Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000396-53.2018.4.03.6138

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: HENRIQUE DUARTE PRATA

Advogados do(a) APELANTE: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A, CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000396-53.2018.4.03.6138

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: HENRIQUE DUARTE PRATA

Advogados do(a) APELANTE: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A, CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

 

Trata-se de ação ordinária ajuizada em 02/05/2018 por HENRIQUE DUARTE PRATA em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) objetivando o reconhecimento da nulidade do julgamento proferido pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF no PAF nº 10183.004730/2007-17, por violação ao art. 112, II, do CTN, e, consequentemente, da nulidade do crédito tributário constituído. Subsidiariamente, requer a declaração de nulidade do crédito tributário por força da legitimidade das exclusões realizadas na base de cálculo do imposto. Por fim, requer que a ré seja condenada a refazer a apuração do ITR para o ano-calendário de 2005, pois o valor é muito superior ao devido.

Diz que, na condição de promitente comprador da Fazenda Nossa Senhora de Fátima, teve contra si lavrado auto de infração referente ao Imposto Territorial Rural – ITR de 2003, 2004 e 2005 por ter excluído as áreas de Reserva Legal e Preservação Permanente da área tributável e as floretas nativas do cálculo do valor da terra nua.

Conta que apresentou impugnação, julgada improcedente pela Delegacia de Julgamento. Então, interpôs recurso voluntário ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, que entendeu que o Termo de Ajustamento de Conduta - TAC supriria a necessidade de averbação da Reserva Legal, tendo em vista não ser o autor proprietário do imóvel. Sendo assim, as áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal foram excluídas da tributação, mantendo-se a autuação pela exclusão das florestas nativas do valor da terra nua. Por fim, diz que houve interposição de recurso especial por ambas as partes e que a Câmara Superior de Recursos Fiscais, por voto de qualidade (desempate), conheceu do recurso especial da Fazenda para, no mérito, reformar a decisão proferida em sede de Recurso Voluntário e restabelecer a autuação no que tange à área de Reserva Legal apenas para os anos de 2003 e 2004, excluindo da cobrança os valores referentes ao ano de 2005, visto que o período é posterior ao TAC.

Sustenta que o julgamento proferido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais é nulo por violação ao art. 112 do Código Tributário Nacional, pois os paradigmas apresentados pela Fazenda Nacional em seu recurso especial não se prestavam a demonstrar divergência, nos termos do art. 67, § 6º, do Regimento Interno do CARF (Decreto nº 70.235/2002), de modo que o recurso não podia ter sido conhecido. No entanto, em voto de qualidade, o Presidente reconheceu o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e conheceu do recurso, submetendo-a a uma situação muito pior do que aquela em que se encontrava, pois na análise do mérito os julgadores entenderam por bem dar provimento parcial ao recurso fazendário para restabelecer as glosas de área de utilização limitada, na forma efetuada pelo lançamento, para os exercícios de 2003 e 2004, permitida, porém, a exclusão de 7.195,4 hectares a título de Reserva Legal/Utilização Limitada na base de cálculo do ITR/2005.

Aduz que o voto de qualidade viola os princípios da isonomia, da ampla defesa, do devido processo legal, da segurança jurídica, da razoabilidade e da proporcionalidade em virtude da profunda duvida que afeta a higidez do crédito tributário, não se podendo admitir que previsões regimentais que estabelecem a prevalência do voto de qualidade possam afastar a prescrição (cogente) contida no art. 112 do CTN.

Defende, ainda, que a norma de natureza isentiva deve ser interpretada literalmente e que a Lei nº 9.393/96 não exige que o Termo de Ajustamento de Conduta – TAC tenha sido firmado em momento anterior ao fato gerador para fins de exclusão da Reserva Legal da área tributável. Ao contrário, o § 7º do art. 10, vigente à época dos fatos geradores, dispensava a comprovação prévia.

Aduz que o TAC é ato declaratório e não constitutivo e que a integralidade da Reserva legal já se encontrava previamente reconhecida em Ato Declaratório Ambiental – ADA emitido pelo IBAMA em 21/09/98, além de já estar devidamente comprovada por laudo técnico assinado por engenheiro florestal devidamente credenciado no CREA.

Sustenta que no momento em que iniciada a ação fiscal o TAC já havia sido emitido, o que demonstra a sua mais lídima boa-fé.

Quanto ao Valor da Terra Nua, argumenta que a exclusão do valor das florestas nativas tem amparo nos arts. 16 e 23 do Decreto nº 72.106/73.

Por fim, aduz que ao liquidar a decisão administrativa e apurar os valores supostamente devidos a autoridade administrativa não considerou que foi afastada parte da cobrança referente ao ano de 2005.

Atribuiu à causa o valor de R$ 5.203.158,84.

Tutela antecipada indeferida (ID nº 135142553).

Em face desta decisão, o autor interpôs agravo de instrumento, ao qual indeferi o pedido de antecipação de tutela recursal (ID nº 135142562).

Em petição apresentada em 19/07/2018, o autor informou que a Receita Federal reconheceu o erro de cálculo quanto à apuração do ITR/2005, requerendo a desistência apenas quanto ao pedido de recálculo.

A ré apresentou contestação (ID nº 135142563) e o autor, réplica (ID nº 135142567).

Em 05/08/2019 o Juiz a quo proferiu sentença julgando improcedentes os pedidos. Condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa (ID nº 135142571).

Os embargos de declaração opostos pelo autor e pela ré foram rejeitados.

