APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002032-75.2017.4.03.6106
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: LUIZ CARLOS TORRES
Advogados do(a) APELANTE: OREONNILDA DE SOUZA - SP294646-A, LEIRAUD HILKNER DE SOUZA - SP294632-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002032-75.2017.4.03.6106 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: LUIZ CARLOS TORRES Advogados do(a) APELANTE: OREONNILDA DE SOUZA - SP294646-A, LEIRAUD HILKNER DE SOUZA - SP294632-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por Luiz Carlos Torres contra a sentença que, em sede de ação de reparação de danos, julgou improcedentes os pedidos, condenando o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, sustenta a autor que foi indevidamente cobrado e teve o nome inscrito em cadastros de inadimplentes. Pede a indenização por danos morais pela falha na prestação do serviço. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002032-75.2017.4.03.6106 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: LUIZ CARLOS TORRES Advogados do(a) APELANTE: OREONNILDA DE SOUZA - SP294646-A, LEIRAUD HILKNER DE SOUZA - SP294632-A APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os serviços prestados pelas instituições financeiras estão submetidos ao crivo das normas da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). A instituição bancária caracteriza-se como fornecedora, a teor do parágrafo 2º do artigo 3º do CDC, que relaciona expressamente entre as atividades consideradas como serviço aquelas de natureza bancária, financeira e creditícia. O artigo 6º, VIII, do CDC arrola, entre os direitos básicos do consumidor, a inversão do ônus da prova, a seu favor no processo civil. Trata o dispositivo em análise de direito processual assegurado aos consumidores que se fará possível quando presentes duas hipóteses, cumpre ressaltar, não cumulativas, a saber: verossimilhança da alegação ou hipossuficiência do consumidor. Hipossuficiente para os fins ora propostos é aquele que, ao menos na teoria, não reúne condições adequadas para litigar em igualdade dentro de uma relação jurídico-processual. Consoante entendimento da melhor doutrina e precedentes jurisprudenciais do E. Superior Tribunal de Justiça, não há como se negar a aplicação das regras protetivas do CDC à atividade bancária e suas operações. É dizer, uma vez reconhecida a relação de consumo entre as partes, cabível a determinação de inversão do ônus da prova, consoante reza o artigo 6º, VIII, do CDC. Por sua vez, o artigo 14 do CDC dispõe sobre a responsabilidade do fornecedor de serviços que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Referida disciplina aplica-se também à vítima do evento, isto é, a quem, embora não fosse inicialmente destinatário da atividade de fornecimento, por ela venha a ser atingido, equiparando-se à qualidade de consumidor nos termos do art. 17 do CDC. Contudo, para restar caracterizada tal responsabilidade, faz-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: existência do defeito no serviço, do evento danoso, bem como a relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano. O fornecedor pode livrar-se provando a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No presente caso, o autor alega que foi cobrado e teve seu nome inscrito em cadastros de inadimplentes por dívida que não contraiu, eis que não teria relacionamento com a ré. Em face da negativa do autor de que celebrou negócio e contraiu dívida, deve a instituição financeira incumbir-se da tarefa de provar em sentido contrário, pois cabível aqui a inversão do ônus da prova, por se tratar de consumidor vulnerável e hipossuficiente, ao menos do ponto de vista técnico. Dessa forma, cabia à ré suscitar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, comprovando-os mediante prova suficiente, que tem ou deveria ter condições de produzir, pois detentora dos meios produtivos e conhecedora de seu funcionamento. A CEF, por sua vez, esclarece a origem da dívida que foi objeto de negativação: "a dívida que originou sua inscrição no SERASA refere-se a um contrato de financiamento de veículo firmado pelo autor com o Banco Panamericano (atual Banco Pan S.A.) tendo sido o crédito cedido à CAIXA" (ID 144864325, fl.43). Neste sentido, trouxe aos autos o documento que ilustra o negócio global de cessão de crédito entre as instituições financeiras. Por outro lado, contrariando a determinação do Juízo a quo