Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007375-24.2009.4.03.6109

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MONTENEGRO NUNES - SP156616-N

APELADO: ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: ISABELA DANTAS SILVA - SP287066

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007375-24.2009.4.03.6109

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIO MONTENEGRO NUNES - SP156616-N

APELADO: ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELADO: ISABELA DANTAS SILVA - SP287066

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos seguintes termos:

 

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - à obrigação de fazer, consistente na implantação do beneficio previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 42/112.497.904-O, em favor do autor Roberto Gomes de Oliveira, desde a data de entrada do requerimento na esfera administrativa, ocorrido em 15/06/1999, calculando-se a renda mensal inicial com base na legislação em vigor antes da edição da Emenda Constitucional n° 20/98, momento em que o autor já havia atingido mais de 30 anos de serviço, suficiente para o recebimento de aposentadoria por tempo de serviço. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, 1, do Código de Processo Civil.

Arcará a autarquia com o pagamento de todas as diferenças apuradas, desde a data de entrada do requerimento na esfera administrativa, ocorrido em 15 de junho de 1999, descontando-se os valores já pagos ao autor administrativamente por força do benefício 42/112.497.904-0 e por força da revisão noticiada no documento de fl. 830 do INSS, acrescidas de correção monetária, a ser calculada nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n° 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, computada desde o respectivo vencimento da obrigação. Arcará, ainda, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, nos termos do disposto no artigo 406, do novo Código Civil (Lei n° 10.406/02), artigo 219 do Código de Processo Civil e artigo 161, § 1°, do Código Tributário Nacional.

Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício ora deferido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, implante o beneficio previdenciário em favor do autor, sob pena de pagamento de multa diária.

...

Havendo sucumbência recíproca, sem condenação em honorários, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, haja vista a concessão da Assistência Judiciária gratuita à parte autora (fl. 43), sendo a parte ré delas isenta.

Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do ad. 475, I, do CPC, haja vista a ausência de estimativa do valor da condenação. (ID 90417770 páginas 87 e seguintes)

 

Inconformado, apela o INSS e argumenta que:

a contagem da parte autora contém diversos erros, inclusive por considerar tempo de contribuição não efetivamente comprovado, bem como por computar período posterior à data da entrada do requerimento administrativo.

(...)

Como na DER o apelado comprovara apenas vinte e seis (26) contribuições para efeito de carência (fl. 46 do processo administrativo), o pedido de benefício foi acertadamente indeferido (fls. 190 do processo administrativo). O benefício acabou sendo concedido, porque, durante o trâmite do processo administrativo, adveio a Lei 10.666/2003, resultado da conversão da Medida Provisória 83/2002, segundo a qual a perda de qualidade de segurado não é considerada para a aposentadoria por tempo de contribuição.

 

Argumenta, ainda, que deve ser reconhecida a prescrição quinquenal e sustenta que:

Não faz sentido não se exigir o prévio requerimento administrativo e, ao mesmo tempo, utilizar o processo administrativo como causa de interrupção/suspensão da prescrição. (ID 90417770 páginas 104 e seguintes).

 

É o relatório.

 

 

 

 


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007375-24.2009.4.03.6109

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APELADO: ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA

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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora):

A sentença foi proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2013 e a condenação supera o valor equivalente a 60(sessenta) salários mínimos, assim, conheço da remessa oficial.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Da prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação

O autor requereu o benefício de aposentadoria, administrativamente, em 15/06/1999. Teve o  benefício deferido em 2002, após julgamento de recurso administrativo, mas pleiteou sua revisão, com decisão administrativa definitiva em 2008. A ação foi ajuizada em 2009, quando o benefício já lhe fora concedido e pago, portanto.

Cumpre esclarecer que a súmula 85 do Colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão acerca da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação previdenciária. Confira-se:

"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública - aqui incluído o INSS - figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação."

