Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000095-32.2013.4.03.6183

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ERIKA VILLIGER HADDAD

Advogado do(a) APELADO: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: TERESINHA SUEIRO
 

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: HUGO LEONARDO OLIVEIRA PIERUZZI - SP255515-N

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000095-32.2013.4.03.6183

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ERIKA VILLIGER HADDAD

Advogado do(a) APELADO: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: TERESINHA SUEIRO
 ADVOGADO do(a) INTERESSADO: HUGO LEONARDO OLIVEIRA PIERUZZI - SP255515-N

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de apelações interpostas em ação ajuizada por ERIKA VILLIGER HADDAD em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e de TERESINHA SUEIRO, objetivando o benefício de pensão por morte, em decorrência do falecimento de seu esposo, Alfredo Naoum Haddad, ocorrido em 03 de outubro de 1992.

Tutela antecipada deferida em 15/03/2018, a qual determinou a cessação da pensão paga à corré e sua implantação em favor da parte autora (id 134787533 – p. 64/68).

A r. sentença recorrida julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia Previdenciária à concessão da pensão por morte exclusivamente em favor da autora, a contar da data do requerimento administrativo, protocolado em 0/05/2010, com parcelas acrescidas dos consectários legais (id 134787565 – p. 1/7).

Apelação da corré, Teresinha Sueiro, requerendo a reforma da sentença. Argui ter logrado comprovar sua dependência econômica em relação ao falecido segurado e pleiteia que a pensão lhe seja paga em rateio com a parte autora (id 134787568 – p. 1/7).

Em suas razões recursais, pugna o INSS pela reforma da sentença, apenas no que se refere ao termo inicial do benefício, já que entre a data do falecimento do segurado e o deferimento administrativo da pensão em favor da postulante, por força da tutela antecipada, as parcelas haviam sido pagas na integralidade em favor da corré. Sustenta que a habilitação tardia preconizada pelo art. 76 da Lei de Benefícios se aperfeiçoou nos autos tão somente com a sentença que reconheceu a dependência econômica exclusiva da autora e confirmou os efeitos da tutela antecipada (id 134787570 – p. 1/6).

Contrarrazões da parte autora (id 134787576 – p. 1/5).

Devidamente processados os recursos, subiram os autos a esta instância para decisão.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000095-32.2013.4.03.6183

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ERIKA VILLIGER HADDAD

Advogado do(a) APELADO: MARTA MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A

OUTROS PARTICIPANTES:

INTERESSADO: TERESINHA SUEIRO
 ADVOGADO do(a) INTERESSADO: HUGO LEONARDO OLIVEIRA PIERUZZI - SP255515-N

 

 

 

 

V O T O

 

Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

 

DA PENSÃO POR MORTE

 

O primeiro diploma legal brasileiro a prever um benefício contra as consequências da morte foi a Constituição Federal de 1946, em seu art. 157, XVI. Após, sobreveio a Lei n.º 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social), que estabelecia como requisito para a concessão da pensão o recolhimento de pelo menos 12 (doze) contribuições mensais e fixava o valor a ser recebido em uma parcela familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria que o segurado percebia ou daquela a que teria direito, e tantas parcelas iguais, cada uma, a 10% (dez por cento) por segurados, até o máximo de 5 (cinco).

A Constituição Federal de 1967 e sua Emenda Constitucional n.º 1/69, também disciplinaram o benefício de pensão por morte, sem alterar, no entanto, a sua essência.

A atual Carta Magna estabeleceu em seu art. 201, V, que:

 

"A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei a:

V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º."

 

A Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 e seu Decreto Regulamentar n.º 3048, de 06 de maio de 1999, disciplinaram em seus arts. 74 a 79 e 105 a 115, respectivamente, o benefício de pensão por morte, que é aquele concedido aos dependentes do segurado, em atividade ou aposentado, em decorrência de seu falecimento ou da declaração judicial de sua morte presumida.

Depreende-se do conceito acima mencionado que para a concessão da pensão por morte é necessário o preenchimento de dois requisitos: ostentar o falecido a qualidade de segurado da Previdência Social, na data do óbito e possuir dependentes incluídos no rol do art. 16 da supracitada lei.

