Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013399-06.2019.4.03.6182

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

APELADO: DROGARIA SAO PAULO S.A.

Advogados do(a) APELADO: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974-A, ANA CAROLINA SCOPIN CHARNET - SP208989-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013399-06.2019.4.03.6182

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

 

APELADO: DROGARIA SAO PAULO S.A.

Advogados do(a) APELADO: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974-A, ANA CAROLINA SCOPIN CHARNET - SP208989-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

 

Trata-se de agravo interno interposto pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo – CRF/SP, com fundamento nos artigos 1021 do CPC, contra decisão deste Relator que negou provimento ao seu apelo e manteve a sentença que julgara parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal opostos pela Drogaria São Paulo S.A..

Sustenta a inocorrência da prescrição relativa à anuidade de 2012, porquanto o fato gerador é a inscrição no CRF/SP todo dia 1º de cada ano, nos termos do art. 114 do CTN e do art. 5º da Lei nº 12.512/2011, tornando-se exigível após seu vencimento, 07.04.2012, data de constituição do crédito tributário, desnecessário prévio procedimento administrativo ou notificação ao contribuinte.

Aduz que, em razão do disposto no art. 8º da Lei nº 12.514/2011, o prazo prescricional permanece suspenso até o momento em que o crédito se torna exigível nos termos desse dispositivo, ou seja, quando o total da dívida inscrita atinge o patamar mínimo exigido – a somatória de quatro anuidades. Dessa forma, a prescrição passou a fluir quando surgiu a possibilidade do conselho exercer seu direito de cobrança judicial, o que ocorreu apenas em 28.06.2018, quando, alega, iniciou-se a contagem do prazo.

Defende a regularidade da cobrança das anuidades de 2012, 2015, 2016 e 2017, nos termos dos arts. 3º, 4º, 5º e 6º, da Lei nº 12.514/2011 e afirma que o RE nº 704.292, que declarou a inconstitucionalidade da Lei nº 11.000/2004 não se aplica às anuidades em questão.

Requer a reconsideração da decisão proferida e, caso assim não se entenda, seja o presente recurso provido para a reforma da sentença de primeiro grau.

A Drogaria São Paulo S.A. apresentou contraminuta (id 145915839).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013399-06.2019.4.03.6182

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

 

APELADO: DROGARIA SAO PAULO S.A.

Advogados do(a) APELADO: RAFAEL AGOSTINELLI MENDES - SP209974-A, ANA CAROLINA SCOPIN CHARNET - SP208989-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

Na situação vertente, os argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, razão pela qual as reitero na parte que interessa ao deslinde do recurso, adotando-as como razão de decidir deste agravo:

“O pagamento de anuidades devidas aos conselhos profissionais constitui contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeita a lançamento de ofício (REsp. 928272/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 20/10/2009, DJ 04/11/2009).

Nos termos do artigo 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional iniciado com a constituição definitiva do crédito tributário interrompe-se pela citação pessoal do devedor (redação anterior à Lei Complementar nº 118/05) ou pelo despacho que ordena a citação (redação vigente a partir da entrada em vigor da referida lei complementar), sendo certo que o marco interruptivo da prescrição do crédito tributário retroage à data da propositura da ação, nos termos do artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010 - Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 08/2008).

E este entendimento persevera, como segue (destaquei):

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO § 1º DO ART. 219 DO CPC À EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.

1. Em relação ao termo ad quem da prescrição para a cobrança de créditos tributários, a Primeira Seção do STJ, ao julgar como representativo da controvérsia o REsp 1.120.295/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.5.2010), deixou consignado que se revela incoerente a interpretação segundo a qual o fluxo do prazo prescricional continua a escoar-se, desde a constituição definitiva do crédito tributário, até a data em que se der o despacho ordenador da citação do devedor (ou até a data em que se der a citação válida do devedor, consoante a anterior redação do inciso I do parágrafo único do artigo 174 do CTN). Consoante decidido pela Primeira Seção neste recurso repetitivo, o Código de Processo Civil, no § 1º de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005) retroage à data do ajuizamento da execução, a qual deve ser proposta dentro do prazo prescricional.

2. Ainda que se reconheça a aplicabilidade do § 1º do art. 219 do CPC às execuções fiscais para a cobrança de créditos tributários, o acórdão recorrido deve ser confirmado por não ser aplicável ao caso a Súmula 106/STJ, porque ajuizada a presente execução fiscal quando já escoado o prazo prescricional quinquenal. Nesse sentido: REsp 708.227/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 19.12.2005, p. 355.

