Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011456-06.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A

APELADO: CAIO GULLO DE MELO

Advogado do(a) APELADO: BRUNA GULLO DE MELO KUHL - SP319855-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011456-06.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A

APELADO: CAIO GULLO DE MELO

Advogado do(a) APELADO: BRUNA GULLO DE MELO KUHL - SP319855-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

São apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL, pelo BANCO DO BRASIL S/A e REEXAME NECESSÁRIO contra sentença proferida em Mandado de Segurança impetrado por CAIO GULLO DE MELO objetivando a concessão da segurança para se assegurar o seu direito à prorrogação do período de carência para pagamento de valores devidos por força de contrato de financiamento estudantil - FIES até o término do seu período de residência médica, de sorte que tais pagamentos só passem a ser devidos depois desta data.


Deferido o pedido liminar para que o período de carência do contrato de Financiamento Estudantil nº 119104914 firmado pelo impetrante, vigore até a conclusão de sua residência médica, suspendendo-se, por consequência a cobrança das respectivas parcelas (Num. 137858233).
 

Informações prestadas pelo Presidente do FNDE (Num. 137858249).
 

Manifestação do Ministério Público Federal pela procedência do pedido (Num. 137858266).
 

Em sentença datada de 01/04/2020, o Juízo de Origem julgou procedente o pedido, confirmando a liminar anteriormente deferida, para o fim de determinar que o período de carência do contrato de Financiamento Estudantil nº 119104914 firmado pelo impetrante, vigore até a conclusão de sua residência médica, suspendendo-se, por consequência a cobrança das respectivas parcelas (Num. 137858267).
 

A União Federal apela sustentando a sua ilegitimidade passiva para o feito, eis que entende caber ao FNDE operacionalizar o FIES, bem como o descabimento de liminar contra a Fazenda Pública por força do disposto no art. 1° da Lei 8.437/1992. Defende, ainda, o descabimento do mandado de segurança por entender necessária dilação probatória (Num. 137858272).
 

O Banco do Brasil apela sustentando a sua ilegitimidade passiva para o feito e, no mérito, a validade das cláusulas contratuais em discussão (Num. 137858274).
 

Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento dos recursos (Num. 140412737).
 

É o relatório.

 

 

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011456-06.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA

Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A

APELADO: CAIO GULLO DE MELO

Advogado do(a) APELADO: BRUNA GULLO DE MELO KUHL - SP319855-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

No caso dos autos, pretende o impetrante ver assegurado seu direito à prorrogação do período de carência para pagamento de valores devidos por força de contrato de financiamento estudantil - FIES até o término do seu período de residência médica, de sorte que tais pagamentos só passem a ser devidos depois desta data.


Tenho que a sentença deve ser mantida.
 

De início, cumpre afastar a alegação de ilegitimidade passiva aventada pelo Banco do Brasil, eis que, ao atuar como agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, referido banco integra a cadeia contratual que deu ensejo ao ajuizamento da ação.
 

