Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5000856-53.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

SUSCITANTE: COMARCA DE CAMPOS DO JORDÃO/SP - 2ª VARA

 

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TAUBATÉ/SP - 1ª VARA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: L. H. GONCALVES CESAR-CAMPOS DO JORDAO - ME
 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LEANDRO HENRIQUE GONCALVES CESAR - SP258193-N

 


 

  

CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5000856-53.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

SUSCITANTE: COMARCA DE CAMPOS DO JORDÃO/SP - 2ª VARA

 

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TAUBATÉ/SP - 1ª VARA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: L. H. GONCALVES CESAR-CAMPOS DO JORDAO - ME
 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LEANDRO HENRIQUE GONCALVES CESAR - SP258193-N

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campos do Jordão/SP (suscitante) e  o Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária em Taubaté/SP, nos autos da ação ordinária de anulação de débito fiscal proposta por L. H. GONÇALVES CÉSAR - CAMPOS DO JORDÃO - ME contra o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na qual objetiva a declaração de inexistência de débito consubstanciado nas CDA executadas nos autos de Execuções Fiscais n° 0003716- 66.2009.8.26.0116 e n° 0002772-93.2011.8.260116, que tramitam pelo anexo fiscal da Comarca de Campos do Jordão -SP.

O feito foi originalmente distribuído ao suscitado, que entendeu que, à vista de que se pretendem desconstituir os títulos executivos objeto das aludidas execuções fiscais, está configurada prejudicialidade que autoriza a reunião das demandas. O suscitante, por sua vez, considerou inviável a tramitação conjunta, porquanto a ré deve ser demandada na Justiça Federal e não cabe a delegação do artigo 15 da Lei nº 5.010/66, à vista da sua revogação pela Lei nº 13.043/14.

O conflito foi suscitado perante o Superior Tribunal de Justiça, que, por decisão do Ministro Gurgel de Faria, não conheceu do incidente, nos termos da Súmula 3 daquela corte, segundo a qual "compete ao Tribunal Regional Federal dirimir o conflito de competência verificado, na respectiva região, entre juiz federal e juiz estadual investido de jurisdição federal".

Remetido a este tribunal, designei o suscitante para resolver as questões urgentes (ID 142241677).

Nas informações (ID 124953809), o suscitado ratificou a decisão que declinou da competência.

O Ministério Público Federal (ID 126293447) se manifestou no sentido do prosseguimento.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5000856-53.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

SUSCITANTE: COMARCA DE CAMPOS DO JORDÃO/SP - 2ª VARA

 

SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TAUBATÉ/SP - 1ª VARA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

PARTE AUTORA: L. H. GONCALVES CESAR-CAMPOS DO JORDAO - ME
 

ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: LEANDRO HENRIQUE GONCALVES CESAR - SP258193-N

 

 

 

V O T O

 

 

Conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campos do Jordão/SP (suscitante) e  o Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária em Taubaté/SP, nos autos da ação ordinária de anulação de débito fiscal proposta por L. H. GONÇALVES CÉSAR - CAMPOS DO JORDÃO - ME contra o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no qual objetiva a declaração de inexistência de débito consubstanciado nas CDAs executadas nos autos de Execuções Fiscais n° 0003716- 66.2009.8.26.0116 e n° 0002772-93.2011.8.260116, que tramitam pelo anexo fiscal da Comarca de Campos do Jordão -SP.

Cinge-se o conflito à possibilidade de reunião da ação anulatória às execuções fiscais cujos títulos pretende desconstituir, as quais foram ajuizadas anteriormente na Justiça estadual, com fulcro na delegação então vigente do artigo 15 da Lei nº 5.010/66.  Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça há muito assentou a possibilidade de reunião das demandas:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONEXÃO COM A CORRESPONDENTE EXECUÇÃO FISCAL. ALCANCE DA COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA (ART. 15, I, DA LEI N. 5.010/1.966). PRECEDENTES.

1. É possível a conexão entre a ação anulatória e a execução fiscal, em virtude da relação de prejudicialidade existente entre tais demandas, recomendando-se o simultaneus processus.

 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que competência federal delegada para processar a ação de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional (art. 15, I, da Lei n. 5.010/66), se estende também para a oposição do executado, seja ela promovida por embargos, seja por ação declaratória de inexistência da obrigação ou desconstitutiva do título executivo.

 3. Precedentes: CC 98.090/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 4.5.2009; CC 95.840/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 6.10.2008; CC 89267/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 10.12.2007 p. 277. Agravo regimental improvido.

(AgRg no CC 96.308/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 20/04/2010).