3. Recurso especial não provido.

(REsp 1338493/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 03/09/2012)

No âmbito deste Tribunal Regional Federal colhem-se os seguintes precedentes (APELREEX 05124805119964036182, DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/09/2012; AC 00265033920054039999, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/05/2012).

Reitero que o tema já não comporta mais discussão ante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive na forma do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, razão pela qual se encontra autorizado o julgamento unipessoal do presente recurso.

Tratando-se de execução de anuidades devidas a conselhos profissionais, o não pagamento do tributo no vencimento constitui o devedor em mora, restando constituído o crédito tributário em definitivo a partir do vencimento das parcelas não adimplidas, se inexistente recurso administrativo.

A partir do vencimento da exação, inicia-se a contagem do prazo prescricional para a propositura da execução fiscal.

A esse respeito, confira-se:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ANUIDADES. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. OCORRÊNCIA.

1. Pela leitura atenta do acórdão combatido, verifica-se que o artigo 173 do CTN e os artigos 2º, §3º, e 5º da Lei nº 6.830/80, bem como as teses a eles vinculadas, não foram objeto de debate pela instância ordinária, inviabilizando o conhecimento do especial no ponto por ausência de prequestionamento.

2. O pagamento de anuidades devidas aos Conselhos Profissionais constitui contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeita a lançamento de ofício.

3. O lançamento se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte para efetuar o pagamento do tributo, sendo considerada suficiente a comprovação da remessa do carnê com o valor da anuidade, ficando constituído em definitivo o crédito a partir de seu vencimento, se inexistente recurso administrativo.

4. Segundo o art. 174 do CTN "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". No presente caso, como a demanda foi ajuizada após o transcurso dos cinco anos, consumada está a prescrição.

5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(REsp. 1235676/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 07/04/2011, DJ 15/04/2011)

No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Egrégia Corte:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. ANUIDADES. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO VENCIMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL VERIFICADA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/11. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.

- O crédito em execução é tributário, conforme já decidido pelo STF (RTJ 85/701, 85/927, 92/352 e 93/1217), ante a sua natureza de contribuição parafiscal das anuidades devidas aos conselhos de fiscalização profissional (artigo 21, § 2º, inciso I, da CF/69, e artigo 149 da CF/88). Assim, sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal, seja pela incidência do Código Tributário Nacional a partir de 1º de janeiro de 1967 (artigo 218 do CTN), seja em razão do princípio da continuidade no período entre a EC 08/77 e a promulgação da atual Constituição (adotado pela 1ª Seção do STJ no EREsp n.º 146.213, relatado pelo Ministro José Delgado e julgado em 06/12/99, DJ de 28/02/00) ou em razão do regramento tributário da matéria na CF/88.

- A constituição do crédito se dá com a notificação do executado na via administrativa, o que certamente é efetuado pelo credor antes do vencimento do débito. Quanto aos Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, o artigo 22 da Lei nº 3.820/60 expressamente dispõe que "o profissional de Farmácia, para o exercício de sua profissão, é obrigado ao registro no Conselho Regional de Farmácia a cuja jurisdição estiver sujeito, ficando obrigado ao pagamento de uma anuidade ao respectivo Conselho Regional até 31 de março de cada ano, acrescida de 20% (vinte por cento) de mora, quando fora desse prazo".

- As anuidades profissionais, portanto, são exigíveis a partir de janeiro de cada ano e devem ser pagas até 31 de março, data do respectivo vencimento. In casu, o termo inicial da prescrição é o vencimento ocorrido em março de 2013. Assim, ajuizada a execução mais de cinco anos após, em 17 de abril de 2018, evidente que a obrigação já se encontrava alcançada pela causa extintiva.

- Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, para fins de aplicação do artigo 8º da Lei nº 12.514/11, deve-se verificar o valor da anuidade no ano do ajuizamento da execução fiscal que, no caso dos autos, era de R$ 966,87 em 2014 e  R$ 942,47 em 2015, cuja soma totaliza R$ 1.908,34. Logo, a par de serem cobradas 02 (duas) anuidades, (a de 2013 está prescrita) o quantum exequendo (R$ 1.908,34), incluídos os consectários, não supera o do limite legal (R$ 2.901,12 = quatro anuidades).