Irresignado, o autor interpôs apelação sustentando, em preliminar, que o valor da causa deve ser retificado após a reapuração do ITR realizada pela Receita Federal. No mérito, repisa os argumentos da inicial no sentido de que (i) a decisão a respeito da existência de divergência jurisprudencial administrativa não pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal; (ii) a ausência de votação unânime torna incerta a demonstração de divergência, sendo que o voto de qualidade violou o art. 112 do CTN, pois prejudicou o contribuinte; (iii) o recurso especial não podia ter sido conhecido porque as decisões paradigmas não se prestavam a demonstrar a divergência; (iv) não merece prevalecer o entendimento de que o TAC deve ser anterior aos fatos geradores do tributo, pois a norma isentiva deve ser interpretada literalmente; o § 7º do art. 10 da Lei nº 9.393/96, vigente à época dos fatos geradores, dispensava a comprovação prévia; e o TAC é ato declaratório, que apenas reconhece a integralidade da Reserva Legal, tal qual já previamente reconhecida no ADA e em laudo técnico elaborados antes dos fatos geradores; (v) a exclusão do valor das florestas nativas do Valor da Terra Nua tem amparo nos arts. 16 e 23 do Decreto nº 72.106/73; e (vi) a verba honorária foi fixada em desacordo com o disposto nos §§ 3º e 5º do art. 85 do CPC, ou seja, não observou a necessidade de fixação escalonada; além disso, o valor está em desacordo com os princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade (ID nº 135143335).

Contrarrazões (ID nº 135143341).

Após a distribuição do recurso, o apelante atravessou petição alegando fato superveniente, consistente no fim do voto de qualidade no CARF e resolução favorável ao contribuinte no caso de empate, conforme Lei nº 13.988/2020. Defende que a nova disciplina deve ser aplicada ao caso, nos termos do art. 106, II, “c”, do CTN (ID nº 136945769).

Intimada, a FAZENDA NACIONAL apresentou manifestação, aduzindo, em síntese, que a nova lei não deve retroagir para alcançar o ato jurídico perfeito (decisão administrativa que julgou uma determinada autuação tributária e em face da qual não caiba mais nenhum recurso). Aduz, ainda que o art. 160, II, do CTN, é aplicável apenas às normas tributárias que tratem de infrações e respectivas penalidades. Por fim, sustenta que o art. 28 Lei nº 13.988/2020 não é aplicável às decisões processuais no CARF  (ID nº 141551563).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000396-53.2018.4.03.6138

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V O T O

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

 

A autora, inicialmente, atribuiu à causa o valor de R$ 5.203.158,84, correspondente ao valor total da autuação.

Posteriormente, desistiu de parte do pedido, tendo em vista o reconhecimento de erro de cálculo pela autoridade administrativa no que tange ao ITR do ano-calendário de 2005, porém deixou de retificar o valor da causa.

A UNIÃO, em sua contestação, defendeu a necessidade de retificação do valor da causa para redução dos valores referentes à parte em que o autor desistiu.

O Juiz a quo, ao proferir a sentença, rejeitou a impugnação ao valor da causa aventada pela ré, por entender que a autora desistiu do pedido subsidiário, mas indicou na inicial o valor de seu pedido principal.

Sucede que  ainda que a readequação do valor do débito para o ano-calendário de 2005 seja o pedido subsidiário do autor, uma vez efetivada pela Receita Federal, ela causou impacto no valor do pedido principal, que passou a ser de R$ 4.433.105,15, conforme guia DARF e planilhas que a acompanharam (ID nº 135142558).

Sendo assim, o valor da causa deve ser retificado.

Prossigo.

A apelante sustenta que o Recurso Especial interposto pela ré no Processo Administrativo Fiscal nº 10183.004730/2007-17 não atendeu os requisitos de admissibilidade porque não houve demonstração de divergência jurisprudencial.

Sucede que, como bem colocado na sentença, a análise acerca do atendimento do requisito da demonstração de divergência jurisprudencial administrativa, que pressupõe que se perscrute sobre o conteúdo dos precedentes apresentados no recurso administrativo, insere-se no mérito administrativo e impede a revisão judicial, sob pena de violação ao art. 2º da Constituição Federal.

Em outros termos: no controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se à regularidade e legalidade do procedimento, sendo descabido ao Judiciário, substituir-se à Câmara Superior de Recursos Fiscais e decidir sobre a existência ou não de divergência nos paradigmas apresentados para fins de conhecimento do recurso especial.

O Judiciário não é instância revisora do mérito da decisão administrativa, motivo pelo qual inexiste, no caso, violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).

A votação não unânime acerca da existência da divergência necessária ao conhecimento do recurso especial e o desempate por voto de qualidade não ensejam a incidência regra hermenêutica do art. 112 do Código Tributário Nacional, que prevê interpretação mais favorável ao contribuinte em caso de duvida sobre a lei tributária que define infrações ou comina penalidades, o que inexistiu in casu.

Ademais, referida regra hermenêutica não conduz a que o voto de qualidade do presidente da Turma do CARF seja sempre favorável ao contribuinte (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578665 - 0005472-98.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 23/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017).

Deve-se registrar, ainda, que o voto de minerva, ao tempo em que proferido o julgamento pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, tinha amparo no art. 25, § 9º, do Decreto nº 70.235/70, recepcionado pela ordem jurídica vigente com status de lei ordinária; em outros termos, não se tratava de mera previsão regimental.

Portanto, o voto de desempate não viola os princípios do devido processo legal, da ampla defesa, da segurança jurídica, da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, pois além de expressamente previsto na lei de regência do processo administrativo fiscal, “o voto de qualidade adotado no CARF não viola o benefício da dúvida dada ao contribuinte por meio do artigo 112 do CTN” (TRF 3ª Região, 6ª Turma,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008674-27.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 20/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/09/2019).

