APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0502728-84.1998.4.03.6182
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: EELING EDITORIAL LTDA, DANTE TORELLO MATTIUSSI, SINVAL DE ITACARAMBI LEAO
Advogado do(a) APELADO: ANDRE CASTELLO BRANCO COLOTTO - SP141951-A
Advogado do(a) APELADO: ANDRE CASTELLO BRANCO COLOTTO - SP141951-A
Advogados do(a) APELADO: ANDRE CASTELLO BRANCO COLOTTO - SP141951-A, MIGUEL BARBADO NETO - SP275920-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0502728-84.1998.4.03.6182 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: EELING EDITORIAL LTDA, DANTE TORELLO MATTIUSSI, SINVAL DE ITACARAMBI LEAO Advogado do(a) APELADO: ANDRE CASTELLO BRANCO COLOTTO - SP141951-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pela União Federal (Fazenda Nacional) em face da r. sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso, VI, do Código de Processo Civil, condenando a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o limite de 200 (duzentos) salários mínimos, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, acrescido de 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da execução que exceder o limite de 200 (duzentos) salários mínimos, acrescido, ainda, de 5% sobre o valor atualizado da causa que exceder 200 (duzentos) salários mínimos. A parte apelante alega, em síntese, a inocorrência da prescrição intercorrente, salientando que a execução fiscal foi ajuizada em face da empresa devedora e dos sócios administradores, por força do artigo 135, III, do CTN, o ingresso do sócio e representante da empresa devedora Sinval de Itacarambi Leão nos autos supre a ausência de citação da empresa. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
Advogado do(a) APELADO: ANDRE CASTELLO BRANCO COLOTTO - SP141951-A
Advogados do(a) APELADO: ANDRE CASTELLO BRANCO COLOTTO - SP141951-A, MIGUEL BARBADO NETO - SP275920-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0502728-84.1998.4.03.6182 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: EELING EDITORIAL LTDA, DANTE TORELLO MATTIUSSI, SINVAL DE ITACARAMBI LEAO Advogado do(a) APELADO: ANDRE CASTELLO BRANCO COLOTTO - SP141951-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Embora o patrimônio pessoal de sócio de sociedade limitada não responda, em regra, pelos débitos da pessoa jurídica da qual seu titular é integrante, exceções há em que se torna possível a responsabilização solidária e ilimitada daqueles que nela detêm poderes de administração. Uma das hipóteses excepcionais de redirecionamento ocorre quando a empresa não é encontrada no endereço constante do contrato social arquivado na junta comercial, sem comunicar onde está operando, pelo que, presumidamente, entende-se que fora desativada ou irregularmente extinta. Ademais, é entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 435: Súmula 435 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente. E nesse sentido já decidiu esta C. Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. DÍVIDA DE NATUREZA NÃO-TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. 1. Às ações de execução fiscal ajuizadas contra a empresa devedora, em virtude do não recolhimento de valores devidos ao FGTS, não são aplicáveis as normas do Código Tributário Nacional, consoante consagrado pelo E. Superior Tribunal de Justiça em seu enunciado sumular de nº 353. Nesses casos, eventual responsabilidade de seus sócios por tais débitos, capaz de ensejar o redirecionamento do feito para sua pessoa, deve ser buscada na legislação civil ou comercial, haja vista o disposto no §2º do art. 4º da LEF. 2. Embora o patrimônio pessoal de sócio de sociedade limitada não responda, em regra, pelos débitos da pessoa jurídica da qual seu titular é integrante, exceções há em que se torna possível a responsabilização solidária e ilimitada daqueles que nela detêm poderes de administração. 3. A posterior dissolução irregular da sociedade é causa suficiente para o redirecionamento da ação executiva contra o sócio ocupante de cargo diretivo à época em que constatada a irregularidade, desde que devidamente comprovada. Ao deixar de cumprir as formalidades legais exigidas para a extinção do empreendimento que lhe incumbiam e de reservar os bens para a satisfação das obrigações sociais, deve o administrador responder perante terceiros prejudicados por sua omissão, seja com fulcro na legislação pretérita, seja com fundamento na atual disciplina das sociedades limitadas, conforme a lei vigente à época da constatação da ilegalidade, em homenagem ao princípio do tempus regit actum. 3. A documentação acostada aos autos comprova que os diretores Ademar Iazzetta e Victor Dzigan não compunham a diretoria da empresa no momento da dissolução irregular. 4. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento.” (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 379398 - 0025717-77.2009.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL VESNA KOLMAR, julgado em 16/07/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/07/2013) No mais, conforme entendimento do E. STJ, o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização de ativo e pagamento do passivo. In verbs: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. CONTRARIEDADE. INEXISTÊNCIA. REGISTRO DE DISTRATO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO GERENTE. NECESSIDADE DE AVERIGUAR-SE A EXISTÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. A Segunda Turma desta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo. Por essa razão, somente após tais providências, será possível decretar-se a extinção da personalidade jurídica. 