Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020912-76.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: AILTON DOS SANTOS PLESBITERIO COSTA

Advogado do(a) APELADO: SARITA DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020912-76.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: AILTON DOS SANTOS PLESBITERIO COSTA

Advogado do(a) APELADO: SARITA DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por AILTON DOS SANTOS PLESBITERIO COSTA, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividade sujeita a condições especiais, e consequente conversão em aposentadoria especial.

A r. sentença de fls. 259/265 julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer como especiais os períodos de 01/09/1979 a 31/07/1985, 29/07/1995 a 23/09/1997 e de 17/02/1998 a 24/03/2014 e para determinar a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS foi condenado, ainda, no pagamento das parcelas vencidas acrescidas de juros de mora e de correção monetária. As partes foram condenadas no pagamento de 15% do valor das diferenças das prestações vencidas, a título de honorários advocatícios. Foi determinado o reexame necessário.

Em razões recursais de fls. 268/277, o INSS requer, preliminarmente, o conhecimento do reexame necessário. Quanto ao mérito, alega a ausência de comprovação da especialidade do labor, visto que não foram apresentados laudos técnicos contemporâneos e fora constatada a utilização de EPI. Sustenta, ainda, a impossibilidade de conversão de tempo especial em comum após 28/05/1998. Subsidiariamente, requer a aplicação do art. 85, § 4º, II do CPC, quanto aos honorários advocatícios.  

Embargos de declaração da parte autora (fls. 280/282) parcialmente acolhidos pela decisão de fl. 284, para condenar o INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial desde o requerimento administrativo.

Devidamente processado o recurso, com contrarrazões (fls. 287/301), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: O e. Desembargador Federal CARLOS DELGADO apresentou minudente relatório e percuciente voto, no qual Sua Excelência  não conheceu da remessa necessária e deu parcial provimento à apelação do INSS, apenas para afastar a especialidade do período de 01/09/2002 a 18/11/2003 e para fixar os honorários advocatícios  no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença e, de ofício, estabeleceu que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantida, no mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.

No particular, o e. Relator asseverou o seguinte:

 

“  (...) Em relação aos períodos de 01/09/2002 a 27/05/2003 e de 28/05/2003 a 18/11/2003, o autor esteve exposto a dimetilformamida, maléicos, ester colofonia, alquideos, hidrocarbonetos alifáticos, orgânicos diazoicos, cálcio mondazoico, etalocianico de cobre, manganês, chumbo, mistura de hidrocarbonetos de petróleo, dentre outros agentes químicos, com o uso de EPI eficaz.

Quanto aos agentes químicos, a constatação do uso de EPI eficaz afasta a especialidade do labor a partir de 15/12/1998.

Nesse sentido, cumpre realçar que o art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração por meio da Lei nº 9.732/98, publicada em 14/12/1998, exigindo-se, no bojo do laudo técnico, informação acerca da existência de tecnologia de proteção - quer coletiva, quer individual - passível de atenuar a intensidade de agentes nocivos a limites toleráveis, apartando a insalubridade da atividade desempenhada.

Portanto, a partir de 15/12/1998, nos períodos em que está comprovada a utilização de equipamentos individuais de proteção eficazes, fica afastada a insalubridade. Já nos períodos anteriores à edição da Lei nº 9.732/98, ainda que registrado o uso de equipamentos individuais de proteção, tal situação não descaracteriza o trabalho especial. (...)”

 

Portanto, embora acompanhe o i. Relator em todos os demais capítulos do voto, com a devida vênia, divirjo de Sua Excelência neste tópico, relativo aos agentes  químicos “dimetilformamida, maléicos, ester colofonia, alquideos, hidrocarbonetos alifáticos, orgânicos diazoicos, cálcio mondazoico, etalocianico de cobre, manganês, chumbo, mistura de hidrocarbonetos de petróleo, dentre outros agentes químicos”, e uso do EPI eficaz.