 

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DELEGADA DA JUSTIÇA FEDERAL. POSTERIOR AJUIZAMENTO, NA JUSTIÇA FEDERAL, DE AÇÃO ANULATÓRIA DO MESMO DÉBITO FISCAL DO FEITO EXECUTIVO. EXTENSÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 15, INC. I, DA LEI N. 5.010/66.

 1. Esta Corte Superior, através da Primeira Seção, já se manifestou pela existência de conexão entre executivo fiscal e ações autônomas que visem anular ou desconstituir o título executivo que embasa a execução fiscal.

2. No caso, a competência da Justiça estadual se dá por incidência do art. 15, inc. I, da Lei n. 5.010/66. Assim como a Justiça estadual tem competência para processar e julgar as execuções fiscais nas hipóteses do art. 15 do referido diploma normativo, também tem atribuição legal de cuidar das ações que funcionem como oposição do executado ao pleito fazendário. Precedente da Seção.

3. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito de Cafelândia/SP, o suscitado.

(CC 95.840/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2008, DJe 06/10/2008).

 

Esta Seção tem precedente no mesmo sentido:

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO ENTRE EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA POSTERIORMENTE AJUIZADA. REUNIÃO DE FEITOS. POSSIBILIDADE INCLUSIVE NOS CASOS DE COMPETÊNCIA DELEGADA. CONFLITO NEGATIVO PROCEDENTE.

1. No caso concreto, a execução fiscal foi distribuída em 1997, portanto antes da edição da Lei nº 13.043/2014. Ademais, a comarca de Arujá/SP, como se sabe, permanece não sendo sede de Vara Federal. Foi, apenas, abrangida pela Subseção Judiciária de Guarulhos/SP com o Provimento CJF 398/2013. Assim, a execução fiscal continua, devidamente, a tramitar na Comarca de Arujá.

2. A ação anulatória originária do presente conflito é posterior ao ajuizamento da execução fiscal.

3. Quanto à conexão, ressalte-se, de início, que o instituto visa afastar decisões conflitantes. É, pois, instrumento de pacificação social e de preservação da integridade da ordem jurídica e, como tal, resulta na reunião de processos que contem com as mesmas partes, causa de pedir ou pedido.

4. Entre a ação anulatória e a execução fiscal, reiteradamente vem a jurisprudência desta Segunda Seção se manifestando pela possibilidade de reunião de feitos no juízo especializado quando a ação anulatória é posterior à execução fiscal, conforme precedentes.

5. Esta Segunda Seção, inclusive, já se manifestou pela reunião de feitos em caso análogo ao presente em que a ação anulatória é distribuída posteriormente à execução fiscal que tramita na Justiça Estadual em razão da delegação de competência prevista no artigo 15, inciso I, da Lei n. 5.010/66.

6. Conflito negativo de competência procedente.

(CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA / SP 5028455-35.2018.4.03.0000; Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho; j. 21/03/2019)

 

Por fim, não obstante a Lei n. 13.043 tenha revogado o art. 15, I, da Lei n. 5.010/1966, ressalvou expressamente que suas disposições não alcançavam as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes de sua entrada em vigor (art. 75).

Ante o exposto, julgo improcedente o conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campos do Jordão/SP (suscitante).

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 

E M E N T A

 

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONEXÃO ENTRE EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA POSTERIORMENTE AJUIZADA. REUNIÃO DE FEITOS. POSSIBILIDADE INCLUSIVE NOS CASOS DE COMPETÊNCIA DELEGADA. CONFLITO NEGATIVO IMPROCEDENTE.

1. Conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campos do Jordão/SP (suscitante) e  o Juízo Federal da 1ª Vara da Subseção Judiciária em Taubaté/SP, nos autos da ação ordinária de anulação de débito fiscal proposta por L. H. GONÇALVES CÉSAR - CAMPOS DO JORDÃO - ME contra o CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no qual objetiva a declaração de inexistência de débito consubstanciado nas CDAs executadas nos autos de Execuções Fiscais n° 0003716- 66.2009.8.26.0116 e n° 0002772-93.2011.8.260116, que tramitam pelo anexo fiscal da Comarca de Campos do Jordão -SP.

2. Cinge-se o conflito à possibilidade de reunião da ação anulatória às execuções fiscais cujos títulos pretende desconstituir, as quais foram ajuizadas anteriormente na Justiça estadual, com fulcro na delegação então vigente do artigo 15 da Lei nº 5.010/66.  Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça e esta corte há muito assentaram a possibilidade de reunião das demandas

3. Conflito negativo de competência improcedente.


  ACÓRDÃO
 
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Seção, por unanimidade, decidiu julgar improcedente o conflito e declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campos do Jordão/SP (suscitante), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.