Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018462-57.2016.4.03.6100

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: ANA LUCIA CAVALCANTI

Advogados do(a) APELANTE: LUCIANA BEEK DA SILVA - SP196497-A, ANDREA MARCONDES MACHADO DE MENDONCA - SP134449-A

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018462-57.2016.4.03.6100

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: ANA LUCIA CAVALCANTI

Advogados do(a) APELANTE: LUCIANA BEEK DA SILVA - SP196497-A, ANDREA MARCONDES MACHADO DE MENDONCA - SP134449-A

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, acolhendo os pedidos alternativos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar a Caixa Econômica Federal a: a) pagar à Autora, a título de perdas e danos,a quantia de R$ 40.000,00, devendo tal valor ser corrigido monetariamente pelos índices do manual de cálculos do CJF a contar do evento danoso (Súmula 43 do STJ) e ter incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (artigos 405 e 406 do CPC); b) indenizar os danos morais, na quantia de R$ 10.000,00, devendo tal valor ser corrigido monetariamente pelos índices do manual de cálculos do CJF e juros de mora de 1% ao mês, a contar da publicação da sentença. (Súmula 362 do STJ). Ante a sucumbência mínima da Autora, condenou a Ré ao recolhimento integral das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2° do CPC.

A ação pelo rito ordinário foi proposta por ANA LUCIA CAVALCANTI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, o sobrestamento de qualquer leilão para a venda do bem, até o julgamento final da ação. Em sede de julgamento definitivo de mérito, requereu o reconhecimento do contrato de compra e venda da vaga de garagem, na data de 05.03.2010, com a retificação do registro da propriedade e a anulação dos atos de construção posteriores, bem como a condenação da Ré à indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00. Narrou ter adquirido o imóvel localizado na Alameda Joaquim Eugênio de Lima, 1481, ap. 91, bem como a vaga de garagem nº 7, no mesmo edifício. Embora o contrato particular celebrado entre a autora e os antigos proprietários tenha mencionado expressamente a venda do imóvel e da vaga de garagem (registrados sob números de matrícula diferentes), o contrato de financiamento celebrado com a CEF consignou apenas a compra do apartamento. Tal contrato foi averbado, de forma que não foi registrada a venda da vaga de garagem, que permaneceu com registro de propriedade em nome dos vendedores do imóvel. Assim, ante a existência de dívidas em nome dos antigos proprietários, foram registradas diversas penhoras da vaga da garagem. Sustentou a ocorrência de erro de procedimento da ré, que deixou de incluir o registro da vaga de garagem quando da redação do contrato de compra e venda. Requereu, assim, a suspensão do leilão marcado para o dia 30/08/2016, vinculado ao processo de nº 0180393-91.2012.8.26.0100, bem como o sobrestamento de quaisquer leilões para alienação do bem, até o julgamento final do presente feito. Pugnou, ainda, pela intimação dos antigos proprietários, Ralph Barki Bigio e Graziella Barki Bigio, para cientificação dos termos da demanda e manifestação de anuência. Atribuiu à causa o valor de R$ 84.946,09. A Autora requereu aditamento à inicial, desistindo do pedido referente ao item “c” da petição inicial (reconhecimento da celebração da compra da vaga de garagem por meio do contrato firmado com a Ré), remanescendo a pretensão de condenação das Rés por perdas e danos materiais e morais. A CEF apresentou a contestação alegando (i) que as partes encontram-se adstritas aos termos contratuais, sendo que o instrumento particular firmado inclui contratos de compra e venda, mútuo, alienação fiduciária e seguro e garantias; (ii) que não possui responsabilidade pelo contrato de compra e venda e que não consta do instrumento de financiamento  a vaga de garagem, que possui matrícula própria; (iii) inexistir prova de que eventual preço pago pela vaga de garagem teria sido incluído no financiamento; (iv) a necessidade de intimação do vendedor do imóvel no polo passivo da demanda; (v) inexistência dos requisitos para reparação civil; e (vi) a desproporcionalidade do valor requerido a título de ressarcimento de danos morais.

Em razões de apelação, a parte Autora sustenta, em síntese, que considerando a ausência de registro na matrícula autônoma, sofreu diversas restrições no bem de sua propriedade, em virtude de processos trabalhistas envolvendo um dos antigos proprietários, qual seja, Ralph Barki Bigio. Tendo em vista a designação de hasta pública no curso deste processo ainda pendente de solução, entendeu por bem arrematar a fração ideal de 50%, depositando nos autos da reclamação trabalhista o valor de R$ 40.000,00. Note-se, que pela documentação ora acostada (matricula do imóvel), a arrematação deu-se apenas na fração ideal de 50%, pertencente a Ralph Barki Bigio, subsistindo ainda a fração ideal de 50%, em nome de Graziella Barki Bigio Fisboim. Concluiu-se, portanto, que mesmo com a adjudicação noticiada, não houve a possibilidade de regularização da matrícula da vaga de garagem em sua totalidade, vez que a ora Apelante consta como proprietária de apenas 50% do bem. A outra fração ideal ainda está pendente de regularização pois não foi objeto do contrato de financiamento e não foi arrematada na hasta pública mencionada. Assim, considerando que o juízo de primeiro grau reconheceu em sentença o equívoco do agente financeiro ao não inserir no contrato a vaga autônoma de garagem, requer a complementação da sentença para determinar que, além da condenação pecuniária já imposta à Apelada, seja a mesma condenada à obrigação de fazer, qual seja: realizar a retificação do registro da matrícula 108.951 da vaga de garagem junto ao 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, para que conste ter sido adquirida pela Apelante pelo contrato de financiamento com força de escritura pública celebrado, arcando a Apelada com os custos administrativos respectivos, integrando-a ao contrato de financiamento imobiliário já firmado.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0018462-57.2016.4.03.6100

