
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020434-02.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE DEFESA DA CIDADANIA
Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE COSTA SERRADELA - SP358658
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020434-02.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE DEFESA DA CIDADANIA Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE COSTA SERRADELA - SP358658 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento (id. 137657282) apresentado contra a decisão (id. 137657286) pela qual indeferida tutela antecipada requerida em ação civil pública, promovida pela ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DA CIDADANIA em face da UNIÃO FEDERAL e do CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA - CFM objetivando, em suma, declaração de ilegalidade da Resolução CFM 1.634/2002 e do art. 3º do Decreto 8.516/2015, que exige a titulação de especialista conferido pelas Associações Médicas para assumir a responsabilidade técnica na área da respectiva especialidade médica, motivo pelo qual requer a suspensão geral das referidas legislações, com a permissão para que os profissionais médicos possam efetuar a competente inscrição no Registro de Qualificação de Especialistas (RQE) em virtude da realização de Residência Médica ou Especialização a partir de unidade de ensino regularmente reconhecida perante o Ministério da Educação Sustenta a agravante, em resumo, a inconstitucionalidade e ilegalidade da Resolução CFM 1.634/2002 e do art. 3º do Decreto 8.516, de 10 de setembro de 2015, que exige a titulação de especialista conferido pelas Associações Médicas para assumir a responsabilidade técnica na área da respectiva especialidade médica. Argumenta, ainda, que o Conselho Federal delegou o poder de polícia às Associações para realizarem a fiscalização das atividades médicas, o que indevido, por extrapolação às correspondentes atribuições legais. Afirma, derradeiramente, estarem presentes os requisitos autorizadores para obtenção de tutela provisória. O CFM e a União Federal ofereceram contraminuta, pugnando pela manutenção da decisão agravada (id. 138730590 e id. 141541496, respectivamente). O Ministério Público Federal com atribuição nesta instância manifestou-se pelo desprovimento do recurso (id. 142599933). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020434-02.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE DEFESA DA CIDADANIA Advogado do(a) AGRAVANTE: PEDRO HENRIQUE COSTA SERRADELA - SP358658 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADOS. DESPROVIMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia, em suma, na pretensão da agravante para que, mediante antecipação de tutela em ação civil pública, sejam sustados os efeitos da Resolução CFM 1.634/2002, permitindo que os profissionais médicos possam efetuar inscrição no Registro de Qualificação de Especialistas (RQE) em virtude da realização de Residência Médica ou Especialização a partir de unidade de ensino regularmente reconhecida perante o Ministério da Educação. 2. Objetiva-se, outrossim, a cessação liminar dos efeitos do art. 3º do Decreto 8.516/2015, na parte em que dispõe que “O Cadastro Nacional de Especialistas constituirá a base de informação pública oficial na qual serão integradas as informações referentes à especialidade médica de cada profissional médico constantes nas bases de dados da CNRM, do Conselho Federal de Medicina - CFM, da AMB e das sociedades de especialidades a ela vinculadas”. 3. Tratando-se de medida excepcional, o juiz poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, uma vez verificados os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/2015). 4. Sem que se expresse qualquer juízo acerca do mérito da ação civil pública subjacente, e consoante registrado na decisão recorrida, resta fragilizado, por ora, o fumus boni juris necessário ao deferimento da medida de urgência requerida, uma vez que o conteúdo das normas impugnadas, em princípio, não revela extrapolação das atribuições ou dos limites de atuação do Conselho Profissional no que tange à atividade médica. 5. Assim, nesta oportunidade, deve subsistir a presunção de constitucionalidade e legalidade dos atos normativos impugnados, sem prejuízo de que sejam, eventualmente, infirmados após a devida instrução a ser realizada na demanda principal. 6. Acolhido o parecer do MPF, nega-se provimento ao agravo de instrumento". A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Cinge-se a controvérsia, em suma, na pretensão da agravante para que, mediante antecipação de tutela em ação civil pública, sejam sustados os efeitos da Resolução CFM 1.634/2002, permitindo que os profissionais médicos possam efetuar a competente inscrição no Registro de Qualificação de Especialistas (RQE) em virtude da realização de Residência Médica ou Especialização a partir de unidade de ensino regularmente reconhecida perante o Ministério da Educação. Objetiva-se, outrossim, a cessação liminar dos efeitos do art. 3º do Decreto 8.516, de 10 de setembro de 2015, na parte em que dispõe que “O Cadastro Nacional de Especialistas constituirá a base de informação pública oficial na qual serão integradas as informações referentes à especialidade médica de cada profissional médico constantes nas bases de dados da CNRM, do Conselho Federal de Medicina - CFM, da AMB e das sociedades de especialidades a ela vinculadas”. Tratando-se de medida excepcional, o juiz poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, uma vez verificados os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/2015). No caso ora sob exame, a decisão agravada, ao que interessa nesta oportunidade, registrou o seguinte (id. 137657286, verbis): “[...] Quanto ao mérito, o autor alega a ilegalidade da Resolução CFM n.