneficiar diversos trabalhadores daquela instituição de ensino; Marcos Antonio Saes Lopes, além de advogado de já mencionada instituição de ensino, também era contratado como seu gerente administrativo e, nessa condição, contratou o paciente e o advogado Cléber Cesar para lhe ajudarem a praticar renúncia de créditos trabalhistas perante o Poder Judiciário Laboral;

c) o fato criminal, ora questionado, derivou-se da circunstância de Tiago Bombonato ter ingressado naqueles autos trabalhistas tanto como representante dos empregados de já mencionada instituição de ensino (participando, nessa condição, da audiência realizada em 18 de setembro de 2014) como advogado contratado pelo Centro Educacional Pingo de Gente;

d) a incriminação que recai em desfavor do paciente resulta da circunstância de ter representado interesses da instituição de ensino, por comando de Marcos Antonio Saes Lopes, o que não se manteria, em razão de os trabalhadores por ele representado terem se manifestado, perante o Poder Judiciário, pela ausência de interesse em sequenciar o processo trabalhista em nomes próprios;

e) estes fatos demonstram ser desnecessária instrução probatória para verificar a ausência de dolo delitivo, na medida em que depoimentos colhidos perante a Delegacia de Polícia, somada às oitivas produzidas na audiência trabalhista, ocorrida em 18.09.14, mostram-se suficientes para indicar a ausência de qualquer manobra dolosa com o objetivo de lesar terceiros;

f) inexistindo qualquer direcionamento das vontades, não há falar em crime de patrocínio infiel e/ou tergiversação previsto pelo artigo 355 do Código Penal;

g) há ausência de justa causa corporificado por fato atípico atribuído ao paciente;

Requer o impetrante, assim, a concessão de liminar para a suspensão da ação penal ajuizada contra o paciente, em razão de concreto risco de perder a prerrogativa contida no artigo 89 da Lei 9.099/95, na medida em que a audiência encontra-se designada para o dia 22.10.20, com a finalidade de ser ofertado ao paciente o sursis processual, sendo que sua recusa poderá implicar a preservação do andamento do feito criminal.

Foram juntados documentos (ID n. 145024799 a 145024812).

A liminar foi indeferida.

As informações da autoridade impetrada foram juntadas aos autos.

A Procuradora Regional da República, Dra. Janice Agostinho Barreto Ascar, manifestou-se pela perda do objeto do presente habeas corpus.

É o relatório.

Decido.

 

 

 

 

 

 

 


HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5029041-04.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO

PACIENTE: TIAGO BOMBONATO ASSUNCAO
IMPETRANTE: RODRIGO BARONE

Advogado do(a) PACIENTE: RODRIGO BARONE - SP184480

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE JALES/SP - 1ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido liminar, impetrado em favor de Tiago Bombonato Assunção, contra eventual ato a ser praticado pelo Juízo Federal da 1ª Vara em Jales/SP, nos autos da Ação Penal n. 0000596-95.2015.4.03.6124, haja vista ausência de justa causa para seu processamento em desfavor do paciente (Id n. 145024793).

Inicialmente, verifica-se das informações prestadas pela autoridade impetrada (Id 145433433), que o paciente Thiago Bombanato Assunção, em audiência realizada em 22/10/2020, aceitou a proposta feita pelo Ministério Público Federal, e o juízo determinou a suspensão da ação e do prazo prescricional.

Entretanto, entendo que persiste o interesse de agir do paciente diante das alegações de atipicidade da conduta contida na inicial, vez que influenciariam diretamente no acordo firmado entre as partes.

Passo a decidir.

Não observo, pelos elementos dos autos, justa causa para que ocorra o sobrestamento da ação penal ajuizada em desfavor do paciente.

Consta dos autos que Tiago Bombonato Assunção e Cleber Cesar Ximenes foram denunciados como incursos nas penas do artigo 335, caput, c. c. o artigo 29, ambos do Código Penal, em razão de agirem, de forma livre, consciente e voluntária, perante o Juízo do Trabalho de Fernandópolis/SP, nos autos n. 0003400-88.2008.5.15.0037, de outubro a dezembro de 2013, em auxílio a Marcos Antônio Saes Lopes (já denunciado nos autos n. 0000596-95.2015.4.03.6124) a defender como advogado, na mesma causa, simultânea e sucessivamente, partes antagônicas (Id. 145024812 p. 3/6).

A despeito de o delito previsto pelo artigo 355 do Código Penal consistir em trair (ser infiel aos deveres profissionais, na qualidade de advogado ou procurador, o dever profissional, prejudicando interesses (prejuízo efetivo, de natureza material ou moral) cujo patrocínio, em juízo, lhe é confiável, os elementos dos autos não se mostram satisfativos no sentido de que não teria ocorrido, quanto ao particular, qualquer prejuízo derivado da conduta delitiva atribuída pela denúncia ao paciente.

De fato, embora os trabalhadores patrocinados pelo paciente, nos autos da Ação Trabalhista n. 0003400-88.2008.5.15.0037, tenham renunciado ao crédito a que, em tese, fariam jus, tal circunstância não se me afigura bastante para implicar o trancamento da ação penal, ora em comento, na medida em que a própria renúncia noticiada pelo impetrante poderia implicar prejuízo aos interesses de um de seus patrocinados em detrimento da satisfação da parte antagônica, igualmente representada por ele.

Com efeito, tenho que a demonstração da ausência de prejuízo demanda produção de prova, incompatível com o rito processual do habeas corpus.

Entendo, pois, por tais fundamentos, não ser possível concluir pela atipicidade da conduta atribuída ao paciente, vez que demonstrada a justa causa para o oferecimento denúncia em desfavor do paciente; a materialidade delitiva encontra-se lastreada em provas obtidas licitamente durante os atos investigatórios, as quais indicaram indícios suficientes de autoria delitiva.

Nesse particular, observo que o trancamento da ação penal, por meio de habeas corpus, somente é possível quando se verificam de pronto a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inexistência de indícios de autoria ou materialidade, circunstâncias excepcionais que não foram evidenciadas no presente caso.

Por essa razão, ante a existência de provas da materialidade e indícios suficientes de cometimento do delito, a ação penal deve ter normal prosseguimento, para que seja realizada a instrução processual, à luz do contraditório e ampla defesa e com a devida apuração dos fatos.

Assim, comprovada a existência de indícios de autoria e de materialidade, incide nesta fase processual o princípio do in dubio pro societate, o que impede o trancamento da ação penal.

Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. Art. 355 DO CP. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA.

1. O trancamento da ação penal, por meio de habeas corpus, somente é possível quando se verificam de pronto a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a inexistência de indícios de autoria ou materialidade.

2. A impetração não demonstrou a inexistência de justa causa a reclamar o trancamento da ação penal.

3. Ordem denegada.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, decidiu, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.