Nesse sentido, a jurisprudência remansosa desta Corte:

CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VOTO DE QUALIDADE. ARTIGO 25, INCISO II, § 9º, DO DECRETO Nº 70.235/1972 E ARTIGO 54 DO REGIMENTO INTERNO DO CARF CONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 149, § 2º, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – HIPÓTESE DE IMUNIDADE QUE ABRANGE APENAS AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS E DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. CONTRIBUIÇÃO AO SENAR – NATUREZA JURÍDICA DE CONTRIBUIÇÃO DE INTERESSE DE CATEGORIA PROFISSIONAL – INCIDÊNCIA SOBRE AS RECEITAS DECORRENTES DE EXPORTAÇÕES. HIGIDEZ E EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO FISCAL.

1. Mandado de segurança impetrado com o intuito de obter provimento jurisdicional que: a) determine a anulação dos créditos tributários constituídos nos processos administrativos nºs. 18088.720142/2012-81 e 18088.720141/2012-37, em razão da suscitada inconstitucionalidade do voto de qualidade utilizado para o desempate do julgamento proferido no CARF; b) declare a inexistência de relação jurídica que obrigue a impetrante ao recolhimento de contribuição ao Senar sobre as receitas decorrentes de exportação (exigida nos processos administrativos em apreço), tendo em vista a imunidade prevista no artigo 149, § 2º, I, da Constituição Federal.

2. As Turmas de Julgamento do CARF são compostas por 08 (oito) conselheiros, dentre eles 04 (quatro) representantes da Fazenda Nacional e 04 (quatro) representantes dos contribuintes. As deliberações são tomadas por maioria simples e, no caso de empate, caberá ao presidente o desempate (voto de qualidade).

3. De acordo com o artigo 25, inciso II, § 9,º do Decreto nº 70.235/1972, o voto de qualidade é aquele a ser proferido por conselheiro representante da Fazenda Nacional nos casos em que há empate nas decisões colegiadas do CARF. Em tais situações, este conselheiro, que já proferira o voto ordinário, votará pela segunda vez no mesmo julgamento.

4. Em ambos os processos administrativos impugnados, o mérito dos julgamentos, realizados pela 2ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) do CARF, foi decidido mediante apresentação do voto de qualidade.

5. A norma que dá suporte jurídico ao voto de qualidade no âmbito do CARF (o Decreto nº 70.235/1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal) foi recepcionada pela ordem jurídica vigente com status de lei ordinária (transcrição de trecho de decisão monocrática proferida na Suspensão de Segurança nº 5.282 e excerto doutrinário). Procedimento de desempate que tem suporte em previsão normativa de nível legal.

6. Os conselheiros do CARF possuem liberdade na formação e na exteriorização de seu convencimento. O fato de o desempate ser realizado por representante fazendário não implica violação à isonomia ou a qualquer outro princípio constitucional, já que o entendimento a ser manifestado pelos conselheiros não está vinculado à sua origem (se representante fazendário ou dos contribuintes), mas à legalidade, à imparcialidade e, sobretudo, ao interesse público que deve nortear toda a atividade administrativa.

7. Não há que se supor que o voto de qualidade será sempre desfavorável ao contribuinte, tampouco que haverá parcialidade no desempate a ser realizado pelo conselheiro fazendário.

8. A tese, defendida pela impetrante e acolhida pela Magistrada, de prevalência do voto mais favorável ao contribuinte no caso de empate nas deliberações da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, é objeto do Projeto de Lei nº 6064/2016, em trâmite perante a Câmara dos Deputados.

9. Referido projeto de lei propõe alteração da redação do § 9º do inciso II do artigo 25 do Decreto nº 70.235/1972, bem como o acréscimo do § 4º ao artigo 37, de forma a extinguir o voto de minerva do conselheiro fazendário e estabelecer a prevalência da interpretação mais favorável ao contribuinte no caso de empate, reservando-se à PFN a possibilidade de ingressar com ação judicial após decisão administrativa definitiva.

10. Mera proposta legislativa, que obviamente não pode prevalecer perante a vigente redação do artigo 25, inciso II, § 9º, do Decreto nº 70.235/1972.

11. Diante da existência de disposição legal expressa e específica para a resolução dos empates nos julgamentos do CARF, não há que se falar em incidência do artigo 112 do CTN, que prevê hipótese de interpretação mais favorável ao acusado em caso de dúvida na interpretação de lei tributária que define infrações (ou lhe comina penalidades).

12. Precedentes do TRF3 (3ª, 4ª e 6ª Turmas) e TRF4.

13. .....

14. .....

15. .....

16. .....

17. .....

18. .....

19. .....

20. .....

21. .....

22. .....

23. Hígido e exigível o crédito tributário discutido nestes autos.

24. Remessa oficial e apelação da União providas.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma,  ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000298-59.2017.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES, julgado em 26/02/2020, Intimação via sistema DATA: 03/03/2020)

 

MANDADO DE SEGURANÇA - ADUANEIRO E ADMINISTRATIVO - ANULAÇÃO DE ACÓRDÃO DO CARF - VOTO DE QUALIDADE: LEGALIDADE - ARTIGO 112, DO CTN: DESCABIMENTO - MULTA IMPOSTA AO TRANSPORTADOR POR ATRASO EM PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO - DENÚNCIA ESPONTÂNEA: INAPLICABILIDADE - APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. O voto de qualidade, do Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, em casos de empate, está previsto no artigo 25, §9º, do Decreto n.º 70.235/72. O fato de o cargo ser ocupado por representante da Fazenda Nacional não implica a parcialidade no julgamento, eis que a atuação do Presidente - não destinada à proteção dos interesses do órgão de origem - está pautada nos princípios administrativos da moralidade, eficiência, impessoalidade e legalidade.

