APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001822-43.2016.4.03.6111
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MANOEL MESSIAS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: MANOEL MESSIAS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001822-43.2016.4.03.6111 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: MANOEL MESSIAS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N APELADO: MANOEL MESSIAS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em ação previdenciária ajuizada por MANOEL MESSIAS DA SILVA, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho exercido em condições especiais. A r. sentença (ID 95702985 - págs. 59/72) reconheceu a carência da ação no tocante ao período de 01/09/2002 a 31/08/2006, e julgou parcialmente procedente o pedido, para admitir a especialidade de 01/02/1984 a 03/09/1986 e 11/10/1989 a 19/08/1994, e condenou o INSS na implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (24/09/2015), acrescidas as diferenças apuradas de correção monetária e juros de mora. Condenou-o, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, “em 10% (dez por cento) do valor atualizado das prestações vencidas do benefício deferido até a data desta sentença, nos moldes do artigo 85, § 2°, do CPC e da Súmula 111 do C. STJ”, sendo que “O INSS, que sucumbiu em parte maior, pagará à nobre advogada do autor 2/3 (dois terços) do montante arbitrado, e o autor, aos Procuradores da autarquia, 1/3 (um terço) dele.” Em razões recursais (ID 95702985 - págs. 76/83), a parte autora sustenta, preliminarmente, ter ocorrido cerceamento de defesa, arguindo a necessidade de produção de prova pericial. No mérito, afirma que ficou comprovado pela documentação apresentada que exerceu a atividade de operador de caldeira, a merecer o enquadramento especial. Reforça a necessidade de dilação probatória. Requer a admissão da especialidade de 01/12/1983 a 03/09/1986 (exercício da profissão de operador de caldeira) e de 07/06/1995 até a DER (“agente ruído, químico e calor”), concedido o benefício desde a DER, condenada a autarquia no pagamento dos honorários advocatícios de 15% até a data do v. acórdão. O INSS, por sua vez (ID 95702985 – págs. 86/90), alega que não restou demonstrado o exercício de atividades insalubres pelo requerente, de modo habitual e permanente, arguindo que não há previsão legal, nos Decretos vigentes à época, do enquadramento da profissão de operador de caldeira como especial. Intimadas as partes, o autor apresentou contrarrazões (ID 95702985 – págs. 94/97). Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório.
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: O e. Desembargador Federal CARLOS DELGADO apresentou minudente relatório e percuciente voto, no qual Sua Excelência afastou a preliminar arguida no recurso de apelação da parte autora, e no mérito, negou-lhe provimento, bem como à apelação do INSS e, de ofício, determinou que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantida, no mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição. No particular, o e. Relator afastou o reconhecimento da especialidade por exposição a hidrocarbonetos, porque, além do EPI eficaz, entendeu tratar-se de descrição inespecífica, nos seguintes termos: " (...) Por fim, cabe analisar os demais períodos remanescentes, laborados na empresa “Dori Alimentos Ltda.”, examinados no Perfil Profissiográfico Previdenciário de ID 95702984 – págs. 39/41. De plano, verifica-se que no interregno de 07/06/1995 a 17/12/1998 não foi informado qualquer fator de risco a que estivesse sujeito o requerente. Já nos períodos de 18/12/1998 a 31/08/2002 e de 01/09/2006 a 24/06/2013 (data do PPP), quanto à pressão sonora medida, de 88,9dB no primeiro período, e de 80dB a 82,20dB no derradeiro, no entanto, tais intensidades são inferiores aos limites de tolerância legal definidos em lei à época da prestação dos serviços. No mais, foi informado que o calor e os agentes químicos apontados - de modo genérico (hidrocarbonetos e derivados e produtos químicos) - foram neutralizados pelo uso de equipamentos individuais de proteção eficazes, portanto, descaracterizando o trabalho especial invocado. Desta feita, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 01/02/1984 a 03/09/1986 e 11/10/1989 a 19/08/1994..