REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0000478-46.2016.4.03.6137
RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
PARTE AUTORA: FRANCISCO DE SOUZA PEREIRA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: VINICIUS MARTINS PEREIRA - SP279698-A
PARTE RE: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0000478-46.2016.4.03.6137 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA PARTE AUTORA: FRANCISCO DE SOUZA PEREIRA Advogado do(a) PARTE AUTORA: VINICIUS MARTINS PEREIRA - SP279698-A PARTE RE: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de mandado de segurança impetrado em 4/4/16 contra ato da Chefia da Agência Regional do Trabalho e Emprego em Andradina /SP, objetivando a liberação das parcelas do seguro desemprego, bem como a suspensão da notificação para devolução de parcelas já pagas. Foi deferida a medida liminar. A impetrada apresentou cronograma de pagamento das parcelas liminarmente liberadas, e deixou de prestar informações. O Juízo a quo, em 31/8/16, concedeu a segurança para determinar a imediata liberação dos valores do seguro desemprego, salvo se existir outro motivo idôneo para o indeferimento, que não a alegada existência de renda oriunda do "Grêmio dos Funcionários da Santa Casa de Misericórdia de Pereira Barreto – GFUSC", bem como para "cancelar a exigibilidade dos valores apontados em revisão administrativa, por parte da Administração, pertinentes a parcelas do benefício do Impetrante" (fls. 100 – id. 102329491 – págs. 86/97). Deferiu a inclusão da União Federal no polo passivo do presente feito, conforme requerido, e deferiu ao impetrante os benefícios da gratuidade da justiça. Indevidos honorários advocatícios na espécie, nos termos do art. 25 Lei nº 12.016/09. Custas na forma da lei. Sem recurso voluntário, e, submetida a R. sentença ao duplo grau obrigatório, a teor do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09, subiram os autos a esta E. Corte. O Ministério Público Federal a fls. 112/115 (id. 102329491 – págs. 109/111), opinou pelo não conhecimento da remessa oficial. É o breve relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0000478-46.2016.4.03.6137 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA PARTE AUTORA: FRANCISCO DE SOUZA PEREIRA Advogado do(a) PARTE AUTORA: VINICIUS MARTINS PEREIRA - SP279698-A PARTE RE: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, sustenta o impetrante o contrato de trabalho no período de 13/11/90 a 15/8/15, quando foi dispensado imotivadamente. Ao requerer o seguro desemprego, teve seu pedido indeferido, em razão da existência de renda própria, por ser sócio de empresa. Com efeito, o seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. A Lei nº 7.998/90, que regula o programa do seguro desemprego, estabeleceu em seu art. 3º, vigente à época do desligamento do impetrante, in verbis: "Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove: I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015) a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da primeira solicitação; (incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando da segunda solicitação; (incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa, quando das demais solicitações; (incluído pela Lei nº 13.134, de 2015) II- revogado. III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família. (...)" O impetrante comprovou seu vínculo empregatício por mais de 12 (doze) meses com a "Santa Casa de Misericórdia de Pereira Barreto", com data de admissão em 13/11/90, conforme cópia da CTPS, a demissão sem justa causa por iniciativa do empregador em 15/8/15, consoante Termo de Homologação da Rescisão do Contrato de Trabalho, bem como o requerimento do seguro desemprego em 18/8/15. Conforme as informações constantes do extrato do portal do Ministério do Trabalho e Emprego referente à situação do requerimento formal, juntado a fls. 30 (id. 102329491 – pág. 27), existe notificação para restituir as 1ª e 2ª parcelas do benefício, e a não liberação das demais, em razão de o sistema comunicar a existência de "Renda Própria – Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 29/04/2006, CNPJ: 07.953.889/0001-70". Contudo, como bem asseverou o MM. Juiz a quo fls. 92 (id. 102329491 – pág. 89), "(...) também restou comprovado que o requerente foi empossado no cargo de Diretor do "Grêmio dos Funcionários da Santa Casa de Misericórdia de Pereira Barreto - GFUSC", CNPJ 07.953.889/0001-70, em 18/01/2006, com Ata registrada em 20/04/ 2006 (fls. 37/39). Tal entidade é uma associação civil sem fins lucrativos, o que pode ser verificado tanto por simples pesquisa junto ao website da Receita Federal (fls. 27) como pelos documentos anexados às fls. 30/36. Isso é corroborado pelo disposto no art. 18 do "Estatuto da Associação dos Funcionários da Santa Casa de Misericórdia de Pereira Barreto" (fls. 