APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021817-19.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: ALAA ARIF ABDAIL ALBAYATE
Advogados do(a) APELANTE: FABIO ALONSO MARINHO CARPINELLI - SP199562-A, GILDASIO VIEIRA ASSUNCAO - SP208381-A, ALAN PATRICK ADENIR MENDES BECHTOLD - SP299774-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021817-19.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: ALAA ARIF ABDAIL ALBAYATE Advogados do(a) APELANTE: FABIO ALONSO MARINHO CARPINELLI - SP199562-A, GILDASIO VIEIRA ASSUNCAO - SP208381-A, ALAN PATRICK ADENIR MENDES BECHTOLD - SP299774-A R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação à sentença que denegou mandado de segurança impetrado para garantir recebimento do pedido de naturalização ordinária, afastada exigência de prévia apresentação de certificado em proficiência em língua portuguesa mediante substituição pela realização de teste de comunicação no idioma. Apelou a impetrante, alegando que: (1) é ilegal a exigência de certificado em proficiência em língua portuguesa ou outros certificados de conclusão de cursos superiores ou de ensino fundamental (artigo 5º da Portaria MJ 11/2018, com redação dada pela Portaria MJ 16/2018); (2) o requisito previsto no artigo 112, IV, da Lei 6.815/1980 foi flexibilizado pela Lei 13.445/2017, que exige somente a demonstração de saber comunicar-se em língua portuguesa, levando em conta as condições do naturalizando (artigo 65, III); (3) se a portaria complementou a lei, como afirmado em sentença, houve alteração da lei, em violação à legalidade, segurança jurídica e separação dos poderes; (4) conforme artigo 65, III, da Lei 13.445/17, pode o naturalizando provar a comunicação em língua portuguesa, somente de forma verbal, pois a lei não impôs limitação, sendo que os documentos exigidos nas portarias impugnadas primam pela comunicação escrita, com formação acadêmica, o que não se coaduna com as condições do naturalizando; e (5) os certificados de ensino superior, médio ou fundamental demandam que o estrangeiro esteja no país há vários anos, enquanto a Lei 13.445/2017 exige para a naturalização a residência no território nacional por um ano (artigo 66). Houve contrarrazões. O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença. É o relatório.
APELADO: UNIÃO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021817-19.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: ALAA ARIF ABDAIL ALBAYATE Advogados do(a) APELANTE: FABIO ALONSO MARINHO CARPINELLI - SP199562-A, GILDASIO VIEIRA ASSUNCAO - SP208381-A, ALAN PATRICK ADENIR MENDES BECHTOLD - SP299774-A V O T O Senhores Desembargadores, o impetrante, de nacionalidade iraquiana, pretende garantir processamento de pedido de naturalização mediante comprovação de capacidade de comunicação apenas verbal em idioma nacional, afastada a exigência de certificado em proficiência em língua portuguesa ou outros certificados previstos no artigo 5º da Portaria MJ 11/2018 (com redação dada pela Portaria MJ 16/2018). A naturalização ordinária foi assim prevista na Lei de Migração (Lei 13.445/2017): “Art. 65. Será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher as seguintes condições: I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira; II - ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos; III - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e IV - não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei. Art. 66. O prazo de residência fixado no inciso II do caput do art. 65 será reduzido para, no mínimo, 1 (um) ano se o naturalizando preencher quaisquer das seguintes condições: I - (VETADO); II - ter filho brasileiro; III - ter cônjuge ou companheiro brasileiro e não estar dele separado legalmente ou de fato no momento de concessão da naturalização; IV - (VETADO); V - haver prestado ou poder prestar serviço relevante ao Brasil; ou VI - recomendar-se por sua capacidade profissional, científica ou artística. Parágrafo único. O preenchimento das condições previstas nos incisos V e VI do caput será avaliado na forma disposta em regulamento. [...] Art. 71. O pedido de naturalização será apresentado e processado na forma prevista pelo órgão competente do Poder Executivo, sendo cabível recurso em caso de denegação.” Regulamentando o artigo 71 da Lei de Migração, o Decreto 9.199/2017 e a Portaria Interministerial MJ 11/2018 dispõem que: Decreto 9.199/2017 “Art. 219. Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública disporá sobre os documentos e as diligências necessários à comprovação dos requisitos para a solicitação de cada tipo de naturalização. [...] Art. 222. A avaliação da capacidade do naturalizando de se comunicar em língua portuguesa será regulamentada por ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública. Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso III do caput do art. 233 e no inciso II do caput do art. 241, as condições do naturalizando quanto à capacidade de comunicação em língua portuguesa considerarão aquelas decorrentes de deficiência, nos termos da legislação vigente. [...] Art. 233. No procedimento para a concessão de naturalização ordinária, deverão ser comprovados: I - capacidade civil, segundo a lei brasileira; II - residência no território nacional, pelo prazo mínimo de quatro anos; III - capacidade de se comunicar em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e IV - inexistência de condenação penal ou comprovação de reabilitação, nos termos da legislação vigente. [...] Art. 234. O pedido de naturalização ordinária se efetivará por meio da: I - apresentação da Carteira de Registro Nacional Migratório do naturalizando; II - comprovação de residência no território nacional pelo prazo mínimo requerido; III - demonstração do naturalizando de que se comunica em língua portuguesa, consideradas as suas condições; IV - apresentação de certidões de antecedentes criminais expedidas pelos Estados onde tenha residido nos últimos quatro anos e, se for o caso, de certidão de reabilitação; e V - apresentação de atestado de antecedentes criminais expedido pelo país de origem.” Portaria Interministerial MJ 11/2018 (com redação dada pela Portaria Interministerial MJ 16/2018) “Art. 5º Para a instrução do procedimento previsto no inciso I do art. 1º, a comprovação da capacidade de se comunicar em língua portuguesa se dará, consideradas as condições do requerente, por meio da apresentação de um dos seguintes documentos: I - certificado de: a) proficiência em língua portuguesa para estrangeiros obtido por meio do Exame Celpe-Bras, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP; b) conclusão em curso de ensino superior ou pós-graduação, realizado em instituição educacional brasileira, registrada no Ministério da Educação; c) aprovação no exame da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB aplicado pelas unidades seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil; d) conclusão de curso de idioma português direcionado a imigrantes realizado em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação; ou e) aprovação em avaliação da capacidade de comunicação em língua portuguesa aplicado por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação na qual seja oferecido curso de idioma mencionado na alínea "d"; II - comprovante de: a) conclusão do ensino fundamental ou médio por meio do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA; ou b) matrícula em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação decorrente de aprovação em vestibular ou de aproveitamento de nota obtida no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM; III - nomeação para o cargo de professor, técnico ou cientista decorrente de aprovação em concurso promovido por universidade pública; IV - histórico ou documento equivalente que comprove conclusão em curso de ensino fundamental, médio ou supletivo, realizado em instituição de ensino brasileira, reconhecido pela Secretaria de Educação competente; ou V - diploma de curso de Medicina revalidado por Instituição de Ensino Superior Pública após aprovação obtida no Exame Nacional de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Superior Estrangeira - REVALIDA aplicado pelo INEP. § 1º A comprovação de atendimento ao requisito previsto neste artigo está dispensada aos requerentes nacionais de países de língua portuguesa. § 2º Serão aceitos os diplomas ou documentos equivalentes à conclusão dos cursos referidos na alínea "b" do inciso I e no inciso IV que tiverem sido realizados em instituição de educacional de países de língua portuguesa, desde que haja a legalização no Brasil, conforme legislação vigente.” Observa-se, pois, que os textos regulamentares não extrapolam o disposto em lei, como alegado, mas cumprem o comando previsto no artigo 71 da Lei 13.445/2017, prevendo formalidades e condições para preenchimento dos requisitos necessários à naturalização, pelo que não se cogita de violação à legalidade, segurança jurídica ou separação dos poderes, como aventado. As condições do naturalizando a serem avaliadas na capacidade de comunicar-se em língua portuguesa, por sua vez, referem-se, como regulamentado, àquelas decorrentes de deficiência, nos termos da legislação vigente (artigo 222, parágrafo único, do Decreto 9.199/2017), o que não é o caso do impetrante, inexistindo nos autos qualquer alegação a respeito. A suposição de que as condições do naturalizando são atinentes ao próprio conhecimento da língua, por condição de instrução, idade, diferenciação entre língua originária e a do país, entre outras, é inadmissível, pois redundaria em suprimir todo o sentido e conteúdo da exigência, tornando, na prática, o domínio da língua mera ficção e verdadeira barreira cultural à inserção do naturalizando no meio social. Com efeito, como bem observado