Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002389-42.2018.4.03.6103

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE CARLOS ALVES

Advogado do(a) APELADO: RODRIGO ANDRADE DIACOV - SP201992-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002389-42.2018.4.03.6103

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE CARLOS ALVES

Advogado do(a) APELADO: RODRIGO ANDRADE DIACOV - SP201992-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar 142/2013.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para "determinar ao INSS a implantar, em favor do autor, a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores devidos em atraso, com juros e correção monetária calculados na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 134/2010, com as alterações da Resolução CJF nº 267/2013. Condeno-o, finalmente, ao pagamento de honorários advocatícios, que serão fixados na fase de cumprimento da sentença (artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC)". Ademais, deferiu a tutela de urgência.

Inconformada, a autarquia interpôs apelação na qual alega, em síntese, que a apuração da deficiência pela perícia é falha ao omitir a pontuação do Índice de Funcionalidade Brasileiro; não obstante, perito constatou a independência do autor para o exercício de suas funções habituais, sem necessidade da ajuda de terceiros, o que elide sua pretensão exordial de concessão da aposentadoria específica.

Com as contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002389-42.2018.4.03.6103

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE CARLOS ALVES

Advogado do(a) APELADO: RODRIGO ANDRADE DIACOV - SP201992-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.

Passo à análise das demais questões trazidas a julgamento.

No que tange à aposentadoria do deficiente, vale pontuar que o Brasil foi signatário da convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Nova Iorque, 2006) e do protocolo facultativo, com status de Emenda Constitucional, os quais foram aprovados pelo Decreto Legislativo nº 186, em 2008, e promulgado pelo Decreto nº 6.949, em 2009.

Em 6 de julho de 2015, foi promulgado o Estatuto da Pessoa com Deficiência, o qual definiu:

“Art. 1º É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

Parágrafo único. Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008 , em conformidade com o procedimento previsto no § 3º do art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil , em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009 , data de início de sua vigência no plano interno.

Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:

I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;

II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;

III - a limitação no desempenho de atividades; e

IV - a restrição de participação.

§ 2º O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.

Art. 3º Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:

I - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida;

II - desenho universal: concepção de produtos, ambientes, programas e serviços a serem usados por todas as pessoas, sem necessidade de adaptação ou de projeto específico, incluindo os recursos de tecnologia assistiva;

III - tecnologia assistiva ou ajuda técnica: produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivem promover a funcionalidade, relacionada à atividade e à participação da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, visando à sua autonomia, independência, qualidade de vida e inclusão social;

IV - barreiras: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em:

a) barreiras urbanísticas: as existentes nas vias e nos espaços públicos e privados abertos ao público ou de uso coletivo;

b) barreiras arquitetônicas: as existentes nos edifícios públicos e privados;

c) barreiras nos transportes: as existentes nos sistemas e meios de transportes;

d) barreiras nas comunicações e na informação: qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens e de informações por intermédio de sistemas de comunicação e de tecnologia da informação;

e) barreiras atitudinais: atitudes ou comportamentos que impeçam ou prejudiquem a participação social da pessoa com deficiência em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas;

f) barreiras tecnológicas: as que dificultam ou impedem o acesso da pessoa com deficiência às tecnologias;

V - comunicação: forma de interação dos cidadãos que abrange, entre outras opções, as línguas, inclusive a Língua Brasileira de Sinais (Libras), a visualização de textos, o Braille, o sistema de sinalização ou de comunicação tátil, os caracteres ampliados, os dispositivos multimídia, assim como a linguagem simples, escrita e oral, os sistemas auditivos e os meios de voz digitalizados e os modos, meios e formatos aumentativos e alternativos de comunicação, incluindo as tecnologias da informação e das comunicações;

VI - adaptações razoáveis: adaptações, modificações e ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional e indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que a pessoa com deficiência possa gozar ou exercer, em igualdade de condições e oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos e liberdades fundamentais;

VII - elemento de urbanização: quaisquer componentes de obras de urbanização, tais como os referentes a pavimentação, saneamento, encanamento para esgotos, distribuição de energia elétrica e de gás, iluminação pública, serviços de comunicação, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;