Neste sentido:
 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO. ESTUDANTE DE MEDICINA. RESIDÊNCIA MÉDICA EM ÁREA DEFINIDA COMO ESPECIALIDADE MÉDICA PRIORITÁRIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL POR TODO O PERÍODO DE DURAÇÃO DA RESIDÊNCIA MÉDICA. ART. 6º-B, § 3º DA LEI N° 10.260/2001. SUPOSTA PERDA DE PRAZO PARA REQUERIMENTO. IRRELEVÂNCIA. APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS.
1. No caso dos autos, pretende a impetrante a concessão da segurança para se assegurar o seu direito à prorrogação do período de carência para pagamento de valores devidos por força de contrato de financiamento estudantil - FIES até o término do seu período de residência médica, de sorte que tais pagamentos só passem a ser devidos depois desta data.
2. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva aventada pelo Banco do Brasil, eis que, ao atuar como agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, referido banco integra a cadeia contratual que deu ensejo ao ajuizamento da ação. Precedente desta Corte.
3. Em se tratando de estudante de medicina que frequenta programa de residência médica na área de pediatria, definida como especialidade médica prioritária pela Portaria Conjunta n° 2, de 25de Agosto de 2011, dos Ministérios da Saúde e da Educação, tenho por demonstrado o direito líquido e certo da impetrante à extensão do período de carência para pagamento de valores atinentes ao contrato FIES por todo o período de duração da residência médica, nos termos do art. 6º-B, § 3° da Lei n° 10.260/2001.
3. O próprio FNDE admite que "foi verificado que a médica cumpre os requisitos e teve sua solicitação de carência estendidaconcedida até o final da residência médica", de tal sorte que o óbice alegado pelo Banco do Brasil (suposta perda de prazo, pela impetrante, para o protocolo do requerimento de extensão da carência), em verdade, é assunto a ser resolvido internamente entre o agente financeiro e o FNDE e não pode importar em prejuízo à impetrante.
4. Apelações e reexame necessário não providos.
(TRF da 3ª Região, Apelação/Remessa Necessária n°  5000132-22.2019.4.03.6002/MS, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, julgamento em 14/09/2020, intimação via sistema em 18/09/2020) (destaquei).


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DO FIES POR AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO ACORDO CELEBRADO ENTRE A INSTITUIÇÃO DE ENSINO E O ESTUDANTE. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA CONCEDIDA NO PROCESSO PRINCIPAL. REQUISITOS PRESENTES. MANUTENÇÃO. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que, em sede de ação de rescisão contratual c.c declaratória de inexistência de débito e indenização por danos materiais e morais, deferiu o pedido de tutela antecipada para determinar a suspensão da cobrança da taxa de amortização e a suspensão dos repasses de valores ao Instituto Educacional Irineu Evangelista de Souza - Barão de Mauá - UNIESP - FAMA, no que concerne aos créditos decorrentes do contrato de financiamento de crédito estudantil.
II. Na ação principal, explicou a então autora que efetuou matrícula na instituição de ensino para o curso de nutrição e optou pela contratação do financiamento estudantil FIES. O contrato de financiamento estudantil foi firmado com o FNDE e o BANCO DO BRASIL, ora agravante. Todavia, como não houve matrícula de alunos suficientes para a formação de turma, a autora solicitou o cancelamento de sua matrícula na Instituição, bem como o cancelamento do FIES.
III. O Banco agravante, ao atuar como agente financeiro na celebração do contrato, integra a cadeia contratual que deu ensejo ao ajuizamento da ação, daí sua legitimidade para participar do processo.
IV. Os argumentos desenvolvidos pelo agravante na inicial não infirmam o alegado pela autora, ora agravada, na ação principal.
V. Tendo em vista que o acordo celebrado pela ora agravada e a instituição de ensino não chegou a ser cumprido, além de a agravada ter agido com diligência ao requerer o cancelamento de sua matrícula e do FIES, não se justifica a existência do débito em seu nome junto ao Banco.
VI. A decisão agravada não merece reparos, pois, no caso em comento, estão presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela pleiteada.
VII. A multa diária fixada em caso de descumprimento no valor de R$ 100,00 (cem reais) se apresenta moderada e deve prevalecer.
VIII. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF da 3ª Região, Agravo de Instrumento n° 0001574-48.2014.4.03.0000/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, e-DJF3: 29/11/2017) (destaquei).

 

A União Federal também detém legitimidade para figurar no polo passivo da lide, ex vi do art. 3º da Lei nº 10.260/2001, que estabeleceu a competência do Ministério da Educação para a gestão e a regulamentação do programa de financiamento estudantil.
 

