APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003007-50.2019.4.03.6103
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: RUSTON ALIMENTOS LTDA
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO SCHOUERI DE CORDEIRO - SP238953-A, VIVIANE SIQUEIRA LEITE - SP218191-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003007-50.2019.4.03.6103 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: RUSTON ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: BRUNO SCHOUERI DE CORDEIRO - SP238953-A, VIVIANE SIQUEIRA LEITE - SP218191-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação à sentença denegatória da ordem, em mandado de segurança impetrado para determinar à Receita Federal do Brasil o recebimento e encaminhamento ao CARF de recursos administrativos interpostos contra decisões que não conheceram, por intempestivas, de “manifestações de inconformidade” a despachos decisórios que homologaram apenas em parte pedidos de compensação (DCOMPs), para garantir a suspensão da exigibilidade de tributos objeto de DCOMPs, nos termos do artigo 74 da Lei 9.430/1996 e artigo 151, III, CTN, e a consequente emissão de certidão de regularidade fiscal. Alegou que: (1) diante do decreto de pandemia e exigência de isolamento social, não sendo a apelante correntista da CEF, requer diferimento do recolhimento das custas recursais, mediante prévia intimação, para o momento do retorno das atividades presenciais; (2) os débitos constantes de extrato emitido pela RFB, que impedem emissão da certidão almejada, decorre de omissão, ofensiva ao direito de defesa do contribuinte, da autoridade impetrada em efetuar, quanto aos débitos apontados, objeto de DCOMPs, o envio de recursos administrativos interpostos ao CARF e consequente apontamento no sistema informatizado da suspensão da exigibilidade; (3) as manifestações de inconformidade foram rejeitadas de plano pela Delegacia da Receita Federal, sob fundamento de intempestividade, e contra tal decisão foram interpostos recursos administrativos, com alegação preliminar de tempestividade da “manifestação de inconformidade”; (4) o recurso administrativo deveria ser encaminhado ao CARF para julgamento, mesmo se intempestivo, nos termos do artigo 35 do Decreto 70.235/1972 e artigo 74 do Decreto 7.574/2011; e (5) ao deixar de assim proceder a autoridade impetrada ofendeu o princípio da legalidade e ao direito de defesa do contribuinte. Com contrarrazões e parecer do MPF, vieram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003007-50.2019.4.03.6103 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: RUSTON ALIMENTOS LTDA Advogados do(a) APELANTE: BRUNO SCHOUERI DE CORDEIRO - SP238953-A, VIVIANE SIQUEIRA LEITE - SP218191-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Senhores Desembargadores, preliminarmente, a apelante requereu diferimento do recolhimento do preparo recursal para quando houver retorno das atividades presenciais das instituições financeiras, tendo em vista que, à época da interposição, vigia decreto de isolamento rigoroso, não sendo a impetrante correntista da CEF para possibilitar o recolhimento eletrônico dos valores naquele momento. Assim, diante da flexibilização das atividades no Estado de São Paulo, necessária a intimação da impetrante para promover o preparo recursal no prazo de cinco dias, sem prejuízo do exame do mérito devolvido. No mérito, a sentença denegatória da ordem constatou a efetiva intempestividade das “manifestações de inconformidade” ofertadas pelo contribuinte contra despachos decisórios que homologaram apenas parcialmente pedidos de compensação, nos seguintes termos (Id 139933863, f. 06): “...Analisando os autos, denota-se que embora a impetrante argumente que os processos fiscais indicados o relatório de restrições da Receita Federal são alusivos às declarações de compensação apresentadas e que contra a não homologação integral das aludidas compensações já fora apresentada defesa e posterior recurso administrativo (a atraírem a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma da lei), a autoridade apontada como coatora, em sede de informações, carreou aos autos elementos essenciais ao deslinde da questão, esclarecendo os contornos em que se deu a ciência acerca da não homologação em questão e, com isso, revelando a total improcedência das razões invocadas nestes autos. Consta das informações da autoridade impetrada e dos documentos a ela anexados que os despachos decisórios que homologaram apenas parcialmente as compensações realizadas foram emitidos em 14/11/2008 e que a impetrante tomou ciência de tais despachos naquela mesma data (14/11/2018), utilizando-se, para tanto, do Certificado Digital identificador serial 2216 644E 9DDF F14E e com o emprego do computador com código de IP (Internet Protocol) 187.95.18.133. Relata a autoridade impetrada que embora outros quatro despachos decisórios tenham sido emitidos nos dias 19 e 21/11/2018, registrando ciência em 22/11/2018 (por meio da utilização do Certificado Digital com identificador serial 0157 E7A6 A95D 2C3F, com o emprego do computador com código de IP 177.143.151.117), com relação aos despachos referidos na petição inicial, já havia tomado ciência (na data de 14/11/2018), tratando-se o acesso do dia 