 

Não se olvida que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, nos períodos laborados na “JOFER EMBALAGENS LTDA.” (ID. Num. 95725499 - Pág. 24/54 e ID  95725500 - Pág. 01/22) atesta que o EPI fornecido ao autor era eficaz.

 

Isso, contudo, não afasta a especialidade do labor.

 

No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".

 

Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.

 

Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor.

 

Conforme se infere do Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006, do INSS, o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não, considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens 15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM, observada a observância: [...]".

 

Portanto, quando o PPP consigna que o EPI era eficaz, tal eficácia diz respeito à sua aptidão de atenuar ou reduzir os efeitos do agente nocivo. Isso não significa, contudo, que o EPI era "realmente capaz de neutralizar a nocividade". A dúvida, nesse caso, beneficia o trabalhador.

 

Noutras palavras, o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não se pode, com base nisso, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS".

 

Nesse sentido:

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL/POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SAPATEIRO. INDÚSTRIA DE CALÇADOS. MECÂNICO. PROFISSÕES NÃO PREVISTAS NOS DECRETOS. LAUDO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL POR SIMILARIDADE. AFASTADA. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ENQUADRAMENTO PARCIAL. AUSENTES REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO AUTORAL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA

(...)

- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).

- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.

- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.

- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.

(...)

TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2228745 - 0001993-28.2015.4.03.6113, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 07/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018 )

 

Nesse cenário, o fornecimento de EPI indicado no PPP juntados aos autos não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade do labor sub judice.

Em relação aos agentes óleo e  graxa, e demais hidrocarbonetos, há que se enquadrar a especialidade do labor, eis que a exposição foi qualitativa e está inserto no nos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 que preveem expressamente a insalubridade a exposição a hidrocarboneto e outros compostos de petróleo.

E segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agente químico à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor.

À sua vez, os agentes químicos inorgânicos igualmente são mensurados qualitativamente e a exposição aos mesmos se enquadra como nociva no item 1.2.11 do Quadro anexo ao Decreto 83.080/79 e nos itens 1.0.8, 1.0.10, 1.0.14 e 1.0.16 dos Decretos 3.048/99 e 4.882/03 e Anexo XII da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego.

De toda maneira, esta é a informação constante do PPP expedido, nos ciclos laborais do segurado junto à empresa. Da leitura do referido formulário legal, tem-se que, de  01/09/2002 a 27/05/2003 e de 28/05/2003 a 18/11/2003 o  apelado   esteve exposto a agentes químicos de diversas naturezas, sejam eles inorgânicos ou da família dos hidrocarbonetos.

Assim, para os agentes nocivos químicos em questão, por serem qualitativos, não há que se falar em medição de intensidade, constando do PPP a efetiva exposição sofrida pelo autor, de modo habitual e permanente.

Insta salientar, nos termos das fundamentações inicialmente consignadas, que não há comprovação de que o uso dos equipamentos de segurança tenha sido capaz de neutralizar os agentes nocivos, não podendo, portanto, a especialidade das atividades em comento ser afastada pela simples anotação no PPP de utilização de EPI eficaz.

Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.

Por fim, ressalto que não há falar em violação o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus.

Ademais, nesse particular, restou consignado no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do Ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral, que a ausência de prévia fonte de custeio não prejudica o direito dos segurados à aposentadoria especial, em razão de não haver ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, eis que o art. 195, § 5º, da Constituição Federal (que veda a criação, majoração ou a extensão de benefícios previdenciários sem a correspondente fonte de custeio), contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se trata de benefício criado diretamente pela própria constituição, como é o caso da aposentadoria especial.

Diante dos fundamentos acima mencionados para os agentes nocivos mencionados, de maneira qualitativa, não há comprovação da eficácia do EPI.

E embora conste dos PPP  que foi utilizado EPI ou EPC eficazes, a neutralização dos agentes nocivos não foi comprovada, prevalecendo a dúvida em favor do autor.

