Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000750-09.2017.4.03.6140

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: PAULO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: WILSON JOSE DA SILVA - SP248388-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: WILSON JOSE DA SILVA - SP248388-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000750-09.2017.4.03.6140

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: PAULO DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: WILSON JOSE DA SILVA - SP248388-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PAULO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: WILSON JOSE DA SILVA - SP248388-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que condenou o INSS a conceder benefício assistencial para PAULO DOS SANTOS, nascido em 18-10-1961, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 051.152.528-13.

Consta a sentença dos autos, cujo dispositivo segue transcrito – ID 135678514:

"Diante do exposto, com esteio no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência desde 13.11.2018, no valor de um salário mínimo.

O montante em atraso deverá ser pago, com juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do seu vencimento nos termos da versão atualizada do Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor.

Tendo em vista a sucumbência mínima do INSS, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, §§ 2º e 3º, I, CPC), este entendido como sendo o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, os quais não poderão ser executados enquanto perdurar a situação que ensejou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, consoante o disposto no artigo 98, § 3º, do Estatuto Processual. Sem embargo, tal montante poderá ser objeto de desconto do valor a ser requisitado, mediante oportuno pedido da parte credora.

Sem condenação em custas, pois a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita e o INSS delas está isento, por força do disposto no § 1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93 e Lei n. 9.289/96.

Todavia, como a isenção das custas não dispensa do pagamento das despesas processuais incorridas, arcará o INSS com o reembolso ao Erário de metade do pagamento feito aos Srs. Peritos.

Condeno o autor ao pagamento de multa por litigância de má fé, que fixo em 1% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 80, I e III e 81, do Código de Processo Civil.

Por não haver requerimento e por não vislumbrar prejuízo à parte adversa, deixo de condenar a autora no pagamento de indenização.

Com fundamento no art. 80, III, e art. 77, §6º, do Código de Processo Civil, oficie-se a Ordem dos Advogados do Brasil em Mauá, para as providências que reputar cabíveis.

Outrossim, concedo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a imediata implantação do benefício assistencial, na forma ora decidida, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da cientificação desta sentença.

Dispensada a remessa necessária à mingua de condenação da Fazenda Pública em montante superior a mil salários-mínimos.

TÓPICO SÍNTESE DO JULGADO:

NÚMERO DO BENEFÍCIO: -x-

NOME DO BENEFICIÁRIO: PAULO DOS SANTOS

BENEFÍCIO CONCEDIDO: AMPARO ASSISTENCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA

RENDA MENSAL ATUAL: a calcular pelo INSS

DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB): 13.11.2018

RENDA MENSAL INICIAL: a calcular pelo INSS

DATA DO INÍCIO DO PAGAMENTO –x-

CPF: 051.152.528-13

NOME DA MÃE: MARIA ALEXANDRINA DOS SANTOS

PIS/PASEP: -x-

ENDEREÇO DO SEGURADO: Rua Gianlucas Kawamura Alves Santos, 240 Bloco 9B apto. 33B, Jd. Primavera, Mauá, SP, CEP 09361-301

TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO JUDICIALMENTE: -x-

REPRESENTANTE LEGAL: -X

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Mauá, D.S."

 

 

A autarquia, irresignada, apresentou recurso de apelação – ID 135678516.

Destacou que houve pedido de benefício assistencial no Juizado Especial Federal, cujo laudo socioeconômico constatou ausência de cumprimentos inerentes à concessão do quanto postulado.

Alegou não ter sido comprovada miserabilidade.

Citou julgados do Supremo Tribunal Federal, quanto à questão da efetiva necessidade de benefício assistencial.

Anexou aos autos extrato do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais de familiares da parte autora – ID 135678517.

 

Requereu provimento do recurso e declaração de improcedência do pedido.

Prequestionou a matéria, para fins de interposição de recursos destinados aos Tribunais Superiores.

A parte autora também apresentou recurso de apelação – ID 135678521.

