Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024951-50.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

AGRAVANTE: MALOSSO BIOENERGIA S.A

Advogados do(a) AGRAVANTE: RICARDO CESAR DOSSO - SP184476-A, OTAVIO MIGUEL CARVALHO - SP384603-A

AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

     

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024951-50.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

AGRAVANTE: MALOSSO BIOENERGIA S.A

Advogados do(a) AGRAVANTE: RICARDO CESAR DOSSO - SP184476-A, OTAVIO MIGUEL CARVALHO - SP384603-A

AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Malosso Bioenergia S/A em face da decisão id 37666523 que declinou a competência para processar e julgar o presente feito, com fundamento no artigo 1.015, I, do Código de Processo Civil.

Aduz a agravante, em síntese, que a jurisprudência é uníssona pela possibilidade de aplicação do art. 109, §2º, da CF ao mandado de segurança impetrado contra autarquia federal, atribuindo ao impetrante a faculdade de escolha pelo foro que lhe seja mais vantajoso, como forma de garantir o acesso à justiça.

Relata que distribuiu o aludido mandado de segurança na 20ª Subseção Judiciária deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em Araraquara-SP, por se tratar da subseção que abrange a localidade de sua sede, estabelecida em Itápolis/SP. Contudo, o juízo declinou a competência em razão da autoridade apontada como coatora é o Superintendente de Produção de Combustíveis da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

Reconhece que possui débitos fiscais em relação às Fazendas Nacional, estadual e municipal, as quais impedem a emissão das certidões requeridas pela agência reguladora impetrada. Contudo, defende que tais exigências não podem prevalecer sobre o livre exercício da atividade por parte da impetrante, que inclusive atua no ramo muito antes da própria existência das normativas. Observado que as certidões requeridas, bem como o cadastro do CADIN, se referem a tributos e penalidades administrativas que não guardam nenhuma relação direta com a segurança da atividade em sentido amplo, alega que tal exigência se caracteriza como exercício ilegal do poder de autotutela da Administração Pública, buscando coagir de forma ilegítima as empresas a quitar eventuais débitos sob a ameaça de impedir o exercício de sua atividade.

Requer que seja reconhecida a competência do foro da impetrante/agravante para processar e julgar o mandado de segurança impetrado contra ato proferido por autoridade coatora vinculada à autarquia federal e que seja determinada a análise imediata do pedido de concessão de tutela formulado.

A agravante opôs embargos de declaração (id 141927873).

Regularmente intimada, a União apresentou sua contraminuta.

É o relatório.

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024951-50.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

AGRAVANTE: MALOSSO BIOENERGIA S.A

Advogados do(a) AGRAVANTE: RICARDO CESAR DOSSO - SP184476-A, OTAVIO MIGUEL CARVALHO - SP384603-A

AGRAVADO: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

Trata- se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de Araraquara -SP que declinou da competência para julgar Mandado de Segurança nº  5001833-18.2020.4.03.6120, impetrado contra ato do Superintendente de Produção de Combustíveis da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, a uma das Varas Federais do Rio de Janeiro.

O artigo 109, § 2º, da Constituição Federal prevê a possibilidade de que as ações intentadas contra a União sejam propostas no foro do domicílio do autor.

Confira-se:

Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

No tocante especificamente ao Mandado de Segurança, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a competência para processamento do feito é de natureza absoluta e estabelecida de acordo com a sede da autoridade coatora. Isso porque a competência para julgamento de Mandado de Segurança se trata de competência ratione personae, determinada em razão da hierarquia da autoridade coatora, excluindo-se, por tal motivo, a competência do foro do domicílio do autor.

Esta é a exegese dos julgados abaixo colacionados, proferidos pela Segunda Seção desta e. Corte: 

