APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007950-09.2006.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ANTONIO DOS SANTOS FALCAO NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO DOS SANTOS FALCAO NETO
Advogado do(a) APELADO: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007950-09.2006.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: ANTONIO DOS SANTOS FALCAO NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO DOS SANTOS FALCAO NETO Advogado do(a) APELADO: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de ação ajuizada, em 2006, por ANTONIO DOS SANTOS FALCÃO NETO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com vistas à revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 057.059.443-0, concedida em 29.07.93. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a revisar a RMI do benefício concedido ao autor, desde a DER, levando-se em consideração os salários de contribuição devidamente recolhidos na classe 9, observada a prescrição quinquenal. “As diferenças apuradas deverão ser acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação, (ocorrida em 19/03/2007 - fl. 146v), consoante o art. 406 do novo CCB e do art. 161 do CTN e de correção monetária pelos índices constantes no Manual de Cálculos do Conselho de Justiça Federal, observadas as Súmulas n° 148 do STJ e n° 8 do TRF da 3' Região e a Resolução n° 561, de 02/07/2007, do CNJ”. Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela. Condenou a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, na forma da Súmula n° 111 do STJ. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do CPC (ID 134712909, p. 49). O INSS interpôs recurso de apelação. Requereu a reforma da sentença e a decretação da improcedência do pedido. Subsidiariamente, pleiteou a redução do percentual dos juros moratórios (ID 134712909, p. 61). A parte autora também apelou. Sustentou que faz jus ao pagamento das parcelas em atraso desde a DER 29.07.93, devendo ser afastado o reconhecimento da prescrição quinquenal parcelar (ID 134712909, p. 65). Foram apresentadas contrarrazões. Aos 06.06.14, foi proferida decisão monocrática, nos termos do art. 557 do CPC/73, na qual foi dado parcial provimento à remessa oficial e ao recurso autárquico, quanto à observação do teto e os critérios de aplicação dos juros moratórios, e negado provimento ao recurso do autor (ID 134712910, p. 25). Foram interpostos agravos legais pelas partes. A E. Nona Turma desta Corte, em acórdãos proferidos em 29.09.14 e 17.11.14, por unanimidade, negou provimento aos agravos legais da parte autora e do INSS, respectivamente. Foram opostos embargos de declaração pelas partes. Em sessão realizada em 01.06.15, a E. Nona Turma, por unanimidade, rejeitou os declaratórios da parte autora e acolheu, em parte, os embargos de declaração do INSS (ID 134712910, p. 143). Foram interpostos recursos especiais pelas partes, tendo sido admitido apenas o do demandante (ID 134712910, p. 169 a 173). A autarquia federal interpôs agravo com fulcro no artigo 544 do CPC/73 em face da não admissão de seu recurso especial (ID 134712910, p. 176). O C. Superior Tribunal de Justiça, aos 04.12.19, em decisões proferidas pela Ministra Assusete Magalhães, não conheceu do agravo interposto pelo INSS (ID 134712917, p. 29) e conheceu, parcialmente, do recurso especial do segurado e, nessa extensão, deu-lhe provimento, para anular o acórdão que julgou os embargos declaratórios e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento, sanando-se o vício existente (ID 134712917, p. 15). Vieram-me os autos à conclusão. Diante da determinação do C. STJ, da necessidade de reanálise dos embargos de declaração opostos pela parte autora, em obediência ao princípio constitucional do contraditório, a autarquia federal foi intimada para apresentar resposta às razões trazidas pelo embargante no ID 134712910, p. 87-91, no sentido de que não havia ocorrido a intimação administrativa do segurado, dando-lhe ciência do julgamento de seu recurso, proferido pela 3ª CAJ do CRPS. O INSS não apresentou resposta. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007950-09.2006.4.03.6183 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: ANTONIO DOS SANTOS FALCAO NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO DOS SANTOS FALCAO NETO Advogado do(a) APELADO: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Diante do teor da decisão proferida pelo C. STJ, passo à reanálise das razões trazidas nos embargos de declaração opostos pela parte autora. Sustenta o requerente, em seus declaratórios, que o acórdão proferido pela E. Nona Turma está eivado de contradição. Aduz que faz jus ao recebimento de atrasados desde à DIB em 29.07.93, devendo ser afastado o reconhecimento da prescrição quinquenal. Elucida em suas razões: “MUITO EMBORA O COMUNICADO DE DECISÃO DO RECURSO ADMINISTRATIVO TENHA SIDO ELABORADO, ELE