Alegou ter efetuado vários requerimentos de benefício assistencial, sendo que o primeiro deles remonta a 07-01-2011.

Mencionou o último, datado de 24-06-2013 – NB 700.330.128-9.

Asseverou que a ação somente foi proposta em 28-09-2017 porque antes disso o que se tentou foi na esfera administrativa.

Sustentou que suas condições sociais não foram consideradas quando da apreciação de seus pedidos no âmbito administrativo.

Requereu fosse o termo inicial do benefício fixado em 07-01-2011, data do primeiro requerimento administrativo, ocasião em que a autarquia tomou conhecimento de sua vulnerabilidade social.

Sucessivamente, pleiteou que houvesse concessão do benefício quando do segundo requerimento administrativo – dia 07-01-2013.

Fundamentou seu pedido no verbete nº 22 da TNU: "Se a prova pericial realizada em juízo dá conta de que a incapacidade já existia na data do requerimento administrativo, esta é o termo inicial do benefício assistencial".

Negou ocorrência do disposto no art. 80 do Código de Processo Civil.

Pleiteou fixação dos honorários advocatícios a serem pagos pela autarquia, nos termos do art. 85, da Lei Processual acima referida.

Requereu não seja expedido ofício à OAB/Mauá, tal como determinado na sentença de primeiro grau de jurisdição.

Instadas a apresentarem contrarrazões de recurso, o Instituto Nacional do Seguro Social o fez - ID 135678522 e 135678524.

Abriu-se vista dos autos ao MPF - Ministério Público Federal, cujo parecer foi devidamente acostado – ID 136102928 e 137091236.

Vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000750-09.2017.4.03.6140

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V O T O

 

 

 

Conheço da apelação do INSS em razão da satisfação de seus requisitos.

Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.

Essa lei conferiu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal ao estabelecer, no citado artigo, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a situação de miserabilidade ou hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

 

DA HIPOSSUFICIÊNCIA OU MISERABILIDADE

 

A respeito do requisito objetivo, o tema foi levado à apreciação do Pretório Excelso por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, movida pelo Procurador Geral da República, na qual, em meio à análise de outros temas, decidiu-se que o benefício de que trata o art. 203, inciso V, da Constituição Federal pode ser exigido somente a partir da edição da Lei n. 8.742/1993.

Trata-se da ADIN n. 1.232-2, de 27/08/1998, publicada no DJU de 01/06/2001, de relatoria do Ministro Maurício Correa (RTJ 154/818), na qual o Supremo Tribunal Federal reputou constitucional a restrição contida no § 3º do artigo 20 da Lei n. 8.742/1993.

Posteriormente, em controle difuso de constitucionalidade, o STF manteve aquele entendimento (vide RE n. 213.736-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, Informativo STF n. 179; RE 256.594-6, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 28/04/2000, Informativo STF n. 186; RE n. 280.663-3, São Paulo, j. 06/09/2001, Rel.Min. Maurício Corrêa).

Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, em vários precedentes, considerou que a presunção objetiva absoluta de miserabilidade, da qual fala a lei, não afasta a possibilidade de comprovação da condição de miserabilidade por outros meios de prova (REsp n. 435.871, 5ª T., Rel. Min. Felix Fischer, j. 19/09/2002, DJ 21/10/2002, p. 61;REsp n. 222.764, STJ, 5ªT,, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 13/02/2001, DJ 12/03/2001, p. 512; REsp n. 223.603/SP, STJ, 5ª T., Rel. Min. Edson Vidigal, DJU 21/02/2000, p. 163).

Recentemente, o STF reviu seu posicionamento e, em sede de repercussão geral, reconheceu que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/1993 não pode ser considerado taxativo (RE n. 580963, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).

No mesmo julgamento, ao examinar, incidenter tantum, a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003), o Plenário do STF manifestou-se pela “inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo”.

Referido normativo dispõe expressamente que o valor do benefício assistencial auferido por idoso “não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS”.

