APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001305-20.2011.4.03.6109
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON ALVES TEODORO - SP333185-N
APELADO: GILSON SOARES BAGNOLO
Advogado do(a) APELADO: MARCIO RODRIGO GONCALVES - SP293123-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001305-20.2011.4.03.6109 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON ALVES TEODORO - SP333185-N APELADO: GILSON SOARES BAGNOLO Advogado do(a) APELADO: MARCIO RODRIGO GONCALVES - SP293123-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação do INSS em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para: a) DECLARAR como período de trabalho efetivamente prestado em regime urbano os 1002 (um mil e dois) dias em que o autor exerceu a função de professor na rede estadual de ensino, devendo o INSS averbá-lo para todos os fins; b) DECLARAR o direito de o autor receber o benefício de Aposentadoria Integral por Tempo de Contribuição, com DIB a partir de 28/06/2013; e c) CONDENAR o INSS a implantar o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, bem como a pagar a diferença havida entre a DIB e o momento da efetiva implantação, cujo montante deverá ser acrescido de juros e correção monetária nos termos da Resolução n° 267/2013, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula n° 111 do STJ, tendo em vista a sucumbência mínima do autor (ID 90132068, p. 51/67) Em suas razões recursais, o INSS se insurge apenas quanto aos consectários. Aduz que à ocasião do requerimento administrativo, o autor não apresentou a CTC relativa ao tempo de serviço prestado como professor na rede estadual de ensino e mesmo que a tivesse apresentado, não faria jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cujos requisitos somente foram cumpridos após o ajuizamento da demanda, 28.06.2013, mediante reafirmação da DER. Assim, pelo princípio da causalidade, o autor é quem deve arcar com as custas e com os honorários advocatícios, nos termos do art. 20 do CPC. Com relação aos juros e correção monetária, pugna que os juros incidam somente a partir do deferimento do benefício, 28.06.2013 e que a correção monetária seja calculada de acordo com o art. 1ºF da Lei 9.494/1997 (ID 90132068, p. 71/77). Intimado, o apelado apresentou contrarrazões. Diante da ausência de implantação da tutela, manifestou-se o ente autárquico que deixou de implantá-la em razão de o autor perceber aposentadoria por tempo de contribuição NB 173.158.667-9, deferido em sede administrativa em 25.05.2015, com efeitos financeiros retroativos à DIB de 06.02.2015, com renda mensal inicial e atual mais vantajosas que as do benefício deferido em sede judicial (ID 90132068, p. 87/171). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001305-20.2011.4.03.6109 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ANDERSON ALVES TEODORO - SP333185-N APELADO: GILSON SOARES BAGNOLO Advogado do(a) APELADO: MARCIO RODRIGO GONCALVES - SP293123-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Na r. sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente para: a) DECLARAR como período de trabalho efetivamente prestado em regime urbano os 1002 (um mil e dois) dias em que o autor exerceu a função de professor na rede estadual de ensino, devendo o INSS averbá-lo para todos os fins; b) DECLARAR o direito de o autor receber o benefício de Aposentadoria Integral por Tempo de Contribuição, com DIB a partir de 28/06/2013; e c) CONDENAR o INSS a implantar o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, bem como a pagar a diferença havida entre a DIB e o momento da efetiva implantação, cujo montante deverá ser acrescido de juros e correção monetária nos termos da Resolução n° 267/2013, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, nos termos da Súmula n° 111 do STJ, tendo em vista a sucumbência mínima do autor. De início, verifico que a sentença não foi submetida ao reexame necessário. Sob a égide do CPC de 1973, o valor de alçada era limitado a 60 (sessenta) salários mínimos, por força do disposto no artigo 475, § 2º, com redação da Lei nº 10.352, de 26/12/2001. O C. STJ pacificou que esse valor mínimo, para cabimento da remessa oficial, deveria ser observado a partir da edição da Lei nº 10.352, de 26/12/2001, em homenagem ao princípio "tempus regit actum", não havendo que se falar na retroação. Essa é a diretriz extraída do precedente obrigatório do julgamento do Recurso Especial nº 1.144.079/SP, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC de 1973 (Rel. Ministro LUIZ FUX, Corte Especial, j. 02/03/2011, DJe 06/05/2011). Além disso, aquela C. Corte de Justiça já havia cristalizado o entendimento no sentido da obrigatoriedade do exame da remessa oficial na hipótese de sentença ilíquida contra a União e suas autarquias, inclusive o INSS, nos termos do precedente emanado do julgamento do Recurso Especial nº 1.101.727/PR, sob a técnica dos repetitivos (Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial (j. 04/11/2009, DJe 03/12/2009). Mais ainda, foi sumulado por aquela C. Corte que "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas" (Súmula 490, STJ, Corte Especial, j. em 28/06/2012, DJe 01/08/2012). Anote-se, também, que o verbete da súmula 325, do C. STJ, estabelece que "a remessa