(...)” Com efeito, da leitura do PPP em questão (ID Num. 95702984 - Pág. 39/41) extrai-se que a exposição a hidrocarbonetos, de 01/10/2002 a 24/10/2013 (data da emissão do PPP), deu-se de maneira qualitativa. Portanto, embora acompanhe o i. Relator em todos os demais capítulos do voto, com a devida venia, divirjo de Sua Excelência neste tópico, relativo aos agentes químicos em comento e uso do EPI eficaz. De início, impende salientar que, considerando que o Decreto 3.265/99 aponta, no item 1.0.17, como agente nocivo “PETRÓLEO, XISTO BETUMINOSO E SEUS DERVIADOS”, entendo que a indicação no PPP de exposição a “hidrocarbonetos”, conquanto pouco específica, é suficiente à demonstração da especialidade, eis que ela segue o mesmo grau de especificidade da legislação de regência. Demais disso, o Anexo 13 da NR 15, estabelece o adicional de insalubridade de grau máximo (40%) para “manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins”, dentro da categoria “hidrocarbonetos e outros compostos de carbono”. Friso que o que determina o direito ao enquadramento da atividade como especial é a exposição do segurado ao agente considerado nocivo pela norma regulamentar – o que a meu ver ficou comprovado in casu -, sendo o rol de agentes nocivos exaustivo, ao passo que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa. Logo, o fato de as atividades desenvolvidas pelo autor não estar prevista no regulamento não constitui óbice para o reconhecimento da especialidade. Por ouro lado, tendo em vista que a exposição aos agentes químicos foi aferida qualitativamente, entendo que o fornecimento de EPI não afasta a respectiva nocividade (cf. TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001574-55.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020). Por conseguinte, reconheço a especialidade do período de 01/10/2002 a 24/06/2013. Considerando os períodos especiais reconhecidos administrativamente pelo INSS e nesta demanda, verifico que a parte autora, na data do requerimento administrativo do benefício, em 29/04/2015, possuía 39 anos, 02 meses e 24 dias de tempo de contribuição, consoante tabela abaixo, fazendo jus, assim, à revisão do benefício previdenciário de aposentadoria integral por tempo de contribuição. Ante o exposto, com a devida vênia, divirjo do e. Relator para dar parcial provimento à apelação do autor para reconhecer como especial o período de 01/10/2002 a 24/06/2013, condenando o INSS a revisar o benefício da aposentadoria integral por tempo de contribuição do autor, desde a DER, 29/04/2015, nos termos do expendido. Acompanho, no mais, o e. Relator. É como voto. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) * Não há períodos concomitantes. * Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/R9W6Q-GQKA9-QE - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 30 anos. Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos, o pedágio de 4 anos, 7 meses e 0 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a idade mínima de 53 anos. Em 29/04/2015 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
Data de Nascimento:
10/03/1960
Sexo:
Masculino
DER:
29/04/2015
Nº
Nome / Anotações
Início
Fim
Fator
Tempo
Carência
1
-
07/05/1979
05/07/1979
1.00
0 anos, 1 meses e 29 dias
3
2
-
06/07/1979
11/08/1979
1.00
0 anos, 1 meses e 6 dias
1
3
-
11/05/1980
31/10/1980
1.00
0 anos, 5 meses e 20 dias
6
4
-
13/05/1982
08/11/1982
1.00
0 anos, 5 meses e 26 dias
7
5
-
08/05/1983
30/11/1983
1.00
0 anos, 6 meses e 23 dias
7
6
-
01/12/1983
31/01/1984
1.00
0 anos, 2 meses e 0 dias
2
7
-
01/02/1984
03/09/1986
1.40
Especial3 anos, 7 meses e 16 dias
32
8
-
01/10/1986
03/12/1986
1.00
0 anos, 2 meses e 3 dias
3
9
-
22/04/1987
20/09/1987
1.00
0 anos, 4 meses e 29 dias
6
10
-
28/09/1987
30/11/1988
1.00
1 anos, 2 meses e 3 dias
14
11
-
01/12/1988
01/05/1989
1.00
0 anos, 5 meses e 1 dias
6
12
-
03/05/1989
10/10/1989
1.00
0 anos, 5 meses e 8 dias
5
13
-
11/10/1989
19/08/1994
1.40
Especial6 anos, 9 meses e 19 dias
58
14
-
07/06/1995
31/08/2002
1.00
7 anos, 2 meses e 24 dias
87
15
-
01/09/2002
31/08/2006
1.40
Especial5 anos, 7 meses e 6 dias
48
16
-
01/09/2006
24/06/2013
1.40
Especial9 anos, 6 meses e 16 dias
82
17
-
25/06/2013
24/09/2015
1.00
2 anos, 3 meses e 0 dias
Período parcialmente posterior à DER27
Marco Temporal
Tempo de contribuição
Carência
Idade
Pontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)
18 anos, 6 meses e 13 dias
193
38 anos, 9 meses e 6 dias
-
Pedágio (EC 20/98)
4 anos, 7 meses e 0 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)
19 anos, 5 meses e 25 dias
204
39 anos, 8 meses e 18 dias
-
Até 29/04/2015 (DER)
39 anos, 2 meses e 24 dias
389
55 anos, 1 meses e 19 dias
inaplicável
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001822-43.2016.4.03.6111
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MANOEL MESSIAS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CLARICE DOMINGOS DA SILVA - SP263352-N
APELADO: MANOEL MESSIAS DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor especial.