Contudo, diante do entendimento consagrado por ocasião do julgamento do RE n. 580963, abriu-se a possibilidade de exclusão, do cálculo da renda familiar, dos benefícios assistenciais recebidos por idosos e por deficientes e também dos benefícios previdenciários concedidos ao idoso, no valor de até um salário mínimo.

A decisão concluiu, ainda, que a mera interpretação gramatical do preceito, por si só, pode resultar no indeferimento da prestação assistencial em casos nos quais, embora o limite legal de renda per capita seja ultrapassado, evidencia-se um quadro de notória hipossuficiência econômica.

Essa insuficiência da regra decorre não apenas das modificações fáticas (políticas, econômicas e sociais), mas principalmente das alterações legislativas que ocorreram no País desde a edição da Lei Orgânica da Assistência Social, em 1993.

A legislação federal recente, por exemplo, reiterada pela adoção de vários programas assistenciais destinados a famílias carentes, considera pobres aqueles que possuem renda mensal per capita de até meio salário-mínimo (nesse sentido, a Lei n. 9.533, de 10/12/1997, regulamentada pelos Decretos n. 2.609/1998 e 2.728/1999, as Portarias n. 458 e 879, de 03/12/2001, da Secretaria da Assistência Social, o Decreto n. 4.102/2002, a Lei n. 10.689/2003, criadora do Programa Nacional de Acesso à Alimentação).

Assim, não há como considerar o critério previsto no artigo 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 como absoluto e único para aferição da situação de miserabilidade, até porque o próprio Estado Brasileiro elegeu outros parâmetros, como os defluentes da legislação acima citada.

Deve-se verificar, na questão in concreto, a ocorrência de situação de pobreza – entendida como a falta de recursos e de acesso ao mínimo existencial –, para se concluir se é devida ou não a prestação pecuniária da assistência social constitucionalmente prevista.

Assim, ao menos desde 14/11/2013 (RE n. 580963), o critério da miserabilidade contido no § 3º do artigo 20 da Lei n. 8.742/1993 não impede o julgador de levar em conta outros dados, a fim de identificar a situação de vida do idoso ou do deficiente, principalmente quando estiverem presentes peculiaridades, a exemplo de necessidades especiais com medicamentos ou com educação.

Nesse diapasão, podem-se estabelecer alguns parâmetros norteadores da análise individual de cada caso, como, por exemplo: (i) todos os que recebem renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo são miseráveis; (ii) nem todos os que percebem renda familiar per capita superior a ¼ do salário mínimo e inferior a ½ salário mínimo são miseráveis; (iii) nem todos os que percebem renda familiar per capita superior a ½ salário mínimo deixam de ser miseráveis; (iv) todos os que perceberem renda mensal familiar superior a um salário mínimo (artigo 7º, IV, da Constituição Federal) não são miseráveis.

Dessa forma, em todos os casos, outras circunstâncias devem ser levadas em conta, mormente se o patrimônio do requerente também se subsume à noção de hipossuficiência, devendo ser apurado se vive em casa própria, com ou sem ar condicionado, se possui veículo, telefones celulares, auxílio permanente de parentes ou de terceiros etc.

Cumpre salientar que o benefício de prestação continuada foi previsto, na impossibilidade de atender a um público maior, para socorrer aos desamparados (artigo 6º, caput, da CF), ou seja, àquelas pessoas que nem sequer teriam possibilidade de equacionar um orçamento doméstico, pelo fato de não terem renda ou de ser essa insignificante.

 

CONCEITO DE FAMÍLIA

 

Para apurar se a renda per capita do requerente atinge ou não o âmbito da hipossuficiência, faz-se necessário abordar o conceito de família.

Nesse sentido, o artigo 20 da Lei n. 8.742/1993 estabelecia, para efeitos de concessão do benefício, os conceitos de família (conjunto de pessoas do art. 16 da Lei n. 8.213/1991, desde que vivendo sob o mesmo teto - § 1º), de pessoa portadora de deficiência (aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho - § 2º) e de família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa (aquela com renda mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - § 3º).