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ART. 109, § 2°, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INAPLICABILIDADE AO MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1. O art. 109, § 2º, da Constituição da República dispõe que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. 2. Referida regra constitucional de competência constitui prerrogativa processual conferida à parte autora nas demandas aforadas em face da União Federal e suas autarquias, tratando-se, pois, de uma faculdade atribuída ao demandante. 3. Acerca do tema, o C. Supremo Tribunal Federal já decidiu que a faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias (STF, RE n.º 627.709 ED, Rel. Min. Edson Fachin, TRIBUNAL PLENO, j. 18/08/2016, DJe-244 18/11/2016). 4. Todavia, essa regra de competência não se aplica para o mandado de segurança, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (MS n.º 21.109, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJe 19/02/1993), reafirmado em decisão monocrática do Min. Ricardo Lewandowski, no RE n.º 951.415, exarada em 21/02/2017. 5. Emprega-se, in casu, a regra específica do mandamus, segundo a qual a competência para julgar mandado de segurança define-se pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional, conforme lição de Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança, 27ª Edição, Editora Malheiros, 2004, p. 69). 6. Trata-se de competência funcional e, portanto, absoluta, fixada em razão da categoria da autoridade impetrada ou de sua sede funcional, não podendo ser modificada pelas partes. 7. Uma vez que o ato impugnado, in casu, é de responsabilidade do Diretor de Gestão de Pessoas do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Mato Grosso do Sul (IFMS), cuja sede funcional fica no município de Campo Grande, o presente conflito negativo de competência deve ser julgado improcedente, reconhecendo-se a competência do Juízo Federal da 4ª Vara daquela localidade. 8. Conflito improcedente. (TRF 3ª Região, 2ª Seção,  CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5001386-91.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 07/06/2019, Intimação via sistema DATA: 10/06/2019)

PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ENTRE JUÍZOS FEDERAIS DE CAMPO GRANDE E TRÊS LAGOAS. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA RATIONE PERSONAE. SEDE DA AUTORIDADE COATORA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONFLITO IMPROCEDENTE. I. A controvérsia travada neste conflito consiste em verificar a competência para o processamento e julgamento de mandado de segurança. II. A despeito da competência nas ações intentadas contra a União Federal, admite-se ao autor eleger o foro do seu domicílio, a teor do § 2º do art. 109 da CF. Cumpre assinalar que a Suprema Corte no julgamento do RE nº 627.709/RG, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela incidência do disposto no referido artigo (109, § 2º, da CF) às autarquias federais. III. Todavia, especificamente quanto ao mandado de segurança, o C. STJ firmou entendimento no sentido de que o critério é estabelecido em razão da função ou da categoria funcional da autoridade apontada como coatora (ratione personae). Cuida-se, pois, de competência absoluta, improrrogável e cognoscível de ofício pelo juízo incompetente. IV. É competente para o processamento e julgamento da ação mandamental originária o Juízo Federal da 1ª Vara Cível de Campo Grande/MS (Juízo suscitante), foro da sede da autoridade apontada como coatora. V. Conflito negativo de competência improcedente. (TRF 3ª Região, 2ª Seção,  CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5003587-56.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 07/06/2019, Intimação via sistema DATA: 10/06/2019)

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE AUTORIDADE. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE COATORA. A competência para conhecer do mandado de segurança é absoluta e, em regra, define-se de acordo com a categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional. No Recurso Extraordinário n. 627.709, o C. Supremo Tribunal Federal, ao interpretar o artigo 109 da Constituição Federal, firmou entendimento no sentido de que aqueles que litigam contra a União Federal, seja na qualidade de Administração Direta, seja na qualidade de Administração Indireta, têm o direito de eleger o foro territorial que melhor lhes convier, tratando-se, pois, de uma faculdade dos autores. Malgrado tal precedente não tenha sido firmado em sede de mandado de segurança, o e. Superior Tribunal de Justiça vem estendendo a aplicação desse precedente às ações mandamentais. Essa questão foi recentemente levada a julgamento perante a e. 2ª Seção deste Tribunal na qual prevaleceu o entendimento de que o precedente firmado no RE nº 627.709 não se estende ao mandado de segurança. Ainda que a impetrante tenha eleito o Juízo do seu domicílio para impetrar o mandado de segurança, deve prevalecer a competência do Juízo da sede funcional da autoridade coatora, em razão da natureza da ação. Conflito de competência improcedente. (TRF 3ª Região, 2ª Seção,  CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5028407-76.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 13/05/2019, Intimação via sistema DATA: 15/05/2019)  

Em decisão de lavra do Ministro Ricardo Lewandowski, no julgamento do RE 951415/RN, o Supremo Tribunal Federal assim se pronunciou:

“Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão cuja ementa segue transcrita:  “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SEDE DA AUTORIDADE COATORA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A competência para processar e julgar o mandado de segurança rege-se pela sede funcional a qual está vinculada a autoridade coatora, sendo, portanto, de natureza absoluta, improrrogável e reconhecível de ofício pelo juízo incompetente. 2. A possível dificuldade encontrada pelo impetrante em dar andamento ao feito em outro Estado(sequer levantada no presente caso) não poderia ter o condão de mitigar uma regra de competência absoluta, estabelecida para atender ao interesse público – ainda que em detrimento do interesse particular. 3. In casu, sabendo que o domicílio funcionaldas autoridades impetradas localiza- e em Recife, agiu bem o julgador ao extinguir o processo sem resolução de mérito em razão da impossibilidade de remessa, não havendo razão para reforma do decisum. 4. Inviável a simples remessa dos autos, em razão dadiversidade das plataformas dos sistemas de Processo Eletrônico, fazendo imperiosa a extinção do feito. 5. Apelação desprovida.” (documento eletrônico 26).  Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (documento eletrônico 30).  No RE, fundado no art. 102, III, a , da Constituição, sustenta-se, em suma, violação ao art. 109, § 2°, da Carta Magna. Aduz, em síntese, que    “assim como fora no caso do RE 509.442/PE, o Tribunal Regional Federal volta a manifestar-se de modo contrário a jurisprudência dominante e pacífica do Supremo Tribunal Federal. O artigo 109, § 2º da Constituição Federal é claro em possibilitar ao autor optar por seu domicílio nas causas intentadas em desfavor da União, sem fazer qualquer ressalva aos mandados de segurança” (pág. 18 do documento eletrônico 33).  Requer seja reconhecida “a competência da Justiça Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte para processar e julgar a presente demanda, devolvendo os autos para seu regular processamento” (pág.19 do documento eletrônico 33).  O Ministério Público Federal, em manifestação da lavra do Subprocurador-Geral da República, Paulo Gustavo Gonet Branco, opina pelo desprovimento do recurso.  A pretensão recursal não merece acolhida.  O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento desta Corte no sentido de que o disposto no art. 109, § 2°, da CF, não se aplica à hipótese específica do mandado de segurança, que se dirige contra autoridade pública. A competência, nesse caso, é definida pela hierarquia da autoridade apontada como coatora e pela sua sede funcional. É o que se verifica dos seguintes julgados:  “(…) 3. S.T.F.: COMPETÊNCIA: MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, EMBORA VERSANDO MATÉRIA TRABALHISTA. A COMPETÊNCIA ORIGINARIA PARA JULGAR MANDADO DE SEGURANÇA É DETERMINADA SEGUNDO A HIERARQUIA DA AUTORIDADE COATORA E NÃO, SEGUNDO A NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA ALCANCADA PELO ATO COATOR. (MS 21.109, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno – grifos meus)  (…) Conforme estabelece o art. 109, VIII da Constituição da República, são da competência dos juízes federais os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal. Verifica-se, de plano, que o critério definidor de competência adotado pelo constituinte neste inciso é, inegavelmente, ratione personae. Isso significa dizer que, tratando-se de mandado de segurança, o que se leva em consideração é a autoridade detentora do plexo de competência para a prática do ato, ou responsável pela omissão que se visa a coibir. (…) O constituinte quis estabelecer que o essencial para a definição do órgão competente não é a presença propriamente dita do ente com personalidade jurídica, mas sim a autoridade praticante do ato ou responsável por eventual omissão.  (…) (RE 726.035-RG, Rel. Min. Luiz Fux – grifos meus) Isso posto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 21 de fevereiro de 2017. Ministro Ricardo Lewandowski, Relator”

A Agência Nacional do Petróleo – ANP é uma autarquia especial instituída pela Lei nº 9.478/97, sendo que, dentre as suas atribuições está a de regular e fiscalizar diretamente e de forma concorrente as atividades da indústria do petróleo, do gás natural e dos biocombustíveis, bem como aplicar as sanções administrativas e pecuniárias previstas em lei, regulamento ou contrato, conforme disposto no artigo 8º, I, VII e XV, do supracitado diploma legal.

O writ foi impetrado em Araraquara/SP, contra ato do Superintendente de Produção de Combustíveis da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP, com pedido de liminar para que a autoridade impetrada se abstenha de revogar a autorização de operação de instalação produtora de etanol e para o exercício de sua atividade de produção e comercialização de etanol em sentido amplo, nos termos da autorização já vigente, independentemente da apresentação dos documentos requeridos pelo Ofício nº 374/2020/SPC-CAT/SPC /ANP-RJ-e, ou ainda pelo art. 27, I, da Resolução ANP nº 734/2018, e da regularidade ou não da impetrante junto às Fazendas Nacional, Estadual e Municipal, incluindo o CADIN.