2. A mera divergência entre os integrantes da turma julgadora sobre o tema não ativa, automaticamente, a aplicação da regra insculpida no artigo 112, do Código Tributário Nacional. Tampouco obriga ao acolhimento da tese do contibuinte.

3. Não se aplica a denúncia espontânea em caso de descumprimento de obrigação acessória.

4. A inobservância do prazo para prestação da informação configura, por si só, conduta irregular, passível de penalização. Não há violação ao artigo 102, § 2º, do Decreto-lei n.º 37/66, com a redação da Lei Federal n.º 12.350/2010.

5. Apelação desprovida.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0020984-57.2016.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 11/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/02/2020)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CARF. VOTO DE QUALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.

1. O artigo 54 do Regimento Interno do CARF (Portaria MF nº 343, de 09 de junho de 2015) estabelece que as turmas só deliberarão quando presente a maioria de seus membros, e suas deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o de qualidade.

2. In casu, verifica-se do voto proferido pela 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais do CARF, no Processo 16643.720008/2013-93, que, por voto de qualidade, negaram provimento o recurso especial do contribuinte, e por maioria de votos, negaram provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.

3. O voto de qualidade adotado no CARF não viola o benefício da dúvida dada ao contribuinte por meio do artigo 112 do CTN.

4.  Não há ilegalidade na previsão de voto de qualidade, que cabe ao Presidente do órgão julgador, na hipótese de empate em julgamento do CARF, nos termos do art. 54 do Regimento Interno do CARF.  O membro do CARF, seja ele representante da Fazenda Nacional ou dos contribuintes, tem como função o julgamento do processo de exigência de tributos ou contribuições administrados pela Receita Federal com base no princípio da legalidade e da imparcialidade, ou seja, devem estar vinculados ao interesse público.

5. A jurisprudência desta E. Corte já decidiu no sentido de que, “ainda que não se desconheça o teor do art. 112 do Código Tributário Nacional, segundo o qual nos casos indicados em seus incisos deve haver interpretação da legislação tributária mais favorável ao contribuinte, tal previsão evidentemente não conduz a que o voto de qualidade do presidente da turma do CARF lhe seja sempre favorável, de sorte que igualmente não se vislumbra a princípio violação ao devido processo administrativo por conta de o voto de qualidade lhe ter sido desfavorável.” (in, AI 0005472-98.2016.4.03.0000, Desembargador Federal NELTON DOS SANTOS, Terceira Turma, DJe 04/09/2017)

6. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008674-27.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 20/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/09/2019)

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO ADMINISTRATIVO JULGADO PELO CARF - VOTO DE QUALIDADE DO PRESIDENTE DA TURMA – REGULARIDADE.

1. Há previsão legal para o voto de qualidade do Presidente, representante da Fazenda, no Decreto nº. 70.235/72.

2. O processamento é regular. Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

3. De outro lado, não é cabível interpretação favorável, nos termos do artigo 112, do Código Tributário Nacional: a turma administrativa, por maioria de votos, entendeu pela existência da infração tributária.

4. Agravo de instrumento improvido. Agravo interno prejudicado.

(TRF 3ª Região, 6ª Turma,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024868-05.2018.4.03.0000, Rel. Juiz Federal Convocado JOSE EDUARDO DE ALMEIDA LEONEL FERREIRA, julgado em 10/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/05/2019)                                                                  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VOTO DE QUALIDADE. CARF. LEGALIDADE. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA. SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO.

1. O voto de qualidade está previsto no Regimento Interno do CARF, no artigo 54, bem como no artigo 25, do Decreto nº 70.235/72.

2. É dever dos conselheiros do CARF agir com respeito à imparcialidade, independentemente de serem representantes da Fazenda Nacional ou dos contribuintes, não podendo supor que atuem com imparcialidade.

3. Afastada a alegação quanto à violação aos princípios da isonomia e da imparcialidade.

4. A situação tratada nos autos, não dá margens a qualquer interpretação, razão pela qual não se sustenta a alegação de aplicação do artigo 112, do CTN. O que houve foi o julgamento de questão, prevalecendo o voto de qualidade, por expressa previsão legal.

5. O agravo de instrumento é recurso de devolutividade restrita, ou seja, limita ao julgador ad quem o exame somente das questões tratadas no primeiro grau, razão pela qual prejudicada a análise quanto à possibilidade de dedução com amortização de ágio.

6. Agravo de instrumento provido. 

(TRF 3ª Região, 4ª Turma,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5030995-56.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 28/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2019)

Quanto à superveniência da Lei nº 13.988/2020, que acresceu o art. 19-E à Lei nº 10.522/2002 para estabelecer que “em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte.”, calha tecer algumas considerações.

Primeiramente, referido dispositivo não era vigente ao tempo em que proferido o julgamento questionado, ao qual foi regularmente aplicado o disposto no art. 25, § 9º, do Decreto nº 70.235/72 (“tempus regit actum”).

Além disso, é incabível a sua aplicação retroativa ao julgamento administrativo já terminado, pois o caso não permite enquadramento nas hipóteses de exceção à irretroatividade previstas no art. 106 do Código Tributário Nacional.

Com efeito, não se trata de lei expressamente interpretativa, sequer de lei que deixa de definir ato como infração ou comina penalidade menos severa. Trata-se, sim, de norma que veio alterar a forma de julgamento no âmbito do CARF, suprimindo o voto de qualidade em caso de empate no caso específico de julgamento de processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário.

Passo à autuação questionada.

A apelante foi autuada por exclusão indevida de área de Reserva Legal da base de cálculo do ITR nos anos de 2003 e 2004, bem como de área de florestas nativas nos anos de 2003 a 2005.