A Lei n. 12.435, vigente desde 07/07/2011, alterou os §§ 1º e 2º do artigo 20 da Lei n. 8.742/1993 e estabeleceu que a família, para fins de concessão do benefício assistencial, deve ser aquela composta pelo requerente, pelo cônjuge ou companheiro, pelos pais e, na ausência de um deles, pela madrasta ou pelo padrasto, pelos irmãos solteiros, pelos filhos e enteados solteiros e pelos menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Ao mesmo tempo, o dever de sustento familiar (dos pais em relação aos filhos e destes em relação àqueles) não pode ser substituído pela intervenção Estatal, pois o próprio artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício será devido quando o sustento não puder ser provido pela família. Essa conclusão tem arrimo no princípio da solidariedade social, conformado no artigo 3º, I, do Texto Magno.

Com isso, à guisa de regra mínima de coexistência entre as pessoas em sociedade, a técnica de proteção social prioritária é a família, em cumprimento ao disposto no artigo 229 da Constituição Federal, que assim estabelece: “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.

A propósito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), ao analisar um pedido de uniformização formulado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), fixou a tese de que “o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção”. A decisão foi proferida durante sessão realizada em 23/02/2017, em Brasília. Quanto ao mérito, o relator afirmou em seu voto que a interpretação do art. 20, §1º, da Lei n. 8.742/1993, conforme as normas veiculadas pelos artigos 203, V, 229 e 230, da Constituição da República de 1988, deve ser a de que “a assistência social estatal não deve afastar a obrigação de prestar alimentos devidos pelos parentes da pessoa em condição de miserabilidade socioeconômica (arts. 1694 e 1697, do Código Civil), em obediência ao princípio da subsidiariedade”.

 

SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

 

À vista da preponderância do dever familiar de sustento, hospedado no artigo 229 da Constituição Federal, a Assistência Social, tal como regulada na Lei n. 8.742/1993, terá caráter subsidiário em relação às demais técnicas de proteção social (previdência social, previdência privada, caridade, família, poupança etc.), considerada a gratuidade de suas prestações.

Com efeito, levando-se em conta o alto custo do pretendido “Estado de bem-estar social”, forjado no Brasil pela Constituição Federal de 1988 quando a grande maioria dos países europeus já havia reconhecido sua inviabilidade financeira, é lícito inferir que ela só deve ser prestada em casos de real necessidade, sob pena de comprometer – dada a crescente dificuldade de custeio – a proteção social da coletividade, não apenas das futuras gerações, mas também da atual.

De fato, o benefício previsto no art. 203, V, da Constituição Federal tem o valor de 1 (um) salário mínimo, ou seja, a mesma quantia paga a milhões de brasileiros que se aposentaram no Regime Geral de Previdência Social mediante o pagamento de contribuições, durante vários anos.

Destarte, a assistência social deve ser fornecida com critério, pois, de outro modo, serão gerados privilégios e desigualdades, em oposição à própria natureza dos direitos sociais, que é a de propiciar igualdade e isonomia de condições a todos, observados os fins sociais (não individuais) da norma, à luz do artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB).

Diga-se, de passagem, que a concessão indiscriminada do benefício assistencial, mediante interpretação extensiva ou ampliativa dos requisitos constitucionais, geraria não apenas injustiça aos contribuintes da previdência social, mas incentivo para que esses deixem de contribuir, ou mesmo não se filiem ou não contribuam para a Seguridade Social, o que constituiria situação anômala e gravíssima do ponto de vista atuarial, apta a comprometer o custeio de todo o sistema.