22/11/2018 de segundo acesso. Os documentos sob Id 17103491 dão respaldo ao quanto asseverado em informações. Curial ressaltar que a validade da intimação eletrônica, feita nos termos da legislação, é reconhecida pela jurisprudência, independentemente da necessidade de intimação pessoal, inexistindo ordem de preferência entre as opções legais previstas nos incisos do caput artigo 23 do Decreto 70.235/1972, de livre escolha pela autoridade fiscal (Nesse sentido: (ApCiv 0010056-18.2014.4.03.6100, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016) Ora, a intimação eletrônica, no caso, foi realizada consoante o previsto no processo legal estabelecido para o processo eletrônico de contribuinte cadastrado no e-CAC, de modo que, tendo restado demonstrada a ciência, pela impetrante, dos despachos decisórios sobre as compensações em data anterior aos trinta dias que antecederam o protocolo das manifestações de inconformidade - ciência em 14/11/2018 e - (apresentação das manifestações de inconformidade em 21/12/2018 o que entendo não), não há que se falar ser sido infirmado pelas alegações e documentos tecidos na exordial em ato coator. As manifestações de inconformidade em face das decisões que não homologaram integralmente as compensações somente ostentariam efeito suspensivo tivessem sido apresentadas dentro do prazo legal. Como foi intempestiva a respectiva apresentação, não caracterizaram impugnação na forma da lei, não instaurando a fase litigiosa do procedimento administrativo fiscal, a autorizar o manejo dos recursos cujo recebimento e remessa ao órgão competente ora são reivindicados.” A constatação da intempestividade das “manifestações de inconformidade” não foi objeto de impugnação específica, limitando-se a apelante a alegar que a RFB não observou o previsto no artigo 135, §4°, da IN RFB 1.717/2017. Tal alegação, além de insuficiente para desconstituir o entendimento adotado na sentença, é destituída de liquidez e certeza, pois tal dispositivo (artigo 135, §4°, da IN RFB 1.717/2017) refere-se à competência da Delegacia da Receita Federal de Julgamento apenas para julgamento da “manifestação de inconformidade”, ou, nos termos ADN COSIT 15/1996, quando houver preliminar de tempestividade da “manifestação de inconformidade”, não sendo este o caso, pois inexistente julgamento, tendo havido somente decisão de inadmissão da impugnação que, ademais, não englobou preliminar de tempestividade. Neste sentido, o precedente desta Turma: AC 0008453-12.2011.4.03.6100, Rel. Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, DJe de 31/05/2016: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE SUSCITANDO PRELIMINAR DE TEMPESTIVIDADE. COMPETÊNCIA DA DRJ PARA ADMITIR, PROCESSAR E JULGAR. ADN COSIT Nº 15/96. 1. O mandado de segurança é ação de cunho constitucional e tem por objeto a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. 2. Dispõe o ADN COSIT nº 15/96, que na hipótese da manifestação de inconformidade conter, em destaque preliminar, exatamente o ponto da tempestividade em si ("salvo se caracterizada ou suscitada a tempestividade, como preliminar"), compete à DRFB remeter o feito para a DRJ examinar a preliminar de intempestividade, e, se o caso, processar e julgar a manifestação de inconformidade. 3. Da análise dos dispositivos legais acima transcritos, há que ser reconhecido o direito da impetrante em ver sua impugnação encaminhada à Delegacia da Receita Federal de Julgamento para devida análise, com a consequente suspensão do crédito tributário objeto do processo administrativo n. 10880.721504/2010-32, enquanto pendente de apreciação na esfera administrativa, na forma do art. 151, III, do CTN. 4. Apelação e remessa oficial improvidas.” Sendo, pois, intempestiva a “manifestação de inconformidade”, não houve instauração da fase litigiosa do procedimento administrativo, nos termos do artigo 14 do Decreto 70.235/1972, conferindo assim definitividade na esfera administrativa à parcela dos despachos decisórios que não homologou pedidos de compensação, inviabilizando, portanto, a subsequente interposição de recurso voluntário dirigido ao CARF. Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: RESP 1.240.018, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 13/04/2011: “TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. ARTS. 14 E 15 DO DECRETO N. 70.235/72. REVELIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO. ART. 35 DO DECRETO N. 70.235/72. APLICABILIDADE AOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS PEREMPTOS E NÃO ÀS IMPUGNAÇÕES INTEMPESTIVAS. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de interposição de recurso voluntário em processo administrativo contra decisão que não conhece da impugnação à notificação de infração, por intempestividade. 2. O Tribunal de origem, soberano das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, confirmou a intempestividade da impugnação à notificação da infração, bem como corroborou o entendimento de que a não apresentação da impugnação no prazo legal configura revelia e impede a instauração da fase litigiosa do processo administrativo, o que justifica o não cabimento do recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes. 3. Depreende-se da interpretação do arts. 14 e 15 do Decreto n. 70.235/72 que a falta da impugnação da exigência, no prazo preconizado de trinta dias, obsta a instauração da fase litigiosa do procedimento administrativo, de maneira a autorizar a constituição definitiva do crédito tributário. 