APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001701-30.2013.4.03.6140
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: ALCIDES NUNES DUARTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N
APELADO: ALCIDES NUNES DUARTE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: WILSON MIGUEL - SP99858-A
Advogado do(a) APELADO: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001701-30.2013.4.03.6140 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO EMBARGANTE: ALCIDES NUNES DUARTE Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A EMBARGADO: ACORDÃO ID Nº 137476604 INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II do CPC de 2015, acolheu em parte os embargos de declaração da parte autora, para que a correção monetária e juros de mora sejam computados na forma definida no RE 870.947/SE.
Alega o autor, ora embargante, a existência de omissão no referido julgado ”quanto ao Tema 96 – RE 579.431/RS, que deve incidir juros entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório, a fim de adotar o entendimento exarado pelo C. Supremo Tribunal Federal”, de modo que deve ser sanada a omissão apontada.
Embora devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões ao presente recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001701-30.2013.4.03.6140 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO EMBARGANTE: ALCIDES NUNES DUARTE Advogado do(a) APELANTE: WILSON MIGUEL - SP99858-A EMBARGADO: ACORDÃO ID Nº 137476604 INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES V O T O O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. A parte autora opôs anterior embargos de declaração alegando obscuridade quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, objetivando a sua incidência até o efetivo pagamento, bem como o afastamento da Lei nº 11.960/09. No julgamento do mencionado recurso, em sede de juízo de retratação, o v. Acórdão consignou-se: “No entanto, revendo posicionamento anterior, entendo que a correção monetária deverá observar o decidido pelo E. STF, no julgamento do mérito do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, na qual firmou-se a seguinte tese em relação à correção monetária "o artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. Diante do exposto, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II do CPC de 2015, acolho em parte os embargos de declaração da parte autora, para que a correção monetária e juros de mora sejam computados na forma definida no RE 870.947/SE.” Não obstante não houve referência ao Tema 96 do E. STF, assim, de fato, inexistiu pronunciamento sobre o assunto. Destarte, os embargos de declaração devem ser acolhidos para suprir a omissão deixando claro que deve ser observado o decidido no Tema 96, do E. STF (RE 579431/RS) na fase de atualização do precatório ou RPV, o que inclusive consta na Resolução 458 do CJF, art. 7º. Diante do exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, para suprir a omissão apontada, sem alteração do resultado do julgamento. É como voto.
Advogado do(a) APELANTE: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 96, STF. OMISSÃO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
II - A parte autora opôs anterior embargos de declaração alegando obscuridade quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, objetivando sua incidência até efetivo pagamento, bem como o afastamento da Lei nº 11.960/09.
III - No julgamento do mencionado recurso o v. Acórdão consignou-se que a correção monetária e os juros de mora deverão observar o decidido pelo E. STF, no julgamento do mérito do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE.
IV - Não obstante não houve referência ao Tema 96 do E. STF.
V - Destarte, os embargos de declaração devem ser acolhidos para suprir a omissão deixando claro que deve ser observado o decidido no Tema 96, do E. STF (RE 579431/RS) na fase de atualização do precatório ou RPV, o que inclusive consta na Resolução 458 do CJF, art. 7º.
VI - Embargos de declaração opostos pela parte autora acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.