Não nos escapa a análise, em complemento às observações aqui lançadas que o momento atual de pandemia por COVID/19, considerando as medidas preventivas, sanitárias e pessoais, difundidas mundialmente apenas corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente atenuadora dos EPI’s na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais. Não se pode, diante de tais elementos perder de vista que, a despeito do manejo de barreiras físicas pelos trabalhadores em suas jornadas,  a reflexão sobre a neutralização dos efeitos deletérios se impõe com força no Poder Judiciário de maneira atual, que deve estar atento na correspondente entrega da prestação jurisdicional para quem o procura.

 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, com a devida vênia, divirjo em parte do e. Relator para DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, em menor extensão,  somente para fixar os honorários advocatícios  no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença. Acompanho, quanto ao mais, o e. Relator.

É como voto.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020912-76.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: AILTON DOS SANTOS PLESBITERIO COSTA

Advogado do(a) APELADO: SARITA DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (25/03/2014) e a data da prolação da r. sentença (01/03/2017), por se tratar de revisão da renda mensal inicial, a diferença a ser apurada, mesmo que acrescida de correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.

Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.

Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.

A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.

O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.

Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.

Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)

Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.

A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.

Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.

Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).

Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:

"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";

(...)

a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).

Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.

Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatada exposição a tensão elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado pelo autor, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.

No mais, importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.

Do caso concreto.

 

Quanto aos períodos de 01/09/1979 a 31/07/1985, 29/07/1995 a 23/09/1997 e de 17/02/1998 a 24/03/2014, laborados para “Jofer Embalagens Ltda.”, nas funções de “auxiliar de fábrica”, “grampeador”, “auxiliar de operador de máquina”, “impressor de off-set” e de “encarregado de off-set”, de acordo com o PPP de fls. 89/141, o autor esteve exposto a ruído de 86 dB entre 01/11/1986 a 31/12/1999, de 95 dB entre 01/01/2000 a 30/08/2002, de 88 dB entre 01/09/2002 a 27/05/2003, 88,7 dB entre 28/05/2003 a 31/12/2003, de 88 dB entre 01/01/2004 a 31/12/2004, de 89 dB entre 01/01/2005 a 31/03/2006, de 88,9 dB entre 01/04/2006 a 28/02/2007, de 89,8 dB entre 01/03/2007 a 28/02/2009, de 88,9 dB entre 01/03/2009 a 31/08/2010, de 88 dB entre 01/09/2010 a 31/07/2011, de 88,9 dB entre 01/08/2011 a 31/10/2012, de 88,9 dB entre 01/11/2012 a 30/09/2013, de 88,2 dB entre 01/10/2013 a 31/12/2013 e de 87,4 dB entre 01/01/2014 a 24/03/2014.

Sendo assim, é possível reconhecer em razão de exposição a ruído os períodos de 29/07/1995 a 05/03/1997, 01/01/2000 a 30/08/2002 e de 19/11/2003 a 24/03/2014.

Quanto aos períodos de 01/09/1979 a 31/07/1985, 06/03/1997 a 23/09/1997 e de 17/02/1998 a 31/12/1999, o autor esteve exposto a cola, gasolina, querosene, solventes de petróleo e graxas, óleo e lubrificantes, chumbo cromo, álcool isopropílico, amoníaco, ácido acético, regenerador de borracha, maleicos, dimetilformamida, hidrocarbonetos alifáticos, dentre outros agentes químicos, sem a utilização de EPI eficaz, o que permite o reconhecimento da especialidade do labor.

Em relação aos períodos de 01/09/2002 a 27/05/2003 e de 28/05/2003 a 18/11/2003, o autor esteve exposto a dimetilformamida, maléicos, ester colofonia, alquideos, hidrocarbonetos alifáticos, orgânicos diazoicos, cálcio mondazoico, etalocianico de cobre, manganês, chumbo, mistura de hidrocarbonetos de petróleo, dentre outros agentes químicos, com o uso de EPI eficaz.