O art. 7º da Lei nº 9.478/1997 estabelece que a ANP terá sede e foro no Distrito Federal e escritórios centrais na cidade do Rio de Janeiro, podendo instalar unidades administrativas regionais.

Art. 7o Fica instituída a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíves - ANP, entidade integrante da Administração Federal Indireta, submetida ao regime autárquico especial, como órgão regulador da indústria do petróleo, gás natural, seus derivados e biocombustíveis, vinculada ao Ministério de Minas e Energia.            (Redação dada pela Lei nº 11.097, de 2005)

Parágrafo único. A ANP terá sede e foro no Distrito Federal e escritórios centrais na cidade do Rio de Janeiro, podendo instalar unidades administrativas regionais.

O Decreto nº 2.455/1998, que implantou a ANP, descreve que se trata de autarquia sob regime especial, com personalidade jurídica de direito público, e autonomia patrimonial, administrativa e financeira, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, com sede e foro no Distrito Federal e escritórios centrais na cidade do Rio de Janeiro, podendo instalar unidades administrativas regionais (art. 1º, parágrafo único).

Com efeito, não havendo sucursal da ANP em Araraquara/SP, o mandado de segurança interposto somente pode ser apreciado por uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (domicílio legal do Diretor Geral da ANP, como aponta a AGU em sua contraminuta id 143881136) ou do Distrito Federal.

No mesmo sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. ANP. DISTRITO NACIONAL.
A regra aplicável para estabelecer a competência quando a ré é autarquia encontra-se esculpida no artigo 100, IV, do CPC.
O foro competente para apreciar a demanda ajuizada em face da ANP é onde funciona sua sede, ou seja, no Distrito Federal ou no Rio de Janeiro, onde funciona sucursal, se os fatos que geraram a lide foram ali praticados.
Não havendo sucursal em São Paulo, deve a demanda ser apreciada no Juízo Federal do Distrito Federal.
Agravo a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 428753, 0001256-70.2011.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO PAULO SARNO, julgado em 14/07/2011,e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/07/2011 PÁGINA: 612)

Portanto, é de ser mantida a decisão que declinou a competência para processar e julgar o presente feito a uma das Varas Federais do Rio de Janeiro.

Por fim, não conheço dos embargos de declaração id 141927873 por falta de objeto.

Ante o exposto, deve ser negado provimento ao agravo de instrumento.

E como voto.

 

 

 

 


O Excelentíssimo Desembargador Federal Nery Junior: Peço vênias para divergir do E. Relator e dar provimento ao agravo de instrumento.

Discute-se, nos presentes autos, a competência para a impetração de mandado de segurança, quando o foro eleito diverge daquele sede da autoridade impetrada.

Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo pela aplicação do disposto do art. 109, § 2º, CF à hipótese como esta em apreço, como forma de garantir o acesso à Justiça.

Confira-se:

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO  DE  SEGURANÇA.  EXAME DA OAB. AUTORIDADE FEDERAL IMPETRADA. IMPETRANTE  OPTA  PELO  FORO DE SEU DOMICÍLIO. PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA.  NOVO  POSICIONAMENTO DO STF E DO STJ. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO DA PARTE IMPETRANTE.

1.  Trata-se de Conflito Negativo de Competência cujo suscitante é a 5ª Vara Federal do Rio de Janeiro e suscitada é a Vara Federal Cível e  Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO. O Conflito refere-se, em suma, a Mandado de Segurança, com pedido liminar, acerca de Exame de Ordem da OAB-GO.

2.  O  Juízo  suscitante  declarou-se incompetente para o processo e julgamento   do   feito,   sob  o  fundamento  de  que,  conforme  o entendimento  atual  do STJ, perfilhando a orientação do STF sobre o tema,  pode  o  Autor impetrar o Mandado de Segurança no foro de seu domicílio,  nos  termos  do  disposto  no  §  2.º  do  art.  109  da Constituição Federal.

3. O Juízo suscitado, por sua vez, reconheceu sua incompetência para processar  e  julgar o feito, sob o fundamento de que "é pacífico na doutrina  e  na  jurisprudência  o entendimento de que a competência para  processar e julgar mandado de segurança é de natureza absoluta e  improrrogável,  sendo  fixada  pela  autoridade  impetrada  e sua categoria funcional".