Quanto à Área de Reserva Legal, o STJ, à luz do antigo Código Florestal (Lei nº 4.77/65), firmou entendimento no sentido de que "é imprescindível a averbação da referida área na matrícula do imóvel para o gozo do benefício isencional vinculado ao ITR" (RESP 201700956646, HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/09/2017), pois o art. 10, § 7º da Lei nº 9.393/96 "apenas legitima ao contribuinte a declaração, sponte sua, do que entende devido a título de ITR, sem revogar as exigências prevista no art. 16 c/c o art. 44 da Lei n. 4.771/1965, que impõem a averbação da Reserva Legal à margem da matrícula do imóvel, cuja ausência inviabiliza o gozo do benefício fiscal e, consequentemente, a glosa do valor declarado" (AGRESP 201400055929, HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:25/06/2015).

Nesse sentido:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. ISENÇÃO. NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA CONDADO S.A. A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. É assente nesta Corte de Justiça ser imprescindível a averbação da área de reserva legal no registro do imóvel para gozo do benefício fiscal do ITR. Precedentes: REsp. 1.668.718/SE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 13.9.2017; AgInt no AREsp. 666.122/RN, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 10.10.2016 e AgRg no REsp. 1.429.300/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25.6.2015.

2. Agravo Interno da Fazenda Condado S.A. a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1611167/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2019, DJe 26/03/2019)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.

TRIBUTÁRIO. ITR. ISENÇÃO. NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO DA ÁREA DA RESERVA LEGAL NO REGISTRO DE IMÓVEIS. ALEGADA AFRONTA AO ART. 149 DO CTN. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO DE MODO ADEQUADO NAS RAZÕES RECURSAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ÓBICES DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF, RESPECTIVAMENTE.

1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73.

2. É inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles, bem como quando deficiente a fundamentação recursal (Súmula 283 e 284 do STF, por analogia).

3. Conforme orientação desta Corte, a averbação da área de reserva legal no respectivo registro imobiliário é imprescindível para a fruição da isenção relativa ao ITR prevista no art. 10, § 1º, II, "a", da Lei 9.393/96.

4 . Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1613826/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 17/03/2017)

Portanto, para fins de isenção tributária, exige-se a averbação prévia da reserva legal na matrícula do imóvel, entendimento que encontra lastro na jurisprudência do STJ, segundo a qual a averbação, para fins tributários, tem natureza constitutiva. Vejamos:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ITR. RESERVA LEGAL. ISENÇÃO. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. NECESSIDADE. ATO CONSTITUTIVO. MULTIFÁRIOS PRECEDENTES DESTE STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. A isenção de ITR, garantida às áreas de reserva legal, depende, para sua eficácia, do ato de averbação na matrícula do imóvel, no Registro Imobiliário competente, porquanto tal formalidade revela natureza constitutiva, e não apenas declaratória.

II. De fato, "nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, 'é imprescindível a averbação da área de reserva legal à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, para que o contribuinte obtenha a isenção do imposto territorial rural prevista no art. 10, inc. II, alínea 'a', da Lei n. 9.393/96' (AgRg no REsp 1.366.179/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 20/03/2014)'" (STJ, AgRg no AREsp 684.537/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2015).

III. Agravo Regimental improvido.

(AgRg no REsp 1450992/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 17/03/2016)

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INCLUSÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL NA BASE DE CÁLCULO DO ITR. CABIMENTO. AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. NECESSIDADE. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO.

1. Inicialmente, tendo em conta o caráter manifestamente infringente, e em face do princípio da fungibilidade recursal, os presentes embargos de declaração devem ser recebidos como agravo regimental.

2. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o EREsp n.º 1.027.051/SC, firmou compreensão no sentido de que a fruição da isenção fiscal prevista no art. 10, § 1º, II, a, da Lei nº 9.393/96, relativa ao imposto territorial rural, está condicionada à prévia averbação da área de reserva legal no respectivo registro imobiliário. No mesmo sentido: EREsp n.º 1.310.871/PR, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe 04/11/2013.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(EDcl no AREsp 550.482/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015)

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ITR. ISENÇÃO. ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. NECESSIDADE.

1. A jurisprudência do STJ tem entendido que, quando se trata da "área de reserva legal", é imprescindível a averbação da referida área na matrícula do imóvel para o gozo do benefício isencional vinculado ao ITR.

2. "É de afastar, ainda, argumento no sentido de que a averbação é ato meramente declaratório, e não constitutivo, da reserva legal. Sem dúvida, é assim: a existência da reserva legal não depende da averbação para os fins do Código Florestal e da legislação ambiental. Mas isto nada tem a ver com o sistema tributário nacional. Para fins tributários, a averbação deve ser condicionante da isenção, tendo eficácia constitutiva." (REsp 1027051/SC, Rel. p/ Acórdão Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/4/2011, DJe 17/5/2011).

Agravo regimental improvido.

(AgRg no AREsp 555.893/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 13/10/2014)

..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ITR. ISENÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. INSTITUIÇÃO POR DISPOSIÇÃO LEGAL. AVERBAÇÃO DA ÁREA DA RESERVA LEGAL NO REGISTRO DE IMÓVEIS. NECESSIDADE.

 1. Quando do julgamento do EREsp 1027051/SC (Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 21.10.2013), restou pacificado que, "diferentemente do que ocorre com as áreas de preservação permanente, as quais são instituídas por disposição legal, a caracterização da área de reserva legal exige seu prévio registro junto ao Poder Público".

2. Dessa forma, quanto à área de reserva legal, é imprescindível que haja averbação junto à matrícula do imóvel, para haver isenção tributária. Quanto às áreas de preservação permanente, no entanto, como são instituídas por disposição legal, não há nenhum condicionamento para que ocorra a isenção do ITR.