A sentença afastou a ocorrência da prescrição nos seguintes termos (ID 90417770)

(...) entendo que não restaram prescritas as parcelas vencidas cinco anos antes do ajuizamento da presente ação, uma vez que apesar do requerimento administrativo ter sido protocolizado há mais de um lustro (15/06/1999) e o feito somente ter sido ajuizado em 23/07/2009, o processo administrativo foi objeto de recursos, o último somente decidido no ano de 2008 (fl. 23),não tendo havido o transcurso, até então, de prazo prescricional.

Entretanto, in casu, o pagamento das prestações no interregno entre junho de 1999 e 2002, data do deferimento administrativo, confunde-se com o mérito - inclusive  em razão da discussão envolvendo a perda da qualidade de segurado e a possibilidade de computar período posterior à data da entrada do requerimento administrativo - e  como tal será analisado. 


DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Anteriormente à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de contribuição era denominada aposentadoria por tempo de serviço e poderia ser concedida na integral ou proporcional.

A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia ser concedida ao segurado do sexo masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à segurada mulher, que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que implementaram todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52) é assegurado o direito adquirido.

Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais: contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de entrada de vigência da emenda.

Aos segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não é dada a opção de aposentadoria proporcional, vez que tal modalidade foi extinta.

Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).

Além do tempo de serviço, o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.

Por fim, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).

 

DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO

Preconiza o art. 55 da Lei nº 8.213/91, in verbis:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;

II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;

III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997)

V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;

VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência.  (Incluído pela Lei nº 8.647, de 1993)

§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. (Vide Lei nº 8.212, de 1991)

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 4º  Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006) (grifei) 

 

No que tange à prova do tempo de serviço urbano, dispõe o art. 62, §§ 1º e 2º, I, do Decreto nº 3.048/1999 que:

 

“Art. 62.  A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002)

§ 1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

§ 2º  Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de empresário; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).” (grifei)

 

Cumpre ressaltar que os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS concernentes a vínculos, remunerações e contribuições têm valor probatório no tocante à filiação à previdência social, ao tempo de contribuição e aos salários-de-contribuição, consoante se extrai da legislação de regência (art. 29-A da LBPS, com redação dada pela LC nº 128/2008 e art. 19 do Decreto nº 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto nº 6.722/2008).

 

Descabe aqui fazer consideração a respeito do trabalho em condições especiais, uma vez que os períodos trazidos à discussão na demanda não foram reconhecidos como tal, seja no procedimento administrativo seja em sentença, e não são objeto de irresignação.

 

DO CASO DOS AUTOS

Como já salientado, o benefício foi concedido na esfera administrativa, após recurso, em 2002. Em sentença, a data de início do benefício foi fixada em 15/06/1999, data de entrada do requerimento administrativo.

Argumenta o INSS que, à data do requerimento administrativo o autor já não apresentava qualidade de segurado, no entanto, o benefício lhe foi concedido, ainda na esfera administrativa, em sede de recurso, em razão da Medida Provisória 83/2002, posteriormente convertida em lei. 

 

Dispõe a Lei 10.666/2003:

 

“Art. 3o A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

 

§ 1o Na hipótese de aposentadoria por idade, a perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão desse benefício, desde que o segurado conte com, no mínimo, o tempo de contribuição correspondente ao exigido para efeito de carência na data do requerimento do benefício."

 

Consigne-se que este já era o entendimento jurisprudencial antes mesmo da vigência da Lei. O Superior Tribunal de Justiça já entendia que, satisfeita a carência prevista em lei, o alcance da idade após a perda da qual idade de segurado não obstaria o deferimento do benefício.

Ademais, a própria Autarquia concedeu o benefício ao autor considerando as contribuições comprovadas naquela esfera administrativa. Logo, não se há falar que o benefício foi concedido, em juízo, baseado em contribuições vertidas posteriormente à data do requerimento administrativo.

 

Nessa esteira:

 

"EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - PERDA DA QUAL IDADE DE SEGURADO - IRRELEVÂNCIA. 1. Para concessão de aposentadoria por idade , não é necessário que os requisitos exigidos pela lei sejam preenchidos simultaneamente, sendo irrelevante o fato de que o obreiro, ao atingir a idade mínima, já tenha perdido a condição de segurado." (ED em REsp n. 175.265/SP; Rel. Min. Fernando Gonçalves; j. 23/8/2000; v.u.)  

