APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000293-61.2018.4.03.6133
RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL
APELADO: MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA., MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA.
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000293-61.2018.4.03.6133 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI APELANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL APELADO: MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA., MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA. OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Trata-se de agravo interno interposto pelo INMETRO – INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZAÇÃO E QUALIDADE INDUSTRIAL, com fulcro no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, em face da r. decisão monocrática – ID 141697016, que negou provimento à apelação, para manter a r. sentença extintiva da execução fiscal, proferida com fundamento no art. 924, inciso II, CPC, ante a conversão em renda dos valores bloqueados no montante integral do débito. Em razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a sentença de extinção da execução fiscal foi proferida antes de ser efetivada a conversão em renda dos valores depositados, de modo que não se pode admitir que a obrigação fiscal tenha sido satisfeita. Afirma que não deve prosperar o fundamento de que a eventual inércia da exequente na apresentação do extrato atualizado do débito seja suficiente para autorizar a extinção da ação, em razão de presumida quitação do crédito exequendo (satisfação da obrigação). Alega que a extinção da execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, deve alcançar apenas a hipótese de pagamento integral do débito, o que definitivamente não ocorreu nos autos. Requer a retratação da decisão agravada ou, caso não seja este o entendimento, pleiteia a submissão do presente ao julgamento da E. Turma (ID 144386390). Sem contraminuta. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000293-61.2018.4.03.6133 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI APELANTE: INMETRO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA NORMALIZACAO E QUALIDADE INDUSTRIAL APELADO: MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA., MASTERFOODS BRASIL ALIMENTOS LTDA. OUTROS PARTICIPANTES: V O T O "EMENTA" TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ART. 924, II, DO CPC. CONVERSÃO EM RENDA. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. MANIFESTAÇÃO PELO DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRECLUSÃO LÓGICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. No presente caso, o recurso de apelação foi desprovido, eis que restou consumada a preclusão lógica, a impedir o exercício de ato processual incompatível com aquele anteriormente praticado. 3. In casu, aos 29/11/2018, foi efetivado o bloqueio de valor de R$ 18.992,39 depositado em conta bancária da executada. Posteriormente, por meio de ofício datado de 06/12/2019, a Caixa Econômica Federal informou ter realizado a conversão em renda em favor do exequente do valor de R$ 18.992,39. Na sequência, o INMETRO foi intimado a se manifestar quanto à suficiência da quantia convertida em renda para satisfação do débito, porém, tendo em vista que o exequente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, o MM. Juízo a quo extinguiu a execução fiscal, reputando ter havido a satisfação do débito. 4. Frise-se que, depois da prolação da sentença, o exequente manifestou expressamente seu desinteresse no prosseguimento da cobrança do debito remanescente, visto que o saldo a pagar seria inferior a R$ 100,00. Todavia, posteriormente, veio a apresentar recurso, pleiteando pela reforma da sentença extintiva. 5. Conforme exposto na r. decisão agravada, restou configurada no presente caso a ocorrência de preclusão lógica. Se o próprio exequente compareceu aos autos para informar seu desinteresse no prosseguimento da execução, não pode em seguida recorrer da sentença que extinguiu o processo, alegando ter incorrido em erro. 6. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 7. Agravo interno desprovido. A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): - Não é de ser provido o agravo. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso, e foi fundamentada nos seguintes termos: “Cabível a aplicação do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). Cinge-se a controvérsia dos autos na possibilidade de reforma de sentença que extinguiu a execução, pelo pagamento do débito fiscal. Trata-se de execução fiscal ajuizada aos 21/02/2018, objetivando a satisfação de débito de multa administrativa, no valor de R$ 18.375,55, consolidado em 07/02/2018. Aos 29/11/2018, foi efetivado o bloqueio de valor de R$ 18.992,39 depositado em conta bancária da executada (ID 140697217). Transcorrido in albis o prazo para apresentação de embargos à execução fiscal, o exequente requereu a conversão em renda do valor depositado (ID 140697227). Por meio de ofício, a Caixa Econômica Federal informou ter realizado a conversão em renda em favor do exequente do valor de R$ 18.992,39, aos 06/12/2019 (ID 140697286). Em 13/12/2019, a exequente foi intimada para se manifestar quanto ao valor convertido em renda (ID 140697288). Aos 06.02.2020, foi certificado o decurso do prazo sem manifestação (ID 140697289). Sobreveio a r. sentença de extinção do processo em 28.04.2020. Por petição protocolizada em 