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS

APELANTE: ANA LUCIA CAVALCANTI

Advogados do(a) APELANTE: LUCIANA BEEK DA SILVA - SP196497-A, ANDREA MARCONDES MACHADO DE MENDONCA - SP134449-A

APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

A controvérsia contida nos autos deriva de erro cometido pela CEF ao aprovar e redigir contrato de financiamento para compra e venda de dois imóveis, adquiridos pela parte Autora. O contrato particular firmado entre compradora e vendedores previa a aquisição de apartamento e vaga de garagem registrados em matrículas distintas (ID 144006679, 24 de 208). A CEF, no entanto, limitou-se a incluir o apartamento como objeto do contrato de financiamento (ID 144006679, 54 de 208).

Em consequência do equívoco, não houve o registro do negócio jurídico na matrícula da vaga de garagem que veio a ser objeto de penhora em virtude de dívidas do vendedor Ralph Barki Bigio. A parte Autora optou por arrematar o imóvel no âmbito de reclamação trabalhista, e a sentença impugnada reconheceu o direito à indenização por danos materiais em favor da parte autora no montante depositado, além da condenar a CEF ao pagamento de danos morais.

Ocorre que, ao contrário do entendimento adotado pelo juízo a quo, a indenização por danos materiais não prejudicou o pedido principal relativo à regularização do contrato e da matrícula do imóvel. O depósito na reclamação trabalhista deu direito à propriedade da fração ideal de 50% do imóvel, circunstância insuficiente para regularização da matrícula, considerando a subsistência de fração ideal de propriedade da vendedora Graziella Barki Bigio Fisboim.

Desta forma, é de rigor a reforma da sentença para condenar a CEF a realizar a retificação do contrato de financiamento firmado entre as partes (ID 144006679, 54 de 208) para incluir em seu objeto a aquisição de vaga de garagem registrada sob a matrícula 108.951 junto ao 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, além de arcar com todos custos necessários ao registro do contrato na matrícula em questão.

Por força do art. 85, § 11 do CPC, majoro a condenação em honorários advocatícios para 15% do valor da condenação.

Ante o exposto, dou provimento à apelação, na forma da fundamentação acima.

É o voto.



E M E N T A

CIVIL. APELAÇÃO. ERRO NA CONFECÇÃO DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. VAGA DE GARAGEM NÃO INCLUÍDA NO OBJETO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. PENHORA. PERDAS E DANOS. CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL PARA AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA. APELAÇÃO PROVIDA.
I - A controvérsia contida nos autos deriva de erro cometido pela CEF ao aprovar e redigir contrato de financiamento para compra e venda de dois imóveis, adquiridos pela parte Autora. O contrato particular firmado entre compradora e vendedores previa a aquisição de apartamento e vaga de garagem registrados em matrículas distintas. A CEF, no entanto, limitou-se a incluir o apartamento como objeto do contrato de financiamento.
II - Em consequência do equívoco, não houve o registro do negócio jurídico na matrícula da vaga de garagem que veio a ser objeto de penhora em virtude de dívidas do vendedor Ralph Barki Bigio. A parte Autora optou por arrematar o imóvel no âmbito de reclamação trabalhista, e a sentença impugnada reconheceu o direito à indenização por danos materiais em favor da parte autora no montante depositado, além da condenar a CEF ao pagamento de danos morais.
III - Ocorre que, ao contrário do entendimento adotado pelo juízo a quo, a indenização por danos materiais não prejudicou o pedido principal relativo à regularização do contrato e da matrícula do imóvel. O depósito na reclamação trabalhista deu direito à propriedade da fração ideal de 50% do imóvel, circunstância insuficiente para regularização da matrícula, considerando a subsistência de fração ideal de propriedade da vendedora Graziella Barki Bigio Fisboim.
IV - Desta forma, é de rigor a reforma da sentença para condenar a CEF a realizar a retificação do contrato de financiamento firmado entre as partes para incluir em seu objeto a aquisição de vaga de garagem registrada sob a matrícula 108.951 junto ao 4º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, além de arcar com todos custos necessários ao registro do contrato na matrícula em questão.
V - Por força do art. 85, § 11 do CPC, majorada a condenação em honorários advocatícios para 15% do valor da condenação.
VI - Apelação provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.