Quanto aos agentes químicos, a constatação do uso de EPI eficaz afasta a especialidade do labor a partir de 15/12/1998.

Nesse sentido, cumpre realçar que o art. 58, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91 sofreu alteração por meio da Lei nº 9.732/98, publicada em 14/12/1998, exigindo-se, no bojo do laudo técnico, informação acerca da existência de tecnologia de proteção - quer coletiva, quer individual - passível de atenuar a intensidade de agentes nocivos a limites toleráveis, apartando a insalubridade da atividade desempenhada.

Portanto, a partir de 15/12/1998, nos períodos em que está comprovada a utilização de equipamentos individuais de proteção eficazes, fica afastada a insalubridade. Já nos períodos anteriores à edição da Lei nº 9.732/98, ainda que registrado o uso de equipamentos individuais de proteção, tal situação não descaracteriza o trabalho especial.

Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputo enquadrados como especiais os períodos de 01/09/1979 a 31/07/1985, 29/07/1995 a 23/09/1997, 17/02/1998 a 31/08/2002 e de 19/11/2003 a 24/03/2014.

Portanto, devida a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, pois o cômputo de todos os períodos reconhecidos nesta demanda com aqueles reconhecidos administrativamente (Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 203/205) resulta em 32 anos, 08 meses e 14 dias de labor especial até a data do requerimento administrativo (25/03/2014).

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.

Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para afastar a especialidade do período de 01/09/2002 a 18/11/2003 e para fixar os honorários advocatícios  no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença e, de ofício, estabeleço que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantida, no mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.

É como voto.


E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO.   TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.  REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DA PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO.  RUÍDO.  AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS.  JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 

- Inicialmente, em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (25/03/2014) e a data da prolação da r. sentença (01/03/2017), por se tratar de revisão da renda mensal inicial, a diferença a ser apurada, mesmo que acrescida de correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil.

- Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.

- É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.

 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.

- Quanto aos períodos de 01/09/1979 a 31/07/1985, 29/07/1995 a 23/09/1997 e de 17/02/1998 a 24/03/2014, laborados para “Jofer Embalagens Ltda.”, nas funções de “auxiliar de fábrica”, “grampeador”, “auxiliar de operador de máquina”, “impressor de off-set” e de “encarregado de off-set”, de acordo com o PPP de fls. 89/141, o autor esteve exposto a ruído de 86 dB entre 01/11/1986 a 31/12/1999, de 95 dB entre 01/01/2000 a 30/08/2002, de 88 dB entre 01/09/2002 a 27/05/2003, 88,7 dB entre 28/05/2003 a 31/12/2003, de 88 dB entre 01/01/2004 a 31/12/2004, de 89 dB entre 01/01/2005 a 31/03/2006, de 88,9 dB entre 01/04/2006 a 28/02/2007, de 89,8 dB entre 01/03/2007 a 28/02/2009, de 88,9 dB entre 01/03/2009 a 31/08/2010, de 88 dB entre 01/09/2010 a 31/07/2011, de 88,9 dB entre 01/08/2011 a 31/10/2012, de 88,9 dB entre 01/11/2012 a 30/09/2013, de 88,2 dB entre 01/10/2013 a 31/12/2013 e de 87,4 dB entre 01/01/2014 a 24/03/2014.

- É possível reconhecer em razão de exposição a ruído os períodos de 29/07/1995 a 05/03/1997, 01/01/2000 a 30/08/2002 e de 19/11/2003 a 24/03/2014.

- Quanto aos períodos de 01/09/1979 a 31/07/1985, 06/03/1997 a 23/09/1997 e de 17/02/1998 a 31/12/1999, o autor esteve exposto a cola, gasolina, querosene, solventes de petróleo e graxas, óleo e lubrificantes, chumbo cromo, álcool isopropílico, amoníaco, ácido acético, regenerador de borracha, maleicos, dimetilformamida, hidrocarbonetos alifáticos, dentre outros agentes químicos, sem a utilização de EPI eficaz, o que permite o reconhecimento da especialidade do labor.