É pertinente rememorar, in casu, o ensinamento do professor de direito previdenciário Wagner Balera a respeito da dimensão do princípio da subsidiariedade: “O Estado é, sobretudo, o guardião dos direitos e garantias dos indivíduos. Cumpre-lhe, assinala Leão XIII, agir em favor dos fracos e dos indigentes exigindo que sejam por todos respeitados os direitos dos pequenos. Mas, segundo o princípio da subsidiariedade - que é noção fundamental para a compreensão do conteúdo da doutrina social cristã – o Estado não deve sobrepor-se aos indivíduos e aos grupos sociais na condução do interesse coletivo. Há de se configurar uma permanente simbiose entre o Estado e a sociedade, de tal sorte que ao primeiro não cabe destruir, nem muito menos exaurir a dinâmica da vida social I (é o magistério de Pio XI, na Encíclica comemorativa dos quarenta anos da 'Rerum Novarum', a 'Quadragésimo Anno', pontos 79-80).” (Centenárias Situações e Novidade da 'Rerum Novarum', p. 545).

Por fim, quanto a esse tópico, é lícito concluir que quem está coberto pela previdência social está, em regra, fora da abrangência da assistência social. Nesse sentido, prelecionou Celso Bastos: “A Assistência Social tem como propósito satisfazer as necessidades de pessoas que não podem gozar dos benefícios previdenciários, mas o faz de uma maneira comedida, para não incentivar seus assistidos à ociosidade. Concluímos, portanto, que os beneficiários da previdência social estão automaticamente excluídos da assistência social. O benefício da assistência social, frise-se, não pode ser cumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o de assistência médica.” (Celso Bastos e Ives Gandra Martins, in Comentários à Constituição do Brasil, 8o Vol., Saraiva, 2000, p. 429).

 

IDOSOS E PESSOAS COM DEFICIÊNCIA

 

Na hipótese de postulante idoso, a idade mínima de 70 (setenta) anos foi reduzida para 67 (sessenta e sete) anos pela Lei n. 9.720/1998, a partir de 1º de janeiro de 1998, e, mais recentemente, para 65 (sessenta e cinco) anos, com a entrada em vigor do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/2003).

No que se refere ao conceito de pessoa com deficiência - previsto no § 2º do artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, com a redação dada pela Lei n. 13.146/2015, passou a ser considerada aquela com impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Assim, ratificou-se o entendimento consolidado nesta Corte de que o rol previsto no art. 4º do Decreto n. 3.298/1999 (regulamentador da Lei n. 7.853/1989, que dispõe sobre a Política Nacional da Pessoa Portadora de Deficiência) não era exaustivo. Constatado, portanto, que os males sofridos pelo postulante impedem sua inserção social, restará preenchido um dos requisitos exigidos para a percepção do benefício.

Menciona-se também o conceito apresentado pela ONU, elaborado por meio da Resolução n. 3.447 (XXX): “1. O termo ‘pessoa deficiente’ refere-se a qualquer pessoa incapaz de assegurar a si mesma, total ou parcialmente, as necessidades de uma vida individual ou social normal, em decorrência de uma deficiência, congênita ou não, em suas capacidades físicas ou mentais”.

Esse conceito dá maior ênfase à necessidade, inclusive da vida individual, ao passo que o conceito proposto por Luiz Alberto David Araujo prioriza a questão da integração social, como se verá.

Nair Lemos Gonçalves apresentou os principais requisitos para sua definição: “desvio acentuado dos mencionados padrões médios e sua relação com o desenvolvimento físico, mental, sensorial ou emocional, considerados esses aspectos do desenvolvimento separada, combinada ou globalmente” (Verbete Excepcionais. In: Enciclopédia Saraiva de Direito, n. XXXIV. São Paulo: Saraiva, 1999).

Luiz Alberto David Araujo, por sua vez, compilou muitos significados da palavra “deficiente”, extraídos dos dicionários de Língua Portuguesa. Observa ele que, geralmente, os dicionários trazem a ideia de que a pessoa deficiente sofre de falta, de carência ou de falha.

Esse autor critica essas noções porque a ideia de deficiência não se apresenta tão simples, à medida em que as noções de falta, de carência ou de falha não abrangem todas as situações de deficiência, como, por exemplo, o caso dos superdotados, ou o de um portador do vírus HIV que consiga levar a vida normalmente, sem manifestação da doença, ou ainda o de um trabalhador intelectual que tenha um dedo amputado.