no parecer ministerial, “a comunicação, decerto, não se completa apenas com uma única forma de expressão. Salvo os casos de candidatos com necessidades especiais, necessário que o candidato à naturalização brasileira demonstre total compreensão da nossa língua pátria, o que inclui comunicação verbal e também escrita, pois uma vez naturalizado não se poderá fazer qualquer distinção com relação ao brasileiro nato, conforme preceitua a Constituição Federal de 1988 em seu art. 12, § 2º” (ID 124952400). Não houve flexibilização da exigência legal anterior no tocante à necessidade de domínio de língua portuguesa pelo estrangeiro que objetiva se naturalizar, pois a capacidade de comunicação corresponde às habilidades para ler, escrever, falar e compreender o idioma pátrio. Aliás, cabe destacar que a Turma, no julgamento do AI 5024346-75.2018.4.03.0000, interposto contra a negativa de liminar, proferiu acórdão negando provimento ao recurso, nos seguintes termos: “ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA. CERTIFICADO DE PROFICIÊNCIA EM LÍNGUA PORTUGUESA PARA ESTRANGEIROS. EXIGIBILIDADE. LEI DE MIGRAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO PODER REGULAMENTAR POR PORTARIAS INTERMINISTERIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de recebimento, pela autoridade impetrada, de pedido de naturalização ordinária formulado pelo impetrante, afastando-se a exigência de prévia apresentação de Certificado em Proficiência em Língua Portuguesa, mediante substituição pela realização de teste de comunicação do aludido idioma. 2. É cediço que a concessão da naturalização ordinária depende do preenchimento, pelo naturalizando, de uma gama de requisitos, que em cotejamento com as disposições do Estatuto do Estrangeiro, sofreram certo abrandamento pela Lei de Migração. 3. O Estatuto do Estrangeiro (Lei nº 6.815/1980), em seu artigo 112, inciso IV, estabelecia como condição para concessão de naturalização: “ler e escrever a língua portuguesa”. 4. Verifica-se que, com o advento da Lei de Migração - Lei nº 13.445/2017 (publicada no D.O.U. em 25.05.2017 e com vacatio legis de 180 dias), que revogou o supracitado Estatuto, no tocante à demonstração do conhecimento do idioma pátrio pelo naturalizando, passou-se a exigir que este saiba “comunicar-se em língua portuguesa” (artigo 65, inciso III). 5. Ademais, o Decreto nº 9.199, de 20.11.2017, que regulamentou a Lei nº 13.445/2017, dispõe em seu artigo 233, inciso III, que no procedimento objetivando a concessão de naturalização ordinária, deverá ser comprovada a “capacidade de se comunicar em língua portuguesa”. 6. Depreende-se da leitura do artigo 65, inciso III, da Lei de Migração, e do artigo 233, inciso III, do Decreto nº 9.199/2017, que referidos diplomas estabelecem como uma das condições para a concessão da naturalização ordinária que o postulante tenha capacidade de se comunicar no idioma pátrio. 7. Da exegese da nova legislação de regência da matéria (Lei nº 13.445/2017 e respectivo Decreto regulamentador), em exame perfunctório da matéria, próprio deste momento processual, entende-se que não houve flexibilização da exigência legal anterior no tocante à necessidade de domínio de língua portuguesa pelo estrangeiro que objetiva se naturalizar. Obviamente, a comunicação não ocorre somente de forma verbal, mas também de maneira escrita, além de outras hipóteses. 8. Ora, se a Lei de Migração traz em seu bojo a exigência de que o naturalizando saiba se comunicar no idioma pátrio, significa dizer que o interessado deve conhecer a língua nacional, com habilidades para ler, escrever, falar e compreender o idioma. 9. Com efeito, afigura-se razoável a exigência instituída pela Portaria Interministerial nº 11, de 03.05.2018, bem como pela nova Portaria Interministerial nº 16, de 03.10.2018, que passou a disciplinar o assunto, de apresentação de Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros obtido por meio do Exame Celpe-Bras como condição para obtenção da naturalização ordinária, e assim, referidas normas infralegais não exorbitaram o poder regulamentar. Na realidade, tais Portarias Interministeriais tiveram o condão de clarificar a forma e o alcance de aplicação da lei, estabelecendo os critérios de aferição de conhecimento do idioma pátrio pelo naturalizando. 10. Analisando as versões dos exames de língua portuguesa acostados aos autos, em cotejamento com o Edital do Exame Celpe-Bras 2018, verifica-se que o nível intermediário “conferido ao participante que evidencia ter domínio operacional parcial da Língua Portuguesa, demonstrando ser capaz de compreender e produzir textos orais e escritos sobre assuntos limitados, em contextos conhecidos e situações do cotidiano, podendo apresentar inadequações e interferências da língua materna e/ou de outra(s) Língua(s) Estrangeira(s) mais frequente(s) em situações desconhecidas, não suficientes, entretanto, para comprometer a comunicação”, estabelecido como requisito para aprovação no Exame de Proficiência aplicado pelo INEP, mediante a obtenção mínima de 2,00 pontos nas duas Partes do Exame, em uma escala de 0,00 a 5,00, é compatível com o conhecimento do idioma necessário para que o naturalizando tenha um convívio normal em sociedade e exerça a cidadania brasileira após a conclusão do processo de naturalização. 