43), bem como no art. 25 do 'Estatuto do Grémio dos Funcionários da Santa Casa de Misericórdia de Pereira Barreto" (fls. 53), visto que ambos os dispositivos determinam que nenhum membro da Diretoria será remunerado em razão de suas funções, disso decorrendo logicamente que o requerente não possuía qualquer renda auferida desta entidade, o que lhe garante o direito à fruição do seguro-desemprego em razão da cessação do vínculo empregatício dantes noticiado". A simples condição de ser sócio de pessoa jurídica não constitui óbice ao recebimento do seguro desemprego, quando há a comprovação de inexistência de renda decorrente do exercício da empresa, conforme precedente desta Corte, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. - Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando, em síntese, a liberação do pagamento de parcelas de seguro-desemprego à parte autora, negado em razão da constatação de que era sócio de uma pessoa jurídica inativa. - A ação foi instruída com documentos, destacando-se os seguintes: distrato social da empresa Rocha e Novaes Informática Ltda, da qual o impetrante era sócio, constando a data de abertura em 14.02.2005 e encerramento das operações em 31.12.2005; comprovante de inscrição no CNPJ da referida empresa, constando a situação cadastral "baixada"; termo de rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, em nome do impetrante, com vínculo empregatício iniciado em 13.04.2006 junto ao Itaú Unibanco S/A e encerrado em 15.07.2015. - O simples fato de o impetrante ter figurado como sócio em sociedade empresarial, não constitui fundamento para indeferimento do seguro desemprego. Os documentos anexados aos autos comprovam que o impetrante foi proprietário da empresa Rocha e Novaes Informática Ltda, de 14.02.2005 a 31.12.2005, portanto, quando foi contratado em 13.04.2006, a empresa já estava inativa. - Devido o seguro desemprego em razão do término do vínculo perante o Itaú Unibanco S/A em 15.07.2015. - Reexame necessário improvido. Apelação da União Federal improvida." (TRF3, Apelação/ Remessa Necessária nº 0011489-86.2016.4.03.6100/SP, Oitava Turma, Rel. Des. Federal Tânia Marangoni, j. 10/7/17, v.u., e-DJF3 Judicial I 25/7/17) Dessa forma, deve ser mantida a R. sentença. Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial. É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIBERAÇÃO DE PARCELAS DE SEGURO-DESEMPREGO. SÓCIO DE ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE RENDA.
I- O seguro desemprego é um benefício constitucionalmente previsto visando prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado involuntariamente. O impetrante comprovou seu vínculo empregatício por meio de cópia de sua CTPS, a dispensa imotivada, bem como o requerimento do seguro desemprego.
II- A Lei nº 7.998/90 que regula o programa do seguro desemprego, dispôs em seu art. 3º, vigente à época do desligamento do impetrante, que faria jus ao benefício o trabalhador dispensado sem justa causa que comprovasse não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
III- Conforme as informações constantes do extrato do portal do Ministério do Trabalho e Emprego referente à situação do requerimento formal, juntado a fls. 30 (id. 102329491 – pág. 27), existe notificação para restituir as 1ª e 2ª parcelas do benefício, e a não liberação das demais, em razão de o sistema comunicar a existência de "Renda Própria – Sócio de Empresa. Data de Inclusão do Sócio: 29/04/2006, CNPJ: 07.953.889/0001-70".
IV- Contudo, como bem asseverou o MM. Juiz a quo fls. 92 (id. 102329491 – pág. 89), "(...) também restou comprovado que o requerente foi empossado no cargo de Diretor do "Grêmio dos Funcionários da Santa Casa de Misericórdia de Pereira Barreto - GFUSC", CNPJ 07.953.889/0001-70, em 18/01/2006, com Ata registrada em 20/04/ 2006 (fls. 37/39). Tal entidade é uma associação civil sem fins lucrativos, o que pode ser verificado tanto por simples pesquisa junto ao website da Receita Federal (fls. 27) como pelos documentos anexados às fls. 30/36. Isso é corroborado pelo disposto no art. 18 do "Estatuto da Associação dos Funcionários da Santa Casa de Misericórdia de Pereira Barreto" (fls. 43), bem como no art. 25 do 'Estatuto do Grémio dos Funcionários da Santa Casa de Misericórdia de Pereira Barreto" (fls. 53), visto que ambos os dispositivos determinam que nenhum membro da Diretoria será remunerado em razão de suas funções, disso decorrendo logicamente que o requerente não possuía qualquer renda auferida desta entidade, o que lhe garante o direito à fruição do seguro-desemprego em razão da cessação do vínculo empregatício dantes noticiado".
V- A simples condição de ser sócio de pessoa jurídica não constitui óbice ao recebimento do seguro desemprego, quando há a comprovação de inexistência de renda decorrente do exercício da empresa.
VI- Remessa oficial improvida.