A qualidade de segurado, segundo Wladimir Novaes Martinez, é a:

 

"denominação legal indicativa da condição jurídica de filiado, inscrito ou genericamente atendido pela previdência social. Quer dizer o estado do assegurado, cujos riscos estão previdenciariamente cobertos." (Curso de Direito Previdenciário. Tomo II - Previdência Social. São Paulo: LTr, 1998, p. 594).

 

Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:

 

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

 

É de se observar, ainda, que o § 1º do supracitado artigo prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.

Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 (doze) meses. A comprovação do desemprego pode se dar por qualquer forma, até mesmo oral, ou pela percepção de seguro-desemprego.

Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no § 4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade de todos os direitos previdenciários.

Conforme já referido, a condição de dependentes é verificada com amparo no rol estabelecido pelo art. 16 da Lei de Benefícios, segundo o qual possuem dependência econômica presumida o cônjuge, o(a) companheiro(a) e o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado ou inválido. Também ostentam a condição de dependente do segurado, desde que comprovada a dependência econômica, os pais e o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido.

De acordo com o § 2º do supramencionado artigo, o enteado e o menor tutelado são equiparados aos filhos mediante declaração do segurado e desde que comprovem a dependência econômica.

 

DO CASO DOS AUTOS

 

O óbito de Alfredo Naoum Haddad, ocorrido em 03 de outubro de 1992, foi comprovado pela respectiva certidão (id. 134786481 – p. 28).

Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus auferia benefício de aposentadoria por idade (NB 41/0879663421), o qual esteve em vigor entre 28/03/1990 e 03/10/1992, tendo cessado em razão do falecimento (id 134786481 – p. 201).

Conforme se depreende dos extratos do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, em razão do falecimento de Alfredo Naoum Haddad, ocorrido em 03 de outubro de 1992, o INSS instituiu administrativamente o benefício de pensão por morte em favor da corré (Teresinha Sueiro) o benefício de pensão por morte (NB 21/0635314347), efetuando o pagamento desde a data do falecimento (id 134786481 – p. 54).

A corré foi citada em 11/04/2016 e integrou a lide, em litisconsórcio passivo necessário, tendo contestado o pedido, arguindo sua dependência econômica em relação ao falecido segurado, sustentando que com ele mantivera união estável (id 134787532 – p. 126/137).

Não obstante, o acervo probatório converge no sentido da dependência econômica exclusiva do cônjuge em relação ao falecido segurado. A este respeito, a Certidão de Casamento reporta-se ao matrimônio celebrado entre a parte autora e Alfredo Naoum Haddad, em 21/12/1961 (id. 134787533 – p. 61).

Na Declaração do Imposto de Renda, exercício 1991, o contribuinte Alfredo Naoum Haddad fizera constar o nome da esposa Erika Villiger Haddad no campo destinado à descrição dos dependentes (id 134786481 – p. 66/69).

Os extratos bancários emitidos ao tempo do falecimento, vinculam a parte autora e o esposo ao endereço situado na Rua També, nº 68, no Jardim Guedala, em São Paulo – SP (id 134786481 – p. 116/120).

Na Certidão de Óbito restou consignado que o falecimento ocorreu na residência do casal, na Rua També, nº 68, em São Paulo – SP, e que a esse tempo o segurado ainda tinha a parte autora na condição de cônjuge (id 134786481 – p. 27).

Em audiência realizada em 05/12/2017, foram inquiridas três testemunhas arroladas pela parte autora: Robert Plas, Cláudia Maria de Oliveira Santos e Ary Fávero Júnior, que foram unânimes em afirmar que conheceram a parte autora e seu esposo Alfredo e terem vivenciado que eles estiveram juntos, na condição de casados, até a data do falecimento. Esclareceram que conheciam os filhos do casal e, em razão disso, frequentavam a casa da família, podendo constatar que sempre estiveram juntos, sem qualquer intervalo de separação.

Dessa forma, se torna desnecessária a demonstração da dependência econômica da autora, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.

Por outro lado, a corré não logrou comprovar sua dependência econômica com o falecido segurado. Depreende-se da prova documental por ela carreada ter ajuizado o processo nº 230/93, para o reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, em face do espólio de Alfredo Naooum Haddad, perante a 2ª Vara da Família e Sucessões – Fórum Regional Pinheiros – São Paulo - SP, logo após o falecimento.