Assim tem decidido esta Primeira Turma sobre a matéria:
 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. VEDAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS. APELAÇÕES IMPROVIDAS E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A gestão do FIES está a cargo do MEC e do FNDE (art. 3º da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010). A União aduz que é unicamente a CEF, na qualidade de agente operador do programa, que deve responder à demanda, acrescentando que a ela também compete a renegociação dos contratos de financiamento educacional. Contudo, a preliminar não prospera.
2 - Isso porque o Ministério da Educação e da Cultura - MEC, juntamente com o FNDE, foi definido pela Lei n. 10.260/01 como gestor do FIES, "na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e de supervisor da execução das operações do Fundo" (art. 3º, I e II, com a redação da Lei n. 12.202/2010). Precedentes.
3 - Assim sendo, não há como afastar a legitimidade da União no caso presente.
4 - Há de ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa, pelo indeferimento de prova pericial contábil. As planilhas e os cálculos juntados aos autos apontam a evolução do débito. Dessa forma, afigura-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial para a solução da lide. Precedentes.
5 - Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova pericial, porque limita-se à determinação de quais os critérios aplicáveis à atualização do débito, não havendo se falar em remessa dos cálculos da autora ao contador judicial. Precedentes.
6 - A legislação do FIES determina que os juros serão aqueles estipulados pelo CMN - Conselho Monetário Nacional. O inciso II do artigo 5º da Lei nº 10.260/2001 dispunha que os juros seriam "estipulados pelo CMN, para cada semestre letivo, aplicando-se desde a data da celebração até o final da participação do estudante no financiamento".
7 - A Lei nº 12.202/2010 alterou a referida redação, dispondo apenas que os contratos deverão observar "juros a serem estipulados pelo CMN" e acrescentou ainda ao artigo 5º o §10º, dispondo que "a redução dos juros, estipulados na forma do inciso II deste artigo, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados.
8 - Se a legislação previu a incidência de juros, inclusive durante o período em que o aluno apenas recebe as parcelas do empréstimo, mediante o pagamento à instituição de ensino; se também previu que os juros incidem durante o período de carência; se também previu a obrigação de pagamento desses juros, estipulando um limite para o período de utilização e de carência; por óbvio é que a legislação autorizou a capitalização dos juros.
9 - Com efeito, se a lei determina a incidência dos juros, desde o período em que não há nenhuma amortização do empréstimo, e determina o seu pagamento, com um limitador, é porque autoriza o cálculo de juros de forma capitalizada. Trata-se de simples regra de matemática financeira.
10 - Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em tema de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que não é lícita a capitalização dos juros em contratos de FIES, ao fundamento da inexistência de expressa autorização legislativa. Assim, em prol da uniformidade na aplicação do Direito e da celeridade da prestação jurisdicional, cumpre adotar a orientação assentada pelo Superior Tribunal de Justiça.
11 - No caso dos autos, considerando que o contrato foi assinado em 27.10.1999, portanto anteriormente à vigência da Medida Provisória nº 517/2010, convertida na Lei nº 12.431/2011, não é de ser admitida a capitalização dos juros.
12 - A partir de 15/01/2010, quando entrou em vigor da Lei nº 12.202/2010, a redução dos juros se estende aos saldos devedores de todos os contratos, ainda que firmados anteriormente. Assim, para todos os contratos celebrados no âmbito do FIES, ainda que anteriores à 15/01/2010, a partir dessa data aplica-se a taxa de juros de 3,5% aa (três e meio por cento ao ano), e a partir de 10/03/2010, a taxa de juros de 3,4% aa (três inteiros e quatro décimos por cento ao ano). Aplicam-se também eventuais reduções da taxa de juros que venham a ser determinadas pelo CMN.
13 - No caso dos autos, o contrato foi assinado em 27.10.1999; assim, aplica-se a taxa de juros de 9% aa até 15/01/2010; a partir daí a taxa de 3,5% aa; e a partir de 10/03/2010, a taxa de 3,4% aa.
14 - Em razão da sucumbência recíproca, mantenho os honorários advocatícios tais como fixados na sentença.
15 - Apelações da CEF e da União improvidas e recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
(TRF da 3ª Região, Apelação Cível nº  0007850-57.2007.4.03.6106/SP, Rel. Desembargador Federal Hélio Nogueira, Primeira Turma, e-DJF3: 20/02/2017) (destaquei).