3. Agravos regimentais não providos. ..EMEN:(ADRESP 201201848217, MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:10/02/2014 RBDTFP VOL.:00042 PG:00120 ..DTPB:.)

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ITR. ISENÇÃO. ART. 10, § 1º, II, a, DA LEI 9.393/96. AVERBAÇÃO DA ÁREA DA RESERVA LEGAL NO REGISTRO DE IMÓVEIS. NECESSIDADE. ART. 16, § 8º, DA LEI 4.771/65.

1. A Primeira Seção firmou o entendimento de que a isenção do ITR relativa à área de Reserva Legal está condicionada à prévia averbação desse espaço no registro do imóvel. Precedentes: EREsp 1.310.871/PR, Rel. Ministro Ari Pargendler, DJe 04/11/2013; EREsp 1.027.051/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 21/10/2013.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1243685/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013)

Calha ainda registrar que “o novo Código Florestal não extinguiu a necessidade de averbação da reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis, mas apenas possibilitou, alternativamente, a efetivação do registro no Cadastro Ambiental Rural – CAR”. (AgInt nos EDcl no REsp 1775228/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019).

Portanto, ao contrário do que sustenta o apelante, é imprescindível que a averbação – ou ao menos o TAC, no caso, existam previamente os fatos geradores do tributo, em razão da natureza constitutiva de tais atos.

Como o TAC entre o autor (compromissário comprador) e a Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEMA) foi firmado em 29/09/2004, correta a autuação, pois indevida a exclusão da área de Reserva Legal da área tributável do ITR nos anos de 2003 e 2004.

O valor das florestas nativas integra o Valor da Terra Nua, nos termos do art. 10, § 1º, I, da Lei nº 9.393/96, que permite a exclusão apenas de valores relativos a (i) construções, instalações e benfeitorias; (ii) culturas permanentes e temporárias; (iii) pastagens cultivadas e melhoradas e (iv) florestas plantadas. Portanto, o valor das florestas nativas foi indevidamente excluído pelo apelante, sendo irrelevante para a solução do caso o que dispõe o Decreto nº 72.106/73, que não subsiste diante dos termos da lei superveniente.

Por fim, passo aos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado.

Os honorários advocatícios devem remunerar condignamente o trabalho do advogado, considerando que um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito consiste no valor social do trabalho (artigo 1º, IV, da Constituição Federal). Mas não se pode olvidar da necessária proporcionalidade que deve existir entre a remuneração e o trabalho visível feito pelo advogado. Inexistindo proporcionalidade, deve-se invocar o § 8º do artigo 85 do CPC de 2015: "Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do parágrafo 2º", mesmo que isso seja feito para o fim de reduzir os honorários, levando-se em conta que o empobrecimento sem justa causa do adverso que é vencido na demanda significa uma penalidade, e é certo que ninguém será privado de seus bens sem o devido processo legal, vale dizer, sem justa causa. Nesse âmbito, a fixação exagerada de verba honorária - se comparada com o montante do trabalho prestado pelo advogado - é enriquecimento sem justa causa, proscrito pelo nosso Direito e pela própria Constituição polifacética, a qual prestigia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

O saudoso Limongi França ensinava: "Enriquecimento sem causa, enriquecimento ilícito ou locupletamento ilícito é o acréscimo de bens que se verifica no patrimônio de um sujeito, em detrimento de outrem, sem que para isso tenha um fundamento jurídico" (Enriquecimento sem Causa. Enciclopédia Saraiva de Direito. São Paulo: Saraiva, 1987).

No atual Código Civil, legislação infraconstitucional permeada de razoabilidade e proporcionalidade constitucionais, há fundamento para obstar o enriquecimento sem causa no art. 844: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários...".

Na posição de Celso Antônio Bandeira de Melo, "Enriquecimento sem causa é o incremento do patrimônio de alguém em detrimento do patrimônio de outrem, sem que, para supeditar tal evento, exista uma causa juridicamente idônea. É perfeitamente assente que sua proscrição constitui-se em um princípio geral do direito...os princípios gerais de direito estão subjacentes ao sistema jurídico-positivo, não porém, como um dado externo, mas como uma inerência da construção em que se corporifica o ordenamento, porquanto seus diversos institutos jurídicos, quando menos considerados em sua complexidade íntegra, traem, nas respectivas composturas, ora mais ora menos visivelmente, a absorção dos valores que se expressam nos sobreditos princípios..." (RDA, 210: 25/35).

Indo mais acima, o próprio STF elegeu o enriquecimento sem causa como uma situação contrária à Magna Carta, no AI-AgR182458, rel. Min. Marco Aurélio, Data da Decisão: 04/03/1997.

Concluo por entender que o § 8º do art. 85 é uma cláusula que pode ser aplicada, em conjunto com o Código Civil e com princípios da Constituição, de modo a permitir a redução de verba honorária desproporcional e que represente enriquecimento sem causa, isto é, desvinculado do trabalho advocatício efetivamente prestado.

Registro decisões do TJSP nesse sentido:

"APELAÇÃO - Pretensão de majoração dos honorários advocatícios conforme o disposto no art. 85, §3° e 11, do Código de Processo Civil e artigos 22 e 24 da Lei nº 8.906/94 - Aplicação da equidade prevista no §8 do art. 85 do CPC, a fim de se evitar o arbitramento de valor exorbitante em detrimento do erário - Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido" (g.n.)

(TJ/SP; Apelação 1002672-53.2017.8.26.0297; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Jales - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/3/2018; Data de Registro: 26/3/2018).