3. "O simples fato de subsistir débito tributário em aberto já revela um paradoxo que a Corte local se esquivou de enfrentar. Com efeito, a lógica que permeia a extinção da personalidade jurídica da sociedade pressupõe que será dada baixa da empresa somente após a comprovação de quitação de todos os seus débitos" (EDcl no REsp 1.694.691/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017). 4. Tendo em vista que a averbação do distrato social não tem o condão de afastar a dissolução irregular da empresa, torna-se necessária a análise do preenchimento dos demais requisitos para o redirecionamento da execução fiscal. 5. Recurso especial a que se dá parcial provimento.” (REsp 1734646/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/06/2018) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SOCIEDADE EMPRESÁRIA SUBMETIDA A DISTRATO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO GERENTE. NECESSIDADE DE AVERIGUAR-SE A EXISTÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ART. 535 DO CPC/1973 ACOLHIDO. 1. O distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo. Por essa razão, somente após tais providências, será possível decretar-se a extinção da personalidade jurídica. Precedente: AgRg no AREsp 829.800/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. 2. O Tribunal de origem apreciou a demanda sem explicitar a real ocorrência de referida irregularidade - dissolução irregular -, o que impossibilita a análise de eventual aplicação da tese firmada no REsp 1.520.257/SP por este Tribunal Superior, no sentido de que é irrelevante o momento da ocorrência do fato gerador ou a data do vencimento do tributo para admitir-se a responsabilidade tributária do gerente da sociedade empresária dissolvida irregularmente. Necessidade, portanto, de retorno dos autos à Corte a quo, para que se aprecie referida questão. Em hipótese análoga: AgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1.552.835/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/9/2016. 3. Eventual nulidade da decisão monocrática por suposta contrariedade ao art. 932 do CPC/2015 fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado pela via de agravo regimental/interno. Precedentes. 4. No que se refere às alegações de que o recorrente jamais foi sócio da empresa executada e que seria juridicamente impossível atribuir ao agravante qualquer cometimento de ilícito para fins de redirecionamento, nota-se que tais questões serão objeto de apreciação pela Corte de origem por ocasião da análise da existência de dissolução irregular. 5. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp 902.673/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 05/05/2017) No presente feito, nota-se que há fortes indícios de que a empresa executada encerrou suas atividades de forma irregular sem deixar bens, conforme evidencia certidão da JUCESP. Ademais, cumpre esclarecer que a ausência de citação da empresa executada não constitui justificativa para a anulação da citação dos sócios executados e, por consequência, da extinção da execução fiscal, uma vez que a responsabilidade pela dívida fiscal é solidária entre os devedores, e não subsidiária. Caso tal posicionamento fosse adotado, o próprio instituto do redirecionamento da execução fiscal aos sócios/administradores restaria inviabilizado, haja vista que, muitas vezes, o redirecionamento em face dos sócios apenas se inicia após tentativas infrutíferas de localizar a empresa executada. Por fim, condeno a excipiente ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Isto posto, dou provimento à apelação da União Federal, para anular a sentença e para determinar o prosseguimento da execução fiscal com relação à empresa executada e aos sócios/administradores. É o voto.
Advogado do(a) APELADO: ANDRE CASTELLO BRANCO COLOTTO - SP141951-A
Advogados do(a) APELADO: ANDRE CASTELLO BRANCO COLOTTO - SP141951-A, MIGUEL BARBADO NETO - SP275920-A
E M E N T A
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCLUSÃO DO SÓCIO ADMINISTRADOR NO POLO PASSIVO. RECURSO PROVIDO.
I. Embora o patrimônio pessoal de sócio de sociedade limitada não responda, em regra, pelos débitos da pessoa jurídica da qual seu titular é integrante, exceções há em que se torna possível a responsabilização solidária e ilimitada daqueles que nela detêm poderes de administração.
II. Uma das hipóteses excepcionais de redirecionamento ocorre quando a empresa não é encontrada no endereço constante do contrato social arquivado na junta comercial, sem comunicar onde está operando, pelo que, presumidamente, entende-se que fora desativada ou irregularmente extinta.
III. Ademais, é entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 435: Súmula 435 - Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
IV. No mais, conforme entendimento do E. STJ, o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização de ativo e pagamento do passivo.
V. No presente feito, nota-se que há fortes indícios de que a empresa executada encerrou suas atividades de forma irregular sem deixar bens, conforme evidencia certidão da JUCESP.
VI. Ademais, cumpre esclarecer que a ausência de citação da empresa executada não constitui justificativa para a anulação da citação dos sócios executados e, por consequência, da extinção da execução fiscal, uma vez que a responsabilidade pela dívida fiscal é solidária entre os devedores, e não subsidiária.
VII. Caso tal posicionamento fosse adotado, o próprio instituto do redirecionamento da execução fiscal aos sócios/administradores restaria inviabilizado, haja vista que, muitas vezes, o redirecionamento em face dos sócios apenas se inicia após tentativas infrutíferas de localizar a empresa executada.
VIII. Apelação a que dá provimento.