4.  Na  origem,  cuida-se  de  Mandado  de  Segurança  impetrado por particular  perante  o  Juízo  Federal  da  Vara Cível e Criminal de Aparecida  de Goiânia, contra ato imputado à Fundação Getúlio Vargas e  ao Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, objetivando que   lhe  seja  atribuída  pontuação  no  XXVI  Exame  da  Ordem  e reconhecida a sua aprovação.

5.  Considerando que figura no polo passivo do Mandado de Segurança, como  impetrado,  o  Conselho  Federal da OAB, com sede funcional em Brasília,  em regra, haveria a competência da Seção Judiciária desta Capital para o processamento do feito.

6.  Nada  obstante, consoante o entendimento do STJ, "tratando-se de mandado  de segurança impetrado contra autoridade pública federal, o que abrange a União e respectivas autarquias, o Superior Tribunal de Justiça   realinhou   a   sua   jurisprudência  para  adequar-se  ao entendimento  do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, admitindo que seja aplicada a regra contida no art. 109, § 2º, da CF, a fim de permitir  o  ajuizamento  da demanda no domicílio do autor, tendo em vista  o  objetivo  de  facilitar  o acesso à Justiça". (AgInt no CC 154.470/DF,   Rel.   Ministro  Og  Fernandes,  Primeira  Seção,  DJe 18/4/2018).  No  mesmo  sentido,  o  seguinte  julgado  em  situação semelhante:  AgInt  no  CC  150.269/AL,  Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 22/6/2017; CC 164.354/DF, Ministro Og Fernandes, 29/4/2019).

7. Dessa feita, uma vez que a parte autora optou pela propositura da ação mandamental perante o Juízo do local de seu domicílio, este é o competente  para  o  julgamento  da  causa. Nesse diapasão, deve ser declarado  competente  o  Juízo  Federal da Vara Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia, o Suscitado.

8.  Conflito  de  Competência  conhecido  para declarar competente o Juízo suscitado. (CC 166116 / RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 11/10/2019). (grifos)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE  SEGURANÇA.  AUTARQUIA FEDERAL. ARTIGO 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.  POSSIBILIDADE  DE  AJUIZAMENTO  NO  DOMICÍLIO  DO  AUTOR. FACULDADE CONFERIDA AO IMPETRANTE.

1.  Não se desconhece a existência de jurisprudência no âmbito deste Superior  Tribunal  de  Justiça  segundo  a  qual, em se tratando de Mandado  de Segurança, a competência para processamento e julgamento da  demanda  é  estabelecida  de  acordo  com  a  sede  funcional da autoridade  apontada como coatora e a sua categoria profissional. No entanto, a aplicação absoluta de tal entendimento não se coaduna com a  jurisprudência,  também  albergada  por esta Corte de Justiça, no sentido  de  que  "Proposta  ação  em  face da União, a Constituição Federal (art. 109, § 2º) possibilita à parte autora o ajuizamento no foro  de seu domicílio" (REsp 942.185/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 03/08/2009).

2.  Diante  do  aparente  conflito de interpretações, tenho que deve prevalecer  a  compreensão de que o art. 109 da Constituição Federal não  faz distinção entre as várias espécies de ações e procedimentos previstos  na  legislação  processual, motivo pelo qual o fato de se tratar de uma ação mandamental não impede o autor de escolher, entre as  opções  definidas  pela  Lei  Maior,  o  foro mais conveniente à satisfação  de sua pretensão. 3. A faculdade prevista no art. 109, § 2º,  da  Constituição  Federal, abrange o ajuizamento de ação contra quaisquer  das entidades federais capazes de atrair a competência da Justiça  Federal,  uma  vez  que o ordenamento constitucional, neste aspecto,  objetiva  facilitar  o acesso ao Poder Judiciário da parte litigante.

4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no CC 153878 / DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 19/06/2018).

 

Outrossim, como afirmado, o Supremo Tribunal Federal também entende pela necessidade de facultar ao impetrante a eleição do foro competente para processamento do mandamus, nos termos do art. 109, § 2º, CF, como forma de permitir o acesso do jurisdicionado à Justiça.