"Apelação Cível - Tributário - Processual Civil - Ação Anulatória de Débito Fiscal - Sentença de procedência parcial que afasta a aplicação de juros na forma da Lei Estadual nº 13.918/09 com condenação da FESP no pagamento de honorários advocatícios - Recurso voluntário da FESP - Provimento parcial ao recurso de rigor.

1. Embora imperiosa a condenação da Fazenda Pública nos ônus da sucumbência, porque dera causa à execução de valores descabidos, impõe-se a redução dos honorários advocatícios de sucumbência.

2. Honorários advocatícios que devem observar, no seu arbitramento a equidade e moderação na forma prevista no § 8 do art. 85 do novo CPC a fim de se evitar o arbitramento de valor exorbitante em detrimento do erário, mormente em se considerando a baixa complexidade da demanda e suas peculiaridades - Precedentes da Corte e do C. STJ - Honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00. Sentença reformada em parte - Recurso da FESP provido em parte para reduzir os honorários advocatícios, mantida no mais a r. Sentença recorrida." (g.n.)

(TJ/SP; Apelação 1040762-23.2016.8.26.0053; Relator (a): Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/12/2017; Data de Registro: 19/12/2017).

Na mesma toada, a jurisprudência desta C. Turma: TRF 3ª Região, 3ª Turma,  ApReeNec - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 5001004-96.2017.4.03.6102, Rel. Juiz Federal Convocado na Titularidade Plena LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 03/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/04/2020; TRF 3ª Região, 6ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002161-31.2018.4.03.6115, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 20/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020.

Justifica-se a adequação da verba honorária para evitar enriquecimento sem causa, mormente porque o STJ indica que, além do mero valor dado à causa, deve o julgador atentar para a complexidade da demanda (AgInt no AREsp 987.886/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 28/08/2017 - AgRg no AgRg no REsp 1451336/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 01/07/2015), sendo essa uma fórmula para se atender ao princípio da proporcionalidade e que sobrevive perante o CPC/15.

Calha ainda registrar o recente julgado do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE NO CASO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FIXAÇÃO MEDIANTE CRITÉRIO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. Esta Corte entende ser possível a fixação dos honorários advocatícios mediante critério de equidade, em observância ao art. 85, § 8º, do CPC/2015, em causas em que o proveito econômico não é inestimável ou irrisório ou, ainda, em que o valor da causa não é muito baixo. Precedentes: REsp 1.771.147/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019 e REsp 1.795.760/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/12/2019.

2. Prevalece no STJ a orientação segundo a qual a fixação por equidade da verba honorária envolve a apreciação de matéria de ordem fática, de sorte que não se admite seu reexame na via especial ante o óbice da Súmula 7. Precedentes.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1824002/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020)

Assim, embora no caso dos autos o art. 85 deva regrar a espécie, a equidade há de ser observada para que não ocorra, na espécie, situação de enriquecimento sem causa.

Na singularidade, o autor atribuiu à causa o valor de R$ 5.203.158,84. Sucede que houve desistência de parte do pedido tendo em vista o reconhecimento de erro de cálculo pela autoridade administrativa, que ensejou a readequação do valor do débito, impactando no valor do pedido principal, que passou a ser de R$ 4.433.105,15. Por isso, o apelo do autor está sendo parcialmente acolhido para modificar o valor da causa.

Destarte, considerando o elevado valor da causa (R$ 4.433.105,15), a fim de evitar o arbitramento de valor exorbitante a ensejar enriquecimento sem causa, reduzo a verba honorária para R$ 50.000,00, reajustáveis conforme a Res. 267/CJF, valor adequado à complexidade da causa e suficiente a remunerar de forma justa e digna o trabalho desempenhado pelos procuradores da ré em demanda de curta duração e que versou matéria unicamente de direito.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VALOR DA CAUSA: DESISTÊNCIA PARCIAL DE PEDIDO SUBSIDIÁRIO QUE IMPACTOU NO VALOR DO PEDIDO PRINCIPAL: NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO. RECURSO ESPECIAL DIRIGIDO À CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS DO CARF, INTERPOSTO PELA FAZENDA NACIONAL. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL: ATUAÇÃO JURISDICIONAL QUE SE LIMITA À REGULARIDADE E LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO, SENDO DESCABIDO AO JUDICIÁRIO SUBSTITUIR-SE AO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO JULGADOR E DECIDIR SOBRE A EXISTÊNCIA OU NÃO DE DIVERGÊNCIA. VOTAÇÃO NÃO UNÂNIME ACERCA DA DIVERGÊNCIA E VOTO DE QUALIDADE DO PRESIDENTE DA TURMA: SITUAÇÃO QUE NÃO ENSEJA A INCIDÊNCIA DA REGRA HERMENÊUTICA DO ART. 112 DO CTN. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 13.988/2020: IRRELEVÂNCIA DIANTE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM” E DA NÃO SUBSUNÇÃO DO CASO ÀS HIPÓTESES DE EXCEÇÃO À IRRETROATIVIDADE PREVISTAS NO ART. 106 DO CTN. RESERVA LEGAL (OU TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC SUBSTITUTIVO): NATUREZA CONSTITUTIVA E NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO PRÉVIA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL PARA O GOZO DO BENEFÍCIO ISENCIONAL RELATIVO AO IMPOSTO TERRITORIAL RURAL – ITR. FLORESTAS NATIVAS: VALOR QUE COMPÕE O VALOR DA TERRA NUA – VTN E FOI INDEVIDAMENTE EXCLUÍDO PELO APELANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: FIXAÇÃO EQUITATIVA PARA EVITAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. A readequação do valor do débito para o ano-calendário de 2005, uma vez efetivada pela Receita Federal, ensejou pedido de desistência parcial e causou impacto no valor do pedido principal, que passou a ser de R$ 4.433.105,15, conforme guia DARF e planilhas que a acompanharam, de modo que a retificação do valor da causa é medida que se impõe.

