AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013113-13.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: ANDREI AGUIAR
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREI AGUIAR - RS64468
AGRAVADO: FUJIFILM DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) AGRAVADO: DOMINGOS NOVELLI VAZ - SP71345-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013113-13.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREI AGUIAR - RS64468 AGRAVADO: FUJIFILM DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) AGRAVADO: DOMINGOS NOVELLI VAZ - SP71345-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União em face da decisão id 27991985, proferia nos autos da ação nº 0906520-53.1986.4.03.6100 que determinou o início da liquidação na modalidade “por arbitramento”, na forma do art. 510 do CPC/2015. Aduz a agravante, em síntese, que a decisão viola o art. 509, II, art. 511 e art. 927, III do CPC/15 (art. 475-E e art. 475-F do CPC/73), sendo que a liquidação do crédito prêmio do IPI deve se dar por artigos, e não por arbitramento, nos termos de jurisprudência pacífica do STJ. Alega que se encontram presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, posto que a decisão provisória resultará em lesão grave para a União. Regularmente intimada, a agravada apresentou sua contraminuta (id 133755317) na qual concorda que o feito deve prosseguir (conforme pedido inicial e atos já praticados) na modalidade de liquidação de procedimento comum, prevista no art. 509, II, do CPC/2015 É o relatório.
PROCURADOR: ANDREI AGUIAR
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5013113-13.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDREI AGUIAR - RS64468 AGRAVADO: FUJIFILM DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) AGRAVADO: DOMINGOS NOVELLI VAZ - SP71345-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que determinou a liquidação da sentença relativa ao Crédito-Prêmio IPI na modalidade por arbitramento. Ao se compulsar os autos da ação nº 0906520-53.19864.03.6100, observa-se que a União apresentou sua impugnação (fls. 875/881) à inicial de liquidação de sentença, na qual requereu, expressamente, que o pedido de liquidação pelo procedimento comum (liquidação por artigos) feito pela parte autora (às fls. 743/746 - id 13270373 p. 177/180) fosse indeferido e que os autos fossem remetidos ao arquivo sobrestado até a conclusão do procedimento administrativo da Receita Federal e apuração do exato valor do benefício fiscal a ser aproveitado. Consta na decisão id 27991985 que se acolheu em parte o pedido da União, no sentido de que "a natureza do objeto exige a realização de liquidação, assim como requerido pela própria exequente (ID.13270373 – Pag.177-180), pois a apuração não depende apenas de cálculo aritmético. A mera apresentação de cálculos aritméticos, na forma que procedeu o exequente, não se enquadra no procedimento estabelecido pelo artigo 510 do CPC, que determina a apresentação de pareceres ou documentos". Assim, determinou-se que a liquidação da sentença fosse feita nos termos do artigo 510 do CPC, ou seja, por arbitramento. Confira-se: Art. 510. Na liquidação por arbitramento, o juiz intimará as partes para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, no prazo que fixar, e, caso não possa decidir de plano, nomeará perito, observando-se, no que couber, o procedimento da prova pericial. A exequente, em sua petição id 30664537, destaca que já havia requerido a liquidação pelo procedimento comum (id 13270373 p. 177/180) e afirma que não se opõe rito da liquidação por arbitramento. Contudo, diante dos diversos precedentes que comprovam que a União, invariavelmente, alega a nulidade do procedimento da sentença que nega seguir o rito da "liquidação por artigos", requereu a expressa concordância da União com a modalidade de arbitramento ora deferida. Na sequência, a União requereu, expressamente, a reconsideração da decisão para que a liquidação se dê pelo procedimento comum, nos termos do art. 509, II e 511, CPC (id 32648221). Ato contínuo, interpôs o presente agravo de instrumento pretendendo a reforma da decisão para que a liquidação se faça por artigos (procedimento comum) em observância a jurisprudência consolidada. Observa-se que, embora a União tenha requerido o indeferimento do pedido da exequente pela liquidação pelo procedimento comum (artigos), não pediu, expressamente, que a liquidação seguisse pela modalidade de arbitramento. Portanto, na verdade, os pedidos da União não foram acolhidos e a modalidade de liquidação iniciada pela exequente (por artigos/comum) foi alterada (para arbitramento) por decisão de ofício proferida pelo juízo a quo. Por certo, as formas de liquidação, por compor o devido processo legal, são de ordem pública e podem ser apreciadas ex officio. Contudo, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp nº959.338, em especial nos respectivos embargos de declaração, decidiu, na sistemática dos recursos repetitivos, que a liquidação da sentença, relativa ao Crédito-Prêmio de IPI, deve se realizar por artigos, não sendo necessária, no processo de conhecimento, a juntada de toda documentação das operações realizadas pelo exportador, tendo em vista que essa providência pode ser realizada no processo de liquidação, com a comprovação do ingresso de divisas. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO A APROVEITAMENTO DE CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI SUSPENSO ILEGALMENTE COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO (ART. 1o. DO DL 491/69). SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A EXISTÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA DE USUFRUIR DO DENOMINADO CRÉDITO-PRÊMIO DO IPI NO PERÍODO DE 07.12.79 A 31.03.81, BEM COMO CONDENOU A FAZENDA NACIONAL AO RESSARCIMENTO DO BENEFÍCIO COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO, EM REMESSA OFICIAL, ÀS GUIAS DE IMPORTAÇÃO JUNTADAS COM A INICIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO SOBRE A QUESTÃO OU DE DECISÃO DO JUIZ SINGULAR A RESPEITO DA SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO. EFEITO TRANSLATIVO DA REMESSA NECESSÁRIA QUE ENCONTRA LIMITES NO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM. POSSIBILIDADE DE JUNTADA DO RESTANTE DA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO QUANTUM DEBEATUR POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA, QUE DEVERÁ SER FEITA POR ARTIGOS, NOS TERMOS DA PACÍFICA ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. JUROS DE MORA DEVIDOS A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO, IN CASU, TÃO-SOMENTE, DA TAXA SELIC. PRECEDENTES. SUCUMBÊNCIA TOTAL DA FAZENDA NACIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ACÓRDÃO SUJEITO AO REGIME DO ART. 543-C E DA RES. 08/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DA FAZENDA NACIONAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. No mesmo sentido, colaciono abaixo decisões proferidas por esta c. Terceira Turma: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. RESOLUÇÃO CIEX Nº 02/79. ALÍQUOTAS. OBSERVÂNCIA. APURAÇÃO DO CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 1º/01/96. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. AFASTAMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. ARTIGO 1º DO DECRETO-LEI 491/69. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DO QUANTUM DEBEATUR. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. RECURSO PROVIDO. Ante o exposto, deve ser dado provimento ao agravo de instrumento da União, no sentido de que a liquidação deve se dar pelo procedimento comum (liquidação por artigos) nos termos do art. 509, II, do CPC/2015, conforme a fundamentação supracitada, aproveitando-se os atos e documentos já apresentados para a liquidação do julgado É como voto.
PROCURADOR: ANDREI AGUIAR
(...)
2. Verifica-se dos autos que a recorrente, empresa exportadora de produtos manufaturados, propôs ação declaratória c/c com pedido condenatório, objetivando a declaração de seu direito ao incentivo fiscal previsto no art. 1o. do Decreto-Lei 491/69 e o ressarcimento de créditos-prêmio de IPI indevidamente suprimidos pela Portaria 960 do Ministério da Fazenda, com os consectários legais, inclusive juros de mora de 1% ao mês a partir do dia seguinte de cada exportação, sobre o montante daquelas realizadas entre 07.12.1979 a 31.03.1981. Em contestação, a FAZENDA NACIONAL sustentou tão-somente a constitucionalidade da supressão do referido incentivo fiscal pela Portaria Ministerial. Julgado procedente o pedido, com juros de mora fixados a partir do trânsito em julgado, em sua apelação, a recorrida limitou-se a reiterar os termos da contestação.
(...)
5. A questão da suficiência da documentação acostada com a inicial para fins de deferimento do pedido deveria ter sido objeto de contraditório, uma vez que envolve a exegese dos arts. 283 e 284 do CPC.
6. É dispensável que na inicial da ação de conhecimento se exiba toda a documentação alusiva ao crédito prêmio de IPI, das operações realizadas no período cujo ressarcimento é pleiteado, uma vez que essa prova não diz respeito, propriamente, ao direito da parte, que, nesse momento, deve comprovar, apenas a sua legitimidade ad causam e o seu interesse.
7. A jurisprudência desta Corte Superior já se manifestou pela possibilidade de juntada da prova demonstrativa do quantum debeatur em liquidação de sentença: REsp. 685.170/DF, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 10.08.2006; REsp. 894.858/DF, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 01.09.2008; REsp. 980.831/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 29/06/2009; AgRg no REsp. 1.067.126/DF, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 07.06.2010; REsp. 1.185.202/DF, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 13.09.2011; REsp. 1.111.003/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 25.05.2009.
8. Na oportunidade da liquidação da sentença, por se tratar de reconhecimento de crédito-prêmio de IPI, a parte deverá apresentar toda a documentação suficientes à comprovação da efetiva operação de exportação, bem como do ingresso de divisas no País, sem o que não se habilita à fruição do benefício, mesmo estando ele reconhecido na sentença.
(...)
11. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Res. 8/STJ.
(RESP n. 959338, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:08/03/2012) grifamos
1. A suposta violação ao art. 473, do CPC (É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão) sequer foi objeto do recurso especial da FAZENDA NACIONAL, tendo se calcado na violação ao art. 535, do CPC e aos arts. 1º a 3º, do Decreto-Lei n. 491/69;
art. 1º, §4º, e art. 3º do Decreto n. 64.833/69, com a redação dada pelo Decreto n. 78.986/76. Sendo assim, impossível haver omissão quanto ao ponto.
