APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022704-61.2000.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: DAVID ALVES AZEREDO
Advogados do(a) APELANTE: VITORIO MATIUZZI - SP80335-N, CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022704-61.2000.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: DAVID ALVES AZEREDO Advogado do(a) APELANTE: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741-N e VITORIO MATIUZZI OAB-SP 80.335 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo autor em face de sentença, que julgou improcedente pedido de averbação de labor rurícola, em regime de economia familiar, entre os anos de 1967 a 1976 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo, ante a ausência de documentação comprobatória do exercício da atividade campesina. Condenou o vencido ao pagamento de custas e despesas processuais. Arbitrou-se os honorários advocatícios, no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), com a ressalva de se cuidar de beneficiária de gratuidade judiciária. O autor aduz o cerceamento da defesa, decorrente da não realização de audiência de instrução e julgamento para colheita da prova testemunhal requerida na inicial. Intimado, o INSS apresentou contrarrazões. Subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0022704-61.2000.4.03.9999 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: DAVID ALVES AZEREDO Advogado do(a) APELANTE: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741-N e VITORIO MATIUZZI OAB-SP 80.335 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cuida-se de ação em que se busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de labor rurícola, em regime de economia familiar, entre os anos de 1967 a 1976. Em razão da natureza da demanda, a realização da prova testemunhal é imprescindível para o julgamento da lide, ante a possibilidade de comprovação da atividade rural mediante princípio de prova documental, ratificado por testemunhos idôneos, independentemente de contribuição. Ocorre que o juízo “a quo” proferiu sentença de improcedência, sem promover a colheita de prova oral requerida na inicial e determinada em acórdão prolatado por esta Turma em 29.06.2015 (ID 87962116, p. 71/77). Cumpre consignar que, retornado os autos à origem, foi deferido o prazo de 10 (dez) dias para apresentação do rol das testemunhas e manifestação na produção de depoimento pessoal do autor (ID 87962116, p. 81). Decorrido o prazo sem manifestação das partes, o D. Juízo requereu a intimação pessoal do autor para se manifestar interesse sobre prosseguimento da demanda (ID 87962116, p. 85). Manifestou-se o autor pelo prosseguimento da demanda, nos termos da inicial (ID 87962116, p. 98). Em vistas à inicial, observo que o autor indicou duas testemunhas, bem como o respectivo endereço para intimação. Ato contínuo, a Juíza a quo concedeu ao autor prazo improrrogável de 10 (dez) dias para apresentar o rol de testemunhas, sob pena de preclusão da prova oral (ID 87962116, p. 102). Em resposta, o autor informou que o rol de testemunhas era o mesmo indicado na inicial e, diante da dificuldade para contatá-las, requereu a concessão do prazo de 60 (sessenta) dias para cumprir as exigências (ID 87962116, p. 104). A Juíza a quo indeferiu o pedido e deu por preclusa a prova oral (ID 87962116, p. 106). Juntada petição do autor, informando o nome de outras duas testemunhas (ID 87962116, p. 110/114). Ocorre que, a não realização da audiência cerceou o direito da autora de produzir prova testemunhal, devidamente requerida na inicial, malferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Transcrevo, por oportuno, os seguintes julgados da Nona Turma deste E. Tribunal, proferidos em situações análogas: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL INDISPENSÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. - São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. - No caso dos autos, a parte autora alega ter exercido atividades rurais até ser acometida de doença incapacitante que a impede de trabalhar. Como início de prova material do alegado trabalho rural , consta dos autos cópia de sua certidão de casamento e nascimento da filha, com a qualificação de lavrador. - Nos casos em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, em decorrência do exercício de atividade rural, a realização de prova testemunhal é imprescindível para se aferir a qualidade de segurado da parte autora. - Havendo necessidade de colheita de determinada prova, o Juiz deve determinar, até mesmo de ofício, a sua produção, em homenagem ao princípio da verdade real. Precedentes do STJ. - cerceamento de defesa configurado. Sentença anulada de ofício, com determinação de retorno dos autos à instância de origem para a realização de prova testemunhal e novo julgamento. - Apelação prejudicada." (AC 2016.03.99.031221-0, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, D.E. 24/11/2016) "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PEDIDO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ART. 285-A. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. - À concessão da aposentadoria por idade rural , exige-se: a comprovação da idade mínima (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e o desenvolvimento de atividade rural , pelo tempo correspondente à carência, no período imediatamente anterior ao requerimento, ressalvada a hipótese do direito adquirido. - A atividade rural deve ser comprovada mediante início de prova material corroborada por prova testemunhal idônea e robusta, independentemente de contribuição. - A prova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito imprescindível para o reconhecimento judicial do benefício de aposentadoria rural por idade. - Desse modo, apesar de o documento apresentado constituir, em tese, início de prova material, faz-se necessária, no caso, a oitiva das testemunhas, que fora requerida pela parte autora, para que não fique configurado cerceamento de defesa. - O artigo 285-A do Código de Processo Civil é aplicável quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, podendo ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. - No caso em análise, contudo, verifica-se que a solução para o litígio depende de dilação probatória, posto que a controvérsia exige a produção de prova testemunhal , para esclarecimentos acerca do exercício de atividade rural pela parte autora durante o período de carência previsto na legislação previdenciária. A matéria controvertida, portanto, não é unicamente de direito, de modo que também se incorre em cerceamento de defesa. - Sentença anulada para determinando o retorno dos autos à Vara de origem para que seja concluída a instrução probatória, com a oitiva de testemunhas. - Apelação da parte autora prejudicada." (AC 0027489-07.2016.4.03.9999, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, D.E. 24/11/2016) Frustrada, portanto, a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de produção de prova oral, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que seja realizada audiência para produção da prova testemunhal, vez que imprescindível ao julgamento da lide. Enfatizo que dado o tempo decorrido do período rurícola que pretende comprovar (1967 a 1977), bem como do tempo decorrido da apresentação do novo rol de testemunhas (ano de 2016), seja oportunizado ao autor informar sobre eventual interesse na oitiva de outras testemunhas. Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular prosseguimento do feito. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA TESTEMUNHAL INDISPENSÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
-A não realização da audiência cerceou o direito da autora de produzir prova testemunhal, devidamente requerida na inicial, malferindo os princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
-Frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de produção de prova oral, impõe-se a anulação da sentença, a fim de que seja realizada audiência para produção da prova testemunhal, vez que imprescindível ao julgamento da lide.
-Apelação da parte autora provida.