2. No controle jurisdicional do processo administrativo, a atuação do Poder Judiciário limita-se à regularidade e legalidade do procedimento, sendo descabido ao Judiciário, substituir-se à Câmara Superior de Recursos Fiscais e decidir sobre a existência ou não de divergência nos paradigmas apresentados para fins de conhecimento do recurso especial. Inexistência de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).

3. A votação não unânime acerca da existência da divergência necessária ao conhecimento do recurso especial e o desempate por voto de qualidade não ensejam a incidência da regra hermenêutica do art. 112 do Código Tributário Nacional, que prevê interpretação mais favorável ao contribuinte em caso de dúvida sobre a lei tributária que define infrações ou comina penalidades, o que inexistiu in casu. Ademais, referida regra hermenêutica não conduz a que o voto de qualidade do presidente da Turma do CARF seja sempre favorável ao contribuinte (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 578665 - 0005472-98.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 23/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/09/2017). Por fim, o voto de minerva, ao tempo em que proferido o julgamento pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, tinha amparo no art. 25, § 9º, do Decreto nº 70.235/70, recepcionado pela ordem jurídica vigente com status de lei ordinária; em outros termos, não se tratava de mera previsão regimental. Portanto, o voto de desempate não viola os princípios do devido processo legal, da ampla defesa, da segurança jurídica, da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade, pois além de expressamente previsto na lei de regência do processo administrativo fiscal, “o voto de qualidade adotado no CARF não viola o benefício da dúvida dada ao contribuinte por meio do artigo 112 do CTN” (TRF 3ª Região, 6ª Turma,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5008674-27.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 20/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/09/2019).

4. A superveniência da Lei nº 13.988/2020, que acresceu o art. 19-E à Lei nº 10.522/2002, é irrelevante in casu, pois referido dispositivo não era vigente ao tempo em que proferido o julgamento questionado, ao qual foi regularmente aplicado o disposto no art. 25, § 9º, do Decreto nº 70.235/72 (“tempus regit actum”). Além disso, é incabível a sua aplicação retroativa ao julgamento administrativo já terminado, pois o caso não permite enquadramento nas hipóteses de exceção à irretroatividade previstas no art. 106 do Código Tributário Nacional. Com efeito, não se trata de lei expressamente interpretativa, sequer de lei que deixa de definir ato como infração ou comina penalidade menos severa. Trata-se, sim, de norma que veio alterar a forma de julgamento no âmbito do CARF, suprimindo o voto de qualidade em caso de empate no caso específico de julgamento de processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário.

5. Quanto à Área de Reserva Legal, o STJ, à luz do antigo Código Florestal (Lei nº 4.77/65), firmou entendimento no sentido de que "é imprescindível a averbação da referida área na matrícula do imóvel para o gozo do benefício isencional vinculado ao ITR" (RESP 201700956646, HERMAN BENJAMIN - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:13/09/2017), pois o art. 10, § 7º da Lei nº 9.393/96 "apenas legitima ao contribuinte a declaração, sponte sua, do que entende devido a título de ITR, sem revogar as exigências prevista no art. 16 c/c o art. 44 da Lei n. 4.771/1965, que impõem a averbação da Reserva Legal à margem da matrícula do imóvel, cuja ausência inviabiliza o gozo do benefício fiscal e, consequentemente, a glosa do valor declarado" (AGRESP 201400055929, HUMBERTO MARTINS - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:25/06/2015).

6. Para fins de isenção tributária, exige-se a averbação prévia da reserva legal na matrícula do imóvel, entendimento que encontra lastro na jurisprudência do STJ, segundo a qual a averbação, para fins tributários, tem natureza constitutiva.

7. “O novo Código Florestal não extinguiu a necessidade de averbação da reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis, mas apenas possibilitou, alternativamente, a efetivação do registro no Cadastro Ambiental Rural – CAR”. (AgInt nos EDcl no REsp 1775228/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 23/05/2019).

8. Como o TAC entre o autor (promitente comprador) e a Fundação Estadual do Meio Ambiente (FEMA) foi firmado em 29/09/2004, correta a autuação, pois indevida a exclusão da área de Reserva Legal da área tributável do ITR nos anos de 2003 e 2004.

9. O valor das florestas nativas integra o Valor da Terra Nua, nos termos do art. 10, § 1º, I, da Lei nº 9.393/96, que permite a exclusão apenas de valores relativos a (i) construções, instalações e benfeitorias; (ii) culturas permanentes e temporárias; (iii) pastagens cultivadas e melhoradas e (iv) florestas plantadas. Portanto, o valor das florestas nativas foi indevidamente excluído pelo apelante, sendo irrelevante para a solução do caso o que dispõe o Decreto nº 72.106/73, que não subsiste diante dos termos da lei superveniente.

10. Inexistindo proporcionalidade entre a remuneração e o trabalho visível feito pelo advogado, deve-se invocar o § 8º do artigo 85 do CPC de 2015, pois a fixação exagerada de verba honorária - se comparada com o montante do trabalho prestado pelo advogado - é enriquecimento sem justa causa, proscrito pelo nosso Direito e pela própria Constituição polifacética, a qual prestigia os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

11. Considerando o elevado valor da causa (R$ 4.433.105,15), a fim de evitar o arbitramento de valor exorbitante a ensejar enriquecimento sem causa, reduz-se a verba honorária para R$ 50.000,00, reajustáveis conforme a Res. 267/CJF, valor adequado à complexidade da causa e suficiente a remunerar de forma justa e digna o trabalho desempenhado pelos procuradores da ré em demanda de curta duração e que versou matéria unicamente de direito.

12. Apelação parcialmente provida.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.