 

No que se refere à vedação de "medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o  objeto da ação" prevista no § 3° do art. 1° da Lei n° 8.437/1992, a Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se limita "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o  retorno ao status quo  ante, em caso de sua revogação", como se vê no seguinte precedente:
 

Ao estabelecer que 'não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o  objeto da ação', o  § 3º do art. 1º, da Lei n. 8.437/92, está se referindo, embora sem apuro técnico de linguagem, às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o  retorno ao status quo  ante, em caso de sua revogação.
(STJ, REsp n° 664.224/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki, Primeira Turma, DJ: 01/03/2007) (destaquei).

 

Não é este o caso dos autos, em que, se viesse a ser denegada a segurança pleiteada pelo impetrante, bastaria que se procedesse à cobrança retroativa das prestações do contrato de financiamento estudantil, sem prejuízo ao agente financeiro e/ou ao agente operador do FIES.
 

Dito isto, registro que o art. 6º-B, § 3° da Lei n° 10.260/2001, incluído pela Lei n° 12.202/2010, prevê expressamente a prorrogação do período de carência por todo o período de duração da residência médica, nos termos em que transcrevo:
 

Art. 6º-B.  O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões:                       (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
(...)
§ 3º  O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.                      (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)

 

No caso dos autos, em se tratando de estudante de medicina que frequenta programa de residência médica na área de Radiologia e Diagnóstico Por Imagem, definida como especialidade médica prioritária pela Portaria Conjunta n° 3, de 19 de Fevereiro de 2013, dos Ministérios da Saúde e da Educação, tenho por demonstrado o direito líquido e certo da impetrante à extensão do período de carência para pagamento de valores atinentes ao contrato FIES por todo o período de duração da residência médica, nos termos do art. 6º-B, § 3° da Lei n° 10.260/2001.
 

Assim tem decidido esta E. Primeira Turma em casos semelhantes:
 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES. PRAZO DE CARÊNCIA. PRORROGAÇÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1- O artigo 205 da CRFB estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Nesse sentido, visando dar eficácia ao aludido dispositivo constitucional, o Poder Público instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES, que é um programa destinado a financiar, na educação superior, a graduação de estudantes matriculados em instituições particulares que não possuem poder aquisitivo para enfrentar os custos de uma formação nas aludidas instituições particulares.
2- Na hipótese dos autos, tendo a impetrante comprovado ter sido aprovada para seleção de residência médica em obstetrícia e ginecologia, afigura-se razoável a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento, celebrado com a Caixa Econômica Federal em 2010, por todo o período de duração da residência médica, nos termos em que dispõe o art. 6º-B da Lei n. 10260/2001. Em casos que tais, portanto, deve tal norma ser aplicada ao caso, em face do caráter social do contrato em questão, instrumento de programa que objetiva propiciar o acesso ao ensino superior, mas também por constituir regra mais benéfica à estudante, ainda que o contrato de abertura de crédito firmado pelas partes seja anterior à Lei n. 12202, de 2010. Precedentes.
3- Remessa oficial a que se nega provimento. Sentença confirmada.
(TRF da 3ª Região, Remessa Necessária Cível n° 0007947-24.2016.4.03.6112/SP, Rel. Desembargador Federal Hélio Nogueira, Primeira Turma, e-DJF3: 06/05/2019) (destaquei).
 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES. PRAZO DE CARÊNCIA. PRORROGAÇÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
1- O artigo 205 da CRFB estabelece que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Nesse sentido, visando dar eficácia ao aludido dispositivo constitucional, o Poder Público instituiu o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES, que é um programa destinado a financiar, na educação superior, a graduação de estudantes matriculados em instituições particulares que não possuem poder aquisitivo para enfrentar os custos de uma formação nas aludidas instituições particulares.
2- Na hipótese dos autos, tendo a impetrante comprovado ter sido aprovada para seleção de residência médica em obstetrícia e ginecologia, afigura-se razoável a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento, celebrado com a Caixa Econômica Federal em 2009, por todo o período de duração da residência médica, nos termos em que dispõe o art. 6º-B da Lei n. 10260/2001. Em casos que tais, portanto, deve tal norma ser aplicada ao caso, em face do caráter social do contrato em questão, instrumento de programa que objetiva propiciar o acesso ao ensino superior, mas também por constituir regra mais benéfica à estudante, ainda que o contrato de abertura de crédito firmado pelas partes seja anterior à Lei n. 12202, de 2010.
3- Remessa oficial a que se nega provimento. Sentença confirmada.
(TRF da 3ª Região, Remessa Necessária Cível n° 0004503-77.2016.4.03.6113/SP, Rel. Desembargador Federal Hélio Nogueira, Primeira Turma, e-DJF3: 13/12/2017) (destaquei).