VIII - mobiliário urbano: conjunto de objetos existentes nas vias e nos espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos de urbanização ou de edificação, de forma que sua modificação ou seu traslado não provoque alterações substanciais nesses elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, terminais e pontos de acesso coletivo às telecomunicações, fontes de água, lixeiras, toldos, marquises, bancos, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga;

IX - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;

X - residências inclusivas: unidades de oferta do Serviço de Acolhimento do Sistema Único de Assistência Social (Suas) localizadas em áreas residenciais da comunidade, com estruturas adequadas, que possam contar com apoio psicossocial para o atendimento das necessidades da pessoa acolhida, destinadas a jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não dispõem de condições de autossustentabilidade e com vínculos familiares fragilizados ou rompidos;

XI - moradia para a vida independente da pessoa com deficiência: moradia com estruturas adequadas capazes de proporcionar serviços de apoio coletivos e individualizados que respeitem e ampliem o grau de autonomia de jovens e adultos com deficiência;

XII - atendente pessoal: pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

XIII - profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

XIV - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal”.

Nessa esteira, destaca-se a Classificação Internacional de Funcionalidade Incapacidade e Saúde (CIF): “(...) é um modelo para a organização e documentação de informações sobre funcionalidade e incapacidade [e deficiência] (OMS, 2001), que conceitua a funcionalidade como uma interação dinâmica entre a condição de saúde de uma pessoa, os fatores ambientais e os fatores pessoais. (...), e integra os principais modelos de incapacidade [e deficiência] - o modelo médico e o modelo social - como uma síntese biopsicossocial. Também reconhece o papel dos fatores ambientais na criação da incapacidade [e deficiência], além do papel das condições de saúde.”

Já a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, pressupõe o preenchimento dos requisitos fixados no artigo 3º:

"Art. 3º É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:

I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;

II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;

III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou

IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período."

E para instrumentalizar a avaliação do segurado da Previdência Social, nos termos do referido estatuto, sobreveio a Portaria interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27/01/2014 (revogada, é certo, pela Portaria SEDH n. 30, de 9/2/2015, mas de plena aplicabilidade), a qual trouxe regras para determinar os respectivos graus de deficiência do segurado, cotejadas as limitações física com aspectos sociais (pessoais) e ambientais, através de avaliação médica e funcional.

Entre suas disposições, os parágrafos (1º e 2º) do artigo 2º, estipulam que:

“§ 1º A avaliação funcional indicada no caput será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo a esta Portaria.

§ 2º A avaliação médica e funcional, disposta no caput, será realizada pela perícia própria do INSS, a qual engloba a perícia médica e o serviço social, integrantes do seu quadro de servidores públicos”.

No caso dos autos, a controvérsia paira sobre a existência e o grau de deficiência da parte autora, visto que a perícia do INSS não a enquadrou como deficiente nos termos da legislação de regência.

No curso da instrução, foi produzido prova pericial, a qual limitou-se a constatar ser a parte autora "portadora de Perda Auditiva Induzida por Ruído; segundo audiometrias apresentadas, desde 2008. De acordo com os traçados, evolutivo e gradativo até ultimo exame datado de 2017, quando a perda atingiu grau moderado. Tal perda é irreversível. Pode haver reabilitação com adaptação de aparelho auditivo de amplificação individual (AASI). Não há prejuízo para a função exercida ou outros labores similares ao que já exerceu durante sua vida. (...) q8: deficiência moderada"

Diferentemente dos pedidos de concessão de benefícios por incapacidade, citada prova revela-se insuficiente para, nos termos da legislação apontada, detectar a existência e o grau de deficiência determinantes à concessão da aposentadoria do deficiente. 

Afinal, "A prova da deficiência é pericial, e de complexidade maior que a perícia médica dos benefícios por incapacidade, pois envolve análise de critérios biopsicossociais ..." (cf "Manual de Direito Previdenciário", Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari, 23ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2020, livro eletr., pdf 1079).

Ademais, a aferição da deficiência deve obedecer as diretrizes da mencionada Portaria 01 de 27/1/2014, da SDH/AGU, baseada na classificação internacional de funcionalidade, incapacidade e saúde - CIF, o que não se verificou.

