Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007196-13.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO FURLAN ROCHA - SP238664-N

AGRAVADO: DENILSON APARECIDO PURGATTI

Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007196-13.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO FURLAN ROCHA - SP238664-N

AGRAVADO: DENILSON APARECIDO PURGATTI

Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face da decisão que, julgando parcialmente o mérito, reconheceu a atividade especial do período (8/2/1994 a 22/10/1997) trabalhado pela parte autora exposta aos agentes nocivos prejudiciais à saúde ou integridade física.

Em síntese, sustenta a reforma da decisão, pois no período reconhecido foi considerado a especialidade da ocupação (lavoura) por exposição a radiação não ionizante (calor), sendo que a jurisprudência não autoriza o enquadramento da atividade como especial, bem como a não exposição a agentes nocivos previstos na legislação previdenciária.

Pugna para que seja excluído da decisão agravada o reconhecimento da especialidade do período de 8/2/1994 a 22/10/1997.

Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta, juntando laudo técnico pericial paradigma e, requereu o desprovimento do recurso com a manutenção da decisão recorrida, além da majoração dos honorários, nos termos do artigo 85 e §§ do Código de Processo Civil.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5007196-13.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSE FRANCISCO FURLAN ROCHA - SP238664-N

AGRAVADO: DENILSON APARECIDO PURGATTI

Advogado do(a) AGRAVADO: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Recurso recebido nos termos do artigo 1.015, II, do Código de Processo Civil.

Discute-se a decisão que reconheceu a atividade especial do período de 8/2/1994 a 22/10/1997, trabalhado pela parte autora exposta aos agentes químicos, físicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física.

O Juízo a quo embasou sua decisão no PPP acostado aos autos, o qual permitiu o julgamento parcial do mérito, na medida em que comprovou o exercício profissional da agravada, como trabalhadora na Usina Maringá Agrícola e Comercial LTDA., em atividade especial.

O benefício previdenciário é regido pela lei vigente ao tempo da aquisição do direito; dessa forma, tratando-se de tempo de serviço em que se alega ter sido prestado no exercício de atividade penosa, insalubre ou perigosa, deve-se levar em consideração a legislação em vigor ao tempo em que foram exercidas tais funções - Superior Tribunal de Justiça, REsp 392.833/RN, 5ªT., rel. Min. Felix Fisher, j. 21.03.2002, DJ 15.04.2002; REsp 513.822, 5ª T., rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 01.03.2005, DJ 21.03.2005.

Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.

Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.

Nesse particular, a jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.

No caso, o intervalo enquadrado como especial, de 8/2/1994 a 22/10/1997, restou demonstrado, via Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (Id 128492569 - p. 308/310) e laudo técnico pericial paradigma (Id 129667006 - p. 2/21), o exercício da função de “rurícola/trabalhador rural” (plantio, carpa e colheita de cana-de-açúcar), atividade que comporta o enquadramento perseguido, nos termos do entendimento firmando nesta Nona Turma, em razão da penosidade e exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos, consoante artigo da Revista Brasileira de Medicina do Trabalho (De Abreu, Dirce et al. A produção da cana-de-açúcar no Brasil e a saúde do trabalhador rural. Revista Brasileira de Medicina do Trabalho, v. 9, n. 2, p. 49-61, 2011. Disponível em: <http://hdl.handle.net/11449/72967>.).

Ressalte-se que o PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei n. 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais.

Da mesma forma, o laudo técnico pericial de terceiros é documento hábil a demonstrar a especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora, uma vez que a perícia foi realizada in loco na empregadora Usina São Martinho, localizada na mesma região da Usina Maringá Agrícola e Comercial Ltda., onde trabalhou a parte autora e a análise técnica ocorreu em relação às suas funções desenvolvidas como “corte, poda e plantio de cana-de-açúcar”, sujeitos a agentes agressivos químicos (hidrocarbonetos e seus compostos) e físicos (calor e ruído).

É admissível a comprovação da especialidade por meio de prova emprestada, sobretudo quando observados os princípios do contraditório e da ampla defesa (STJ, RESP 1.397.415/RS, Min. Humberto Martins, DJe: 20/11/2013)

Nessa esteira, esta Corte Regional também já se pronunciou: ApReeNec – Apelação/Remessa Necessária - 2131810 0006065-81.2011.4.03.6183, Desembargador Federal Luiz Stefanini, 8ª Turma, e-DJF3: 22/11/2018; AR - Ação Rescisória - 11247 0012431-85.2016.4.03.0000, Desembargador Federal Baptista Pereira, 3ª Seção, e-DJF3: 7/6/2018.

Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes.

Destarte, cumpre manter o reconhecimento do intervalo supra como de atividade especial, conforme decidido pelo Juízo a quo.

Por fim, descabido o pedido da agravada de majoração de honorários, porque não houve condenação a esse título pela decisão agravada, não se podendo aplicar a majoração recursal prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A 

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RURÍCULA. CANA-DE-ACÚCAR. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. LAUDO TÉCNICO PERICAL PARADIGMA. ADMISSÍVEL. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. NÃO AFASTA A NOCIVIDADE DO AGENTE.

- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Os trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.

- Antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/1997, regulamentador da Lei n. 9.032/1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a existência das condições prejudiciais.

- A jurisprudência majoritária, tanto nesta Corte quanto no Egrégio STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).

- No caso, o intervalo enquadrado como especial, de 8/2/1994 a 22/10/1997, restou demonstrado, via Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP e laudo técnico pericial paradigma, o exercício da função de “rurícola/trabalhador rural” (plantio, carpa e colheita de cana-de-açúcar), atividade que comporta o enquadramento perseguido, nos termos do entendimento firmando nesta Nona Turma, em razão da penosidade e exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos.

- O laudo técnico pericial de terceiros é documento hábil a demonstrar a especialidade das atividades desempenhadas pela parte autora, uma vez que a perícia foi realizada in loco na empregadora Usina São Martinho, localizada na mesma região da Usina Maringá Agrícola e Comercial Ltda., onde trabalhou a parte autora e a análise técnica ocorreu em relação às suas funções desenvolvidas como “corte, poda e plantio de cana-de- açúcar”.

- Destarte, cumpre manter o reconhecimento do intervalo (8/2/1994 a 22/10/1997) como de atividade especial, conforme decidido pelo Juízo a quo.

- Descabido o pedido da agravada de majoração de honorários, porque não houve condenação a esse título pela decisão agravada, não se podendo aplicar a majoração recursal prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

- Agravo de Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.