oficial devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas da condenação suportadas pela Fazenda Pública, inclusive dos honorários de advogado". (Corte Especial, j. em 03/05/2006). Vejamos. A r. sentença de parcial procedência, prolatada em 07.08.2014, condenou o INSS à averbação de tempo de serviço rural e ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da reafirmação da DER em 28.06.2013. Computando-se o valor das parcelas em atraso, devidas desde a data de reafirmação da DER (28.06.2013) até a sentença (07.08.2014), acrescidas de juros e correção monetária, bem como dos honorários advocatícios, não se evidencia que o valor da condenação do INSS atingirá a alçada de sessenta salários mínimos para fins de reexame necessário. Mesmo que se considere o benefício cuja renda mensal será de 2.635,44 (dois mil, seiscentos e trinta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), o proveito econômico é inferior àquele estabelecido pela regra do artigo 475, inciso II e § 2º, do CPC de 1973. Dessa forma, a sentença não se amolda ao conceito de iliquidez, eis que mensurável, de modo que o caso se diferencia da hipótese preconizada pela Súmula 490 do C. STJ. Nesse sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: (STJ, AgRg no Ag 1274996/SP, Rel. Min. Celso Limongi, 6ª Turma, DJe 22.06.2010). Recentemente, a mesma orientação prevalece, conforme o AREsp 1.712.101/RJ, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, (SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 05/10/2020), merecendo destaque o seguinte excerto da ementa: "4. A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. (...) 7. Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS" Portanto, não é o caso de se conhecer da remessa oficial dada por interposta. Do mérito. Insurge-se o INSS apenas quanto aos consectários. Aduz que à ocasião do requerimento administrativo, o autor não apresentou a CTC relativa ao tempo de serviço prestado como professor na rede estadual de ensino e mesmo que a tivesse apresentado, não faria jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cujos requisitos somente foram cumpridos após o ajuizamento da demanda, 28.06.2013, mediante reafirmação da DER. Assim, pelo princípio da causalidade, o autor é quem deve arcar com as custas e com os honorários advocatícios, nos termos do art. 20 do CPC. Com relação aos juros e correção monetária, pugna que os juros incidam somente a partir do deferimento do benefício, 28.06.2013 e que a correção monetária seja calculada de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/1997. As despesas processuais e os honorários advocatícios são fixados com base nos princípios da sucumbência e da causalidade. O princípio da sucumbência baliza-se no pressuposto de que os gastos/despesas processuais/honorários advocatícios devem ser suportados pela parte vencida. Já o princípio da causalidade considera ser responsável pelos gastos/despesas processuais/honorários advocatícios aquele que tiver dado causa à instauração da ação. Assim, a parte que deu causa à demanda deverá arcar com as despesas dela decorrente. Nesse sentido, é o art. 20, caput, do CPC de 1973, assim como o art. 85, do CPC de 2015, cabendo ressaltar que os honorários advocatícios serão calculados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico alcançado e, ausente condenação ou não sendo possível apurar o proveito econômico, o valor será determinado em razão do valor atualizado da causa. Além disso, além dos princípios em questão, prevalece o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça que para fixação dos honorários advocatícios devem ser observados os ditames do Código Processual Civil vigente quando da prolação da sentença, ressalvados os honorários sucumbenciais recursais: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO INTERTEMPORAL: ART. 20 DO CPC/1973 VS. ART. 85 DO CPC/2015. SENTENÇA QUE FIXOU HONORÁRIOS PUBLICADA NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO REGIME PREVISTO NO CÓDIGO REVOGADO A PERMITIR A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 306/STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. FIXAÇÃO CONSOANTE O ART. 21, DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Indeferido o pleito do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - CFOAB de ingressar no feito na qualidade de amicus curiae. Isto porque não restaram comprovadas "a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia"exigidos pelo art. 138, do CPC/2015. A vultosa quantia Prescreve o art. 21 do CPC de 1973: "Art. 21. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Parágrafo único. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários." Além disso, na qualidade de réu, ainda que vencedor da causa, poderá ser condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 22 do CPC de 1973: "Art. 22. O réu que, por não argüir na sua resposta fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, dilatar o julgamento da lide, será condenado nas custas a partir do saneamento do processo e perderá, ainda que vencedor na causa, o direito a haver do vencido honorários advocatícios" Vale dizer, embora vencedor, quando este tiver provocado o desdobramento indevido dos atos procedimentais, será condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Em vistas aos autos, observa-se que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição restou deferido mediante cômputo de tempo de contribuição na qualidade de professor, servidor público do Governo do Estado de São Paulo. Embora o INSS não se insurja quanto à averbação de tempo de serviço de servidor público para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, oportuno adentrar no mérito apenas para se determinar quem deu causa ao ajuizamento ou prosseguimento indevido da demanda, a fim de se estabelecer os honorários advocatícios, seja pelo princípio da sucumbência ou da causalidade. Nesse ponto, prevê o art. 201, §9º, da Constituição Federal: "para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei" Assegurada a contagem recíproca entre os regimes pela Carta Magna, não há óbice na averbação do tempo de contribuição, cujo vínculo foi regido por regime próprio de previdência social (RPPS), como prescrevem os arts. 94 e 96 da Lei 8.213/91, in verbis: "Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no RGPS, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. Parágrafo único. A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento." "Art. 96 - O tempo de contribuição de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas: I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; II - e vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; III - não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime; IV a V (omissis)" Assim, é possível que o segurado se aposente no Regime Geral de Previdência Social utilizando-se de cômputo de tempo de serviço vertido em Regime Próprio de Previdência Social, desde que não tenha sido utilizado para aposentação neste regime. Para tanto, deve o segurado apresentar documento hábil para cômputo de tempo de serviço entre os regimes de previdência, nos termos do art. 19-A da Lei 3.048/99, a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC: "Art. 19-A. Para fins de benefícios de que trata este Regulamento, os períodos de vínculos que corresponderem a serviços prestados na condição de servidor estatutário somente serão considerados mediante apresentação de Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pelo órgão público competente, salvo se o órgão de vinculação do servidor não tiver instituído regime próprio de previdência social. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008)" Alega o ente autárquico não ter dado causa ao ajuizamento da demanda na medida em que o autor deixou de apresentar a Certidão de Tempo de Contribuição relativa ao período da atividade de docente na rede pública do Estado de São Paulo, entre 1978 a 1980 e 1991 a 1992 (ID 90132067, p. 50/52) quando do seu requerimento administrativo, em 07.02.2010 (ID 90132067, p. 53/100 e 90132068, p. 1/12). Além disso, necessitou da reafirmação da DER para cumprir os requisitos para concessão do benefício (aposentadoria por tempo de contribuição). Em sua contestação, aduziu que o autor deixou de apresentar a Certidão de Tempo de Contribuição relativa ao período da atividade de docente na rede pública do Estado de São Paulo, entre 1978 a 1980 e 1991 a 1992, quando do processo administrativo, o que impediu a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Realmente não há no processo administrativo requerimento da averbação de tempo de contribuição no regime estatutário para concessão do seu benefício, nem foi apresentada ao ente autárquico a respectiva CTC (Certidão de Tempo de Contribuição), bem como para concessão da benesse foram computados vínculos empregatícios após o requerimento administrativo, reafirmando-se a DER para 28.06.2013. Assim, o INSS não deu causa ao ajuizamento ou ao prosseguimento da demanda. No entanto, embora não tenha dado causa ao ajuizamento ou ao prosseguimento da demanda, diante da sua condenação à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER para 28.06.2013, não é o caso de se condenar o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, mas sim de se estabelecer a sucumbência recíproca, tendo em vista que ambas as partes decaíram de parte do pedido. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, distribuídos proporcionalmente, na forma do artigo 21 do CPC de 1973, observada a gratuidade judiciária deferida ao autor. Custas e despesas processuais O INSS, como autarquia federal, é isento do pagamento de custas na Justiça Federal, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/1996. Da mesma forma, em face do disposto no artigo 1º, § 1º, da referida lei, combinado com o estabelecido pelo artigo 6º da Lei Estadual paulista nº 11.608, de 2003, também está isento nas lides aforadas perante a Justiça Estadual de São Paulo no exercício da competência delegada. Quanto às demandas aforadas no Estado de Mato Grosso do Sul, a isenção prevista nas Leis Estaduais sul-mato-grossenses nºs 1.135/91 e 1.936/98 foi revogada pela Lei Estadual nº 3.779/09 (art. 24, §§ 1º e 2º), razão pela qual cabe ao INSS o ônus do pagamento das custas processuais naquele Estado. Caberá à parte vencida arcar com as despesas processuais e as custas somente ao final, na forma do artigo 27 do CPC de 1973. Consectários legais Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995) Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento". a) Juros