11. Outrossim, compulsando o edital do Exame Celpe-Bras 2018 acostado aos autos, observa-se que no Estado de São Paulo as provas são aplicadas nos municípios de Campinas, São Carlos e São Bernardo do Campo, com significativo número de vagas. Assim, ao contrário do que alega o agravante, a prova é aplicada na Região Metropolitana de São Paulo, e não apenas no interior do Estado. 12. Considerando-se que a avaliação de conhecimento de língua portuguesa constitui requisito elementar ao procedimento de naturalização ordinária, e tendo em vista que, em sede de cognição sumária, não resta configurada ilegalidade ou abuso de poder pela autoridade impetrada, não incumbe ao Poder Judiciário interferir na esfera administrativa. 13. Destarte, no caso em tela estão ausentes os requisitos necessários à concessão da liminar postulada, nos termos da Lei nº 12.016/2009. Logo, o recurso não comporta acolhimento. 14. Agravo de instrumento não provido.” (g.n.) Realmente, é assente na Turma o entendimento de que o domínio do idioma nacional não se limita à comunicação verbal, como ora pretendido: ApelRemNec 5022737-90.2018.4.03.6100, Rel. Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, Intimação via sistema 11/05/2020: “MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. NATURALIZAÇÃO. CERTIFICADO DE PROFICIÊNCIA. CELPE-BRAS. LEI 13.445/2017 E DECRETO 9.199/2017. PORTARIA INTERMINISTERIAL 11/2018. LEGALIDADE. RECURSO E REEXAME PROVIDOS. 1. A questão controversa nos autos está em saber se é devida a exigência de certificado de proficiência em língua portuguesa como requisito para a naturalização ordinária, nos termos da Portaria Interministerial 11/2018. 2. Com efeito, referida Portaria veio regulamentar a previsão contida no artigo 65 da Lei 13.445/2017 e no artigo 222 do Decreto 9.199/2017. 3. Nesse prisma, a Portaria Interministerial 11/2018 trouxe em seu artigo 5º diversas maneiras de se comprovar a capacidade de comunicação do naturalizando em língua portuguesa, dentre elas, o certificado de proficiência. 4. Como se pode ver, o certificado de proficiência é apenas uma maneira de se comprovar a capacidade de comunicação do naturalizando, o que não se configura excesso ou exigência indevida, mas apenas uma forma imparcial, isonômica e equidistante de se avaliar as condições de cada um. 5. Desse modo, compartilho do mesmo entendimento exposto pelo Parquet em seu parecer no sentido de que a Portaria teve a finalidade tão somente de regulamentar a norma prevista na Lei da Imigração, e não restringir direitos. Aliás, a Portaria Interministerial acabou por ampliar os direitos, pois previu diversas formas de comprovação do requisito referente à capacidade de se comunicar em língua portuguesa. 6. Cumpre esclarecer que a comunicação não se dá somente pela via verbal, mas também pela via escrita, pela leitura, devendo-se ter um certo domínio em todos esses níveis. Nesse sentido já decidiu essa Terceira Turma. 7. Apelação e reexame providos.” (g.n.) Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
APELADO: UNIÃO FEDERAL
E M E N T A
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. NATURALIZAÇÃO. CERTIFICADO DE PROFICIÊNCIA EM LÍNGUA PORTUGUESA. LEGALIDADE.
1. A naturalização ordinária encontra-se disciplinada na Lei de Migração (Lei 13.445/2017, artigos 65, 66 e 71), regulamentada pelo Decreto 9.199/2017 (artigos 219, 222, 233 e 234) e a Portaria Interministerial MJ 11/2018, com redação dada pela Portaria Interministerial MJ 16/2018. Os textos regulamentares não extrapolam o disposto em lei, como alegado, mas cumprem o comando previsto no artigo 71 da Lei 13.445/2017, prevendo formalidades e condições para preenchimento dos requisitos necessários à naturalização, pelo que não se cogita de violação à legalidade, segurança jurídica ou separação dos poderes, como aventado.
2. As condições do naturalizando a serem consideradas na capacidade de comunicar-se em língua portuguesa, por sua vez, referem-se, como regulamentado, àquelas decorrentes de deficiência, nos termos da legislação vigente (artigo 222, parágrafo único, do Decreto 9.199/2017), o que não é o caso do impetrante, inexistindo nos autos qualquer alegação a respeito.
3. Não houve flexibilização da exigência legal anterior no tocante à necessidade de domínio de língua portuguesa pelo estrangeiro que objetiva se naturalizar, pois a capacidade de comunicação corresponde às habilidades para ler, escrever, falar e compreender o idioma pátrio.
4. Apelação desprovida.