
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001216-15.2011.4.03.6006
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: SOLANGE NUNES
Advogado do(a) APELANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: SOLANGE NUNES
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001216-15.2011.4.03.6006 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI EMBARGANTE / APELANTE: SOLANGE NUNES Advogado do(a) APELANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A EMBARGADO / APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: SOLANGE NUNES ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos por Joilson Nunes e Outros em face do acórdão de ID. 131311106, assim ementado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO RECEBIDO COMO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. EXISTÊNCIA DE VÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO PARA RETIFICAR O RELATÓRIO. 1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado. 2. No caso dos autos, não vislumbro qualquer vício a ser sanado pela via dos embargos declaratórios, na medida em que foi dada solução expressa e fundamentada à controvérsia. 3. Quanto ao mérito decidido na decisão embargada, esta não merece reparos. Restou demonstrado que os documentos apresentados não são coesos, se apresentando controversos acerca da qualidade de segurado especial, em razão de vínculos laborais que não correspondem à realidade fática posta nos autos. 4. No mais, a controvérsia posta nos autos foi solucionada de forma consistente pelo acórdão embargado, e devidamente fundamentado. 5. Verifica-se o presente recurso tem por escopo atribuir efeito infringente ou modificativo ao julgado, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento de existência de omissão. 6. Embargos declaratórios parcialmente providos. Em suas razões, alega o embargante não ser possível o recebimento de agravo interno como embargos, bem como que o acórdão está eivado de vício de omissão/obscuridade/contradição, reportando-se ao mérito do julgado, concernente à qualidade de segurado (sentença trabalhista). Pugna pelo provimento dos embargos, inclusive para fins de pré-questionamento. Sem contraminuta. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001216-15.2011.4.03.6006 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI EMBARGANTE / APELANTE: SOLANGE NUNES Advogado do(a) APELANTE: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A EMBARGADO / APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: SOLANGE NUNES ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: WILIMAR BENITES RODRIGUES - MS7642-A V O T O
Os presentes embargos de declaração não merecem prosperar.
Cumpre enfatizar, inicialmente, que são cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado.
Quanto ao recebimento de agravo interno como embargos, não procede a insurgência recursal, visto que o acórdão foi expresso no sentido de corrigir o relatório da decisão monocrática, na qual constou como recorrente o INSS, sendo correto que a interposição recursal referia-se à parte autora. Assim, procedeu-se à retificação da contradição.
Prosseguindo, no caso dos autos, não vislumbro qualquer vício a ser sanado pela via dos embargos declaratórios, na medida em que foi dada solução expressa e fundamentada à controvérsia.
Verificou-se o não preenchimento do requisito da qualidade de segurado, vez que os documentos apresentados são controversos quanto à qualidade de segurado especial, "em razão de vínculos laborais que não correspondem à realidade fática posta nos autos".
Com efeito, a controvérsia posta nos autos foi solucionada de forma consistente pelo acórdão embargado, e devidamente fundamentado.
Não há possibilidade de se apoiar o inconformismo apresentado na via aclaratória, tendo em vista que o recurso foi apreciado dentro dos limites da lide.
Dessa forma, o presente recurso tem por escopo atribuir efeito infringente ou modificativo ao julgado, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento de existência de omissão.
Outrossim, não pode os Embargantes obterem, sob o argumento de omissão/contradição do julgado, nova apreciação das provas e elementos dos autos, para adequá-los aos seus argumentos.
Cabe referir, neste ponto, consoante observa BARBOSA MOREIRA ("Novo Processo Civil Brasileiro", p. 181, 18ª edição, ed. Forense), que os embargos serão cabíveis:
"... quando o órgão judicial se houver omitido quanto a algum ponto sobre que devia pronunciar-se - isto é, quanto a matéria pertinente e relevante, suscitada pelas partes ou pelo Ministério Público, ou apreciável de ofício".
Destarte, os embargos declaratórios não são o remédio processual adequado ao reexame de mérito do julgado, que somente pode ser perseguido por meio de recursos próprios previstos na legislação em vigor.
Além disso, não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados pelas partes, razão pela qual não se pode falar em omissão quando a decisão se encontra devida e suficientemente fundamentada, solucionando a controvérsia entre as partes, tal como ocorreu no caso em foco.
Por fim, observo que a recorrente requer o acolhimento dos embargos para fins de pré-questionamento. Neste ponto, entendo que apesar de possível o pré-questionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o que não foi observado "in casu".
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO TEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. NÃO PROVIMENTO.
1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do "decisum" embargado.
2. Quanto ao recebimento de agravo interno como embargos, não procede a insurgência recursal, visto que o acórdão foi expresso no sentido de corrigir o relatório da decisão monocrática, na qual constou como recorrente o INSS, sendo correto que a interposição recursal referia-se à parte autora. Assim, procedeu-se à retificação da contradição.
3. Prosseguindo, no caso dos autos, não vislumbro qualquer vício a ser sanado pela via dos embargos declaratórios, na medida em que foi dada solução expressa e fundamentada à controvérsia.
4. Verificou-se o não preenchimento do requisito da qualidade de segurado, vez que os documentos apresentados são controversos quanto à qualidade de segurado especial, "em razão de vínculos laborais que não correspondem à realidade fática posta nos autos".
5. Ademais, a controvérsia posta nos autos foi solucionada de forma consistente pelo acórdão embargado.
6. Verifica-se o presente recurso tem por escopo atribuir efeito infringente ou modificativo ao julgado, sendo certo que os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento de existência de omissão.
7. A respeito do acolhimento dos embargos para fins de pré-questionamento: neste ponto, entendo que apesar de possível o pré-questionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o que não foi observado "in casu".
8. Embargos declaratórios não providos.