Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000486-86.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: EVELIN FERREIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: WILDNEY SHMATHZ E SILVA JUNIOR - SP402014-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000486-86.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: EVELIN FERREIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: WILDNEY SHMATHZ E SILVA JUNIOR - SP402014-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de apelação em ação ajuizada, em janeiro de 2019, por EVELIN FERREIRA DOS SANTOS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, em função da cessação administrativa de auxílio-doença, ocorrido em 26.05.11 (ID 82285826, p. 12).

A sentença reconheceu a coisa jugada e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC (ID 134110917).

Em razões recursais, aduz que o réu, passado o período de convalescença, deveria ter convertido o auxílio-doença em auxílio-acidente, decorrente da lesão permanente que acomete à segurada. Quanto à coisa julgada, sustenta que as partes são as mesmas, as causas de pedir são próximas, porém os pleitos são distintos. Reque a reforma da sentença e o regular prosseguimento do feito. Requer a concessão da antecipação dos efeitos da tutela para imediata implantação do benefício (ID 134110919).

Não foram apresentadas contrarrazões.

A parte autora apresentou memoriais (ID 140332284).

Foi proferido despacho determinando a manifestação da autarquia federal acerca do laudo recente produzido na esfera trabalhista, bem como quanto às alegações trazidas nos memoriais (ID 142599169).

O INSS quedou-se inerte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000486-86.2019.4.03.6183

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: EVELIN FERREIRA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: WILDNEY SHMATHZ E SILVA JUNIOR - SP402014-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).

Nos termos do art. 337, § 4º, do mesmo Código, considera-se efeito da litispendência a impossibilidade de repropositura de um mesmo pleito, ou seja, veda-se o curso simultâneo de duas ou mais ações judiciais iguais, em que há a identidade das partes, do objeto e da causa de pedir, tanto próxima quanto remota. A rigor, a litispendência propriamente dita nada mais é do que uma ação pendente que se mantém até o trânsito em julgado da sentença de mérito.

Igualmente, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".

Constatada a simultaneidade de processos iguais e não havendo sentença de mérito transitada em julgado, deverá ser extinto aquele cuja citação tenha ocorrido por último. Sobrevindo, no entanto, a coisa julgada material, a extinção recairá sobre a ação em trâmite, ainda que sua citação se tenha dado primeiro, neste caso, em observância ao princípio da economia processual.

Na espécie, pugna a parte autora pela inexistência de coisa julgada em face de ação anterior, ajuizada perante o Juizado Especial Federal da 3ª Região, em 24.06.11, a qual objetivava a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, no processo distribuído sob o nº 0005246-81.2011.4.03.6301, cuja sentença julgou improcedentes os pedidos, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 22.06.15 (ID 134110915).

A presente demanda, ajuizada em 2019, de outro lado, busca a concessão, apenas, de benefício de auxílio-acidente, a partir do termo final do auxílio-doença, tendo sido a ação instruída, inclusive, com novos elementos, tais como exames médicos realizados posteriormente e laudo pericial produzido, recentemente, no âmbito da Justiça do Trabalho, o qual “concluiu que a recorrente tem sequelas que implicaram na redução da capacidade laborativa”.

Deste modo, conforme se verifica dos autos, não havia sido realizado, naquela outra demanda, pedido expresso de concessão de auxílio-acidente, motivo pelo qual entendo pelo afastamento da coisa julgada, ante à inexistência de reprodução de ação anteriormente ajuizada, pois distintas as causas de pedir e os pedidos.

Nesse sentido é a lição trazida pela nota 19 ao art. 301 do Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery:

"19. Identidade de ações: caracterização. As partes devem ser as mesmas, não importando a ordem delas nos pólos das ações em análise. A causa de pedir, próxima e remota (fundamentos de fato e de direito, respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que se as tenha como idênticas. O pedido, imediato e mediato, deve ser o mesmo: bem da vida e tipo de sentença judicial. Somente quando os três elementos, com suas seis subdivisões, forem iguais é que as ações serão idênticas".

Portanto, não é o caso de extinção do feito sem resolução do mérito, ex vi do artigo 485, V do CPC.

"In casu", o magistrado de primeiro grau julgou extinguiu o processo sem julgamento do mérito, sem a realização de perícia médica, para verificação do eventual cumprimento dos requisitos necessários à concessão do auxílio-acidente, qual sejam, ser a demandante portadora de “seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza”.  

Assim, o julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.

Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte:

 

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.

I- In casu, torna-se imprescindível a realização da perícia médica requerida pela parte autora, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a autora portadora ou não da alegada incapacidade para o trabalho.

II- A não realização da referida prova implica violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal.

III- Apelação provida. Sentença anulada." (8ª Turma, AC nº 200203990398785, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, DJF3 12.05.2009)

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESPOSTA AOS QUESITOS COMPLEMENTARES FORMULADOS PELO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA NULA.

1. Agravo retido interposto pelo INSS conhecido, uma vez que sua apreciação por este Tribunal foi expressamente requerida pelo agravante nas suas razões de apelação, nos termos do artigo 523 § 1º, do Código de Processo Civil.

2. O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.

3. O indeferimento do pedido de remessa dos autos ao perito judicial para responder aos quesitos complementares formulados pelo autor caracterizou cerceamento de defesa, uma vez que as indagações formuladas por meio destes quesitos são pertinentes ao esclarecimento da alegada incapacidade do autor, podendo as respostas alterar o resultado da demanda.

4. Agravo retido provido para anular a sentença, restando prejudicada, no mérito, a apelação do autor." (10ª Turma, AC nº 2004.03.99.007040-5, Rel. Des. Fed. Jediael Galvão, DJU 18.06.2004, p. 528)

Por fim, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela, para imediata implantação do benefício, haja vista que, in casu, é imprescindível que a demandante se submeta à realização de perícia médica, para aferição da existência de “seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza”.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento, na forma acima fundamentada.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. DIVERSA CAUSA DE PEDIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA PERICIAL.

- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).

- Igualmente, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".

- Na espécie, pugna a parte autora pelo reconhecimento da inexistência de coisa julgada em face de ação anterior, ajuizada perante o Juizado Especial Federal da 3ª Região, em 24.06.11, a qual objetivava a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, no processo distribuído sob o nº 0005246-81.2011.4.03.6301, cuja sentença julgou improcedentes os pedidos, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 22.06.15 (ID 134110915).

- A presente demanda, ajuizada em 2019, de outro lado, busca a concessão, apenas, de benefício de auxílio-acidente, a partir do termo final do auxílio-doença, tendo sido a ação instruída, inclusive, com novos elementos, tais como exames médicos realizados posteriormente e laudo pericial produzido, recentemente, no âmbito da Justiça do Trabalho, o qual “concluiu que a recorrente tem sequelas que implicaram na redução da capacidade laborativa”.

- Conforme se verifica dos autos, não havia sido realizado, naquela outra demanda, pedido expresso de concessão de auxílio-acidente, motivo pelo qual entendo afastada a coisa julgada, ante à inexistência de reprodução de ação anteriormente ajuizada, pois distintas as causas de pedir e os pedidos.

- O julgamento da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.

- Julgamento de extinção do processo sem julgamento do mérito, ausente a realização de prova pericial. Cerceamento de defesa caracterizado.

- Pedido de antecipação dos efeitos da tutela indeferido. imprescindível que a demandante se submeta à realização de perícia médica, para aferição da existência de “seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza”.

- Recurso parcialmente provido. Sentença anulada.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.