AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002526-29.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
AGRAVANTE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA CLAUDIA AKIE UTUMI - SP138911-A, CAMILA ABRUNHOSA TAPIAS CHUSTER - SP224124-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002526-29.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO AGRAVANTE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA CLAUDIA AKIE UTUMI - SP138911-A, CAMILA ABRUNHOSA TAPIAS CHUSTER - SP224124-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Trata-se de agravo interno interposto por SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento (ID 140297702). O agravo de instrumento foi interposto contra decisão interlocutória de ID nº 26595910 proferida nos autos do mandado de segurança, que indeferiu a liminar pleiteada para assegurar o direito de não recolher o IOF-Câmbio em relação aos contratos de câmbio celebrados para acobertar os Investimentos Estrangeiros Diretos. Nas razões do agravo interno, a recorrente pleiteia a reforma da decisão sob a alegação de que se encontram presentes todos os requisitos necessários à concessão da liminar requerida em mandado de segurança (ID 142621113). Recurso respondido (ID 144674368). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5002526-29.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO AGRAVANTE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A Advogados do(a) AGRAVANTE: ANA CLAUDIA AKIE UTUMI - SP138911-A, CAMILA ABRUNHOSA TAPIAS CHUSTER - SP224124-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator: Cuida-se de agravo interno interposto em face de decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Os argumentos expendidos pela agravante não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator. A r. interlocutória foi proferida nos seguintes termos: O mandado de segurança visa a proteger bens de vida em jogo, lesados ou ameaçados, por atos que se revelem contrários ao direito, seja por faltar à autoridade a competência legal para tanto, seja por desviar-se ela da competência que pela lei lhe é outorgada. No âmbito do exame da concessão das liminares requeridas verifica-se apenas se estão presentes os requisitos da relevância de fundamentos da impetração e se do ato impugnado pode resultar eventual ineficácia se concedida a ordem apenas ao final, após a necessária cognição exauriente. Neste exame superficial e pouco aprofundado, próprio das situações de aparência ou de probabilidades exigidas para o caso, reputam-se ausentes os requisitos para a concessão da liminar requerida. O Código Tributário Nacional, em seus artigos 63 e 64 disciplinou o fato gerador e a base de cálculo do IOF, nos seguintes termos: “Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador: I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado; II - quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este; III - quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável; IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável. Parágrafo único. A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito. Art. 64. A base de cálculo do imposto é: I - quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros; II - quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição; III - quanto às operações de seguro, o montante do prêmio; IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários: a) na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver; b) na transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bolsa, como determinar a lei; c) no pagamento ou resgate, o preço.” Especificamente sobre o IOF nas operações de câmbio, estabelece o artigo 15-B do Decreto nº 6.306/2007, na redação dada pela Decreto nº 8.325/2014: “Art. 15-B. A alíquota do IOF fica reduzida para trinta e oito centésimos por cento, observadas as seguintes exceções: I - nas operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação de bens e serviços: zero; II - nas operações de câmbio de natureza interbancária entre instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional autorizadas a operar no mercado de câmbio e entre estas e instituições financeiras no exterior: zero; III - nas operações de câmbio, de transferências do e para o exterior, relativas a aplicações de fundos de investimento no mercado internacional, nos limites e condições fixados pela Comissão de Valores Mobiliários: zero; IV - nas operações de câmbio realizadas por empresas de transporte aéreo internacional domiciliadas no exterior, para remessa de recursos originados de suas receitas locais: zero; V - nas operações de câmbio relativas a ingresso de moeda estrangeira para cobertura de gastos efetuados no País com utilização de cartão de crédito emitido no exterior: zero; VI - nas operações de câmbio realizadas para ingresso no País de doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras, de que trata a Lei nº 11.828, de 20 de novembro de 2008: zero; VII - nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito ou de débito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários, observado o disposto no inciso VIII: seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento; VIII - nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de crédito ou de débito ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior quando forem usuários do cartão a União, Estados, Municípios, Distrito Federal, suas fundações e autarquias: zero; IX - nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações de administradoras de cartão de uso internacional ou de bancos comerciais ou múltiplos na qualidade de emissores de cartão de crédito ou de débito decorrentes de saques no exterior efetuado por seus usuários: seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento; X - nas liquidações de operações de câmbio para aquisição de moeda estrangeira em cheques de viagens e para carregamento de cartão internacional pré-pago, destinadas a atender gastos pessoais em viagens internacionais: seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento; XI - nas liquidações de operações de câmbio de ingresso