NUNCA FOI ENCAMINHADO PARA CIÊNCIA DO EMBARGANTE. Vejamos os prazos: • 29/07/1993 - Requerimento da aposentadoria junto ao INSS; • 25/06/1995 - Concessão da aposentadoria pelo INSS; • 19/07/1999 - Interposição de Recurso Administrativo para a Junta de Recursos - PT 36640.000347/99-50; • 22/11/2000 - Acórdão da 13 Junta de Recursos do CRPS; • 23/02/2001 - Interposição de Recurso Administrativo para a CAJ - PT 35466.002349/2001-39; • 13/11/2001 - Elaboração de comunicado do acórdão da 3' CAJ do CRPS - INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EMBARGANTE EM RELAÇÃO A ESSE COMUNICADO; e • 16/11/2006 - Distribuição dessa ação. (...) Nota-se que, conforme cópia integral do processo administrativo, o EMBARGANTE NUNCA TOMOU CIÊNCIA DA DECISÃO DO RECURSO JULGADO PELA CAJ. Ademais, se o INSS, realmente, tivesse cientificado, ONDE ESTÁ A CIÊNCIA DO EMBARGANTE NOS AUTOS ADMINISTRATIVO OU O AVISO DE RECEBIMENTO POSITIVO? Assim, como o Embargante nunca tomou ciência da decisão da CAJ, DURANTE O PERÍODO DE 23/02/2001 A 16/11/2006 NÃO ESTAVA CONTANDO NENHUM PRAZO PRESCRICIONAL, POIS, CABIA AO INSS NOTIFICÁ-LO, O QUE NUNCA FOI FEITO. Diante do exposto, com fulcro nos artigos 535 e seguintes do Código de Processo Civil e de acordo com o que se evidencia nestes Embargos de Declaração, requer o saneamento da contradição, a) Determinando que o INSS revise o benefício, com o pagamento dos atrasados desde a DER (29/07/1993), tendo em vista a inexistência da prescrição quinquenal”. Pois bem, intimada a autarquia a se manifestar notadamente quanto à alegação de ausência de intimação do teor do acórdão proferido pela 3ª CAJ do CRPS, manteve-se inerte. Sendo assim, passemos a reanálise da ocorrência da prescrição quinquenal no caso concreto. Dispõe o parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 9.528/97, vigente à época da propositura da demanda em 16.11.06: “Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”. Além disso, estabelecem os artigos 1º e 4º do Decreto 20.910/32: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano”. Quanto à suspensão do prazo prescricional, ainda, estabelece o artigo 199, I, do Código Civil: “Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva;” No caso concreto, ao que se depreende da carta de concessão colacionada aos autos, o demandante requereu o benefício em 29.07.93, tendo sido concedida a aposentadoria por tempo de serviço (espécie 42) em 25.06.95, sendo que primeira mensalidade ficaria disponível para recebimento a partir de 10.07.95 (ID 134712908). No ID 134712908, p. 80, consta que aos 22.01.96, o autor requereu a revisão administrativa de seu benefício, tendo, aos 23.06.99, recebido o comunicado de negativa. O segurado interpôs recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, em 16.07.99, o qual foi decidido em 22.11.00, tendo sido enviado ao segurado comunicado (ID 134712908, p. 88). Após, em 23.02.01, o autor apresentou recurso à Instância Superior Administrativa, o qual foi recebido pela APS da Vila Mariana em 23.05.01 (ID 134712908, p. 95). A 3ª Câmara de Julgamento do MPAS – CRPS negou provimento ao recurso aos 21.09.01. Em 10.10.01, consta dos autos encaminhamento da decisão à APS da Vila Mariana para ciência do segurado (ID 134712908, p. 99). O último documento colacionado demonstra que, em 30.10.01, foi preenchido comunicado ao segurado Antônio dos Santos F. Neto, com a comunicação do resultado do acórdão. Todavia, o autor sustenta que não recebeu referido comunicado. Não há nos autos qualquer comprovação de envio desse documento. Instado a se manifestar, o INSS, como já dito, manteve-se inerte. Assim, pelo princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional tem início (ou reinício) com a ciência da efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo. Desta feita, não tendo sido comprovado que a autarquia notificou o demandante do teor de sua última decisão proferida, ou seja, estando o segurado no aguardo do julgamento, é certo que não decorreram cinco anos entre a data do recebimento da primeira parcela do benefício e o protocolo do processo administrativo de revisão, tendo permanecido suspensa a contagem do prazo prescricional, portanto, até a propositura da vertente demanda. Concluo, portanto, pelo afastamento da prescrição quinquenal parcelar, devendo o benefício do autor ser recalculado desde a data inicial, em 29.07.93. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 1040, II do CPC, reexamino o feito e, em juízo de retratação, acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos da fundamentação. Após decurso de prazo, retornem-se os autos à Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência desta Egrégia Corte. É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
- Diante do teor da decisão proferida pelo C. STJ, reanalisadas as razões trazidas nos embargos de declaração opostos pela parte autora.