de mora A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). b) Correção monetária Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). Do direito à opção do benefício mais vantajoso Consta dos autos que o autor recebe benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 42/ 173.158.667-9, deferido em sede administrativa em 25.05.2015, com efeitos financeiros retroativos à DIB de 06.02.2015 (ID 90132068, p. 87/171). Essa circunstância impõe a observância, por ocasião da execução, em sede de cumprimento de sentença, do que for decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especial afetados ns. 1.767.789/PR e 1.803.154/RS, para fins de definição do Tema 1018 que trata da: "Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991." Isso porque, a partir da afetação dos referidos recursos especiais, cabe ao Colendo Superior Tribunal Federal a pacificação da tese sobre o recebimento das prestações vencidas, razão por que deverá prevalecer o que for decidido por aquele E. Sodalício em sede de repetitivo. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO AUTÁRQUICA, apenas para estabelecer a sucumbência recíproca e, DE OFÍCIO, explicitar os critérios da correção monetária e determinar o direito de opção ao benefício mais vantajoso na fase de execução, de acordo com o que restar decidido no Tema nº 1.018 do C. STJ, nos termos da fundamentação. É o voto.
de honorários almejada pelos advogados não pode, por si só, caracterizar hipótese de admissão da OAB como amicus curiae.
2. Muito embora o recurso especial e o presente agravo interno o tenham sido interpostos já na vigência do CPC/2015, a fixação inicial da verba honorária o foi efetuada pela sentença do Juiz de Primeiro Grau ainda na vigência do CPC/1973, de modo que o regime para a fixação da verba honorária é ainda aquele previsto no antigo diploma processual, ressalvados os honorários sucumbenciais recursais. Precedentes: REsp. n. 1.639.237-PE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.10.2017; REsp. n. 542.056/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19.02.2004; REsp. n. 816.848/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 13 de março de 2009; REsp. n. 816.848/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 13 de março de 2009; REsp 981.196/BA, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 02 de dezembro de 2008; AgRg no REsp 910.710/BA, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 16.09.2008; AgInt nos EDcl no REsp. n. 1.357.561/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 04.04.2017, DJe 19.04.2017; REsp. n. 1.465.535/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 21.06.2016. 3. Nessa toada, são irrelevantes as invocações de violações a quaisquer dispositivos do CPC/2015 que versem sobre a verba honorária, tendo em vista que a legislação aplicável é aquela do CPC/1973, notadamente os arts. 20, §4º e 21, parágrafo único, do CPC/1973.
4. O pressuposto da compensação de honorários advocatícios é a constatação fática na Corte de Origem de que o trabalho realizado nos autos por ambas as partes o foi equivalente e que ambas o foram sucumbentes igualmente (princípio da sucumbência) no feito ou que foram igualmente responsáveis pela demanda (princípio da causalidade). No regime do CPC/1973 (situação dos presentes autos) tal compensação estava autorizada pela Súmula n. 306/STJ: "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte".
5. No regime do CPC/1973, fixada pela Corte de Origem a sucumbência recíproca com a compensação da verba honorária (aplicação da Súmula n. 306/STJ), inviável o reexame em sede de recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 498777/ PE, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 10.03.2015; AgRg no AREsp 680560 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 12.05.2015; AgRg no AREsp 708958 / ES, Terceira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18.08.2015; AgRg no AgRg no AREsp 605021 / MS, Quarta Turma, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 05.05.2015; AgRg no Ag 859056 / DF, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 29.11.2007; AgRg no REsp 945879 / PE, Sexta Turma, Rel. Min. Nilson Naves, julgado em 26.05.2009.
6. Agravo interno não provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
1. Insurge-se o INSS apenas quanto aos consectários. Aduz que à ocasião do requerimento administrativo, o autor não apresentou a CTC relativa ao tempo de serviço prestado como professor na rede estadual de ensino e mesmo que a tivesse apresentado, não faria jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cujos requisitos somente foram cumpridos após o ajuizamento da demanda, 28.06.2013, mediante reafirmação da DER. Assim, pelo princípio da causalidade, o autor é quem deve arcar com as custas e com os honorários advocatícios, nos termos do art. 20 do CPC. Com relação aos juros e correção monetária, pugna que os juros incidam somente a partir do deferimento do benefício, 28.06.2013 e que a correção monetária seja calculada de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
2. As despesas processuais e os honorários advocatícios são fixados com base nos princípios da sucumbência e da causalidade.