A demanda foi encerrada por acordo entre as partes, pelo qual a postulante recebeu quatro terrenos urbanos, localizados no município de Itapetininga – SP. No entanto, verifica-se não ter sido reconhecida a união estável nos referidos autos, tanto que a corré sequer chegou a ser incluída no processo de inventário e partilha dos bens deixado de cujus (id 134787556 – p. 1/43).

Em audiência realizada em 22/02/2018, perante o Juízo da 3ª vara da Comarca de Itapetininga – SP, procedeu-se a oitiva da testemunha arrolada pela corré. O depoente Claudenilson Nalesso afirmou ter conhecido Alfredo que, na época do falecimento chegou a morar com a corré, no município de Itapetininga – SP. Contudo, não narrou quaisquer fatos que pudessem caracterizar o convívio marital com o propósito de constituir família. Além disso, não esclareceu o motivo de o segurado ter falecido na capital paulista, na residência onde moravam a esposa e os filhos, vale dizer, o depoente omitiu deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide.

Dentro deste quadro, não é possível admitir a existência de união estável concomitantemente ao casamento, o que impede o rateio do benefício conforme pretendido pela corré em suas razões recursais.

Neste sentido, trago à colação a ementa do seguinte julgado, proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:

 

"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPARTILHAMENTO DA PENSÃO ENTRE A VIÚVA  E CONCUBINA. IMPOSSIBILIDADE. CONCOMITÂNCIA ENTRE CASAMENTO E CONCUBINATO  ADULTERINO IMPEDE A CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1.  Para fins previdenciários, há união estável na hipótese em que a relação  seja  constituída  entre pessoas solteiras, ou separadas de fato  ou  judicialmente,  ou  viúvas,  e  que convivam como entidade familiar, ainda que não sob o mesmo teto.
2.  As  situações  de  concomitância,  isto  é, em que há simultânea relação matrimonial e de concubinato, por não se amoldarem ao modelo estabelecido  pela  legislação  previdenciária,  não  são capazes de ensejar  união estável, razão pela qual apenas a viúva tem direito à pensão por morte.
3. Recurso especial provido."

(STJ, Sexta Turma, RESP 1104316/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 18/05/2009).

 

Em face de todo o explanado, mantenho o teor da sentença recorrida, a fim de que o benefício de pensão por morte seja pago exclusivamente em favor da parte autora.

Por ocasião da liquidação da sentença, deverá ser compensado o valor das parcelas já auferidas por força da antecipação da tutela.

 

CONSECTÁRIOS

 

TERMO INICIAL

 

O termo inicial do benefício de pensão por morte, segundo o art. 74 da Lei nº 8.213/91, vigente ao tempo do falecimento, seria fixado na data do óbito, na hipótese de ser requerido até trinta dias após a sua ocorrência, ou na data em que for pleiteado, se transcorrido este prazo.

Na situação retratada nos autos, o óbito ocorreu em 03 de outubro de 1992 e o requerimento administrativo foi protocolado pela parte autora em 13 de maio de 2010, conforme apontada a respectiva carta de indeferimento (id 134786481 – p. 171).

À vista do exposto, o dies a quo deve ser mantido na data do requerimento administrativo (13/05/2010), pois foi o momento em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento do direito da parte autora e se recusou a conceder a pensão.

A presente demanda foi ajuizada em 22/08/2011, perante o Juizado Especial Federal de São Paulo – SP, que, no curso da ação, declinou de sua competência (id. 134787532 – p. 35/36).

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

 

Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.

Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.

 

DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, nego provimento à apelação da corré e à apelação do INSS, mantendo o teor da r. sentença recorrida. Os honorários advocatícios serão fixados por ocasião da liquidação do julgado. Mantenho a tutela concedida.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 1992, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 8. 213/91. DEMANDA ENVOLVENDO CÔNJUGE E CONCUBINA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA AUFERIDA AO TEMPO DO FALECIMENTO. CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO DEMONSTRADA. CONCUBINATO ADULTERINO. PENSÃO DEFERIDA EXCLUSIVAMENTE EM FAVOR DO CÔNJUGE. TERMO INICIAL.

- O óbito de Alfredo Naoum Haddad, ocorrido em 03 de outubro de 1992, foi comprovado pela respectiva certidão.