em fase de saneamento (ID 144864325, fl. 115), não apresentou a prova da dívida em cobro em si, como o instrumento de contrato (neste caso, celebrado entre autor e cedente), nem da higidez da referida dívida, ou seja, a inadimplência do autor. Anoto que a ré é pessoa jurídica fornecedora de serviços bancários, sendo notório que opera no mercado de maneira farta e aufere lucros expressivos. Assim, é razoável esperar que fosse diligente em confirmar a exigibilidade dos débitos antes de levá-los a cadastros de inadimplentes. Neste ponto, vale destacar que eventual acerto entre as instituições financeiras cedente e cessionária (ora ré) a respeito da responsabilidade pela qualidade da dívida cedida não é oponível ao autor, cabendo à CEF, se o caso, discuti-lo em eventual ação de regresso. Outrossim, da mesma forma que a CEF pressupôs ciência ficta do autor sobre a cessão de crédito, se celebrada mediante instrumento público (art. 288, Código Civil), também é de se pressupor que devesse conhecer que a dívida a ela cedida era objeto de discussão judicial, e que o autor depositava judicialmente os encargos contratuais (arts. 8º e 194, CPC). Em suma, a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes poderia sim ser evitada e não o foi por fatos e circunstâncias que eram, ou ao menos deveriam ser, de conhecimento da ré. A propósito de dano moral, Wilson Mello da Silva (O Dano Moral e a sua Reparação, Rio, 1955) preleciona que "são lesões sofridas pelo sujeito físico ou pessoa natural de direito em seu patrimônio ideal, entendendo-se por patrimônio ideal, em contraposição a patrimônio material, o conjunto de tudo aquilo que não seja suscetível de valor econômico". E, complementa Clóvis Beviláqua (Código Civil dos Estados Unidos do Brasil, Rio de Janeiro, Editora Rio, edição histórica, 7ª tiragem), que o dano "é moral, quando se refere a bens de ordem puramente moral, como a honra, a liberdade, a profissão, o respeito aos mortos". A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, inciso V, dispõe que é assegurada a indenização por dano material, moral ou à imagem; sendo certo que, no plano da legislação infraconstitucional, o Código Civil de 2002, dispõe, no seu artigo 186, que aquele, que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito; sendo, pois, francamente admitida a reparação do evento danoso de ordem moral. Aliás, na doutrina consolidou-se, desde há muito tempo, o entendimento da necessidade de indenização do dano moral, como se verifica, verbi gratia, em Sílvio Rodrigues (Direito Civil, Saraiva, São Paulo, 1985, 9ª ed., p. 206), Orlando Gomes (Introdução ao Direito Civil, Forense, Rio, 1983, p. 129) e em clássicos como Clóvis Beviláqua, Pontes de Miranda e Philadelpho Azevedo (apud, Sílvio Rodrigues opus cit). Também no âmbito da jurisprudência, o Colendo Supremo Tribunal Federal, passou a admitir a indenização por danos morais, sem qualquer ressalva, a partir do voto proferido pelo então Ministro Moacyr Amaral Santos, em 29.10.1970, cuja ementa deixou exarado que "inclui-se na condenação a indenização dos lucros cessantes e do dano moral, além das despesas de funeral, luto e sepultura" (RTJ, 56/733). A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no mesmo sentido, como atesta o seguinte julgado: "dano moral puro. Caracterização. Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização" (REsp nº. 8.768-0/SP, rel. Min. Barros Monteiro, Ementário do STJ nº. 5/122). Ademais, o dano moral, em si não depende de prova material, diversamente do que ocorre com o dano patrimonial, diante da própria diferença ontológica entre os institutos. Enquanto este deve ser suficientemente demonstrado em sua existência e extensão (danos emergentes e lucros cessantes), aquele não depende de comprovação in concreto, eis que decorre, como presunção, do próprio evento danoso, valorado em seu contexto e segundo o senso comum, daí dizer-se que existe in re ipsa. Desta feita, não é difícil presumir os impactos nocivos da exposição pública e inverídica do nome do autor em cadastros de proteção ao crédito, atribuindo a qualidade de inadimplente, passível do conhecimento por terceiros, a quem não merecia esses atributos. No que tange à fixação do quantum indenizatório, de acordo com a jurisprudência pátria, o valor arbitrado a título de danos morais deve guardar dupla função, uma de ressarcir a parte lesada e outra de desestimular o agente lesivo à prática de novos atos ilícitos. Não se pode olvidar, entretanto, que a indenização deve ser fixada observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a ser suficiente para reparar o dano causado, sem, entretanto, gerar enriquecimento ilícito. Nesse sentido: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO S MORAIS. EXTRAVIO E ROUBO DE TALONÁRIO DE CHEQUES PERTENCENTES AO AUTOR. EMISSÃO DE UM CHEQUE DEVOLVIDO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. OCORRÊNCIA POSTERIOR DE INCLUSÃO EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NEGLIGÊNCIA DO BANCO CARACTERIZADA. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. Dissídio jurisprudencial comprovado, nos termos dos artigos 541, § único, do CPC, e 255, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. 2. No presente pleito, o Tribunal de origem - ao concluir pela conduta ilícita do banco-recorrente, que, mesmo alertado do extravio/roubo de talonário, deixou de anotar no verso do cheque, emitido por terceiro, o motivo correto da devolução, acarretando, assim, a devolução do título por insuficiência de provisão, e a posterior indevida inscrição do autor no SERASA - majorou o quantum indenizatório dos danos morais, fixado na sentença em R$ 6.000,00, para valor equivalente a 100 (cem) salários mínimos. 3. Inobstante a comprovada ocorrência do dano, mas diante dos princípios de moderação e de razoabilidade, o montante fixado pelo Tribunal mostra-se excessivo, não se limitando à compensação dos prejuízos advindos do evento danoso. Assim, para assegurar ao lesado justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito, e ajustando o valor indenizatório aos parâmetros adotados usualmente nesta Corte em casos semelhantes, fixo a indenização na quantia certa de R$ 6.000,00 (seis mil reais), restabelecendo-se, assim, o quantum fixado na sentença de primeiro grau. 4. Recurso conhecido e provido. ..EMEN:(RESP 200602097640, JORGE SCARTEZZINI, STJ - QUARTA TURMA, DJ DATA:12/03/2007 PG:00257 RSSTJ VOL.:00036 PG:00044 ..DTPB:.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO S MORAIS E MATERIAIS. PESSOA JURÍDICA. PROVA DO DANO. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. VALOR REPARATÓRIO. REDUÇÃO. 1. As instâncias ordinárias, com base nos elementos fático-probatórios trazidos aos autos, concluíram pela responsabilidade do banco-recorrente na devolução indevida do cheque emitido pelo autor. 2. Tanto a sentença (fls.149/150), quanto o acórdão (fls.208), julgaram comprovados, a partir dos fatos narrados e das provas testemunhais, o abalo de crédito sofrido pela empresa-autora (durante oito meses), bem como o desfazimento de negócio junto à firma em favor da qual fora emitido o cheque devolvido (fls.31/32,89,99,101). 3. A indevida devolução de cheque acarreta prejuízo à reputação da pessoa jurídica, sendo presumível o dano extrapatrimonial que resulta deste ato. Incidência da Sumula 227 desta Corte: "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". 4. Restando demonstrada a indevida devolução do título, cabível a indenização, posto que, como assentado nesta Corte e anotado no Acórdão recorrido, "não há falar em prova do dano moral , mas, sim, na prova do fato que o gerou". 5. Inobstante a efetiva ocorrência do dano e o dever de indenizar, o quantum fixado pelo Tribunal de origem - R$ 28.690,00 (vinte e oito mil e seiscentos e noventa reais), montante este correspondente a 150 vezes o valor do cheque restituído (R$ 191,27) - afigura-se excessivo, não se limitando à compensação dos prejuízos advindos do evento dano so. Assim, para assegurar ao lesado justa reparação, sem incorrer em enriquecimento ilícito, reduzo o valor indenizatório para fixá-lo na quantia certa de R$ 3.000,00 (três mil reais). 6. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. ..EMEN:(RESP 200301021341, JORGE SCARTEZZINI, STJ - QUARTA TURMA, DJ DATA:08/05/2006 PG:00216 ..DTPB:.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. EQUÍVOCO OPERACIONAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ART. 70, III, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. DANO S MORAIS. FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. Improcedem as razões recursais quanto ao pedido de denunciação da lide. As instâncias ordinárias, com base no conjunto fático-probatório trazido aos autos, consideraram inexistir comprovação da relação de trabalho entre a CEF e o ex-empregado, bem como de que este teria agido dolosamente, ou mesmo tivesse sido o efetivo praticante do ato lesivo. 