3. O princípio da sucumbência baliza-se no pressuposto de que os gastos/despesas processuais/honorários advocatícios devem ser suportados pela parte vencida. Já o princípio da causalidade considera ser responsável pelos gastos/despesas processuais/honorários advocatícios aquele que tiver dado causa à instauração da ação. Assim, a parte que deu causa à demanda deverá arcar com as despesas dela decorrente, conforme também estabelece o art. 20, caput, do CPC de 1973, assim como o art. 85, do CPC de 2015, cabendo ressaltar que os honorários advocatícios serão calculados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico alcançado e, ausente condenação ou não sendo possível apurar o proveito econômico, o valor será determinado em razão do valor atualizado da causa.
4. Além disso, além dos princípios em questão, prevalece o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça que para fixação dos honorários advocatícios devem ser observados os ditames do Código Processual Civil vigente quando da prolação da sentença, ressalvados os honorários sucumbenciais recursais.
5. Em vistas aos autos, observa-se que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição restou deferido mediante cômputo de tempo de contribuição na qualidade de professor, servidor público do Governo do Estado de São Paulo.
6. Embora o INSS não se insurja quanto à averbação de tempo de serviço de servidor público para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, oportuno adentrar no mérito apenas para se determinar quem deu causa ao ajuizamento ou prosseguimento indevido da demanda, a fim de se estabelecer os honorários advocatícios, seja pelo princípio da sucumbência ou da causalidade.
7. Nesse ponto, prevê o art. 201, § 9º, da Constituição Federal: "para fins de aposentadoria, será assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destes entre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei"
8. Assegurada a contagem recíproca entre os regimes pela Carta Magna, não há óbice na averbação do tempo de contribuição, cujo vínculo foi regido por regime próprio de previdência social (RPPS), como prescrevem os arts. 94 e 96 da Lei 8.213/91.
9. Assim, é possível que o segurado se aposente no Regime Geral de Previdência Social utilizando-se de cômputo de tempo de serviço vertido em Regime Próprio de Previdência Social, desde que não tenha sido utilizado para aposentação neste regime.
10. Para tanto, deve o segurado apresentar documento hábil para cômputo de tempo de serviço entre os regimes de previdência, nos termos do art. 19-A da Lei 3.048/99, a Certidão de Tempo de Contribuição - CTC.
11. Não há no processo administrativo requerimento da averbação de tempo de contribuição no regime estatutário para concessão do seu benefício, nem foi apresentada ao ente autárquico a respectiva CTC (Certidão de Tempo de Contribuição), bem como para concessão da benesse foram computados vínculos empregatícios após o requerimento administrativo, reafirmando-se a DER para 28.06.2013. Portanto, o não deu causa ao ajuizamento ou ao prosseguimento da demanda.
12. No entanto, embora não tenha dado causa ao ajuizamento ou ao prosseguimento da demanda, diante da sua condenação à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER para 28.06.2013, não é o caso de se condenar o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, mas sim de se estabelecer a sucumbência recíproca, tendo em vista que ambas as partes decaíram de parte do pedido, na forma do artigo 21 do CPC de 1973, observada a gratuidade judiciária deferida ao autor.
13. O INSS, como autarquia federal, é isento do pagamento de custas na Justiça Federal, por força do artigo 4º, I, da Lei Federal nº 9.289/1996.
14. A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
15. Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905).
16. Consta dos autos que o autor recebe benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB nº 42/ 173.158.667-9, deferido em sede administrativa em 25.05.2015, com efeitos financeiros retroativos à DIB de 06.02.2015 (ID 90132068, p. 87/171). Essa circunstância impõe a observância, por ocasião da execução, em sede de cumprimento de sentença, do que for decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especial afetados ns. 1.767.789/PR e 1.803.154/RS, para fins de definição do Tema 1018. Isso porque, a partir da afetação dos referidos recursos especiais, cabe ao Colendo Superior Tribunal Federal a pacificação da tese sobre o recebimento das prestações vencidas, razão por que deverá prevalecer o que for decidido por aquele E. Sodalício em sede de repetitivo.
17. Dado parcial provimento à apelação autárquica.
18. De ofício, explicitados os critérios de cálculo da correção monetária e determinado que o direito de opção ao benefício mais vantajoso seja observado na fase de execução, de acordo com o que restar decidido no Tema nº 1.018 do C. STJ.