A prova documental juntada aos autos mostra-se suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida. Nesse sentido, transcrevo os seguintes julgados:
"ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. DESNECESSIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu desnecessária a produção de mais provas, ao considerar suficientes as já colacionadas nos autos.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento.
3. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, para avaliar a necessidade de prova técnica, ou da necessidade de produção de novas provas ou de insuficiência destas, demandaria necessariamente o revolvimento de matéria fático-probatória, encontrando-se óbice no enunciado da Súmula 7 desta Corte.
4. No sistema de persuasão racional adotado pelos arts. 130 e 131 do CPC, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos.
Agravo regimental improvido."
(STJ - 2ª. Turma, AgRg no AREsp 419811 / SP, Rel. Min. Humberto Martins, j. Em 26/11/13, DJe em 09/12/13) (grifos nossos)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito.
2. Não vislumbro cerceamento de defesa pelo simples fato de o r. Juízo a quo ter indeferido a realização de prova testemunhal ou de perícia nas empresas em que o autor laborou.
3. Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
4. Agravo Legal a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI 0024800-19.2013.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Fausto De Sanctis, j. em 16/12/13, e-DJF3 em 08/01/14) (grifos nossos)
Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP encontram-se incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. Nessa linha, já decidira este Colegiado: Apelação/Remessa Necessária nº 2018.03.99.000832-2, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 30/01/2019, v.u., p. DE 11/02/2019.
No mais, verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Com o advento da Lei nº 6.887/1980, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial, o que não significa que a atividade especial, antes disso, deva ser desconsiderada para fins de conversão, eis que tal circunstância decorreria da própria lógica do sistema.
Posteriormente, a Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996, sucessivamente reeditada até a Medida Provisória nº 1.523-13, de 25/10/1997, convalidada e revogada pela Medida Provisória nº 1.596-14, de 10/11/1997, e ao final convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, modificou o artigo 58 e lhe acrescentou quatro parágrafos. A regulamentação dessas regras veio com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, em vigor a partir de sua publicação, em 06/03/1997, que passou a exigir laudo técnico das condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Período Trabalhado | Enquadramento | Limites de Tolerância |
Até 05/03/1997 | 1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92 | 80 dB |
De 06/03/1997 a 18/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original | 90dB |
A partir de 19/11/2003 | Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03 | 85 dB |
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO DECRETO N. 3.048/1999. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto 3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40". (AgRg no REsp n. 1.080.255/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 15.04.2011) 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (grifos nossos).
Do caso concreto.
Quanto aos períodos laborados na “Usina Açucareira Paredão SA” e na “Agropecuária Santa Maria do Guataporanga”, de 01/02/1984 a 03/09/1986 e 11/10/1989 a 19/08/1994, os Perfis Profissiográficos Previdenciários trazidos a juízo (ID 95702984 - págs. 35/38) demonstram que o autor exerceu a função de operador de caldeira, atividade profissional que se enquadra no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.3), bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (código 2.5.2).