2. Constatado evidente exagero ou manifesta irrisão na fixação, pelas instâncias ordinárias, do montante indenizatório do dano moral, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, torna-se possível a revisão nesta Corte da aludida quantificação. 3. Inobstante a efetiva ocorrência do dano e o dever de indenizar, há de se considerar, na fixação do valor indenizatório, as peculiaridades que envolvem o pleito. Quanto a estas, verifica-se que que a instituição financeira, mesmo admitindo o erro operacional - efetuando em duplicidade a operação de saque - que ocasionou as indevidas devolução do cheque e inscrição negativa do nome do autor, reconheceu, expressamente "que demorou cerca de trinta meses para proceder às retificações dos registros do autor" (fls. 65, 102). Concernente às repercussões do ocorrido, além daquelas que se permite, na hipótese, facilmente presumir, resto comprovado pelo autor as restrições de crédito sofridas junto à Varig S/A e Editora Forense (fls. 19/21). Quanto ao valor do cheque devolvido, em 12.08.1992, (C$ 84.460,00), conforme cálculo de atualização monetária feito pela CEF, este valor seria, em 1995, de aproximadamente R$ 1.000,00 (um mil reais). 4. Consideradas, portanto, as peculiaridades do caso em questão e os princípios de moderação e razoabilidade, o valor fixado pelo Tribunal, em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), mostra-se excessivo, não se limitando à compensação dos prejuízos advindo do evento danoso. Destarte, para assegurar ao lesado justa reparação, sem incorrer em enriquecimento indevido, reduzo o valor indenizatório, fixando-o em R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). 5. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. ..EMEN:(RESP 200302158354, JORGE SCARTEZZINI, STJ - QUARTA TURMA, DJ DATA:01/02/2006 PG:00563 ..DTPB:.) Sendo assim, diante das circunstâncias fáticas que norteiam o presente caso, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequado para atingir as finalidades da reparação, pois tem potencial para compensar a vítima e, ainda, atende ao propósito corretivo a que a indenização por danos morais também se destina, segundo entendimento do E. STJ: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. ABUSOS COMETIDOS POR POLICIAIS. INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO-OCORRÊNCIA. SÚMULA 326/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. NÃO-INCIDÊNCIA DA SÚMULA 98/STJ.1. Em casos excepcionais, é possível revisar a indenização por dano moral quando o valor fixado nas instâncias locais for exageradamente alto ou baixo, a ponto de maltratar o art. 159 do CC/1916 (arts. 186 e 944 do CC/02). A indenização deve ter conteúdo didático, de modo a coibir a reincidência do causador do dano sem enriquecer a vítima. 2. As instâncias locais - valendo-se dos critérios previstos no art. 138 do CP - fixaram a indenização em 720 dias-multa, no valor de 1/3 do salário-mínimo vigente à época do pagamento para cada um dos autores, o que totaliza, aproximadamente, R$ 144.000,00. Hipótese que não se mostra exagerado a ponto de redundar na revisão da condenação. 3. Ainda que os valores arbitrados a título de dano moral tenham sido em montante inferior ao pretendido pelo autor, não há sucumbência recíproca, uma vez que foram apenas estimativos. Súmula 326/STJ. 4. Os embargos declaratórios não foram opostos com propósito de prequestionamento. Não é caso de incidência da Súmula 98/STJ.5. Recurso especial não-provido. (REsp 848.508/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 13/02/2009). A correção monetária para o dano moral deve ser calculada desde a data da decisão que fixou a indenização a este título, conforme o teor da súmula 362 do STJ: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.". Quanto ao termo inicial para a incidência dos juros de mora sobre a indenização por danos morais, há divergência na jurisprudência se incidiriam a partir do evento danoso, da citação ou do arbitramento. A Súmula 54 do STJ, que faz referência ao evento danoso, restringe-se a hipóteses de responsabilidade extracontratual, não sendo pacífico se incidiria apenas sobre danos materiais ou também sobre danos morais. Anoto que, também por esta razão, após a prolação de decisão monocrática no REsp 1.479.864/SP, o STJ reconheceu que a matéria deve ser julgada como tema repetitivo (nº 925) ocasião em que irá analisar: (i) a distinção entre responsabilidade contratual e extracontratual em danos causados por acidentes ferroviários; (ii) o termo inicial dos juros de mora incidentes na indenização por danos morais nas hipóteses de responsabilidade contratual e extracontratual. Entendo que o caso em tela versa sobre responsabilidade extracontratual, hipótese na qual a jurisprudência adota a data do evento danoso como aquela em que se constitui a mora do devedor. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. INDENIZAÇÃO. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL PRESUMIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM PARÂMETROS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO. SELIC. 1 - A inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito gera dano moral presumido. 2- A indenização por danos morais arbitrada em R$ 10.000,00 se coaduna com os parâmetros fixados pelos Tribunais Superiores em casos análogos, não havendo fundamento para sua redução. 3- No termos da Súmula 54, do C. STJ, os juros de mora em caso de responsabilidade extracontratual fluem desde o evento danoso. 4- Conforme decidiu a Corte Especial, "atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais. 5- O evento danoso ocorreu em junho de 2002, devendo incidir juros de mora, à razão de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil/2002 e, a partir de então, pela variação da Taxa Selic, não cumulada com qualquer outra forma de atualização, sob pena de bis in idem. Precedentes. 6- Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a lei processual, nada autoriza a sua reforma. 7 - Agravo legal parcialmente provido. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC 0020571-35.2002.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 27/03/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2012) Por esta razão, o termo inicial para a incidência dos juros de mora, para a indenização por danos morais deve ser a data do evento danoso. Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência preponderante da CEF, inverto o ônus da sucumbência e condeno exclusivamente a CEF ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa a título de honorários advocatícios. É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. COBRANÇA INDEVIDA. CESSÃO DE CRÉDITO. DÍVIDA OBJETO DE AÇÃO JUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Os serviços prestados pelas instituições financeiras estão submetidos ao crivo das normas da Lei n.º 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Uma vez reconhecida a relação de consumo entre as partes, cabível a determinação de inversão do ônus da prova, consoante reza o artigo 6º, VIII, do CDC.
2. O fornecedor de serviços que responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Referida disciplina aplica-se também à vítima do evento, isto é, a quem, embora não fosse inicialmente destinatário da atividade de fornecimento, por ela venha a ser atingido, equiparando-se à qualidade de consumidor nos termos do art. 17 do CDC.
3. Contrariando a determinação do Juízo a quo em fase de saneamento, a ré não apresentou a prova da dívida a ela cedida, nem de sua higidez. É razoável esperar que fosse diligente em confirmar a exigibilidade do débito antes de levá-lo a cadastros de inadimplentes. É de se pressupor que devesse saber que a dívida a ela cedida era objeto de discussão judicial, e que o autor depositava judicialmente os encargos contratuais (arts. 8º e 194, CPC).
4. Eventual acerto entre as instituições financeiras cedente e cessionária (ora ré) a respeito da responsabilidade pela qualidade da dívida cedida não é oponível ao autor, cabendo à CEF, se o caso, discuti-lo em eventual ação de regresso.
5. A Constituição Federal de 1988, no seu artigo 5º, inciso V, dispõe que é assegurada a indenização por dano material, moral ou à imagem; sendo certo que, no plano da legislação infraconstitucional, o Código Civil de 2002, dispõe, no seu artigo 186, que aquele, que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito; sendo, pois, francamente admitida a reparação do evento danoso de ordem moral.
6. Se, de um lado, o valor da indenização deve ser razoável, visando à reparação mais completa possível do dano moral, de outro, não deve dar ensejo a enriquecimento sem causa. Logo, o valor da indenização não pode ser exorbitante, nem valor irrisório, devendo-se aferir a extensão da lesividade do dano.
7. Apelação a que se dá parcial provimento.