Nesse sentido:

"PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. ENTENDIMENTO DOMINTANTE DESTA TNU. PARA CONCESSÃO DAS APOSENTADORIAS ESTABELECIDAS NA LC 142/2013, A AFERIÇÃO DA DEFICIÊNCIA PELA PERÍCIA DEVE OBEDECER AS DIRETRIZES DA PORTARIA INTERMINISTERIAL SDH/MPS/MF/MPOG/AGU 1 DE 27/1/2014, BASEADA NA CLASSIFICAÇÃO INTERNACIONAL DE FUNCIONALIDADE, INCAPACIDADE E SAÚDE - CIF (PEDILEF 0512729-92.2016.4.05.8300, REL. JUIZ FEDERAL GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, J. 21/11/2018). APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU, COM ANULAÇÃO DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. INCIDENTE DO INSS PROVIDO, NOS TERMOS DO ART. 8º, XI C/C ART. 14, IV, "D" DO RITNU." (TNU, Acordão 0511499-78.2017.4.05.8300, p. 05114997820174058300, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma), Rel. TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data 19/06/2020, Data da publicação: 26/06/2020) 

De todo modo, a conclusão do laudo assentou a inexistência de prejuízo para a função exercida e, em resposta ao quesito n. 6, o sr. expert ressaltou a independência do autor para o exercício diário de suas atividades:

"6. Quanto aos itens de Atividades e Participações da Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF), determine o nível de independência para o desempenho dos seguintes domínios/atividades: é independente".

Informação corroborada pela assistente social, ao asseverar que o autor "realiza cuidados pessoais sem apoio de terceiros" (id 137327769, p. 1).

Na dicção do artigo 413 da IN 77/2015, para enquadramento do direito à aposentadoria de deficiente, mister a efetiva constatação de "impedimentos de longo prazo" capazes de "obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas", condições verificadas à parte autora, pessoa considerada normal, a despeito de sua deficiência auditiva de natureza moderada.

Veja-se: 

"Art. 413. Para o reconhecimento do direito às aposentadorias de que trata a Lei Complementar nº 142, de 2013, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas".

Portanto, deve ser mantida a conclusão da perícia do INSS, a qual atribuiu à parte autora 8025 pontos (id 137327752, p. 31), insuficientes ao benefício perseguido.

Destaque-se a competência do órgão ancilar para tal avaliação, pois diante da prova coligida, a perda auditiva, ainda que, em tese, limitadora à comunicação da parte autora, quando analisada à luz das disposições normativas, não permite o reconhecimento da deficiência para fins de concessão de aposentadoria reclamada, de modo que a improcedência do pedido é medida imperativa.

Por fim, cabe obtemperar que na perspectiva da cobertura previdenciária, o segurado tem a possibilidade de fruir aposentadoria por invalidez, por exemplo, ou mesmo da própria aposentadoria especial programada, a qual contempla justamente tempo reduzido de serviço em virtude de exposição a agentes agressivos à saúde humana, como na situação em tela, mas não lhe assegura a aposentadoria do deficiente como alternativa à falta do requisito temporal, porque pessoa portadora de deficiência, que necessite de cuidados especiais, o autor não é.  

Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC. Suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.

Diante do exposto, dou provimento à apelação do INSS para, nos termos da fundamentação, julgar improcedente o pleito de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência.

Informe-se ao INSS, via sistema, para fins de cessação da tutela jurisdicional concedida.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. TUTELA CASSADA. SUCUMBÊNCIA.

- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência, após reconhecimento do grau de deficiência e seu início.

- Para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao portador de deficiência, nos termos da Lei Complementar n. 142/2013, devem ser preenchidos os requisitos fixados no artigo 3º.

- Inteligência, ainda, da Portaria interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27/01/2014, a qual trouxe regras para determinar os respectivos graus de deficiência do segurado, cotejadas a limitação física com aspectos socioambientais, através de avaliação médica e funcional.

- Nos termos da legislação de regência, a avaliação funcional será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria - IFBrA, conforme o instrumento anexo à Portaria interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27/01/2014, sendo que a avaliação médica e funcional é de competência da perícia própria do INSS, a qual engloba a perícia médica e o serviço social, integrantes do seu quadro de servidores públicos.

- No caso dos autos, não restou demonstrado que a parte autora seja portadora de deficiência para fins de aposentadoria perseguida, motivo pelo qual a improcedência do pedido é medida que se impõe.

- Invertida a sucumbência, deve a parte autora arcar com as custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC. Suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.

- Apelação do INSS provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação autárquica, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.