- Em relação aos períodos de 01/09/2002 a 27/05/2003 e de 28/05/2003 a 18/11/2003, o autor esteve exposto a dimetilformamida, maléicos, ester colofonia, alquideos, hidrocarbonetos alifáticos, orgânicos diazoicos, cálcio mondazoico, etalocianico de cobre, manganês, chumbo, mistura de hidrocarbonetos de petróleo, dentre outros agentes químicos.

- Não se olvida que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, nos períodos laborados na “JOFER EMBALAGENS LTDA.” (ID. Num. 95725499 - Pág. 24/54 e ID  95725500 - Pág. 01/22) atesta que o EPI fornecido ao autor era eficaz.

- Isso, contudo, não afasta a especialidade do labor.

- No julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou a tese segundo a qual "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial".

- Sendo assim, apresentando o segurado um PPP que indique sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável no particular, deve-se reconhecer o labor como especial.

- Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI é eficaz não significa que ele seja capaz de neutralizar a nocividade, tal como exigido pelo E. STF para afastar a especialidade do labor.

- Nesse cenário, o fornecimento de EPI indicado no PPP juntados aos autos não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade do labor sub judice.

- Em relação aos agentes óleo e  graxa, e demais hidrocarbonetos, há que se enquadrar a especialidade do labor, eis que a exposição foi qualitativa e está inserto no nos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.19 dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99 que preveem expressamente a insalubridade a exposição a hidrocarboneto e outros compostos de petróleo.

- E segundo o Anexo 13, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agente químico à base de hidrocarbonetos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor.

- À sua vez, os agentes químicos inorgânicos igualmente são mensurados qualitativamente e a exposição aos mesmos se enquadra como nociva no item 1.2.11 do Quadro anexo ao Decreto 83.080/79 e nos itens 1.0.8, 1.0.10, 1.0.14 e 1.0.16 dos Decretos 3.048/99 e 4.882/03 e Anexo XII da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego.

- De toda maneira, esta é a informação constante do PPP expedido, nos ciclos laborais do segurado junto à empresa. Da leitura do referido formulário legal, tem-se que, de  01/09/2002 a 27/05/2003 e de 28/05/2003 a 18/11/2003 o  apelado   esteve exposto a agentes químicos de diversas naturezas, sejam eles inorgânicos ou da família dos hidrocarbonetos.

- Não há falar em violação o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro e da prévia fonte de custeio, pois cabe ao Estado verificar se o fornecimento de EPI é suficiente a neutralização total do agente nocivo e, em caso negativo, como o dos autos, exigir do empregador o recolhimento da contribuição adicional necessária a custear o benefício a que o trabalhador faz jus.

- Em complemento às observações aqui lançadas que o momento atual de pandemia por COVID/19, considerando as medidas preventivas, sanitárias e pessoais, difundidas mundialmente apenas corrobora e lança luzes sobre a natureza meramente atenuadora dos EPI’s na prevenção de doenças, inclusive as ocupacionais. Não se pode, diante de tais elementos perder de vista que, a despeito do manejo de barreiras físicas pelos trabalhadores em suas jornadas,  a reflexão sobre a neutralização dos efeitos deletérios se impõe com força no Poder Judiciário de maneira atual, que deve estar atento na correspondente entrega da prestação jurisdicional para quem o procura.

- Apelação do INSS parcialmente provida. 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, SENDO QUE A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO, O DES. FEDERAL PAULO DOMINGUES E O DES. FEDERAL LUIZ STEFANINI DAVAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, EM MENOR EXTENSÃO, SOMENTE PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL MÍNIMO DO §3º DO ARTIGO 85 DO CPC, DE ACORDO COM O INCISO CORRESPONDENTE AO VALOR DA CONDENAÇÃO, APÓS A DEVIDA LIQUIDAÇÃO, CONSIDERADAS AS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.