 

Destaque-se que nenhum dos impetrados alega que o impetrante deixe de atender a qualquer requisito legal para a concessão da pretendida prorrogação do prazo de carência, sendo certo que o presente writ foi impetrado porque "o impetrante tentou efetivar o cadastro para prorrogações do FIES via sistema eletrônico mas não obteve êxito, uma vez que os contratos firmados tendo o Banco do Brasil S/A como agente financeiro, não estão interligados ao sistema do FIES, sendo necessário o envio de meio físico de solicitação"; Consta, ainda, que "a solicitação foi enviada por meio físico pelo impetrante em 29.03.2017, (documentos 7.5 e 7.4, ids n.º 18812332 e 1881233523), recebida pelo FIES e cadastrada pelo Fies, (documentos 7.1, 7.2, 7.3 e 8), mas não houve resposta até o presente momento", como constou da sentença, não impugnada por quaisquer das partes neste ponto (Num. 137858267).


Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações e ao reexame necessário.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL E DA UNIÃO FEDERAL. ART. 1°, § 3° DA LEI N° 8.437/1992. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS.
1. Pretende o impetrante ver assegurado seu direito à prorrogação do período de carência para pagamento de valores devidos por força de contrato de financiamento estudantil - FIES até o término do seu período de residência médica, de sorte que tais pagamentos só passem a ser devidos depois desta data.
2, Afastada a alegação de ilegitimidade passiva aventada pelo Banco do Brasil, eis que, ao atuar como agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, referido banco integra a cadeia contratual que deu ensejo ao ajuizamento da ação. Precedentes desta Corte.
3. A União Federal também detém legitimidade para figurar no polo passivo da lide, ex vi do art. 3º da Lei nº 10.260/2001, que estabeleceu a competência do Ministério da Educação para a gestão e a regulamentação do programa de financiamento estudantil. Precedente desta Corte.
4. No que se refere à vedação de "medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o  objeto da ação" prevista no § 3° do art. 1° da Lei n° 8.437/1992, a Jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se limita "às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o  retorno ao status quo  ante, em caso de sua revogação". Precedente.
5. Não é este o caso dos autos, em que, se viesse a ser denegada a segurança pleiteada pelo impetrante, bastaria que se procedesse à cobrança retroativa das prestações do contrato de financiamento estudantil, sem prejuízo ao agente financeiro e/ou ao agente operador do FIES.
6. Em se tratando de estudante de medicina que frequenta programa de residência médica na área de Radiologia e Diagnóstico Por Imagem, definida como especialidade médica prioritária pela Portaria Conjunta n° 3, de 19 de Fevereiro de 2013, dos Ministérios da Saúde e da Educação, tenho por demonstrado o direito líquido e certo da impetrante à extensão do período de carência para pagamento de valores atinentes ao contrato FIES por todo o período de duração da residência médica, nos termos do art. 6º-B, § 3° da Lei n° 10.260/2001.
7. Apelações e reexame necessário não providos.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações e ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.