Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004539-45.2012.4.03.6183

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: NIVALDO JESUS TROMBINI

Advogados do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004539-45.2012.4.03.6183

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: NIVALDO JESUS TROMBINI

Advogados do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

 

Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra decisão monocrática terminativa que conheceu parcialmente do apelo anteriormente manejado pelo demandante e, na parte conhecida, deu parcial provimento, para reconhecer o período de 25.02.1989 a 05.03.1997, como atividade especial exercida pelo autor, a ser averbada perante o ente autárquico, para fins previdenciários, contudo, manteve a improcedência do pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, em face do inadimplemento dos requisitos legais necessários.

A parte autora, ora agravante, aduz, em síntese, que o julgado deixou de observar a possibilidade de conversão dos períodos de atividade especial reconhecidos em sede administrativa e judicialmente, em tempo de serviço comum, bem como a pertinência da reafirmação da DER, in casu, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Instado a se manifestar, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, o INSS quedou-se inerte.

É o Relatório.

 

 

                                                                                                                                                                                                                                                              elitozad

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004539-45.2012.4.03.6183

RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS

APELANTE: NIVALDO JESUS TROMBINI

Advogados do(a) APELANTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A, FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

 

O caso dos autos não é de retratação.

A parte autora, ora agravante, aduz, em síntese, que o julgado mostrou-se equivocado ao deixar de observar a possibilidade de conversão do período de atividade especial administrativamente reconhecido pelo INSS (09.04.1984 a 24.02.1989) e daquele declarado judicialmente (25.02.1989 a 05.03.1997), em tempo de serviço comum, além da pertinência de aplicação do instituto da reafirmação da DER, caso necessário, a fim de viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em seu favor.

Sem razão, contudo.

Isso porque, diversamente do que quer fazer crer a parte autora, não há de se falar em omissão e/ou equívoco no julgado, pois conforme explicitado no decisum agravado e, inclusive, admitido pelo próprio agravante, tais questionamentos não constavam do pedido inicial veiculado em sua exordial e, portanto, não poderiam ser originariamente analisados em sede recursal, sob pena de prolação de édito extra petita.

Conforme se depreende dos autos, desde o ajuizamento da ação e durante toda a instrução processual, o demandante se limitou a postular única e exclusivamente a concessão do benefício de APOSENTADORIA ESPECIAL, não havendo em nenhum momento qualquer ilação acerca da possibilidade de conversão dos períodos de atividade especial vindicados em tempo de serviço comum, a fim de obter benefício diverso, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição, pretensão somente veiculada em sede de recurso de apelação interposto em face da r. sentença e, por consequência, rechaçada por esta E. Corte, eis que caracterizava inovação ao pedido originário.

Vê-se, pois, que inconformado com o entendimento adotado no decisum agravado, o autor reitera desarrazoadamente a pretensão em sede de agravo interno, insistindo na possibilidade de concessão de benefício diverso daquele postulado na fase de conhecimento da presente ação previdenciária, a saber, a aposentadoria por tempo de contribuição.

Inadmissível, portanto, a pretensão recursal exarada pelo autor, posto que pretende, em verdade, a ingerência do Poder Judiciário, a fim de corrigir equívoco havido por parte dele à época do ajuizamento da demanda.

Anote-se que caberia aos d. patronos do autor observarem atentamente a natureza e o regramento legal aplicável a benesse efetivamente postulada na exordial, eis que a APOSENTADORIA ESPECIAL, conforme estabelece o art. 57 da Lei n.º 8.213/91, exige o implemento de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de serviço exercido sob condições especiais, requisito não implementado pelo demandante.

Já a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, ora requerida, de fato, permite a conversão de interstícios de atividade especial em tempo de serviço comum, a fim de que o segurado demonstre o implemento de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de contribuição, porém, tal circunstância não constitui mera decorrência lógica do eventual inadimplemento dos requisitos legais exigidos para a concessão da aposentadoria especial, como suscitado pelo demandante, aduzindo que diante da improcedência do pedido principal, haveria de ser concedido benefício diverso, posto que este teria se tornado o mais vantajoso ao segurado.

A aposentadoria por tempo de contribuição não ostenta apenas nomenclatura diversa daquele benefício efetivamente vindicado na prefacial (APOSENTADORIA ESPECIAL), mas sim caracteriza benefício totalmente diferente, regido por regras diversas e que, portanto, deveria constar, ainda que de forma subsidiária, dentre os pedidos veiculados na exordial ou ao menos ter sido suscitado pelos d. patronos no curso da instrução processual, a fim de atender aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório, o que não ocorreu.

Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.

No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis:

"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.

(...)

4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)

 

"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO FUNDAMENTADA.

I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.

(...)

VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).

Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.

De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).

Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.

Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).

Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.

Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.

Por derradeiro, verifico que o recurso foi interposto com intuito de protelar deliberadamente o andamento do feito, aliado à falta de comportamento de acordo com a boa-fé, em total afronta aos artigos 4º e 5º, ambos do CPC/2015, motivo pelo qual advirto o recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa.

Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, mantendo-se, integralmente, a decisão vergastada.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA EM SEDE RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. INOVAÇÃO DO PEDIDO. DESCABIMENTO. PRETENDIDA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO DAQUELE VINDICADO NA FASE DE CONHECIMENTO. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

1. Agravo interno manejado pela parte autora visando a concessão de benefício diverso daquele vindicado por ocasião do ajuizamento do feito.

2. Consta da exordial e de todas as manifestações do demandante no curso da instrução processual tão-somente pedido de concessão do benefício de aposentadoria especial, indeferido em face do inadimplemento dos requisitos legais necessários. Diante disso, em sede de agravo interno a parte autora inova sua pretensão e suscita a possibilidade de conversão de período de atividade especial em tempo de serviço comum, além da reafirmação da DER, tudo a fim de obter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

3. Pretende a parte autora a ingerência do Poder Judiciário, mediante a prolação de édito extra petita, a fim de corrigir equívoco havido por ocasião do ajuizamento da demanda.

4. Agravo interno da parte autora desprovido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.