 

"PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR IDADE.  PERDA DA QUAL IDADE DE SEGURADO. ART. 102 DA LEI Nº 8.213/91. 1. A perda da qual idade de segurado não impede a concessão de aposentadoria por idade , desde que atendidos os requisitos da idade mínima e do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. 2. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido." (REsp n. 328.756/PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6ª Turma, DJ 9/12/2002, p. 398)  

 

Ou seja, os requisitos exigidos pela legislação previdenciária não precisam ser preenchidos, simultaneamente, no caso de aposentadoria por idade, segundo interpretação do artigo 102, § 1º da Lei 8.213/91, in verbis:

 

“Art. 102. (...).

§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos."

 

Superada a alegação de perda da qualidade de segurado, retoma-se a discussão quanto a eventual prescrição das parcelas vencidas entre a DER (em 1999) e a DCB (em 2002).

É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o procedimento administrativo é causa de suspensão da prescrição, cujo prazo só volta a fluir com o encerramento do respectivo processo. Não bastasse, in casu, o cerne da controvérsia aqui analisada surgiu exatamente com a concessão do benefício na esfera administrativa, uma vez que versa sobre a DIB da aposentadoria concedida cuja decisão final ocorreu apenas em 2008, como já salientado.

Assim, fixada a data de inicio do benefício da aposentadoria em 15/09/1999 e tendo sido proferida decisão administrativa definitiva em 2008, não se há falar em prescrição da parcelas vencidas.

Nesse sentido, transcrevo julgado do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

"PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO 20.910/1932. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO.

1. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF.

2. A jurisprudência do STJ é pacífica na compreensão de que o requerimento administrativo suspende o prazo prescricional, nos termos do art. 4º do Decreto 20.910/1932, reiniciando-se a contagem a partir da negativa do pleito.

3. Em memoriais, o ora agravante insiste na tese da prescrição, argumentando que o pleito administrativo versado nos autos é tão-somente pedido de reconsideração de outro requerimento datado de 13.3.1995, no qual se requereu a denominada Gratificação de Titulação, e que, como tal, não geraria a interrupção do prazo prescricional. No entanto, a própria Corte de origem refuta tal argumento, esclarecendo que se trata de pedidos diversos e de direitos distintos.

4. Agravo Regimental não provido."

(STJ, AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.301.925, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 5/8/10, v.u., DJe 14/9/10, grifos meus)

 

Custas e despesas processuais 

O INSS, como autarquia federal, é isento do pagamento de custas na Justiça Federal, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/1996. 

Da mesma forma, em face do disposto no artigo 1º, § 1º, da referida lei, combinado com o estabelecido pelo artigo 6º da Lei Estadual paulista nº 11.608, de 2003, também está isento nas lides aforadas perante a Justiça Estadual de São Paulo no exercício da competência delegada. 

Caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 91 do CPC. 

 

Consectários legais

Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995)

Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento".

 

a) Juros de mora

A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).

 

b) Correção monetária

Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).

 

Ante o exposto, nego provimento à  apelação e à remessa oficial e, de ofício, explicito os juros de mora e a correção monetária, nos termos do voto. 

 

É como voto.



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. APOSENTADORIA OR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADO. DATA DE INICIO DO BENEFÍCIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, INOCORRÊNCIA.

- O “Art. 3o da Lei 10.666/2003 determina: A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial.

- No mesmo sentido, a Lei 8212/91, em seu  Art. 102, § 1º : A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos."

- É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que o procedimento administrativo é causa de suspensão da prescrição, cujo prazo só volta a fluir com o encerramento do respectivo processo.

- Não bastasse, in casu, o cerne da controvérsia aqui analisada surgiu exatamente com a concessão do benefício na esfera administrativa, vez que versa sobre a DIB da aposentadoria concedida cuja decisão final ocorreu apenas em 2008, como já salientado.

- Apelação e remessa oficial não providas.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo e à remessa necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.