2. Merecem acolhida parcial os aclaratórios da FAZENDA NACIONAL apenas para esclarecer que o presente julgado está sujeito à liquidação por artigos, observados os limites do que foi objeto de julgamento da rescisória, isto é, sem se perquirir se a alíquota de 15% passou a ser aplicável apenas aos produtos manufaturados não tributados, isentos ou que viessem a ser declarados isentos que se enquadrassem nos capítulos 82 a 89 da TIPI de 1973, no entanto fazendo a comprovação da efetiva exportação como o exige o recurso representativo da controvérsia REsp. n. 959.338 - SP, Primeira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 29 de fevereiro de 2012.
3. Embargos de declaração da FAZENDA NACIONAL parcialmente acolhidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR. HONORÁRIOS E RESPECTIVA ATUALIZAÇÃO. INDEVIDA INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DO ERRO SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. FIXAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO ART. 20, DO CPC.
1. No presente recurso especial houve apenas sensível alteração no equilíbrio sucumbencial em favor da empresa pelo fato de que foi no STJ alterada a data da extinção do benefício fiscal de 30.06.1983 para 05.10.1990.
2. Essa alteração certamente não implica a negativa de provimento da ação rescisória proposta pela FAZENDA NACIONAL mas apenas a redução da parte em que foi provida, mantendo a sucumbência da empresa, já que o acórdão rescindendo não previa limite temporal para o gozo do benefício do crédito-prêmio do IPI entendendo-o ainda em vigor. Desse modo, houve equívoco na inversão do ônus sucumbencial e fixação de verba honorária em favor da empresa.
3. Contudo, tendo havido o julgamento nesses termos, e não tendo a FAZENDA NACIONAL interposto aclaratórios quanto ao ponto, não se pode alterar a verba fixada agora em sede de aclaratórios da empresa sob pena de reformatio in pejus. Sendo assim, me limito a manter o percentual fixado com os motivos previstos no art. 20, do CPC, e reconheço a atualização monetária da base de cálculo da verba honorária consoante os índices reconhecidamente aplicáveis pela jurisprudência do STJ, a saber: taxa Selic incidente a partir do ajuizamento da demanda.
4. Embargos de declaração do PARTICULAR acolhidos.
(EDcl no REsp 1148797/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, REPDJe 04/05/2015, DJe 14/04/2015) grifamos
1. No cálculo do crédito-prêmio do IPI, devem ser observadas as alíquotas veiculadas pela Resolução CIEX 02/79.
2. Se a pretensão suscitada pelo contribuinte diz respeito ao ressarcimento do crédito-prêmio relativo ao período de dezembro/79 a março/81, os documentos acostados à exordial atestam a sua condição de empresa exportadora e beneficiária do incentivo fiscal veiculado pelo Decreto-lei nº 491/69, de modo a demonstrar a sua legitimação para a causa e o seu interesse processual.
3. O crédito-prêmio deverá ser apurado mediante liquidação por artigos, de modo a possibilitar a juntada dos documentos necessários à sua comprovação.
4. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça.
5. A partir de 1º/01/96 deve ser utilizada exclusivamente a taxa SELIC, que representa a taxa de inflação do período acrescida de juros reais, nos termos do § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250/95, vedada a sua cumulação com qualquer outra forma de atualização.
6. Afastada incidência de juros de mora a partir da citação.
7. Embargos declaratórios acolhidos para dar parcial provimento à apelação à remessa necessária.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA,ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 157717, 0661259-20.1984.4.03.6100,Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECÍLIA MARCONDES, julgado em 07/08/2019,e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/08/2019) grifamos
1. A matéria referente à forma de liquidação é de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.
2. Tratando-se de ressarcimento de crédito-prêmio de IPI, a liquidação da sentença deve se dar necessariamente por artigos, para apresentação dos documentos indispensáveis à comprovação de ocorrência das operações de exportação, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (RESP 959.338, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 08/03/20123).
3. Apelação provida para anular a sentença, para que seja feita a liquidação por artigos.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA,Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2205632, 0004673-92.2015.4.03.6110,Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 05/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017) grifamos
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM (POR ARTIGOS). EDcl NO REsp 959.338 . AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1 - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela União/Fazenda Nacional contra a decisão que determinou a liquidação da sentença relativa ao Crédito-Prêmio IPI na modalidade por arbitramento.
2 - Observa-se que, embora a União tenha requerido o indeferimento do pedido da exequente pela liquidação pelo procedimento comum (artigos), não pediu, expressamente, que a liquidação seguisse pela modalidade de arbitramento. Portanto, na verdade, os pedidos da União não foram acolhidos e a modalidade de liquidação iniciada pela exequente (por artigos/comum) foi alterada (para arbitramento) por decisão de ofício proferida pelo juízo a quo.
3 - Por certo, as formas de liquidação, por compor o devido processo legal, são de ordem pública e podem ser apreciadas ex officio.
4 - Contudo, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp nº959.338, em especial nos respectivos embargos de declaração, decidiu, na sistemática dos recursos repetitivos, que a liquidação da sentença, relativa ao Crédito-Prêmio de IPI, deve se realizar por artigos, não sendo necessária, no processo de conhecimento, a juntada de toda documentação das operações realizadas pelo exportador, tendo em vista que essa providência pode ser realizada no processo de liquidação, com a comprovação do ingresso de divisas.
5 - Agravo de instrumento provido.