e saída de recursos no e do País, referentes a recursos captados a título de empréstimos e financiamentos externos, excetuadas as operações de que trata o inciso XII: zero; XII - nas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil, contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até cento e oitenta dias: seis por cento; XIII - nas liquidações de operações de câmbio para remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro: zero; XIV - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para constituição de margem de garantia, inicial ou adicional, exigida por bolsas de valores, de mercadorias e futuros: zero; XV - nas liquidações de operações simultâneas de câmbio para ingresso no País de recursos através de cancelamento de Depositary Receipts - DR, para investimento em ações negociáveis em bolsa de valores: zero; XVI - nas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para aplicação nos mercados financeiro e de capitais: zero; XVII - nas liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro nos mercados financeiro e de capitais: zero; e XVIII - na operação de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, contratada simultaneamente com operação de venda, exclusivamente quando requerida em disposição regulamentar: zero. XIX - nas liquidações de operações simultâneas de câmbio para ingresso de recursos no País, originárias da mudança de regime do investidor estrangeiro, de investimento direto de que trata a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, para investimento em ações negociáveis em bolsa de valores, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional: zero. (Incluído pelo Decreto nº 8.731, de 2016) XX - nas liquidações de operações de câmbio, liquidadas a partir de 3 de maio de 2016, para aquisição de moeda estrangeira, em espécie: um inteiro e dez centésimos por cento. (Incluído pelo Decreto nº 8.731, de 2016) XXI - nas liquidações de operações de câmbio, realizadas a partir de 3 de março de 2018 para transferência de recursos para o exterior para colocação de disponibilidade de residente no País: um inteiro e dez centésimos por cento.” (Incluído pelo Decreto nº 9.297, de 2018) Depreende-se da redação do dispositivo legal, e conforme reconhece a própria impetrante, a operação de câmbio no caso de investimento estrangeiro direto por meio de integralização de capital social não se enquadra nas hipóteses de alíquotas especiais de IOF-Câmbio, submetendo-se à alíquota geral de 0,38%. Em observância ao disposto no artigo 111 do Código Tributário Nacional, a norma de exclusão tributária, assim como a de dedução, isenção ou de dispensa de obrigações acessórias, deve ser interpretada restritivamente, em sua literalidade, o que impede seja conferida interpretação ampliativa para possibilitar a aplicação de alíquota zero a situações não previstas pela legislação. Ante o exposto, diante da ausência de pressupostos para concessão, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada. Conforme já decidido, a r. interlocutória recorrida está excelentemente fundamentada, portanto, seus fundamentos ficam aqui explicitamente acolhidos "per relationem" (STF: Rcl 4416 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 08-06-2016 PUBLIC 09-06-2016). Em acréscimo, destaco que a concessão in limine de tutelas deve ser excepcional, para isso o direito afirmado pelo interessado deve se apresentar em alto grau de probabilidade, o que não é o caso dos autos. Além do mais, neste momento processual inexiste qualquer perigo concreto de dano irreparável capaz de fazer perecer o direito afirmado pela parte a justificar a concessão da providência pleiteada. Veja-se elucidativo acórdão a respeito do tema: ..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. NULIDADE DE REMOÇÃO EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO EM MOTIVAÇÃO E EM FINALIDADE. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS E DE PERICULUM IN MORA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há demonstração inequívoca de vício na motivação do ato de remoção ex officio, e nem indicação precisa de que a finalidade da remoção foi perseguição política. 2. Em face da ausência de demonstração dos requisitos para a concessão da tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC/2015, não é possível o deferimento da medida liminar antes do regular processamento da ação. 3. Agravo interno não provido. (AIRMS - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 56644 2018.00.33188-5, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:28/06/2018 ..DTPB:.) Assim, ausentes os requisitos necessários à concessão da liminar requerida a r. interlocutória deve ser mantida. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGIBILIDADE DO IOF-CÂMBIO EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS DE CÂMBIO CELEBRADOS PARA ACOBERTAR OS INVESTIMENTOS ESTRANGEIROS DIRETOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Constou da r. interlocutória recorrida que a operação de câmbio no caso de investimento estrangeiro direto por meio de integralização de capital social não se enquadra nas hipóteses de alíquotas especiais de IOF-Câmbio, submetendo-se à alíquota geral de 0,38%.
2. E ainda, em observância ao disposto no artigo 111 do Código Tributário Nacional, a norma de exclusão tributária, assim como a de dedução, isenção ou de dispensa de obrigações acessórias, deve ser interpretada restritivamente, em sua literalidade, o que impede seja conferida interpretação ampliativa para possibilitar a aplicação de alíquota zero a situações não previstas pela legislação.
3. A concessão in limine de tutelas deve ser excepcional, para isso o direito afirmado pelo interessado deve se apresentar em alto grau de probabilidade, o que não é o caso dos autos.
4. Além do mais, neste momento processual inexiste qualquer perigo concreto de dano irreparável capaz de fazer perecer o direito afirmado pela parte a justificar a concessão da providência pleiteada.
5. Assim, ausentes os requisitos necessários à concessão da liminar requerida a r. interlocutória deve ser mantida.
6. Agravo interno não provido.