4. Aplica-se o art. 35 do Decreto n. 70.235/72 aos casos em que o próprio recurso voluntário é considerado perempto, e não quando a impugnação da exigência não é conhecida em face da intempestividade. Recurso especial improvido.” No mesmo sentido, já decidiu esta Corte: AC 0002361-88.2011.4.03.6109, Rel. Des. Fed. JOHONSOM DI SALVO, DJe de 19/04/2016: “APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE NÃO CONHECIDA. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO. ATITUDE ESCORREITA DA AUTORIDADE FAZNEDÁRIA, NA ESPÉCIE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE REJEITADA, MAS SENTENÇA REFORMADA. 1. O ato ora impugnado traduz-se na decisão da impetrada pelo não seguimento dos recursos voluntários ao CARF e não na decisão prolatada pela Delegacia Regional de Julgamento, de não conhecimento das manifestações de inconformidade, razão pela qual com acerto figura a chefia da SEORT no polo passivo da demanda 2. Caso em que as manifestações de inconformidade não foram conhecidas, com fulcro no art. 16, III, e 17 do Decreto 70.235/72, já que a autoridade administrativa considerou não ter sido impugnado o conteúdo da decisão indeferitória (fls. 330/334). Após a interposição de recurso voluntário, foi exarada decisão administrativa negando-lhe seguimento ao fundamento de que o não conhecimento das manifestações levou a não instauração da lide administrativa, permitindo a constituição definitiva dos débitos objeto da compensação; em não sendo conhecida a manifestação de inconformidade por ausência de um dos requisitos exigidos pelos arts. 15, 16 e 17 do Decreto 70.235/72, está afastado o art. 14 do mesmo diploma legal, por inexistindo lide administrativa e, consequentemente, o débito fiscal ganha ganhando plena exigibilidade. 3. O ato da impetrada não viola as competências administrativas, vez que negou seguimento aos recursos voluntários em estrita obediência ao decisum de primeira instância, não exprimindo qualquer juízo de valor quanto as manifestações de inconformidade ou aos recursos. 4. "Depreende-se da interpretação do arts. 14 e 15 do Decreto n. 70.235/72 que a falta da impugnação da exigência, no prazo preconizado de trinta dias, obsta a instauração da fase litigiosa do procedimento administrativo, de maneira a autorizar a constituição definitiva do crédito tributário" (STJ, REsp 1.240.018/SC - SEGUNDA TURMA, MIN. HUMBERTO MARTINS, Dje 13.04.2011). Precedente da Sexta Turma no mesmo sentido.” Não se verificando, neste contexto, ilegalidade e omissão da autoridade impetrada em encaminhar “recursos voluntários” ao CARF, diante do manifesto descabimento da providência apontada, e em declarar a suspensão da exigibilidade dos tributos inseridos nas DCOMPs, a hipótese é de desprovimento da apelação e ratificação da sentença denegatória da ordem. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DCOMP. COMPENSAÇÕES HOMOLOGADAS PARCIALMENTE. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. INTEMPESTIVIDADE. INADMISSÃO. AUTORIDADE PREPARATÓRIA. DERAT. COMPETÊNCIA. NÃO INSTAURAÇÃO DE FASE LITIGIOSA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 14 DO DECRETO 70.235/1972. RECURSO VOLUNTÁRIO INCABÍVEL.
1. A apelante requereu diferimento do recolhimento do preparo recursal para quando houver retorno das atividades presenciais das instituições financeiras, tendo em vista que, à época da interposição, vigia decreto de isolamento rigoroso, não sendo a impetrante correntista da CEF para possibilitar o recolhimento eletrônico dos valores naquele momento. Diante da flexibilização das atividades no Estado de São Paulo, necessária a intimação da impetrante para promover o preparo recursal no prazo de cinco dias, sem prejuízo do exame do mérito devolvido.
2. A constatação, na sentença, da intempestividade das “manifestações de inconformidade” não foi objeto de impugnação específica, limitando-se a apelante a alegar que a RFB não observou o disposto no artigo 135, §4°, da IN RFB 1.717/2017. Tal alegação, além de insuficiente para desconstituir o que constou da sentença, é destituída de liquidez e certeza, pois tal dispositivo (artigo 135, §4°, da IN RFB 1.717/2017) refere-se à competência da Delegacia da Receita Federal de Julgamento apenas para julgamento da “manifestação de inconformidade”, ou, nos termos ADN COSIT 15/1996, quando houver preliminar de tempestividade da “manifestação de inconformidade”, não sendo este o caso, pois inexistente julgamento, tendo havido mera decisão de inadmissão da impugnação que, ademais, não englobou preliminar de tempestividade.
3. Sendo, pois, intempestiva a “manifestação de inconformidade”, não houve instauração da fase litigiosa do procedimento administrativo, nos termos do artigo 14 do Decreto 70.235/1972, conferindo assim definitividade na esfera administrativa à parcela dos despachos decisórios que não homologou pedidos de compensação, inviabilizando, portanto, a subsequente interposição de recurso voluntário dirigido ao CARF.
4. Apelação desprovida.