Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023943-38.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

AGRAVANTE: CRISTINA JANUARIO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023943-38.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

AGRAVANTE: CRISTINA JANUARIO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face da decisão que determinou o recolhimento adiantado dos honorários periciais no valor de R$ 200,00.

Sustenta, em síntese, ser beneficiária da justiça gratuita e como tal não tem condições de custear a realização da perícia judicial, a qual deverá ser arcada pelo Estado, de acordo com o art. 95, § 3º do CPC, devendo ser reformada a decisão.

O efeito suspensivo foi deferido.

Sem contraminuta, os autos retornaram a este Gabinete.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023943-38.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

AGRAVANTE: CRISTINA JANUARIO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: FERNANDO HENRIQUE VIEIRA - SP223968-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

Recurso recebido nos termos do artigo 1.015, V, do Código de Processo Civil (CPC).

Discute-se a determinação de pagamento de honorários periciais pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita.

Sobre a questão, destaco o seguinte dispositivo do CPC (g. n.):

“Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

§ 1o O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente.

§ 2o A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º.

§ 3o Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser:

I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado;

II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça.

De acordo com este dispositivo, se a perícia for determinada ex officio pelo juiz ou a requerimento de ambas as partes, a remuneração será rateada; se requerida por apenas uma das partes, caberá a esta arcar com a remuneração do perito.

Contudo, quando se tratar de beneficiário da justiça, o pagamento poderá ser feito com recursos da União e, neste caso, o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo, ou, do Conselho Nacional de Justiça.

A Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça fixou os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no artigo 95, § 3º, II, acima citado.

Por sua vez, a Resolução do CJF-RES-2014/00305 de 7/10/2014, dispõe sobre o cadastro e a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada, especificamente, no Capítulo IV - Dos Profissionais Prestadores de Serviços de Assistência Judiciária Gratuita, nos seguintes termos:

“Art. 22. A nomeação de profissional e a solicitação de pagamento dos respectivos honorários em razão da prestação da assistência judiciária gratuita dar-se-ão exclusivamente pelo Sistema AJG/JF, nos termos desta resolução e de seus regulamentos complementares.

 Art. 23. A nomeação de advogados voluntários, advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes é ato exclusivo do juiz, que poderá optar por selecionar o profissional mediante sorteio eletrônico pelo Sistema AJG/JF.

§ 1º Ainda que sorteado eletronicamente, é vedada a nomeação de advogado voluntário, advogado dativo, curador, perito, tradutor ou intérprete que seja cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, de magistrado ou servidor do juízo da causa.

§ 2º No cumprimento de carta, a solicitação do pagamento de honorários caberá ao juízo que procedeu à nomeação do profissional.

Art. 24. Os profissionais nomeados nos termos desta resolução - salvo justo motivo previsto em lei ou, na sua omissão, a critério do juiz - são obrigados ao cumprimento dos encargos que lhes foram atribuídos, sob pena de multa e sanção disciplinar aplicável pelo órgão profissional competente.”

Assim, nos casos de ações previdenciárias em que a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, no âmbito da jurisdição delegada, os honorários periciais serão pagos na forma acima mencionada, não cabendo a parte o ônus decorrente do pagamento da verba pericial.

No caso, como o Juízo a quo determinou o pagamento dos honorários periciais à parte autora, beneficiária da justiça gratuita, a decisão mostra-se em desconformidade com a determinação legal supramencionada.

Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para eximir a parte agravante do recolhimento dos honorários periciais.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A 

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RESOLUÇÕES N. 232/2016 DO CNJ E 305/2014 DO CJF.

- Perícia determinada ex officio ou a requerimento de ambas as partes, ensejará o rateio da remuneração; se requerida por apenas uma das partes, caberá a esta arcar com a remuneração do perito.

- Tratando-se de parte beneficiária da justiça gratuita, o pagamento poderá ser feito com recursos da União e, neste caso, o valor será fixado conforme tabela do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

- A Resolução n. 232/2016 do CNJ fixou os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no artigo 95, § 3º, II, do CPC.

- A Resolução do Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 305/2014, dispõe sobre o cadastro, a nomeação de profissionais e o pagamento de honorários a advogados dativos, curadores, peritos, tradutores e intérpretes, em casos de assistência judiciária gratuita, no âmbito da Justiça Federal e da jurisdição federal delegada.

- Nos casos de ações previdenciárias em que a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, no âmbito da jurisdição federal delegada, a nomeação de profissional e a solicitação de pagamento dos respectivos honorários ocorrerão exclusivamente pelo Sistema Assistência Judiciária Gratuita (AJG), cabendo ao juízo a solicitação do pagamento do profissional nomeado.

- Em consequência, não cabe à parte autora, beneficiária da justiça gratuita, os ônus decorrentes do pagamento da verba pericial.

- Agravo de Instrumento provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.