Por serem as noções de falta, de carência ou de falha insuficientes à caracterização da deficiência, Luiz Alberto David Araujo propõe um norte mais seguro para a identificação da pessoa protegida, cujo fator determinante do enquadramento ou não no conceito de pessoa com deficiência seja o meio social:

 

“O indivíduo portador de deficiência, quer por falta, quer por excesso sensorial ou motor, deve apresentar dificuldades para seu relacionamento social. O que define a pessoa portadora de deficiência não é falta de um membro nem a visão ou audição reduzidas. O que caracteriza a pessoa portadora de deficiência é a dificuldade de se relacionar, de se integrar na sociedade. O grau de dificuldade para a sua integração social é o que definirá quem é ou não portador de deficiência.”(A Proteção Constitucional das Pessoas Portadoras de Deficiência. Brasília: Ministério da Justiça, 1997, p. 18-22)

 

Assim, quanto mais complexo o meio social, maior rigor se exigirá da pessoa com deficiência para sua adaptação social. De outra parte, na vida em comunidades mais simples, como nos meios agrícolas, a pessoa com deficiência poderá integrar-se com mais facilidade.

Desse modo, o conceito de Luiz Alberto David Araujo é adequado e de acordo com a norma constitucional, motivo pelo qual é possível seu acolhimento para a caracterização desse grupo de pessoas protegidas nas várias situações reguladas pela Constituição Federal, nos artigos 7º, XXXI, 23, II, 24, XIV, 37, VIII, 203, V e 208, III.

Mas é preciso delimitar a proteção constitucional apenas àquelas pessoas que realmente dela necessitam, porquanto existem graus de deficiência que apresentam menores dificuldades de adaptação à pessoa. E essa verificação somente poderá ser feita diante de um caso concreto.

Luiz Alberto David Araujo salienta que os casos-limite podem, desde logo, ser excluídos, como o exemplo do bibliotecário que perde um dedo ou do operário que perde um artelho; em ambos os casos, as pessoas continuam integradas socialmente. Em outro exemplo, pequenas manifestações de retardo mental (deficiência mental leve) podem passar despercebidas em comunidades simples, pois essa pessoa poderá “não encontrar problemas de adaptação a sua realidade social (escola, trabalho, família)”, de maneira que não se pode afirmar que ela deverá receber proteção, “tal como aquele que sofre restrições sérias em seu meio social” (obra citada, p. 42-43).

“A questão, assim, não se resolve sob o ângulo da deficiência, mas, sim sob o prisma da integração social. Há pessoas portadoras de deficiência que não encontram qualquer problema de adaptação no meio social. Dentro de uma comunidade de doentes, isolados por qualquer motivo, a pessoa portadora de deficiência não encontra qualquer outro problema de integração, pois todos têm o mesmo tipo de dificuldade” (obra citada, p. 43).

Enfim, a constatação da existência de graus de deficiência é de fundamental importância para identificar aqueles que receberão a proteção social prevista no art. 203, V, da Constituição Federal.

Feitas essas considerações, torna-se possível inferir que não será qualquer pessoa com deficiência que se subsumirá no molde jurídico protetor da Assistência Social.

Noutro passo, o conceito de pessoa com deficiência, para fins de concessão do benefício de amparo social, foi tipificado no artigo 20, § 2º, da Lei n. 8.742/1993, que em sua redação original assim dispunha:

 

“§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.”

 

Como se vê, pressupunha-se que o deficiente era aquele que: (i) tinha necessidade de trabalhar, mas não podia, em razão da deficiência; (ii) estava também incapacitado para a vida independente. Assim, o benefício era devido a quem deveria trabalhar, mas não poderia e, além disso, não tinha capacidade para a vida independente sem a ajuda de terceiros.