04.05.2020, o exequente se manifestou nos autos, nos seguintes termos: “Tendo em vista que após a conversão em renda, restou saldo a pagar inferior a R$ 100,00, conforme extrato atualizado anexo, o(a) Exequente requer a extinção do feito, com fundamento no Decreto nº 9.194/2017, que determina o cancelamento de créditos, nos seguintes termos: Art. 9º Serão cancelados: I - os créditos inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral Federal, quando o valor consolidado remanescente for igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais); (...) Nestes termos, Pede deferimento”. Conforme se observa, a narrativa elaborada nas razões recursais não se amolda ao caso dos autos. Ao contrário do que alega o INMETRO, o valor depositado na conta judicial foi convertido em renda ao exequente, o qual foi intimado a se manifestar quanto à suficiência da quantia para satisfação do débito. Tendo em vista que o exequente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, o MM. Juízo a quo extinguiu a execução fiscal, reputando ter havido a satisfação do débito. Inobstante a prolação da sentença, o exequente, atendendo intempestivamente a decisão anteriormente proferida, manifestou expressamente seu desinteresse no prosseguimento da cobrança do debito remanescente. Todavia, posteriormente, veio a apresentar recurso, pleiteando pela reforma da sentença extintiva. No presente caso, não comporta acolhimento o recurso de apelação, eis que restou consumada a preclusão lógica, a impedir o exercício de ato processual incompatível com aquele anteriormente praticado. Com efeito, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido da impossibilidade de, depois de extinto o feito executivo com manifestação da exequente quanto à ausência de interesse no prosseguimento do feito, esta recorrer da sentença extintiva. Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE EXTINÇÃO ARTICULADO PELO PRÓPRIO EXEQUENTE EM RAZÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO. SUBSEQÜENTE APELAÇÃO DA DECISÃO QUE EXTINGUIU O FEITO. PRECLUSÃO. Se o próprio exequente peticionou informando que a dívida foi integralmente paga, e requereu a extinção da execução, não pode, em seguida, à vista da preclusão lógica, recorrer da decisão que extinguiu o processo alegando a inexistência de pagamento. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 399.070/ES, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014) "PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO. VALORES APRESENTADOS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E HOMOLOGADOS EM JUÍZO. POSTERIOR PRETENSÃO, EM SEDE DE RECURSO DE APELAÇÃO, DE REDISCUSSÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELA PRÓPRIA EMPRESA PÚBLICA. PRECLUSÃO LÓGICA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Revela-se improcedente argüição de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil na hipótese em que o Tribunal de origem tenha adotado fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, atentando-se aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio. 2. Este Superior Tribunal entende que não se trata de erro material a não concordância da parte com os critérios de cálculo utilizados, ainda mais quando ela própria apresentou os valores e requereu a homologação cálculo, pleiteando a extinção da execução, conforme consignado no acórdão recorrido: Deferido o requerido prazo pelo Juízo a quo, a CEF manifestou-se pela homologação judicial do novo cálculo apresentado - R$ 78.673,47 -, requerendo a extinção da execução, na forma do art. 794, I, do CPC (fl. 51). 3. Ocorre, portanto, preclusão lógica da pretendida rediscussão, em sede de apelação, dos valores apresentados em juízo pela própria parte que os deseja impugnar, ainda mais quando transcorrida a oportunidade de se oporem embargos à execução e, nesse momento, nada a respeito dos cálculos foi arguído. 4. Recurso especial não provido." (REsp 1200516/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 24/06/2011) "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. ART. 794, I, DO CPC. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. ART. 463 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. A extinção da execução por força do pagamento, perfaz-se por sentença de mérito rescindível ou anulável conforme a hipótese, maxime porque o erro mencionado no art. 463 do CPC, tem como destinatário o juiz e não a parte. 2. In casu, a própria Fazenda requereu por "suposto" erro, a extinção da execução pelo pagamento, contradizendo-se, a posteriori, sob a alegação de equívoco de sua parte, pleiteando a aplicação do art. 463 do CPC. 3. Recurso improvido." (REsp 1073390/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 16/03/2010) Este Egrégio Tribunal Regional Federal também já se posicionou sobre a matéria: "PROCESSUAL CIVIL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DEPÓSITO JUDICIAL E REQUERIMENTO DE EXTINÇÃO DO FEITO - SENTENÇA EXTINTIVA - APELAÇÃO - NÃO CONHECIMENTO - PRECLUSÃO LÓGICA - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA. 1. A preclusão lógica é a perda da faculdade processual de exigir determinado provimento judicial, em razão da prática de ato incompatível com aquele que se pretende exercitar no processo. 2. O requerimento de extinção da execução, em razão da satisfação da dívida, constitui ato impeditivo do direito de recorrer, à vista da preclusão lógica. 