º 1.634/2002 e do artigo 3º do Decreto nº 8.516/2015, que exige a titulação de especialista conferido pelas Associações Médicas para assumir a responsabilidade técnica na área da respectiva especialidade médica, motivo pelo qual requer a suspensão geral das referidas legislações, com a permissão para que os profissionais médicos possam efetuar a competente inscrição no Registro de Qualificação de Especialistas (RQE) em virtude da realização de Residência Médica ou Especialização a partir de unidade de ensino regularmente reconhecida perante o Ministério da Educação. Com efeito, a Resolução CFM n.º 1.634/2002, alterada por resoluções anteriores, dispõe acerca do convênio de reconhecimento de especialidades médicas firmado entre o Conselho Federal de Medicina CFM, a Associação Médica Brasileira - AMB e a Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM. Por sua vez, o Decreto nº 8.516/2015, que regulamenta o Cadastro Nacional de Especialistas, estabelece: Art. 3º O Cadastro Nacional de Especialistas constituirá a base de informação pública oficial na qual serão integradas as informações referentes à especialidade médica de cada profissional médico constantes nas bases de dados da CNRM, do Conselho Federal de Medicina - CFM, da AMB e das sociedades de especialidades a ela vinculadas. Parágrafo único. Além do disposto no caput, o Cadastro Nacional de Especialistas também conterá informações sobre o profissional médico provenientes dos órgãos e das entidades referidos nos § 1º a § 4º do art. 8º, que não configuram especialidade médica, mas que sejam relevantes para o planejamento das políticas de saúde e de educação e se refiram à formação acadêmica e à atuação desses profissionais. No caso em apreço, a despeito das alegações trazidas na petição inicial, não vislumbro, em princípio, a existência de ilegalidades nas referidas legislações que regulamentam a obtenção de títulos de especialidades médicas por meio das associações médicas, sendo certo que não há qualquer comprovação nos autos que essas associações não apresentam capacidade técnica para conferirem títulos de especialistas ao médicos. Ademais, não há como este Juízo acolher, de forma sumária, a alegação da prática de elevados preços para a inscrição nos exames de obtenção de título de especialista, como forma de privação do regular exercício profissional da medicina. Por sua vez, quanto à obrigatoriedade de título de especialista para assumir o cargo de Diretor Técnico ou Responsável Técnico, entendo relevantes os argumentos trazidos pela União Federal acerca da essencialidade de tal exigência, uma vez que o Diretor Técnico e o Responsável Técnico exercem funções que requerem conhecimentos técnicos especializados na área em que atuam, para que possam bem cumprir a obrigação de zelar pela segurança dos pacientes e dos profissionais que trabalham na respectiva unidade médica. Outrossim, restou esclarecido que a referida exigência legal não limita o exercício da Medicina conforme alegado pelo autor, visto que os profissionais não certificados poderão compor as equipes de trabalho e desempenhar regularmente suas funções médicas, desde que não sejam de Diretor ou Responsável Técnico e que não se apresentem como especialistas em determinada área, exigência que, a meu ver, tem por objetivo resguardar a responsabilidade que é atribuída aos ocupantes desses cargos. Desta feita, neste juízo de cognição sumária, não vislumbro a alegada ilegalidade da Resolução CFM n.º 1.634/2002 e do artigo 3º do Decreto nº 8.516/2015, de modo a se justificar a imediata suspensão de seus efeitos, o que será melhor aferido após o devido contraditório. [...]” Sem que se expresse qualquer juízo acerca do mérito da ação civil pública subjacente, e consoante registrado na decisão recorrida, resta fragilizado, por ora, o fumus boni juris necessário ao deferimento da medida de urgência requerida, uma vez que o conteúdo das normas impugnadas, em princípio, não revela extrapolação das atribuições ou dos limites de atuação do Conselho Profissional no que tange à atividade médica. Nesse ponto, merece transcrição o seguinte trecho do bem lançado parecer do Ministério Público Federal, na qualidade de fiscal de lei (id. 142599933, verbis): “[...] Segundo o artigo 17 da Lei nº.3.268/57, existem duas formas do médico obter o Registro de Qualificação de Especialista(RQE) reconhecido pelo CFM, sendo a primeira pela conclusão