No que se refere ao período antecedente laborado na “Usina Açucareira Paredão SA”, de 01/12/1983 a 31/01/1982, consoante informa a CTPS apresentada (ID 95702984 – pag. 23), o requerente estava registrado no cargo como auxiliar de depósito industrial, atividade que não consta prevista como especial nos Decretos acima citados, impedindo, portanto, o reconhecimento pretendido, sendo inclusive esclarecido pela empregadora (ID 95702984 – pág. 34) que apenas em 01/02/1984 o autor passou a exercer a função de operador de caldeira.
A cópia da CTPS juntada no ID 95702984 – pág. 26 indicando que o postulante exerceu a atividade de retireiro no período de 01/12/1988 a 01/05/1989 demonstra-se insuficiente para a sua admissão como especial, também em razão da ausência de previsão legal nesse sentido.
Por fim, cabe analisar os demais períodos remanescentes, laborados na empresa “Dori Alimentos Ltda.”, examinados no Perfil Profissiográfico Previdenciário de ID 95702984 – págs. 39/41. De plano, verifica-se que no interregno de 07/06/1995 a 17/12/1998 não foi informado qualquer fator de risco a que estivesse sujeito o requerente. Já nos períodos de 18/12/1998 a 31/08/2002 e de 01/09/2006 a 24/06/2013 (data do PPP), quanto à pressão sonora medida, de 88,9dB no primeiro período, e de 80dB a 82,20dB no derradeiro, no entanto, tais intensidades são inferiores aos limites de tolerância legal definidos em lei à época da prestação dos serviços. No mais, foi informado que o calor e os agentes químicos apontados - de modo genérico (hidrocarbonetos e derivados e produtos químicos) - foram neutralizados pelo uso de equipamentos individuais de proteção eficazes, portanto, descaracterizando o trabalho especial invocado.
Desta feita, à vista do conjunto probatório, enquadrados como especiais os períodos de 01/02/1984 a 03/09/1986 e 11/10/1989 a 19/08/1994.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
Consoante planilha inseria na r. sentença, somando-se a atividade especial reconhecida, convertida em tempo comum, aos demais períodos incontroversos, verifica-se que a parte autora contava com 36 anos e 11 meses de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (24/09/2015 - ID 95702984 – págs. 75/76), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
O requisito carência restou também completado.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (24/09/2015 - ID 95702984 – págs. 75/76).
Em se tratando de matéria de ordem pública, os consectários legais devem ser analisados de ofício.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), serão distribuídos entre as partes sucumbentes na proporção definida na r. sentença, por estar de acordo com o princípio da causalidade, refletindo a sucumbência ocorrida nesta demanda.
Diante do exposto, afasto a preliminar arguida no recurso de apelação da parte autora, e no mérito, nego-lhe provimento, bem como à apelação do INSS e, de ofício, determino que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantida, no mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. AGENTE CALOR. AGENTE QUÍMICO. HIDROCARBONETO. dib JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A prova documental juntada aos autos mostra-se suficiente para o julgamento da causa, sendo, portanto, desnecessária a realização da perícia requerida.
- Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP encontram-se incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. Nessa linha, já decidira este Colegiado: Apelação/Remessa Necessária nº 2018.03.99.000832-2, Rel. Des. Fed. Inês Virgínia, j. 30/01/2019, v.u., p. DE 11/02/2019.
- Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
- Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
- A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
- Em suma: (a) até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova; (b) a partir de 29/04/1995, é defeso reconhecer o tempo especial em razão de ocupação profissional, sendo necessário comprovar a exposição efetiva a agente nocivo, habitual e permanentemente, por meio de formulário-padrão fornecido pela empresa; (c) a partir de 10/12/1997, a aferição da exposição aos agentes pressupõe a existência de laudo técnico de condições ambientais, elaborado por profissional apto ou por perfil profissiográfico previdenciário (PPP), preenchido com informações extraídas de laudo técnico e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais ou pela monitoração biológica, que constitui instrumento hábil para a avaliação das condições laborais.
- Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior.
- Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
- Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
- O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
- Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
- A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
- É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
- O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
- Quanto aos períodos laborados na “Usina Açucareira Paredão SA” e na “Agropecuária Santa Maria do Guataporanga”, de 01/02/1984 a 03/09/1986 e 11/10/1989 a 19/08/1994, os Perfis Profissiográficos Previdenciários trazidos a juízo (ID 95702984 - págs. 35/38) demonstram que o autor exerceu a função de operador de caldeira, atividade profissional que se enquadra no Anexo do Decreto nº 53.831/64 (código 2.5.3), bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79 (código 2.5.2).
- No que se refere ao período antecedente laborado na “Usina Açucareira Paredão SA”, de 01/12/1983 a 31/01/1982, consoante informa a CTPS apresentada (ID 95702984 – pag. 23), o requerente estava registrado no cargo como auxiliar de depósito industrial, atividade que não consta prevista como especial nos Decretos acima citados, impedindo, portanto, o reconhecimento pretendido, sendo inclusive esclarecido pela empregadora (ID 95702984 – pág. 34) que apenas em 01/02/1984 o autor passou a exercer a função de operador de caldeira.
- A cópia da CTPS juntada no ID 95702984 – pág. 26 indicando que o postulante exerceu a atividade de retireiro no período de 01/12/1988 a 01/05/1989 demonstra-se insuficiente para a sua admissão como especial, também em razão da ausência de previsão legal nesse sentido.
- De plano, verifica-se que no interregno de 07/06/1995 a 17/12/1998 não foi informado qualquer fator de risco a que estivesse sujeito o requerente. Já nos períodos de 18/12/1998 a 31/08/2002 e de 01/09/2006 a 24/06/2013 (data do PPP), quanto à pressão sonora medida, de 88,9dB no primeiro período, e de 80dB a 82,20dB no derradeiro, no entanto, tais intensidades são inferiores aos limites de tolerância legal definidos em lei à época da prestação dos serviços.
- Com efeito, da leitura do PPP em questão (ID Num. 95702984 - Pág. 39/41) extrai-se que a exposição a hidrocarbonetos, de 01/10/2002 a 24/10/2013 (data da emissão do PPP), deu-se de maneira qualitativa.
- De início, impende salientar que, considerando que o Decreto 3.265/99 aponta, no item 1.0.17, como agente nocivo “PETRÓLEO, XISTO BETUMINOSO E SEUS DERVIADOS”, entendo que a indicação no PPP de exposição a “hidrocarbonetos”, conquanto pouco específica, é suficiente à demonstração da especialidade, eis que ela segue o mesmo grau de especificidade da legislação de regência.
- Demais disso, o Anexo 13 da NR 15, estabelece o adicional de insalubridade de grau máximo (40%) para “manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins”, dentro da categoria “hidrocarbonetos e outros compostos de carbono”.
- O que determina o direito ao enquadramento da atividade como especial é a exposição do segurado ao agente considerado nocivo pela norma regulamentar , sendo o rol de agentes nocivos exaustivo, ao passo que as atividades listadas, nas quais pode haver a exposição, é exemplificativa. Logo, o fato de as atividades desenvolvidas pelo autor não estar prevista no regulamento não constitui óbice para o reconhecimento da especialidade.
- Por ouro lado, tendo em vista que a exposição aos agentes químicos foi aferida qualitativamente, o que o fornecimento de EPI não afasta a respectiva nocividade (cf. TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001574-55.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 26/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/06/2020).
- É de ser reconhecida a especialidade do período de 01/10/2002 a 24/06/2013.
- Considerando os períodos especiais reconhecidos administrativamente pelo INSS e nesta demanda, a parte autora, na data do requerimento administrativo do benefício, em 29/04/2015, possuía 39 anos, 02 meses e 24 dias de tempo de contribuição, fazendo jus, assim, à revisão do benefício previdenciário de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
- O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo (24/09/2015 - ID 95702984 – págs. 75/76).
- Em se tratando de matéria de ordem pública, os consectários legais devem ser analisados de ofício.
- A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
- Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
- Nos termos dos artigos 85, §§2º e 3º, e 86, ambos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), serão distribuídos entre as partes sucumbentes na proporção definida na r. sentença, por estar de acordo com o princípio da causalidade, refletindo a sucumbência ocorrida nesta demanda.
- Preliminar afastada. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS não provida.