É lícito concluir que, tal como os benefícios previdenciários, o benefício de amparo social, enquanto vigente a redação original do artigo 20, § 2º, da Lei n. 8.742/1993, era substitutivo do salário. Isto é, era reservado aos que tinham a possibilidade jurídica de trabalhar, mas não tinham a possibilidade física ou mental para tanto.

Mas a redação original do artigo 20, § 2º, da LOAS foi alterada pelo Congresso Nacional, exatamente porque sua dicção gerava um sem número de controvérsias interpretativas na jurisprudência, sobrevindo a Lei n. 12.435/2011, alterando o teor do dispositivo, que passou a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se:

I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;

II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.”

 

Com a novel legislação, o benefício continuou sendo destinado àqueles deficientes que: (i) tinham necessidade de trabalhar, mas não podiam, por conta de limitações físicas ou mentais; (ii) estavam também incapacitados para a vida independente.

Todavia, o legislador, não satisfeito, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da Lei n. 8.742/1993 e o conceito de pessoa com deficiência foi uma vez mais alterado, pela Lei n. 12.470/2011, passando a ter a seguinte dicção:

 

“§ 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”

 

Nota-se que, com o advento dessa lei, dispensou-se a menção à incapacidade para o trabalho ou à incapacidade para a vida independente como requisito à concessão do benefício assistencial.

Finalmente, a Lei n. 13.146/2015, que “institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência”, com início de vigência em 02/01/2016, novamente alterou a redação do artigo 20, § 2º, da LOAS:

 

“§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”

 

Reafirma-se, assim, que o foco, doravante, para fins de identificação da pessoa com deficiência, passa a ser a existência de impedimentos de longo prazo, apenas e tão somente, tornando-se despicienda a referência à necessidade de trabalho.

 

CASO CONCRETO

Atualmente, a parte autora, nascida em 18-10-1961, conta com 59 (cinquenta e nove) anos de idade.

Segundo laudo médico pericial, o autor está total e permanentemente incapacitado em razão de sequela de acidente vascular isquêmico em território de artéria cerebral médica direita – ID 135678446:

"Discussão e Conclusão:

No âmbito neurológico, o periciando em questão é portador de sequela de Acidente vascular cerebral isquêmico em território de artéria cerebral médica direita (I63, I69.3, G81.1). Trata-se de síndrome neurológica aguda decorrente de uma série de processos patológicos que culminam em uma perfusão tecidual insuficiente, geralmente por oclusão vascular, podendo ou não determinar déficit neurológico de acordo com o território encefálico acometido.

Apresenta ao exame físico neurológico quadro de hemiparesia esquerda (grau II MSE, grau III MIE) associada a sinais de liberação piramidal, havendo correlação clínica com alterações presentes em exames complementares. Há limitação motora funcional para o exercício de atividades laborativas, não necessitando de cuidados permanentes de terceiros para as atividades da vida diária.

Concluindo, este jurisperito considera, do ponto de vista neurológico, que o periciando possui incapacidade total e permanente para suas atividades habituais".

Quanto ao laudo socioeconômico, descreveu-se que a parte tem 08 (oito) filhos, não tem instrução e trabalhou como pedreiro – ID 135678463.

Em continuação, quanto ao local de moradia:

"a família reside no local há 20 anos. Trata-se de um apartamento em processo de aquisição por meio da CDHU-Companhia do Desenvolvimento Habitacional Urbano do Estado de São Paulo, em nome da Sra. Ledna Maria Aparecida de Jesus Santos. O imóvel foi financiado em 420 parcelas. É relevante mencionar que se trata de um apartamento localizado em um condomínio o qual é constituído por uma variedade de prédios.

(...)

Conforme informações do entrevistado o apartamento, localizado no 3º andar, possui 48 m², composto por 04 cômodos. O mobiliário é simples e não tem valor comercial e estão assim distribuídos:

Sala: há 01 jogo de sofá de 02 e 03 lugares, 01 rack com TV marca “Samsung 42” (doada), 01 mesa com quatro cadeiras;

Cozinha: há 01 fogão a gás de 05 bocas, 01 armário, 01 geladeira marca Consul, 01 forno de micro ondas, 01 pia sem gabinete.