- Manutenção da sentença que, em sede de execução fiscal, reconheceu a prescrição do crédito tributário relativo à anuidade de 2013 e, quanto às cobranças das anuidades de 2014 e 2015, extinguiu-a, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001475-54.2018.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 28/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/04/2019) (destaquei)

EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADE DE CONSELHO PROFISSIONAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO.

- As anuidades dos conselhos profissionais têm natureza de tributo e, assim, a matéria relativa à prescrição da pretensão de sua execução é regulada pelo artigo 174 do Código Tributário Nacional, eis que a Constituição Federal expressamente determina que cabe à lei complementar dispor acerca de normas gerais em matéria tributária, especialmente sobre prescrição (artigo 146, inciso III, alínea b). A constituição definitiva do crédito tributário a elas relativo se dá com o seu vencimento, a partir de quando tem início o transcurso do prazo quinquenal.

- No caso, o termo inicial que consta da CDA quanto à anuidade de 1999 é 31/3/1999, data do seu vencimento e, portanto, da sua constituição definitiva. A ação apenas foi proposta em 5/5/2005, sem a ocorrência de quaisquer causas de suspensão ou interrupção do prazo extintivo, razão pela qual se impõe o reconhecimento da prescrição dessa anuidade.

- Agravo de instrumento desprovido.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009633-95.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 07/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2019) (destaquei)

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ASSISTENTES SOCIAIS - CRESS/SP. COBRANÇA DE ANUIDADES. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. VALORES INFERIORES A QUATRO ANUIDADES. ART. 8º DA LEI 12.511/2011.

1. Aplicável às anuidades não pagas aos Conselhos Profissionais, o caput do art. 174 do CTN, segundo o qual: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

2. Assim, o não pagamento do tributo no vencimento constitui o devedor em mora, restando igualmente constituído o crédito tributário, possibilitando a sua imediata exigibilidade, com a inscrição do quantum em dívida ativa e subsequente ajuizamento da execução fiscal.

3. Afastada eventual suspensão do prazo prescricional uma vez que não vislumbro qualquer hipótese que se enquadre àquelas previstas no art. 174 do CTN. Precedente do C. STJ.

4. O termo final do prazo prescricional deve ser analisado considerando-se a existência, ou não, de inércia por parte do exequente; se não houver inércia, o dies ad quem a ser considerado é a data do ajuizamento da execução fiscal, à luz da Súmula 106 do STJ e art. 219, § 1º do CPC.

5. De outro lado, constatada a inércia do exequente, o termo final será a data da efetiva citação (execuções ajuizadas anteriormente a 09.06.2005, data da vigência da Lei Complementar 118/05) ou a data do despacho que ordenar a citação (execuções ajuizadas posteriormente à vigência da referida Lei Complementar).

6. Esta sistemática foi adotada pela E. 1ª Seção do C. STJ, esposado no Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC) n.º 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.05.2010, v.u., DJ 21.05.2010.

7. Os débitos objeto do recurso do Conselho dizem respeito à cobrança de anuidades cujos vencimentos ocorreram em 30/04/2004 e 30/04/2005, nos termos do art. 13 da Lei 8.662/93, c/c as Resoluções CFESS 447/2003 e 457/2004, que estabeleceram os patamares para a fixação das anuidades dos CRESS, nos exercícios de 2004 e 2005, respectivamente, datas a partir das quais se encontravam aperfeiçoadas a exigibilidade dos créditos, também em conformidade com o constante na Certidão de Dívida Ativa 152/2009-CRESS.

8. Embora o art. 79 da Resolução CFESS 378/98 tivesse estipulado o vencimento das anuidades em 31 de março de cada ano, verifica-se que, especificamente nos anos de 2004 e 2005, o vencimento ocorreu no dia 30 de abril, nos termos das Resoluções 447/03 e 457/04.

9. Portanto, muito embora não caracterizada a inércia processual da exequente, considerando-se como termo final do lapso prescricional a data do ajuizamento da execução fiscal, ocorrido em 14/04/2010, verifico que houve o decurso do lapso prescricional quinquenal somente em relação à anuidade vencida em 30/04/2004.

10. Nos termos do art. 8º da Lei 12.514/11, os conselhos profissionais não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.

11. O art. 8º da Lei nº. 12.514/11 determina que: Os conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.

12. O dispositivo legal faz referência às execuções que serão propostas pelos conselhos profissionais, sem, no entanto, estabelecer critérios acerca das execuções já em curso no momento de entrada em vigor da nova lei.

