Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002418-82.2011.4.03.6117

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: SUELI APARECIDA DO NASCIMENTO

Advogado do(a) APELANTE: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002418-82.2011.4.03.6117

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

 

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DECISÃO ID 138518215

INTERESSADO: SUELI APARECIDA DO NASCIMENTO

Advogado do(a) INTERESSADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interno (art. 1.021 do CPC) interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora para julgar parcialmente procedente o pedido, a fim de reconhecer a especialidade dos períodos de 01.09.1982 a 06.02.1987, 16.08.1994 a 15.03.1995 e 07.08.1995 a 06.03.1997 e, aplicando o disposto no art. 493 do CPC, declarar que completou 30 anos de tempo de contribuição em 06.02.2015, data em que cumpriu o tempo necessário à aposentação. Em consequência, condenou o INSS a conceder ao demandante o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 06.12.2015, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. Fixou os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 e determinou, por derradeiro que, em liquidação de sentença, caberá à autora optar pelo benefício mais vantajoso e, caso opte pelo benefício obtido na via administrativa, deverá ser observado o tema 1018 do STJ no tocante à possibilidade de pleitear os valores atrasados referentes à aposentadoria judicial até a data da implantação daquele.

 

 

 

O INSS, sustenta, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito, haja vista que a decisão que julgou o Tema 995 do STJ ainda não transitou em julgado. Assevera, outrossim, restar caracterizada a falta de interesse de agir, porquanto o decisum vergastado considerou tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo, em afronta ao decidido pelo STF no RE 631.240, julgado em sede de repercussão geral, no qual se determinou a necessidade de provocação do INSS antes da invocação da prestação jurisdicional. Sustenta, ainda, não ser possível reafirmar a DER em grau de recurso, sob pena de supressão de instância e inovação recursal.  Por fim, argumenta que não restou caracterizada sua sucumbência, tampouco sua mora. Prequestiona a matéria para fins de acesso às instâncias recursais superiores.

 

 

Embora devidamente intimada na forma do artigo 1.021, § 2º, do NCPC, a parte autora não apresentou manifestação.

 

 

É o relatório.

 

 

 

 

 


AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002418-82.2011.4.03.6117

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

 

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: DECISÃO ID 138518215

INTERESSADO: SUELI APARECIDA DO NASCIMENTO

Advogado do(a) INTERESSADO: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

 Das preliminares.

 

Não há que se falar em sobrestamento do feito, em razão publicação do acórdão correspondente ao Tema 995-STJ, nos termos do Artigo 1.040 do Código de Processo Civil, pois não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida. 

 

 

 

A alegação de falta de interesse de agir apresentada pelo INSS deve ser dada por rejeitada, tendo em vista que se confunde com o mérito e nesse contexto será analisada.

 

Do mérito.

 

 

 

A decisão agravada reconheceu o direito da autora ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com termo inicial em 06.12.2015, data em que cumpriu o tempo necessário à aposentação, e posterior à citação do réu.

 

 

 

Quanto ao ponto, destaco que não há que se falar em julgamento extra petita, tampouco em supressão de instânciatendo em vista que o art. 493 do Novo Código de Processo Civil orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento. Nesse contexto, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que, para tanto, seja necessária a consideração de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação. Confira-se a ementa do julgado supramencionado:

 

 

PROCESSUAL CIVIL  E  PREVIDENCIÁRIO.  RECURSO  ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO  ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a  autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela  se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente  que  interfira  na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.

2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência  com  a  causa  de  pedir e pedido constantes na petição inicial,  não  servindo  de  fundamento  para  alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.

3.   A   reafirmação   da  DER  (data  de  entrada  do  requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito   previdenciário   e  também  do  direito  processual  civil  previdenciário.  Ocorre  quando  se  reconhece  o benefício por fato superveniente  ao  requerimento,  fixando-se  a  data  de  início do benefício  para  o  momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.

4.  Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É  possível  a  reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para  o  momento em que implementados os requisitos para a concessão do   benefício,  mesmo  que  isso  se  dê  no  interstício  entre  o ajuizamento  da  ação  e  a  entrega  da prestação jurisdicional nas instâncias  ordinárias,  nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

5.  No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação,  quando  o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.

6.  Recurso  especial  conhecido  e  provido,  para anular o acórdão proferido  em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER.

(STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).

 

 

De outro giro, devem ser mantidos os termos do decisum quanto aos juros de mora e a correção monetária, assim como a verba honorária, arbitrada em R$ 2.000,00, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.

 

Portanto, devem ser mantidos os termos do julgado agravado, por seus próprios fundamentos.

 

Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo réu.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 995/STJ.  FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REAFIRMAÇÃO DA DER. APLICAÇÃO DE FATO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STJ. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. 

I - Não há que se falar em sobrestamento do feito, em razão publicação do acórdão correspondente ao Tema 995-STJ, nos termos do Artigo 1040 do Código de Processo Civil, pois não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral reconhecida. 

II - A decisão agravada reconheceu o direito da autora ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, com termo inicial em 06.02.2015, data em que cumpriu o tempo necessário à aposentação, e posterior à citação do réu.

III - Não há que se falar em julgamento extra petita, tampouco em supressão de instânciatendo em vista que o art. 493 do Novo Código de Processo Civil orienta o julgador a considerar fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito que possa influir no julgamento. Nesse contexto, o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 995, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que, para tanto, seja necessária a consideração de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.

IV - Mantidos os termos do decisum quanto aos juros de mora e a correção monetária, assim como a verba honorária, arbitrada em R$ 2.000,00, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.

V – Preliminares rejeitadas. Agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo INSS improvido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar as preliminares arguidas e, no merito, negar provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.