3. Para que fique caracterizado o dever de indenizar, em decorrência de litigância de má-fé, impõe-se a verificação concreta da conduta desleal da parte e o efetivo prejuízo ocasionado ao adversário. Condições não verificadas nos autos. 4. Apelação não conhecida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1267790 - 0009522-77.2005.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 14/05/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2015 ) "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. ART. 557, CPC. EXTINÇÃO A PEDIDO DA FAZENDA NACIONAL EM RAZÃO DE CANCELAMENTO DA DÍVIDA ATIVA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE ERRO ADMINISTRATIVO E QUE A DÍVIDA SUBSISTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O artigo 557 do Código de Processo Civil é aplicável quando existente jurisprudência dominante acerca da matéria discutida e, assim igualmente, quando se revele manifestamente procedente ou improcedente, prejudicado ou inadmissível o recurso, tendo havido, na espécie, o específico enquadramento do caso no permissivo legal, como expressamente constou da respectiva fundamentação. 2. Manifestamente infundado o pedido, pois foi expressa a manifestação da PFN, no Juízo a quo, em "informar a extinção da presente execução, por pagamento integral do débito, nos termos do artigo 794, I, do CPC", configurando-se situação jurídica disciplinada pelo artigo 158, CPC, segundo o qual "Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais". Trata-se de preclusão que impede seja o pedido, acolhido por sentença, rediscutido, como ora se pretende, menos ainda a título de erro material, que se refere a erro de cálculo ou inexatidão material, mas não abrange a hipótese de erro de fato ou de direito. 3. Não basta afirmar que se trata de crédito indisponível, até porque não houve transação acerca de débito fiscal, mas prática de ato processual cujos efeitos jurídicos decorrem da legislação, com assento na jurisprudência, cabendo destacar que, em casos que tais, a jurisprudência é firme em sentido contrário à pretensão deduzida pela apelante. 4. Agravo inominado desprovido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2048114 - 0009035-13.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 30/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/08/2015 ) Sendo assim, deve ser mantida a r. sentença. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação.” Devem ser mantidos os fundamentos da r. decisão agravada, pois ao contrário do que sustenta a agravante, o valor de R$ 18.992,39 depositado em conta judicial foi convertido em renda em favor do exequente, conforme ofício expedido pela Caixa Econômica Federal, datado de 06.12.2019 (ID 140697286). Na sequência, o INMETRO foi intimado a se manifestar quanto à suficiência da quantia convertida em renda para satisfação do débito, porém, tendo em vista que o exequente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, o MM. Juízo a quo extinguiu a execução fiscal, reputando ter havido a satisfação do débito. Frise-se que, depois da prolação da sentença, o exequente manifestou expressamente seu desinteresse no prosseguimento da cobrança do debito remanescente, visto que o saldo a pagar seria inferior a R$ 100,00. Todavia, posteriormente, veio a apresentar recurso, pleiteando pela reforma da sentença extintiva. Conforme exposto na r. decisão agravada, restou configurada no presente caso a ocorrência de preclusão lógica. Se o próprio exequente compareceu aos autos para informar seu desinteresse no prosseguimento da execução, não pode em seguida recorrer da sentença que extinguiu o processo, alegando ter incorrido em erro. Destarte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada. Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. ART. 924, II, DO CPC. CONVERSÃO EM RENDA. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. MANIFESTAÇÃO PELO DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRECLUSÃO LÓGICA. APELAÇÃO DESPROVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. No presente caso, o recurso de apelação foi desprovido, eis que restou consumada a preclusão lógica, a impedir o exercício de ato processual incompatível com aquele anteriormente praticado.
3. In casu, aos 29/11/2018, foi efetivado o bloqueio de valor de R$ 18.992,39 depositado em conta bancária da executada. Posteriormente, por meio de ofício datado de 06/12/2019, a Caixa Econômica Federal informou ter realizado a conversão em renda em favor do exequente do valor de R$ 18.992,39. Na sequência, o INMETRO foi intimado a se manifestar quanto à suficiência da quantia convertida em renda para satisfação do débito, porém, tendo em vista que o exequente deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação, o MM. Juízo a quo extinguiu a execução fiscal, reputando ter havido a satisfação do débito.
4. Frise-se que, depois da prolação da sentença, o exequente manifestou expressamente seu desinteresse no prosseguimento da cobrança do debito remanescente, visto que o saldo a pagar seria inferior a R$ 100,00. Todavia, posteriormente, veio a apresentar recurso, pleiteando pela reforma da sentença extintiva.
5. Conforme exposto na r. decisão agravada, restou configurada no presente caso a ocorrência de preclusão lógica. Se o próprio exequente compareceu aos autos para informar seu desinteresse no prosseguimento da execução, não pode em seguida recorrer da sentença que extinguiu o processo, alegando ter incorrido em erro.
6. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
7. Agravo interno desprovido.