Nesse sentido, o aresto:

 

CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA . MANDADO DE SEGURANÇA. UNIÃO. FORO DE DOMICÍLIO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ARTIGO 109 , § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. A Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está pacificada no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

2. Agravo regimental desprovido.

(STF; Ag.Reg.no RE 509.142/PB; Rel. Min. Ellen Gracie; 2ª Turma; j. 03/10/2010)

 

No mesmo sentido os precedentes das Colendas Primeira e Segunda Seção desta Corte Regional Senão vejamos:


 
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ARTIGO 109, §9°, CF/1988. DOMICÍLIO DO IMPETRANTE. APLICAÇÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERIOR. ALTERAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Em recentes julgados, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a opção prevista no artigo 109, §2°, CF/1988, de ajuizar a ação contra a União no foro do domicílio do autor, aplica-se inclusive ao mandado de segurança, conforme já decidido anteriormente pelo Supremo Tribunal Federal.
2. A opção efetuada pela impetrante do ajuizamento da ação em seu domicílio decorre de critério territorial de fixação de competência, concluindo-se, assim, que o Juízo suscitado declarou a incompetência a partir de critério territorial que, relativo, impede a declinação de ofício (artigo 337, §5°, CPC/2015), nos termos consagrados na Súmula 33/STJ.
3. Conflito negativo de competência procedente.
(TRF 3ª Região, 2ª Seção,  CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA, 5020376-04.2017.4.03.0000,  Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA,  julgado em 08/02/2018, Intimação via sistema DATA: 22/03/2018)
                                    


 
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA 2ª VARA FEDERAL DE SANTOS/SP E JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE SÃO VICENTE/SP. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO NO FORO DO DOMICÍLIO DA IMPETRANTE.
À exceção dos casos em que a definição da competência depende da hierarquia da autoridade, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de mandado de segurança a competência da Justiça Federal, expressamente delimitada pela Constituição Federal no inc. VIII, do art. 109, é absoluta e estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade impetrada.
Acontece que, igualmente, estabelecendo a Constituição Federal no §2º, do art. 109, que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal, o Supremo Tribunal Federal legitima a opção do autor pelo foro de seu domicílio, mesmo que se trate de ação mandamental. Ainda, conforme entendimento firmado no julgamento do RE 627.709, sob a sistemática de recurso de controvérsia repetitiva, o §2º, do art. 109, embora faça menção apenas à União, alcança as autarquias federais.
Nesse cenário, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, no âmbito do mandado de segurança, no conflito entre o entendimento que conclui pela competência do foro da sede da autoridade impetrada e o que conclui pelo foro de domicílio do autor, prevalece a faculdade atribuída ao autor pela Constituição Federal quanto à escolha de impetrar o mandado de segurança perante o foro de seu domicilio.
Conflito de competência procedente, para declarar a competência do Juízo Federal da  1ª Vara de São Vicente/SP.
(TRF 3ª Região, 1ª Seção, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA, 5006349-45.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO,  julgado em 06/08/2019, Intimação via sistema DATA: 06/08/2019)
                                   

Ante o exposto, vênias ao E. Relator, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a r. decisão que declinou da competência.

É como voto.


E M E N T A

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DE NATUREZA ABSOLUTA. SEDE DA AUTORIDADE COATORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1 - O artigo 109, § 2º, da Constituição Federal prevê a possibilidade de que as ações intentadas contra a União sejam propostas no foro do domicílio do autor.

2 - No tocante especificamente ao Mandado de Segurança, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que a competência para processamento do feito é de natureza absoluta e estabelecida de acordo com a sede da autoridade coatora. Isso porque a competência para julgamento de Mandado de Segurança se trata de competência ratione personae, determinada em razão da hierarquia da autoridade coatora, excluindo-se, por tal motivo, a competência do foro do domicílio do autor. Precedentes citados.

3 - O art. 7º da Lei nº 9.478/1997 estabelece que a ANP terá sede e foro no Distrito Federal e escritórios centrais na cidade do Rio de Janeiro, podendo instalar unidades administrativas regionais.

4 - Com efeito, não havendo sucursal da ANP em Araraquara/SP, o mandado de segurança interposto somente pode ser apreciado por uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro (domicílio legal do Diretor Geral da ANP, como aponta a AGU em sua contraminuta id 143881136) ou do Distrito Federal.

5 - Agravo de instrumento desprovido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, por maioria, NEGOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator, vencido o Des. Fed. Nery Júnior que dava provimento ao agravo de instrumento para reformar a r. decisão que declinou da competência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.