13. A par disso, consoante decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a Lei nº 12.514/11 somente pode alcançar as ações ajuizadas após a sua entrada em vigor, preservando-se as execuções propostas anteriormente, que deverão ter regular prosseguimento.

14. In casu, a execução fiscal foi ajuizada em 14.04.2010, antes da entrada em vigor da Lei 12.514/11, que ocorreu em 28.10.2011, razão pela qual a execução deve ter prosseguimento no tocante à anuidade de 2005.

15. Juízo de retratação exercido. Apelação parcialmente provida.

(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2084381 - 0003555-75.2010.4.03.6104, Rel. JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA, julgado em 14/09/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/201) (destaquei)

Diante deste quadro e tendo em conta a fundamentação legal ora adotada, resta evidente que os créditos tributários com vencimento em 07/04/2012 e já se encontra prescrito pelo decurso do lapso de 5 (cinco) anos (artigo 174, I, do Código Tributário Nacional), contados a partir do vencimento da dívida, tendo em vista que a execução fiscal foi ajuizada em 28/06/2018.

Quanto ao não atingimento do valor mínimo previsto em lei para a execução, a Lei 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, previu no seu artigo 8º que:

Art. 8º Os conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.

Inegável, portanto, que o legislador fixou um limite objetivo e específico para os conselhos profissionais ajuizarem as respectivas execuções das anuidades, nada obstante tenha expressamente deixado ao arbítrio de cada conselho a promoção da cobrança judicial, ex vi do artigo 7º da Lei nº 12.514/11.

Nestes termos, julgado do E. Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. ART. 8º DA LEI 12.514/2011. NORMA APLICÁVEL AOS PROCESSOS INSTAURADOS APÓS O INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE DE NOVO LANÇAMENTO. SÚMULA 7/STJ.

1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.404.796/SP, realizado na sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de que o art. 8º da Lei 12.514/2011, o qual dispõe que "os conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente", aplica-se às execuções fiscais ajuizadas após o início de sua vigência.

2. O Tribunal de origem, diante do contexto, julgou no sentido de que se trata de erro material ou formal, não gerando a modificação do lançamento tributário de modo que seria permitida a substituição da CDA. A modificação do julgado encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

(REsp 1683070 / ES - STJ - SEGUNDA TURMA - MIN HERMAN BENJAMIN - DJe 09/10/2017 - destacado)

Dessa forma, conforme o argumento supramencionado, deve ser aplicada a condição de procedibilidade presente no artigo 8º da Lei 12.514/2011.

No entanto, o que interessa não é o número em si de anuidades cobradas, mas sim se o montante executado é superior ao valor de quatro anuidades exigidas no momento do ajuizamento da ação. No caso dos autos, o exequente não comprovou ter atingido o valor exigido para o ajuizamento da ação, razão pela qual deve ser mantida a sentença.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. CONSELHO PROFISSIONAL. VALOR MÍNIMO PREVISTO NA LEI Nº 12.514/2011. NÃO COMPROVADO. APELO NÃO PROVIDO.

1. Com a edição da Lei nº 12.514/2011, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, o artigo 8º previu que: Os conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente.

2. Inegável, portanto, que o legislador fixou um limite objetivo e específico para os conselhos profissionais ajuizarem as respectivas execuções das anuidades, nada obstante tenha expressamente deixado ao arbítrio de cada Conselho a promoção da cobrança judicial, ex vi do artigo 7º da Lei nº 12.514/2011.

3. Observa-se que o objeto da execução fiscal versa a cobrança de 03 anuidades (2011, 2012 e 2013). No entanto, o que interessa não é o número em si de anuidades cobradas, mas sim se o montante executado é superior ao valor de quatro anuidades exigidas no momento do ajuizamento da ação.

4. Como o exequente não trouxe aos autos nenhum documento que comprovasse o valor da anuidade cobrada de pessoa jurídica na época da propositura da presente execução (ano de 2014), não há como verificar se foi atendida a condição legal, razão pela qual deve ser mantida a sentença de extinção do feito.

5. Apelo não provido.

(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2232796 - 0064539-43.2014.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 20/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/07/2017)

Esse é o entendimento recente do e. Superior Tribunal de Justiça:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES DE CONSELHO PROFISSIONAL. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. INTERPRETAÇÃO DA NORMA LEGAL. VALOR EXEQUENDO SUPERIOR AO EQUIVALENTE A 4 (QUATRO) ANUIDADES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONSIDERAÇÃO.