do programa de Residência Médica, reconhecido pela Comissão Nacional de Residência Médica; e a segunda, pela aprovação do profissional em prova de títulos ou exame realizado pela Sociedade Médica de especialidade da área de atuação pretendida. Não basta o curso de especialização realizado ser reconhecido pelo MEC, é necessário ser credenciado pela Associação Médica Brasileira (AMB) ou pela Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM). Dessa forma, o(a)médico(a)não faz jus ao título de especialista se o curso frequentado não for credenciado na CNRM. É importante ressaltar que, para o reconhecimento das especialidades médicas, o Conselho Profissional pode ser mais exigente que o Ministério da Educação (MEC) quanto ao estabelecimento de requisitos mínimos. E, ainda na palavra da Lei, os médicos só poderão exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seus títulos, diplomas, certificados ou cartas no MEC e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina, sob cuja jurisdição se achar o local de sua atividade. Ademais o Decreto nº.8.516, de 10 de setembro de 2015, que regulamenta a formação do Cadastro Nacional de Especialistas de que tratam o § 4º e § 5º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e o art. 35 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, dispõe em seu artigo 2º: Art. 2º O Cadastro Nacional de Especialistas reunirá informações relacionadas aos profissionais médicos com o objetivo de subsidiar os Ministérios da Saúde e da Educação na parametrização de ações de saúde pública e de formação em saúde, por meio do dimensionamento do número de médicos, sua especialidade médica, sua formação acadêmica, sua área de atuação e sua distribuição no território nacional. Parágrafo único. Para fins do disposto neste Decreto, o título de especialista de que tratam os § 3º e § 4º do art. 1º da Lei nº 6.932, de 1981, é aquele concedido pelas sociedades de especialidades, por meio da Associação Médica Brasileira -AMB, ou pelos programas de residência médica credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica -CNRM. Com efeito, compulsando-se os autos, percebe-se que os motivos que ensejaram o ajuizamento da presente Ação Civil Pública não subsistem, uma vez que o CFM tem competência para regulamentar a atividade médica e assim o fez em atendimento a legislação vigente, portanto conclui-se pela ausência de irregularidade. [...]” Assim, nesta oportunidade, deve prevalecer a presunção de constitucionalidade e legalidade dos atos normativos impugnados, sem prejuízo de que sejam, eventualmente, infirmados após a devida instrução probatória a ser realizada na demanda principal. Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão agravada, também pelos respectivos e apropriados fundamentos, acolhido o parecer do Ministério Público Federal. Consoante jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais. (AgInt no AREsp 1341886/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe: 30/05/2019EDcl no REsp 1731612/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe: 23/04/2019; AgInt no AREsp 1167338/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, DJe: 26/03/2019). Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DA CAUTELAR NÃO DEMONSTRADOS. DESPROVIMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia, em suma, na pretensão da agravante para que, mediante antecipação de tutela em ação civil pública, sejam sustados os efeitos da Resolução CFM 1.634/2002, permitindo que os profissionais médicos possam efetuar inscrição no Registro de Qualificação de Especialistas (RQE) em virtude da realização de Residência Médica ou Especialização a partir de unidade de ensino regularmente reconhecida perante o Ministério da Educação.
2. Objetiva-se, outrossim, a cessação liminar dos efeitos do art. 3º do Decreto 8.516/2015, na parte em que dispõe que “O Cadastro Nacional de Especialistas constituirá a base de informação pública oficial na qual serão integradas as informações referentes à especialidade médica de cada profissional médico constantes nas bases de dados da CNRM, do Conselho Federal de Medicina - CFM, da AMB e das sociedades de especialidades a ela vinculadas”.
3. Tratando-se de medida excepcional, o juiz poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, uma vez verificados os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/2015).
4. Sem que se expresse qualquer juízo acerca do mérito da ação civil pública subjacente, e consoante registrado na decisão recorrida, resta fragilizado, por ora, o fumus boni juris necessário ao deferimento da medida de urgência requerida, uma vez que o conteúdo das normas impugnadas, em princípio, não revela extrapolação das atribuições ou dos limites de atuação do Conselho Profissional no que tange à atividade médica.
5. Assim, nesta oportunidade, deve subsistir a presunção de constitucionalidade e legalidade dos atos normativos impugnados, sem prejuízo de que sejam, eventualmente, infirmados após a devida instrução a ser realizada na demanda principal.
6. Acolhido o parecer do MPF, nega-se provimento ao agravo de instrumento.