- Sustenta o requerente, em seus declaratórios, que o acórdão proferido pela E. Nona Turma está eivado de contradição. Aduz que faz jus ao recebimento de atrasados desde à DIB em 29.07.93, devendo ser afastado o reconhecimento da prescrição quinquenal.
- Intimada a autarquia a se manifestar notadamente quanto à alegação do embargante de ausência de intimação do teor do acórdão proferido pela 3ª CAJ do CRPS, manteve-se inerte.
- Dispõe o parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 9.528/97, já vigente à época da propositura da demanda, em 16.11.06: “Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil”.
- Estabelecem os artigos 1º e 4º do Decreto 20.910/32: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Art. 4º Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la. Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano”.
- Quanto à suspensão do prazo prescricional, ainda, estabelece o artigo 199, I, do Código Civil: “Não corre igualmente a prescrição: I - pendendo condição suspensiva;”
- No caso concreto, ao que se depreende da carta de concessão colacionada aos autos, o demandante requereu o benefício em 29.07.93, tendo sido concedida a aposentadoria por tempo de serviço (espécie 42) em 25.06.95, sendo que primeira mensalidade ficaria disponível para recebimento a partir de 10.07.95 (ID 134712908). No ID 134712908, p. 80, consta que aos 22.01.96, o autor requereu a revisão administrativa de seu benefício, tendo, aos 23.06.99, recebido o comunicado de negativa. O segurado interpôs recurso à Junta de Recursos da Previdência Social, em 16.07.99, o qual foi decidido em 22.11.00, tendo sido enviado ao segurado comunicado (ID 134712908, p. 88). Após, em 23.02.01, o autor apresentou recurso à Instancia Superior Administrativa, o qual foi recebido pela APS da Vila Mariana em 23.05.01 (ID 134712908, p. 95). A 3ª Câmara de Julgamento do MPAS – CRPS negou provimento ao recurso aos 21.09.01. Em 10.10.01, consta dos autos encaminhamento da decisão à APS da Vila Mariana para ciência do segurado (ID 134712908, p. 99). O último documento colacionado demonstra que, em 30.10.01, foi preenchido comunicado ao segurado Antonio dos Santos F. Neto, com a comunicação do resultado do acórdão. O autor sustenta que não recebeu referido comunicado. Não há nos autos qualquer comprovação de envio desse documento. Instado a se manifestar, o INSS, como já dito, manteve-se inerte.
- Pelo princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional tem início (ou reinício) com a ciência da efetiva lesão ou ameaça do direito tutelado, momento em que nasce a pretensão a ser deduzida em juízo.
- Não tendo sido comprovado que a autarquia notificou o demandante do teor de sua última decisão proferida, ou seja, estando o segurado no aguardo do julgamento, é certo que não decorreram cinco anos entre a data do recebimento da primeira parcela do benefício e o protocolo do processo administrativo de revisão, tendo permanecido suspensa a contagem do prazo prescricional, portanto, até a propositura da vertente demanda.
- Afastada prescrição quinquenal parcelar, devendo o benefício do autor ser recalculado desde a data inicial, em 29.07.93.
- Nos termos do art. 1040, II do CPC, reexaminado o feito e, em juízo de retratação, acolhidos os embargos de declaração opostos pela parte autora.