- Também restou superado o requisito da qualidade de segurado, uma vez que o de cujus auferia benefício de aposentadoria por idade (NB 41/0879663421), o qual esteve em vigor entre 28/03/1990 e 03/10/1992, tendo cessado em razão do falecimento

- Conforme se depreende dos extratos do Sistema Único de Benefícios – DATAPREV, em razão do falecimento de Alfredo Naoum Haddad, ocorrido em 03 de outubro de 1992, o INSS instituiu administrativamente o benefício de pensão por morte em favor da corré (Teresinha Sueiro) o benefício de pensão por morte (NB 21/0635314347), efetuando o pagamento desde a data do falecimento.

- A corré foi citada em 11/04/2016 e integrou a lide, em litisconsórcio passivo necessário, tendo contestado o pedido, arguindo sua dependência econômica em relação ao falecido segurado, sustentando que com ele mantivera união estável.

- Não obstante, o acervo probatório converge no sentido da dependência econômica exclusiva da postulante em relação ao falecido segurado, na condição de cônjuge supérstite. A este respeito, a Certidão de Casamento reporta-se ao matrimônio celebrado entre a parte autora e Alfredo Naoum Haddad, em 21/12/1961.

- Na Declaração do Imposto de Renda, exercício 1991, o contribuinte Alfredo Naoum Haddad fizera constar o nome da esposa Erika Villiger Haddad no campo destinado à descrição dos dependentes.

- Os extratos bancários emitidos ao tempo do falecimento, vinculam a parte autora e o esposo ao endereço situado na Rua També, nº 68, no Jardim Guedala, em São Paulo – SP.

- Na Certidão de Óbito restou consignado que o falecimento ocorreu na residência do casal, na Rua També, nº 68, em São Paulo – SP, e que a esse tempo o segurado ainda tinha a parte autora na condição de cônjuge.

- Em audiência realizada em 05/12/2017, foram inquiridas três testemunhas arroladas pela parte autora: Robert Plas, Cláudia Maria de Oliveira Santos e Ary Fávero Júnior, que foram unânimes em afirmar que conheceram a parte autora e seu esposo Alfredo e terem vivenciado que eles estiveram juntos, na condição de casados, até a data do falecimento. Esclareceram que conheciam os filhos do casal e, em razão disso, frequentavam a casa da família, podendo constatar que sempre estiveram juntos, sem qualquer intervalo de separação.

- Desnecessária a demonstração da dependência econômica da autora, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, a mesma é presumida em relação ao cônjuge.

- Por outro lado, depreende-se da prova documental por ela carreada ter ajuizado o processo nº 230/93, para o reconhecimento e dissolução de sociedade de fato, em face do espólio de Alfredo Naooum Haddad, perante a 2ª Vara da Família e Sucessões – Fórum Regional Pinheiros – São Paulo - SP, logo após o falecimento. A demanda foi encerrada por acordo entre as partes, pelo qual a postulante receberia quatro terrenos urbanos, localizados no município de Itapetininga – SP. No entanto, verifica-se não ter sido reconhecida a união estável nos referidos autos, tanto que a corré não foi sequer incluída no processo de inventário e partilha dos bens deixados pelo autor da herança.

- Em audiência realizada em 22/02/2018, perante o Juízo da 3ª vara da Comarca de Itapetininga – SP, procedeu-se a oitiva da testemunha arrolada pela corré. Conquanto a testemunha tenha afirmado que a corré foi companheira do segurado, não narrou quaisquer fatos que pudessem caracterizar o convívio marital com o propósito de constituir família. Além disso, não esclareceu o motivo de o segurado ter falecido na capital paulista, na residência onde morava com a esposa e os filhos, vale dizer, omitindo deliberadamente acerca de ponto relevante à solução da lide.

- Dentro deste quadro, não é possível admitir a existência de união estável concomitantemente ao casamento, o que impede o rateio do benefício, como pretendido pela corré, em suas razões recursais. Precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

- O termo inicial deve ser mantido na data do requerimento administrativo, protocolado em 20/05/2010, em respeito ao art. 74, II da Lei nº 8.213/91. Tendo a demanda sido ajuizada em 22/08/2011 não incide prescrição quinquenal.

- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.

- Apelações do INSS e da corré desprovidas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e à apelação da corré, Teresinha Sueiro, mantendo o teor da sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.