Dormitório do autor: há 01 cama de casal, 01 guarda-roupa e 01 TV marca Blaster fixa na parede.

Dormitório: há 01 beliche, 01 cama de solteiro, 01 cômoda, 01 guarda-roupa.

Área de serviço: há 01 tanque e 01 máquina de lavar roupa.

Banheiro: há o chuveiro, o lavatório e o vaso sanitário".

 

No que pertine aos meios de sobrevivência: "Segundo informações do Sr. Paulo, o grupo familiar família está dependendo dos valores auferidos pela filha ANA PAULA APARECIDA DOS SANTOS, a qual está inserida no mercado de trabalho formal exercendo a função de Vendedora. Única renda no momento".

Na residência do autor moram 04 (quatro) pessoas, sendo que a renda 'per capta' mensal é de R$ 306,25 (trezentos e seis reais e vinte e cinco centavos).

Embora sejam restritas as condições de vida da parte autora, é importante referir que o laudo remonta a 20-09-2018, quando o salário mínimo correspondia a R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais).

Com 08 (oito) filhos, situação descrita no laudo socioeconômico, é difícil crer que o autor não possa ter auxílio dos demais 07 (sete) filhos, além daquela residente com seus pais.

Neste contexto, o que se verifica é que as despesas da parte autora devem ser custeadas, também, pelos outros sete filhos.

Considerando-se a subsidiariedade da Assistência Social, e os deveres de mútua assistência pela família, concluo pela inexistência dos requisitos inerentes à respectiva concessão. 

No que alude à litigância de má fé, entendo ser de rigor sua manutenção. Não restou efetivamente explicado o motivo de, na segunda demanda, não ter sido indicada existência da primeira, cujo pedido se mostra exatamente idêntico.

Assim, mantenho incidência do art. 80, da Lei Processual Civil.

Em razão disso, não estão atendidas as disposições do artigo 20, § 2º, da Lei n. 8.742/1993. Há um dever de assistência aos Pais, inerente aos outros sete filhos do autor, citados em laudo socioeconômico.

Não se comprovou que os outros filhos não estejam hábeis a ajudar o autor.

Dessa forma, estando ausentes os requisitos exigidos para a concessão do benefício, impõe-se a reforma da r. sentença nesse ponto.

Julgo prejudicada a apelação da parte autora, cujo escopo era de retroagir o termo inicial do benefício assistencial concedido na sentença.

Condeno a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Atuo em consonância com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Declaro suspensão da exigibilidade da verba honorária, se e enquanto permanecerem os benefícios da justiça gratuita.

Diante do exposto, dou provimento à apelação autárquica e reformo a sentença de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203 da Constituição Federal. Julgo prejudicada a apelação da parte autora.

Informe-se ao INSS, via sistema, para fins de revogação da tutela provisória anteriormente concedida.

É como voto.

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA CONFIGURADA. PARTE QUE TEM OITO FILHOS. DEVER SUBSIDIÁRIO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL, DADOS OS DEVERES INERENTES À FAMÍLIA DO AUTOR. PROVIMENTO AO RECURSO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.

- São condições para a concessão do benefício da assistência social: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

- Presença do o requisito correspondente à deficiência: parte que apresenta sequela de derrame cerebral.

- Análise das condições financeiras da parte autora: situação em que há ajuda de uma, dos sete filhos do autor, para prover à subsistência.

- Obrigação de ajuda ao autor a ser dividida com os outros sete filhos que teve, citados no laudo socioeconômico.

- Cessação do benefício, com a reforma da sentença.

- Condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Inteligência do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

- Suspensão da exigibilidade da verba honorária, se e enquanto perdurarem os benefícios da assistência judiciária gratuita.

- Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social provida.

- Apelação da parte autora julgada prejudicada.  

- Tutela provisória revogada.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação autárquica e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.