1. O art. 8º da Lei nº 12.514/2011 estabelece que: "Os Conselhos não executarão judicialmente dívidas referentes a anuidades inferiores a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente." 2. Da leitura do dispositivo legal, extrai-se que a limitação imposta para o ajuizamento da execução fiscal refere-se ao valor da dívida na época da propositura da ação, o qual não poderá ser "inferior a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente".

3. No caso concreto, apesar de a dívida executada referir-se a apenas 3 (três) anuidades, o valor do montante executado, ou seja, principal mais acréscimos legais, supera em muito o equivalente "a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica inadimplente", não havendo, por isso, razão para se extinguir o feito. Precedente: REsp 1.488.203/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2.ª Turma, j. em 20/11/2014, DJe 28/11/2014.

4. Ademais, "não obstante o legislador tenha feito referência à quantidade de quatro anuidades, a real intenção foi prestigiar o valor em si do montante exequendo, pois, se de baixo aporte, eventual execução judicial seria ineficaz, já que dispendioso o processo judicial" (REsp 1.468.126/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, 2.ª Turma, j. em 24/02/2015, DJe 06/03/2015).

5. Recurso especial a que se dá provimento, em ordem a ensejar a retomada da execução.

(REsp 1425329/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 16/04/2015) (destaquei)”

A decisão impugnada fundou-se na legislação e na jurisprudência, não tendo a parte agravante apresentado argumento capaz de infirmar suas razões.

Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.

É como voto.

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.021 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANUIDADES. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO ATINGIMENTO DO PATAMAR MÍNIMO PREVISTO EM LEI PARA A EXECUÇÃO. ARGUMENTOS QUE NÃO MODIFICAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator, adotando-as como razão de decidir deste agravo.

2. O pagamento de anuidades devidas aos conselhos profissionais constitui contribuição de interesse das categorias profissionais, de natureza tributária, sujeita a lançamento de ofício (REsp. 928272/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 20/10/2009, DJ 04/11/2009).

3. Nos termos do artigo 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional iniciado com a constituição definitiva do crédito tributário interrompe-se pela citação pessoal do devedor (redação anterior à Lei Complementar nº 118/05) ou pelo despacho que ordena a citação (redação vigente a partir da entrada em vigor da referida lei complementar), sendo certo que o marco interruptivo da prescrição do crédito tributário retroage à data da propositura da ação, nos termos do artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil (REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010 - Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 08/2008). Precedentes do STJ e desta Corte.

4. Tratando-se de execução de anuidades devidas a conselhos profissionais, o não pagamento do tributo no vencimento constitui o devedor em mora, restando constituído o crédito tributário em definitivo a partir do vencimento das parcelas não adimplidas, se inexistente recurso administrativo. A partir do vencimento da exação, inicia-se a contagem do prazo prescricional para a propositura da execução fiscal. Precedentes.

5. Diante deste quadro e tendo em conta a fundamentação legal ora adotada, resta evidente que os créditos tributários com vencimento em 07/04/2012 e já se encontra prescrito pelo decurso do lapso de 5 (cinco) anos (artigo 174, I, do Código Tributário Nacional), contados a partir do vencimento da dívida, tendo em vista que a execução fiscal foi ajuizada em 28/06/2018.

6. Quanto ao não atingimento do valor mínimo previsto em lei para a execução, a Lei 12.514/11, que trata das contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, traz previsão em seu artigo 8º. Inegável, que o legislador fixou um limite objetivo e específico para os conselhos profissionais ajuizarem as respectivas execuções das anuidades, nada obstante tenha expressamente deixado ao arbítrio de cada conselho a promoção da cobrança judicial, ex vi do artigo 7º da Lei nº 12.514/11. Precedentes do STJ.

7. Deve ser aplicada a condição de procedibilidade presente no artigo 8º da Lei 12.514/2011. No entanto, o que interessa não é o número em si de anuidades cobradas, mas sim se o montante executado é superior ao valor de quatro anuidades exigidas no momento do ajuizamento da ação. No caso dos autos, o exequente não comprovou ter atingido o valor exigido para o ajuizamento da ação, razão pela qual deve ser mantida a sentença. Precedentes.

8. A decisão impugnada fundou-se na legislação e na jurisprudência, não tendo a parte agravante apresentado argumento capaz de infirmar suas razões.

9. Agravo interno improvido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.